Lucas Fernando Pala Azadinho

Lucas Fernando Pala Azadinho

Número da OAB: OAB/SP 413257

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Fernando Pala Azadinho possui 176 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: LUCAS FERNANDO PALA AZADINHO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (75) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010727-64.2025.5.15.0142 distribuído para Vara do Trabalho de Taquaritinga na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900302011500000266097311?instancia=1
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA PROCESSO: ATSum 0010410-42.2020.5.15.0142 AUTOR: RAFAEL FERNANDO PAGLIUSO RÉU: NUTOIL LTDA Sobre os documentos e pagamentos acostados pela executada, ciência ao exequente em antecipação à eventual extinção da execução. Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERNANDO PAGLIUSO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500588-50.2022.8.26.0619 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Triângulo Distribuidora Ltdaepp - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, trazendo informações quanto à ação anulatório de débito fiscal nº 1000483-33.202.8.26.0619. Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDO PALA AZADINHO (OAB 413257/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATSum 0010701-66.2025.5.15.0142 AUTOR: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA NANTES RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfae4cc proferido nos autos. DESPACHO Rb Juízo 100% Digital por opção do reclamante no momento do ajuizamento da ação. Designa-se audiência telepresencial UNA de rito sumaríssimo para o dia 21/08/2025, às 10h30, à qual as partes deverão comparecer nos termos do art. 844 da CLT. Defesa e documentos deverão ser apresentados no PJe até o horário da audiência. Na audiência referida é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim, que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Testemunhas na forma do art. 852-H, §2°, da CLT. Diante da realização da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, recomenda-se a familiarização com o ambiente ZOOM (informações de acesso em https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial). Para participar da audiência, as partes, testemunhas e advogados deverão utilizar o seguinte link completo: https://us02web.zoom.us/j/89595932213? pwd=ZnRTRlk5cFc5d1ZJNkdoR3JlV1NHZz09 Caso seja solicitado, informar ID 89595932213 e senha 231199. Para acessar o sistema ZOOM por celular, observe os seguintes procedimentos: baixar e instalar o aplicativo “Zoom Cloud Meetings” na Play Store;utilizar o link acima para entrar na audiência;habilitar áudio e vídeo, clicando nos ícones respectivospode ser necessário clicar em “TOQUE PARA FALAR” e “DADOS DE REDE WI-FI OU MÓVEL”.  As testemunhas deverão portar documento de identidade oficial, de preferência CTPS, sob pena de indeferimento de sua oitiva. As audiências, incluindo a oitiva de testemunhas, são usualmente realizadas nas salas de audiência dos fóruns, onde são garantidas condições de formalidade, registro e segurança. Ainda que a tecnologia permita que as audiências sejam realizadas por videoconferência, o ambiente utilizado pelas partes e testemunhas deve seguir os padrões mínimos de adequação, como os escritórios dos advogados. Intimem-se. TAQUARITINGA/SP, 28 de julho de 2025 SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO TEIXEIRA NANTES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WILTON BORBA CANICOBA IRDR 0017279-83.2025.5.15.0000 REQUERENTE: DESEMBARGADOR WILTON BORBA CANICOBA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO   PROCESSO Nº 0017279-83.2025.5.15.0000 IRDR  INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) REQUERENTE: DESEMBARGADOR WILTON BORBA CANICOBA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO       Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO TRABALHO. TRABALHO RURAL. PAUSAS LABORAIS. NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO APELO. