Juliana Dos Santos

Juliana Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 413251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJSC
Nome: JULIANA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010068-28.2025.8.24.0090/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : JULIO DO CARMO HILDEBRAND ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) RÉU : SOL CARGAS TRANSPORTES MULTIMODAL LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS (OAB SP413251) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 23/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010068-28.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JULIO DO CARMO HILDEBRAND ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) RÉU : SOL CARGAS TRANSPORTES MULTIMODAL LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS (OAB SP413251) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e procuradores INTIMADOS de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, bem como do link de acesso único e comum para a sala virtual - Plataforma PJSC Conecta disponível abaixo: ​https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=HIBYqEn1M%2Bq1AtDoWRhw1x%2FH%2FqSp4jdky%2BE0dG6S2l%2F8QEX6KH4kS%2BPpVfzyeRSZPDOWv7d1V%2F%2B0r2m7OFGM4Q%3D%3D (*) Qualquer dúvida para ingressar no link acima, entrar em contato 30 minutos antes da audiência pelo telefone exclusivo: (48)32875041 ou whatz(48) 991189162 das 08:00h às 12:00 horas. ​ AUDIÊNCIA VIRTUAL : 07/07/2025 10:45:00 - CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL ( realização do ato por videoconferência ). ​ *** ATENÇÃO: Os testes de microfone e áudio, bem como o teste para ingresso no ambiente virtual do PJSC Conecta devem ocorrer com a antecedência necessária para o bom andamento da audiência, eis que o link que dá acesso à sala virtual fica disponível para abertura 01 hora antes da audiência. *** ATENÇÃO: Fica a parte autora intimada de que deverá participar da audiência por videoconferência, sob pena de extinção do feito,  ainda que o procurador possua poderes para transigir (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 ). E que, sendo inexitosa a tentativa de conciliação, deverá apresentar réplica (resposta à contestação) no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da audiência. Devendo para tal finalidade, entrar em contato com o cartório perante o qual ajuizou a ação (juízo da origem). Outrossim, ficam intimadas as partes e procuradores das orientações para a videoaudiência, devendo acessar, previamente, os vídeos institucionais abaixo como forma de preparação . a) PJSC CONECTA | ANTES DA AUDIÊNCIA https://www.youtube.com/watch?v=0er-zZzfmu0&t=7s b) PJSC CONECTA | PARTICIPANDO DA AUDIÊNCIA https://www.youtube.com/watch?v=zT0fImzxwl4
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2083131-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. de C. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: W. A. M. F. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. EMENDA À PROPOSTA DE ACORDO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS E A ADICIONAL EMENDA DA PROPOSTA DE ACORDO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE AS CLÁUSULAS DO ACORDO, QUE PREVEEM A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM CASO DE DESEMPREGO OU DE FALÊNCIA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS EM QUE O ALIMENTANTE É SÓCIO, E A EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS EM INCIDENTE DOS AUTOS PRINCIPAIS, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO ALIMENTANTE, VIOLAM DIREITOS DAS PARTES OU PREJUDICAM O INTERESSE DA MENOR ALIMENTANDA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS CLÁUSULAS NÃO APRESENTAM ÓBICE LEGAL E NÃO HÁ INDÍCIOS DE PREJUÍZO À MENOR, DEVENDO SER PRIVILEGIADA A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES, NA FORMA DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 200 DO CPC. A PREVISÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA CASOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE É LÍCITA E VISA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS SEM NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA REVISIONAL EM BENEFÍCIO À MENOR, SENDO INCLUSIVE INSTRUMENTO APLICADO EM SENTENÇAS. A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DEVE SER PROCESSADA NOS MESMOS AUTOS EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA, AINDA QUE EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 531, §2º, DO CPC. É PERMITIDA A CLÁUSULA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL A QUAL PREDISPONHA QUE OS EXECUTADOS SE DÃO POR CITADOS OU INTIMADOS DA EXECUÇÃO, POR SER INTERPRETADA COMO DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A SEUS DIREITOS PROCESSUAIS E CONSTITUI COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE AO PROCESSO. MERA DISPOSIÇÃO DE INICIAL CIÊNCIA PROCESSUAL, PROMOVIDA POR ESPONTÂNEA INICIATIVA DE PARTE PLENAMENTE CAPAZ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. DETERMINADA A MANUTENÇÃO DO ITEM “I.VIII” E DA “CLÁUSULA II DA MORA” NA PROPOSTA DE ACORDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES DEVE PREVALECER EM NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS, DESDE QUE AUSENTE PREJUÍZO OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS DAS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 445723/SP) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Julio Henrique Batista (OAB: 278356/SP) - Andre Felippe Pereira Marques (OAB: 305113/SP) - Juliana dos Santos (OAB: 413251/SP) - William Rodrigues Bezerra (OAB: 377546/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010068-28.