Douglas Henrique Adão

Douglas Henrique Adão

Número da OAB: OAB/SP 413213

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3
Nome: DOUGLAS HENRIQUE ADÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003558-56.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ismaltina de Jesus Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC).).. - ADV: DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001274-65.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: APARECIDO FELIPE Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE ADAO - SP413213 REU: UNIÃO FEDERAL, GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Aparecido Felipe em face do Estado de São Paulo e da União, por meio da qual objetiva o custeio do tratamento da doença edema macular diabético com degeneração de mácula e pólo posterior por retinopatia diabética no olho esquerdo com o medicamento ranibizumabe, nome comercial Lucentis, solução 10 mg/ml, por prazo indeterminado (Num. 306995660 – Pág. 1/10). Petição inicial instruída com procuração e documentos (Num. 306995660 – Pág. 11/38). A ação foi inicialmente distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP, sob n. 1004720-28.2021.8.26.0302. Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciaria, deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte contrária (Num. 306995660 - Pág. 39). O Estado de São Paulo apresentou contestação (Num. 306995660 - Pág. 50/66). Preliminarmente, arguiu incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessidade de ingresso da União por se tratar de medicamento não incorporado e de alto custo, cuja responsabilidade pela aquisição é da União e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos fixados no Tema 106 do STF. O autor ofereceu réplica (Num. 306995660 – Pág. 85/87). Ofício da Diretoria da Diretoria Regional de Saúde VI Bauru informando agendamento de consulta na especialidade Oftalmologia – Retina para avaliação e posterior aplicação do medicamento (Num. 306995660 - Pág. 95). O autor noticiou o cumprimento da tutela de urgência pelo Estado de São Paulo (Num. 306995660 - Pág. 100). Em 09/02/2022, por não haver outras provas a serem produzidas, houve julgamento antecipado do mérito, que condenou o Estado de São Paulo a fornecer gratuitamente ao autor os medicamentos e as aplicações necessárias ao tratamento da doença, confirmando a tutela de urgência deferida (Num. 306995660 - Pág. 102/108). O Estado de São Paulo interpôs apelação (Num. 306995660 - Pág. 113/157). O autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Num. 306995660 - Pág. 162/165). Tratando-se de medicamento do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar à emenda da petição inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, mantida a antecipação de tutela de urgência concedida (Num. 306995660 - Pág. 180/198). O autor emendou a petição inicial, para incluir a União e excluir o Estado de São Paulo (Num. 306995660 - Pág. 207). Os autos n. 1004720-28.2021.8.26.0302, juntamente com o cumprimento provisório de sentença n. 1004720-28.2021.8.26.0302 (Num. 306995666), foram redistribuídos à Justiça Federal. Decisão que manteve o Estado de São Paulo no pólo passivo e determinou a citação da União (Num. 307173016). A União apresentou contestação (Num. 308172017). Preliminarmente, arguiu incompetência absoluta da Justiça Federal por se tratar de responsabilidade solidária dos entes federados, da qual decorre a possibilidade da parte demandar os entes estatais em conjunto ou separadamente (Tema 793 do STF) e inexistência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência do pedido por existir tratamento disponível para doença que acomete o autor no âmbito do SUS (Num. 347787103). Réplica à contestação (Num. 323905214). Despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas (Num. 327343117). O Estado de São Paulo apresentou manifestação (Num. 327736929). Arguiu falta de interesse de agir diante da existência de tratamento disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Araraquara. Requereu a realização de perícia médica. Ao final, postulou a improcedência do pedido. Na sequência, o Estado de São Paulo requereu a realização da perícia médica pelo IMESC (Num. 327736934). A União informou que não pretende produzir provas (Num. 328070407). Em adequação ao julgamento do RE 566.471, cadastrado como Tema 6, pelo Supremo Tribunal Federal, sobreveio decisão solicitando elaboração de nota técnica pela equipe NatJus e, após, determinando a intimação do autor para manifestação acerca dos requisitos do Tema 6 e, depois, da parte contrária (Num. 348596229). Nota Técnica n. 8430/2024 do NatJus/SP (Num. 350813488). A União se declarou ciente da nota técnica, defendeu a inobservância dos requisitos do Tema 6 e reiterou a improcedência do pedido (Num. 361265822). O autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Por fim, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se aqui do direito constitucional à saúde. O direito à saúde integra o