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado para reafirmação de jurisprudência, visando à fixação de tese jurídica vinculante sobre a aplicação analógica do artigo 72 da CLT aos trabalhadores rurais submetidos a atividades em pé ou com sobrecarga muscular, diante da omissão da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à duração e periodicidade das pausas. Reconhece-se que, na ausência de previsão expressa na NR-31 acerca do tempo e frequência das pausas para trabalhadores rurais em atividades que exigem esforço físico ou são realizadas em pé, aplica-se, por analogia, o artigo 72 da CLT, assegurando o direito a um intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho, com remuneração como hora extraordinária em caso de descumprimento. Fundamenta-se tal conclusão na necessidade de garantir a uniformidade, segurança jurídica e isonomia, diante da consolidação jurisprudencial regional e nacional, bem como da constatação de decisões divergentes em primeiro grau. A aplicação analógica do art. 72 da CLT é autorizada pela ausência de regulamentação específica na NR-31, pela natureza extenuante do labor rural e pelo entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho, que visa proteger a saúde e segurança do trabalhador rural. O recurso ordinário da reclamada é julgado improcedente, sendo mantida a condenação ao pagamento dos períodos de descanso previstos na NR-31, com adicional de 50%, nos termos da tese jurídica fixada.       RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo n.º 0017279-83.2025.5.15.0000, suscitado na modalidade de REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, com fundamento nos arts. 926 e 977 do Código de Processo Civil (CPC), na Recomendação CNJ n.º 134/2022, na Resolução CSJT n.º 374/2023, e especialmente nos arts. 209-A, 209-B, 209-C, 258 e 260 do Regimento Interno deste E. Tribunal. O incidente foi proposto com o objetivo de converter o entendimento consolidado na Súmula n.º 51 desta Corte em tese jurídica de caráter vinculante. O verbete jurisprudencial a ser reafirmado possui a seguinte redação: Súmula: 51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". A questão jurídica proposta para a fixação da tese vinculante foi assim formulada na peça introdutória: Em face da ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT?   Fundamentos da Suscitação O fundamento da presente medida tem lastro na necessidade de preservar a uniformidade e a segurança jurídica no âmbito deste Egrégio Tribunal. Resta consignado que, a despeito da existência da Súmula n.º 51, editada em 2016, a controvérsia sobre a aplicabilidade analógica do art. 72 da CLT aos trabalhadores rurais permanece, o que exige a reafirmação do entendimento para conferir-lhe força vinculante. Para tanto, foram apontados os pressupostos de admissibilidade do IRDR.   Determinações Iniciais Recebido o incidente, este Relator proferiu despacho (Id. 6e4999a), determinando, em síntese, as seguintes providências: a) A comunicação ao Exmo. Desembargador Relator do processo n.º 0010148-19.2025.5.15.0142, definido como representativo da controvérsia, acerca da afetação da matéria; b) A intimação das partes do processo representativo para os fins do art. 266, § 1º, do Regimento Interno; c) A anexação de cópia integral do processo representativo e dos acórdãos mencionados na peça de ingresso que evidenciam a controvérsia e o risco à segurança jurídica; d) A intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 267 do Regimento Interno; e) A inclusão do incidente em pauta para julgamento, considerando a natureza simplificada do procedimento.   O Processo Representativo da Controvérsia (Piloto) Como representativo da controvérsia, foi proposta a afetação do Processo n.º 0010148-19.2025.5.15.0142, originário da E. Vara do Trabalho de Taquaritinga/SP, em que litigam JOILSON SANTOS DO ROSÁRIO (reclamante) e SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (reclamada), com sentença já proferida e recurso ordinário interposto, aguardando julgamento por este Regional. Naquele feito, o reclamante, colhedor de laranja remunerado por produção, pleiteou o pagamento, como horas extras, dos intervalos previstos na NR-31, afirmando que jamais usufruiu das pausas para recuperação muscular. A r. sentença de primeiro grau, aplicando por analogia o art. 72 da CLT, acolheu o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho, acrescidos de 50%. Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário, pendente de julgamento.   Cumprimento das Diligências e Estado Atual do Feito As determinações preliminares foram devidamente cumpridas, conforme se extrai da certidão de Id. 6e4999a (fls. 22-24). Foi aberta vista à Douta Procuradoria Regional do Trabalho para manifestação. Os autos vieram conclusos a este Relator para elaboração do voto e julgamento pelo E. Tribunal Pleno. Submetida, assim, a proposta de afetação do processo n.