José Samuel Santos Cardozo

José Samuel Santos Cardozo

Número da OAB: OAB/SP 413249

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Samuel Santos Cardozo possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOSÉ SAMUEL SANTOS CARDOZO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000365-35.2024.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.C.S. - J.C.S. - Vistos. Considerando o noticiado pela autora às fls. 1.583/1.585, PROMOVA o requerido a juntada do CRLV do veículo Zafira, placas DGU5332, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ciência à autora pelo mesmo prazo. Em seguida, voltem. Int. - ADV: VINNY PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/SP), JOSÉ SAMUEL SANTOS CARDOZO (OAB 413249/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000292-45.2025.8.26.0663 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Marcia Alves dos Santos - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se eventuais custas em aberto, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquivem-se, oportunamente. P.R.I. - ADV: JOSÉ SAMUEL SANTOS CARDOZO (OAB 413249/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000163-97.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: AIDES CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE SAMUEL SANTOS CARDOZO - SP413249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Apresente a parte autora extrato atual do recurso administrativo e cópia das respectivas decisões no prazo de 20 dias. Após voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002108-21.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: CLODSON CAMARGO VIEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE SAMUEL SANTOS CARDOZO - SP413249 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOTORANTIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam ea49b9af-41c3-438f-a619-7db55a495a1c D E C I S Ã O Vistos e examinados os autos. Preliminarmente, defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado CLODSON CAMARGO VIEIRA (CPF: 122.590.798-57), em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOTORANTIM, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada proceder à imediata análise do pedido de “Auxílio-Acidente”, protocolizado sob n.º 35923690. Sustenta o impetrante, em síntese, que em 12/12/2024, requereu junto a autarquia previdenciária pedido de Auxílio-Acidente. Manifesta que em 29/01/2025, passou por perícia médica administrativa e, em 1/02/2025, a autarquia previdenciária abriu exigência no processo administrativo. No entanto, constatou a inexistência de qualquer informação ou especificação de documentos a serem apresentado, assim, protocolou petição administrativa requerendo esclarecimentos acerca da exigência, bem como a disponibilização do laudo pericial e a conclusão do processo. Afirma que até o momento não obteve qualquer resposta quanto ao requerimento. Argumenta que até o momento o pedido ainda não foi analisado, ultrapassando o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual dispõe que a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora. No caso em tela, entendo que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. Da análise dos autos, observo que o impetrante pretende que seja determinado a imediata análise do seu processo administrativo de Auxílio-Acidente. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput e incisos, preleciona que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, por sua vez, em seus artigos 2º e 49, prescreve que: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” (...) “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No caso em tela, a impetrante alega que protocolou requerimento administrativo de Auxílio-Acidente, em 12/12/2024, sob protocolo n.º 35923690, no entanto, até o momento a autoridade administrativa não concluiu a análise. Como prova de suas alegações juntou-se aos autos o comprovante de protocolo do requerimento e tela do Meu INSS (Id´s 364834610, 364834622 e 364834624), com poucas informações. Assim, diante da exígua documentação acostadas aos autos não é possível aferir com segurança a situação da análise técnica e dos fatos ocorridos na esfera administrativa. Ou seja, neste juízo de cognição sumária, não é possível verificar de plano os fatos alegados e aferir com segurança os fatos. Anote-se que o rito do mandado de segurança é sumário, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, por documentação inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, a prova pré-constituída é uma condição essencial para verificação da pretensa ilegalidade. Tal situação restará melhor esclarecida após a vinda das informações, pois a análise dos fatos para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessita, no mínimo, da efetivação do contraditório para uma correta aferição dos fatos. Diante do exposto, não estando configurado, neste momento processual, o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da Autoridade pessoalmente, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003349-04.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Regis de Lima Santos - Certifico e dou fé que foi designada audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento para 25 de agosto de 2025, às 13 horas e 30 minutos, devendo as partes informar nos autos seus e-mails e telefones, bem como de advogados e testemunhas (caso ainda não o tenham feito). - ADV: JOSÉ SAMUEL SANTOS CARDOZO (OAB 413249/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003349-04.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Regis de Lima Santos - Certifico e dou fé que foi designada audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento para 25 de agosto de 2025, às 13 horas e 30 minutos, devendo as partes informar nos autos seus e-mails e telefones, bem como de advogados e testemunhas (caso ainda não o tenham feito). - ADV: JOSÉ SAMUEL SANTOS CARDOZO (OAB 413249/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003349-04.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Regis de Lima Santos - Vistos. 1. Considerando a necessidade de instruir o processo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2. Haja vista o interesse expresso das partes na realização de audiência por meio virtual, a audiência será realizada POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS (que não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone, com acesso à internet. 3. Deverão ser informado nos autos os endereços eletrônicos e telefones das partes, advogados e das testemunhas, inclusive as que eventualmente se encontrem fora desta Comarca, para viabilizar a participação de todos na audiência. 4. Caso a parte autora e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, e, por isso, deixem de participar da audiência, o processo será extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. 5. Caso a parte ré e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado ou não justifique e comprove a impossibilidade de fazê-lo e por isso deixe de participar da audiência, será aplicada a pena de confissão, diante do disposto no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, pois a participação na audiência é obrigatória no sistema dos Juizados. 6. Compete às partes e testemunhas, comprovar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio virtual, não sendo suficientes apenas alegações, podendo requerer que a audiência seja realizada de forma híbrida. 7. Incomprovadas as impossibilidades técnicas, a audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo considerados ausentes os que não participarem. 8. Com todos os endereços eletrônicos nos autos, a serventia, providenciará o envio do link de acesso à reunião virtual, bem como do manual de participação em audiências virtuais ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 9. No dia e horário agendados, todos os participantes, inclusive as testemunhas, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. 10. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 11. Importante esclarecer que durante a audiência virtual é possível a comunicação privada entre a parte e seu advogado, sendo dispensável que estejam no mesmo local. Int. - ADV: JOSÉ SAMUEL SANTOS CARDOZO (OAB 413249/SP)
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