sistema de proteção da Seguridade Social e configura direito social prestacional expressamente consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988. Seu objeto é constituído por prestações materiais na esfera da assistência médica e hospitalar, com vinculação direta ao direito fundamental à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não se desconhece que o direito à saúde ostenta natureza de direito fundamental. Todavia, como todo direito fundamental de cunho prestacional, sua concretização depende da atuação positiva do Estado, o que, por sua vez, exige alocação de recursos públicos, planejamento administrativo e observância aos limites orçamentários e técnicos do sistema de saúde. A intervenção judicial na seara das políticas públicas de saúde, quando fundada exclusivamente na necessidade individual do requerente e desvinculada de qualquer consideração acerca dos impactos sistêmicos e financeiros das medidas postuladas, tem provocado distorções significativas na distribuição equitativa de recursos. O Poder Judiciário, ao deferir demandas voltadas à concessão de medicamentos — notadamente de alto custo, por vezes sequer registrados na ANVISA ou incluídos nas diretrizes terapêuticas do SUS — tem, muitas vezes, criado uma espécie de “fila paralela” no sistema público de saúde, acessível somente àqueles que dispõem de conhecimento ou recursos para litigar judicialmente. Esse fenômeno, apesar de compreensível sob a ótica da tutela individual de urgência, tem gerado a captura de parcelas expressivas do orçamento público destinado à saúde, o qual deveria ser executado segundo critérios técnicos, sanitários e econômicos definidos por especialistas, de forma a garantir a universalidade, a integralidade e a equidade no acesso aos serviços. Em vez disso, ano após ano, constata-se o redirecionamento de recursos para o cumprimento de decisões judiciais que, em muitos casos, destoam da política pública estruturada e executada pelo SUS. A intervenção judicial na seara das políticas públicas de saúde, quando fundada exclusivamente na necessidade individual do requerente e desvinculada de qualquer consideração acerca dos impactos sistêmicos e financeiros das medidas postuladas, tem provocado distorções significativas na distribuição equitativa de recursos. O Poder Judiciário, ao deferir demandas voltadas à concessão de medicamentos — notadamente de alto custo, por vezes sequer registrados na ANVISA ou incluídos nas diretrizes terapêuticas do SUS — tem, muitas vezes, criado uma espécie de “fila paralela” no sistema público de saúde, acessível somente àqueles que dispõem de conhecimento ou recursos para litigar judicialmente. Esse fenômeno, apesar de compreensível sob a ótica da tutela individual de urgência, tem gerado a captura de parcelas expressivas do orçamento público destinado à saúde, o qual deveria ser executado segundo critérios técnicos, sanitários e econômicos definidos por especialistas, de forma a garantir a universalidade, a integralidade e a equidade no acesso aos serviços. Em vez disso, ano após ano, constata-se o redirecionamento de recursos para o cumprimento de decisões judiciais que, em muitos casos, destoam da política pública estruturada e executada pelo SUS. O Supremo Tribunal Federal, ciente da complexa teia de direitos e deveres que permeia a judicialização da saúde, promoveu notável inflexão jurisprudencial ao enfrentar, de forma sistematizada e definitiva, a controvérsia relativa ao fornecimento judicial de medicamentos não padronizados no SUS. No julgamento do Tema 500 da repercussão geral, a Corte Constitucional firmou entendimento sobre o dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. A tese firmada foi a seguinte: I - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; II - A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; III - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; IV - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Nos julgamentos dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, a Corte Constitucional firmou entendimento segundo o qual a concessão de fármacos fora das listas oficiais do SUS deve observar critérios rigorosos, traçando balizas jurídicas e técnicas de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. A Corte Suprema adotou, nesse contexto, um posicionamento autocontido, deferente às escolhas técnico-administrativas formuladas pelos órgãos competentes da Administração Pública, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), cuja atuação está amparada por critérios científicos e pela racionalidade alocativa de recursos públicos escassos. Dessa forma, a intervenção judicial nas políticas públicas de saúde passou a ostentar caráter manifestamente excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos delineados abaixo. No julgamento do Recurso Extraordinário 566.471, cadastrado como Tema 6 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou diversas premissas sobre a matéria, originando, inclusive, o Enunciado n. 61 da Súmula Vinculante. As conclusões assentadas foram as seguintes: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Súmula vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243, cadastrado como Tema 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal solucionou questões processuais atinentes à competência e à legitimidade passiva nas demandas que versam sobre o fornecimento de medicamentos. A tese firmada no referido julgamento foi posteriormente convertida no Enunciado nº 60 da Súmula Vinculante: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil, o Dr. Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Súmula vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). O item 4.2 da ementa do Tema 1234 da repercussão geral estabelece a intensidade do controle jurisdicional sobre atos administrativos de índole discricionária, como aqueles relacionados à não incorporação de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde. Tal controle deve limitar-se à verificação da regularidade do procedimento administrativo, da legalidade do ato praticado e da existência, veracidade e legitimidade dos motivos que fundamentaram a conduta da Administração Pública, nos termos da teoria dos motivos determinantes. Nesse contexto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão técnico competente — no caso, a CONITEC — para deliberar sobre a viabilidade de inclusão de medicamentos em protocolos públicos de dispensação. A CONITEC, como órgão técnico-científico, possui atribuição legal específica e competência institucional para avaliar, com base em critérios de eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade, quais tecnologias devem integrar as listas oficiais do SUS, conforme previsto no art. 19-Q da Lei nº 12.401/2011. NO CASO CONCRETO, o autor objetiva o custeio do medicamento Ranibizumabe, nome comercial Lucentis, solução 10 mg/ml, por prazo indeterminado, para tratamento da doença edema macular diabético com degeneração de mácula e pólo posterior por retinopatia diabética no olho esquerdo. O médico que acompanha o tratamento do autor, especialista em Oftalmologia, relatou o seguinte (Num. 306995660 - Pág. 19/20): "(...) o paciente é portador(a) de edema macular diabético com degeneração de mácula e pólo posterior (CID: 35.3) por retinopatia diabética (CID: H36.0) em olho esquerdo. Hipótese diagnóstica pelo mapeamento de retina foi confirmada por exame de tomografia de coerência óptica da retina (OCT). A patologia em questão pode evoluir para baixa permanente da visão e cegueira legal e casos de não tratamento. Baseado em achados clínicos, diagnóstico e protocolos internacionais, sugiro pronto tratamento de olho esquerdo. Isto posto, e após considerações sobre o tratamento com o(a) paciente, riscos, benefícios, bem como a possível resposta terapêutica, optou-se por tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (Ranibizumabe (Lucentis)). Atendendo a solicitação do(a) paciente, segue abaixo informações detalhadas a respeito do tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. Procedimento médico: administração de quimioterápico intraocular com antiangiogênico em olho esquerdo. Medicamento (princípio ativo): Ranibizumabe; Medicamento (nome comercial): Lucentis; Dosagem: 10mg/ml; Programação de tratamento: uma sessão em olho esquerdo, mensalmente e/ou quando atividade da patologia, podendo se estender por tempo indeterminado; Indicação e justificativa médica: edema macular diabético e degeneração de mácula e pólo posterior (CID H35.3) (...)". Além de não constar do relatório a imprescindibilidade clínica do tratamento com descrição do tratamento já realizado anteriormente, o médico não atestou a impossibilidade de substituição por outro medicamento disponível no SUS para o tratamento da doença do autor, tal como o fármaco aflibercepte. Segundo a Nota Técnica n. 8430/2024 - NATJUST/SP (Num. 350813488), a Equipe NatJus se manifestou desfavoravelmente ao fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor por haver alternativa nos seguintes termos: " 2. Paciente 2.1 Data de Nascimento/Idade: 15/11/1951 – 73 anos 2.2 Sexo: M 2.3 Cidade/UF: Jaú/SP 2.4 Histórico da doença: Edema macular diabético com degeneração da mácula e pólo posterior (CID: H35.3) por retinopatia diabética (CID: H36.0) em olho esquerdo (...) 4. Descrição da Tecnologia (...) 4.3 Registro na Anvisa: 1006810560032 4.4 O produto/procedimento/medicamento está disponível no SUS: Não 4.5 Descrever as opções disponíveis no SUS/Saúde Suplementar: Os disponíveis no mercado e já aprovados pela CONITEC para uso em casos análogos ao do paciente são: RANIBIZUMABE e AFLIBERCEPTE, o segundo está na RENAME. O Bevacizumabe também é uma opção terapêutica para a condição clínica em questão, porém na sua bula não está descrita esta indicação. (...) 