º 0010148-19.2025.5.15.0142 como representativo deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas junto a este Tribunal Pleno, com o propósito de verificar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência deste Eg. Tribunal, nos termos dos artigos 976 do Código de Processo Civil, 258 e seguintes, e especialmente nos arts. 209-A, 209-B, 209-C, 258 e 260 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a fim de fixar entendimento quanto à seguinte questão jurídica: "Em face da ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT?". É o relatório.       V O T O   PRELIMINARMENTE - DA CONDIÇÃO DE RELATOR NATURAL DO VICE-PRESIDENTE JUDICIAL NO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA A consolidação de precedentes qualificados - no modelo em que descrita pelos arts. 926-928 do CPC/2015 - transformou os Tribunais em verdadeiros gestores do sistema de uniformização. O Regimento Interno do TRT15, fiel a esse novo paradigma, concentrou na Vice-Presidência Judicial (VPJ) a relatoria "de todas as iniciativas relacionadas à uniformização da jurisprudência, exceto o IRDR e o IAC" (art. 209-D). Com efeito, o RITRT/15, ao disciplinar a Reafirmação de Jurisprudência, na "Seção III Dos Precedentes Qualificados (Incluída pelo Assento Regimental n.º 3, de 22 de maio de 2025)", estatui: Art. 209-D. O(A) Vice-Presidente Judicial funcionará como relator(a) natural em todas as iniciativas relacionadas à uniformização da jurisprudência, exceto em relação aos IRDR e IAC. (Incluído pelo Assento Regimental n.º 3, de 22 de maio de 2025) Nesse contexto, o conteúdo normativo do Regimento Interno desta Corte e em relação ao procedimento simplificado de reafirmação de jurisprudência, refere o Vice-Presidente Judicial como relator natural do Incidente de Reafirmação de Jurisprudência (IRJ) - rito sumaríssimo destinado a reiterar tese já pacificada. Registre-se ser relevante a presente pontuação preliminar, a fim de que fique claro que não há qualquer antinomia interna no conteúdo do referido artigo 209-D do Regimento Interno. De início, importa pontuar que a norma regimental é expressa em determinar que o Vice-Presidente Judicial funcionará como relator natural em todas as iniciativas relacionadas à uniformização da jurisprudência, dentre as quais se insere o procedimento simplificado de reafirmação de jurisprudência. Ainda que a indigitada reafirmação tramite no bojo de um IRDR ou IAC, compreende-se que o aludido dispositivo regimental (art. 209-D), ao excepcionar desta competência natural do Vice-presidente Judicial o IRDR e a IAC, referiu-se aos incidentes puros, ordinários, de rito comum, cujo procedimento pauta-se por um rito mais alongado e seguindo a estrutura clássica de construção originária de um precedente. Com efeito, é crucial distinguir o "IRDR de reafirmação" do IRDR "clássico". O IRDR clássico, previsto no Art.976 do Código de Processo Civil (CPC), surge da necessidade de uniformizar o entendimento sobre uma questão de direito que apresenta, em regra, uma controvérsia ativa, uma divergência jurisprudencial instalada latente entre os órgãos fracionários do Tribunal, ou com o risco iminente de sua formação entre eles. Já o IRDR de reafirmação, por sua vez, é uma ferramenta de gestão de precedentes. Ele não visa, necessariamente, resolver uma nova ou candente controvérsia, mas sim consolidar, atualizar ou robustecer uma tese já majoritária ou pacificada no âmbito do tribunal, conferindo-lhe a força vinculante de um precedente qualificado (Art. 927 do CPC). Seu objetivo é profilático: evitar futuras divergências, garantir a estabilidade e promover a eficiência, ao transformar uma jurisprudência já dominante em um precedente formal. Essa distinção é fundamental. No IRDR clássico, o relator navega por teses antagônicas para construir uma solução. No de reafirmação, o ponto de partida já é uma tese consolidada, e o trabalho se concentra em verificar se ela se mantém hígida, se precisa de ajustes (overruling, distinguishing, signaling) e, ao final, formalizá-la como precedente vinculante. A própria disciplina nacional dos precedentes - ver art. 132-A, §§ 4º-6º, do RI-TST - confirma que o IRJ é "mera reafirmação de jurisprudência dominante", cabível em rito virtual sumário. Trata-se, pois, de sub-espécie do IRDR com lógicas procedimental e distributiva distintas, o que justifica tratamento especial no Regimento Interno do Tribunal. O artigo 257, § 5.