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JULIO DO CARMO HILDEBRAND ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) RÉU : SOL CARGAS TRANSPORTES MULTIMODAL LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS (OAB SP413251) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. 1. EXCLUA-SE o demandado FABIANO PREDEBON do polo passivo do feito, conforme requerido pela parte demandante no evento 18, restando SEM EFEITOS as intimações relacionadas; 2. REMETAM-SE os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. CUMPRA-SE.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001605-46.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Orlando Nogueira Guerra - Vistos. 1 - P. 60/65. Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos. Todavia, confrontando a decisão embargada com as razões do recurso, é possível identificar que o embargante, em verdade, pretende uma nova interpretação do Direito, providência incompatível com esta via recursal. A leitura dos embargos revela contrariedade ao que se decidiu e a pretensão de que se profira novo julgamento da causa, o que, contudo, não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração. Sobre o tema, é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça que o reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (EDcl no AgRg no Ag nº 970675/ RS 4ª Turma Rel. Min.João Otávio de NoronhaDJe 18.12.08). E, no Colendo Supremo Tribunal Federal, que não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (AI nº 825520 AgR-ED/ SP 2ª Turma Rel. Min.Celso de Mello DJe 09.09.11). Com efeito, a omissão, obscuridade, contradição ou ainda o erro material aludidos pelo art.1.022doCPCdevem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais acerca da interpretação das normas jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, fugindo da sua missão precípua de analisar o Direito naquilo que interessa para a solução de uma controvérsia específica. Assim, respeitado o entendimento da parte embargante, tenho que as questões relevantes à análise do direito suscitado foram expressa e integralmente abordadas na decisão recorrida, de sorte que não há o quê aclarar. Assim, ausente a configuração de situação excepcional, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos. Por oportuno, destaca-se que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. 2 Aguarde-se a citação da requerida. 3 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA DOS SANTOS (OAB 413251/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2090578-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: L. E. A. - Agravada: W. A. B. - Agravado: F. F. da S. - Agravo de Instrumento Processo nº 2090578-04.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: L. E. A. Agravados: W. A. B. e F. F. da S. Comarca de São Caetano do Sul Decisão monocrática nº 14132 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. Inconformismo da executada contra rejeição da impugnação. Pleito de reforma, para julgar extinto o incidente e condenar a agravada a pagar verba de sucumbência. Não conhecimento. Juízo de retratação exercido na origem. Cumprimento de sentença extinto, com condenação do impugnado a arcar com verba de sucumbência. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 25/26), objeto de acolhida de apenas um dos aclaratórios opostos (fls. 27/28), que rejeitou a impugnação. Brevemente, sustenta o agravante que se distribuiu o cumprimento de sentença definitivo, para execução da verba honorária de sucumbência, antes do trânsito em julgado do título executivo. Adiante, houve reforma da r. sentença, por meio de acórdão que reconheceu sua sucumbência mínima, motivo por que requereu a extinção do incidente, sem acolhimento na origem. Defende a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais em seu desfavor e a manutenção da agravada W. A. B. no polo ativo da execução. Diz que houve inépcia dos pedidos e irregularidades praticadas contra si, que tumultuaram o feito e dificultaram sua defesa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para extinguir a execução e condenar os agravados nas verbas de sucumbência. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2389262-14.2024.8.26.0000. A decisão inaugural concedeu o efeito suspensivo. Houve contraminuta. É o relatório. Não conheço do recurso. À vista dos autos do cumprimento de sentença, constata-se que o d. juízo originário, em retratação, acolheu parcialmente a impugnação e julgou extinto o incidente, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com a condenação do advogado exequente a arcar com honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 19 de maio de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP) - Tiago Lopes de Moura (OAB: 338959/SP) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Andre Felippe Pereira Marques (OAB: 305113/SP) - Juliana dos Santos (OAB: 413251/SP) - Filipe Ferreira da Silva (OAB: 323017/SP) (Causa própria) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Ferraz Guerra (OAB 156379/SP), William Rodrigues Bezerra (OAB 377546/SP), Juliana dos Santos (OAB 413251/SP), Paloma Ricardo de Castro (OAB 443039/SP), Alexandre Ribeiro dos Santos Junior (OAB 445723/SP) Processo 1001277-94.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Reqte: F. L. G. de C. - Reqdo: W. A. M. F. - Vistos. Chamo os autos verbalmente à conclusão. Em complemento à decisão de fls. 259, cadastre-se o patrono do requerido para que tome ciência da decisão de fls. 259. Na omissão, retire o cadastro do patrono e tornem conclusos. Intime-se.
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