5.3. Parecer ( ) Favorável ( x ) Desfavorável 5.4. Conclusão Justificada: Eficácia e segurança dos medicamentos anti-VEGF (aflibercepte e ranibizumabe) para o tratamento de degeneração macular relacionada à idade bem consolidadas na literatura. O Ranibizumabe não está disponível no SUS, no entanto, há alternativa no SUS: o aflibercepte faz parte da lista RENAME. Não localizado, entre os documentos anexados, a negativa do fornecimento da medicação pela Secretaria da Saúde". O medicamento ranibizumabe foi avaliado e recomendado pela CONITEC para tratamento de pacientes com edema macular diabético, nos termos da Portaria SCTIE/MS no 39, de 18 de setembro de 2020, e para tratamento de pacientes, acima de 60 anos, com degeneração macular relacionada à idade (DMRI) neovascular, nos termos da Portaria SCTIE/MS no 18, de 7 de maio de 2021. Segundo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT para retinopatia diabética, que contempla os tratamentos para edema macular diabético, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS no 17, de 01 de outubro de 2021, o medicamento ranibizumabe é preconizado apenas para pacientes com edema macular diabético que envolve o centro da fóvea, que é caracterizado por espessura do subcampo central foveal ≥ 275un medido pela tomografia de coerência óptica, com qualquer grau de retinopatia diabética. Todavia, o médico que acompanha o tratamento do autor não referiu se este é o caso dele, ou seja, se a doença atinge o centro da fóvea do olho esquerdo. Ainda, segundo o referido PCDT, além de observados os critérios de inclusão e exclusão de pacientes, os pacientes com retinopatia diabética devem ser atendidos em serviços especializados de oftalmologia para adequado diagnóstico, inclusão no Protocolo de tratamento e acompanhamento. A propósito, não se verifica a negativa do fornecimento do medicamento pleiteado pelo SUS. Aliás, o autor não comprovou a realização do protocolo da solicitação de fornecimento de medicamento (Num. 306995660 - Pág. 32/34). Intimado para manifestar-se sobre a satisfação dos requisitos do Tema 6 da repercussão geral, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Portanto, não demonstrado o cumprimento dos requisitos cumulativos exigidos no Tema 6 do STF, é de rigor a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$5.716,05 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Nesse diapasão, de acordo com o STJ, "a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los" (AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024); contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas por força da gratuidade judiciária concedida. Revogo a tutela provisória de urgência (Num. 306995660 - Pág. 39). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006052-93.2022.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Conceição dos Santos - Rosa Maria dos Santos Ferrarezi e outros - Fl. 203: certidão de óbito de Josefa Maria dos Santos Silva, ciência às partes. - ADV: ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP), DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000306-50.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Colognese & Rodrigues Acessórios Ltda - Me - Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, presume-se que a avença foi cumprida, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003069-24.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - L.D.C. - M.R. - A par da apelação interposta pelo(a) requerente às fls. 505/519, e, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, apresente a parte contrária resposta no prazo de 15 (quinze) dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "" 38024 - contrarrazões de apelação". - ADV: PATRICIA ALEXANDRA PISANO (OAB 276117/SP), DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP), MERIELLIN BARBOSA RODRIGUES (OAB 254940/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004624-71.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Andressa Gagliardi Gomes Silva - Não tendo o autor/exequente emendado a inicial como determinado, INDEFIRO-A, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008352-57.2024.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Janiele Ludugerio de Medeiros - - Claudivania Ludigerio de Medeiros - Vista à parte autora de ofício juntado em fls. 42 e segs para manifestação no prazo de 5 dias. - ADV: DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP), DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001062-71.2025.8.26.0302 (processo principal 1013648-60.2024.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Decisão - Urgência - Bruno de Andrade Silva - Ante o informado às fls. 46, de que o procedimento cirúrgico foi realizado parcialmente, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 05 dias, regularizando, se o caso. Int. - ADV: DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002221-95.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Condomínio Residencial Villa Itália - A C Marins Estruturas - Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV: VINÍCIUS FURLAN NARDI (OAB 512585/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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