º, do Regimento Interno deste Tribunal deixa literalmente expresso que o julgamento dos processos de formação de precedente qualificado poderá seguir procedimento mais simplificado. Com efeito, é essa a interpretação sistemática e teológica que deve ser conferida ao dispositivo regimental em estudo, que se insere na seção dos precedentes qualificados, cuja regra quanto à competência refere-se a todas as iniciativas relacionadas à uniformização da jurisprudência, com exceção dos IRDR e IAC puros, clássicos e voltados com regramento vocacionados a resolver uma nova ou candente controvérsia, acerca de tese jurídica ainda não majoritária ou pacificada no âmbito do tribunal. Em uma dimensão pragmática, inclusive, interpretação em sentido contrário - excluindo-se o procedimento de reafirmação de jurisprudência da regra regimental de competência inserta no art. 209-D - tornaria letra morta o referido dispositivo regimental, pois, a rigor, os procedimentos relacionados à uniformização da jurisprudência, que compreendem o rito de formação de precedente obrigatório, tramitam ou possuem como veículo formal de seu curso, ainda que de modo simplificado, sempre o IRDR e IAC. A Vice-presidente Judicial - normalmente encarregada da Comissão de Jurisprudência ou de Precedentes e do NUGEPNAC - é o órgão vocacionado a garantir celeridade e coerência quando a controvérsia já está madura. A designação de sua relatoria, portanto, concretiza o princípio da unidade do sistema jurídico, evitando decisões divergentes e cumprindo o mandamento constitucional da duração razoável do processo. O regimento assim o permite, enquadrando o procedimento simplificado de reafirmação como ferramenta de gestão de precedentes. A solução adotada alinha-se às melhores práticas nacionais (RI-TST art. 132-A), à autonomia conferida pelo art. 96, I, "a", da CF/88 e à política pública fixada pelas Resoluções CNJ 325/2020 e CSJT 374/2023. Garante-se, assim, tratamento diferenciado (e mais célere) para a reafirmação de jurisprudência, com relatoria natural do Vice-Presidente Judicial, em perfeita consonância com o desenho constitucional do sistema de precedentes.   ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRT-15 O advento do Código de Processo Civil de 2015 inaugurou uma nova cultura jurídica no ordenamento pátrio, marcada pela transição de um sistema de jurisprudência de natureza predominantemente persuasiva para um robusto sistema de precedentes judiciais qualificados. Esta evolução normativa, longe de ser uma mera alteração procedimental, reflete um compromisso fundamental com os valores da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões e da isonomia, pilares de um Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, os artigos 926 e 927 do CPC assumem protagonismo, ao consagrarem o dever institucional dos tribunais de "manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente". A reafirmação de jurisprudência emerge como instrumento de aperfeiçoamento da gestão jurisdicional, alinhando-se aos imperativos constitucionais de eficiência, segurança jurídica e isonomia. Não se trata de mera inovação procedimental, mas de resposta institucional às demandas de racionalização do sistema judiciário e de consolidação do paradigma dos precedentes vinculantes. O instituto constitui, assim, técnica de consolidação de precedentes já amadurecidos, distinguindo-se fundamentalmente dos procedimentos de formação originária de teses jurídicas. Trata-se de mecanismo que confere status normativo qualificado a entendimentos que já alcançaram estabilidade material, mas carecem de formalização procedimental para adquirirem eficácia vinculante. Assim, a importância da reafirmação reside em sua capacidade de sedimentar interpretações jurídicas que já alcançaram maturidade e consenso no âmbito do tribunal. Ao explicitar e reiterar um entendimento já pacificado, a reafirmação serve como um guia seguro para Magistrados, bem como para os demais operadores do direito, na aplicação da legislação. Este processo contribui para a redução da litigiosidade e para a otimização da atuação do Poder Judiciário. A Justiça do Trabalho, acompanhando essa evolução, instituiu a Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, por meio da Resolução CSJT nº 374, de 24 de novembro de 2023. Essa política tem como base o respeito ao princípio constitucional da eficiência, buscando estabelecer a cooperação e a capacitação nos Tribunais Regionais do Trabalho e na Justiça do Trabalho de primeiro grau, além de garantir a uniformização, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, e a racionalização dos julgamentos análogos. Adicionalmente, o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2025, em seu artigo 13, preconiza a necessidade de adequação dos Regimentos Internos dos Tribunais Regionais do Trabalho à política nacional de precedentes. Neste contexto, a reafirmação de jurisprudência surge como técnica relevante de consolidação e efetivação dos precedentes já pacificados pelas Cortes. A reafirmação otimiza a utilização dos recursos públicos destinados à prestação jurisdicional, evitando dispêndio desnecessário de tempo e energia com questões já pacificadas. A tramitação simplificada de matérias já pacificadas contribui diretamente para a celeridade processual. No E. Supremo Tribunal Federal, a reafirmação de jurisprudência é empregada no contexto da repercussão geral (Art. 323-A do RISTF), evitando o recebimento de novos recursos extraordinários sobre temas já decididos e promovendo a racionalidade do sistema de precedentes qualificados. Da mesma forma, no C. Tribunal Superior do Trabalho, a reafirmação ocorre principalmente nos recursos repetitivos (Art. 132-A, §§ 5º e 6º do RITST), onde a prévia uniformização do entendimento por todas as Turmas é um critério essencial. Essa sistemática otimiza os esforços do Tribunal, direcionando-os para questões com maior potencial de revisão, e consolida teses jurídicas já amadurecidas. É neste cenário normativo e institucional que o instrumento de reafirmação de jurisprudência no âmbito do TRT da 15ª Região, vai inserir esta Corte nesse movimento de modernização e alinhamento com as diretrizes dos tribunais superiores.   ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Em exame ao conteúdo documental anexado e os dos expressos desde a peça inaugural, verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para o processamento do incidente em seu rito simplificado, nos termos da regulamentação interna. A análise detida do contexto processual e dos documentos anexados ao processo permite concluir que: a) Questão Exclusivamente de Direito: A controvérsia objeto do incidente cinge-se a uma questão puramente jurídica, já pacificada no âmbito desta Corte, dispensando a análise de fatos ou a produção de provas, o que se alinha perfeitamente à finalidade do instituto. b) Jurisprudência Consolidada: A matéria em debate já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme se depreende da Súmula nº 51, aprovada pelo Tribunal Pleno, o que demonstra a convergência de entendimento entre seus órgãos fracionários e a existência de tese jurídica consolidada. c) Delimitação do Objeto: há evidente delimitação do verbete jurisprudencial e a tese jurídica a ser reafirmada, indicando de forma clara o seu alcance e os fundamentos que justificam a sua manutenção, em conformidade com o princípio da segurança jurídica. d) Relevância e Conveniência: A relevância da matéria é manifesta, considerando a multiplicidade de processos que versam sobre o tema, conforme se extrai de cópias de acórdãos e sentenças anexadas. A adoção do rito simplificado revela-se conveniente e necessária para assegurar a isonomia, a celeridade processual e a segurança jurídica, prevenindo o surgimento de decisões dissonantes e fortalecendo a autoridade dos precedentes desta Corte. A conveniência do rito simplificado emerge, ainda, da particular circunstância de que se trata de interpretação jurídica que já alcançou maturidade e consenso no âmbito do tribunal, tanto que expresso em súmula Regional. e) Risco de Ofensa à Isonomia e à Segurança Jurídica: Foi apontada a prolação de decisões em primeiro grau de jurisdição dissonantes do posicionamento consolidado na Súmula, a exemplo das sentenças proferidas nos processos ROT 0010759-09.2023.5.15.0120, ROT 0010009-52.2023.5.15.0008, ROT 0010108-40.2024.5.15.0120 e ROT 0011789-40.2020.5.15.0070. Tal cenário de decisões díspares comprometeria a isonomia de tratamento e a previsibilidade, gerando insegurança jurídica. f) Processo Pendente: Restou comprovada a existência de, no mínimo, um processo pendente de julgamento neste Tribunal, autuado sob o nº 0010148-19.2025.5.15.0142, no qual a questão de direito em apreço é discutida, servindo este como representativo da controvérsia. Diante do exposto, ADMITE-SE o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.   NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE A formação de precedente obrigatório sobre a matéria mostra-se necessária diante da constatação de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não tem sido suficiente para assegurar a uniformidade da interpretação do Direito em âmbito regional, persistindo divergências, as quais continuam a alimentar razoável volume recursal. O posicionamento do TRT-15 pode ser sintetizado no verbete jurisprudencial nº 51: "51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)" Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas/Câmaras deste Eg. Tribunal: 1ª Câmara, 1ª Turma, ROT 0010961-22.2023.5.15.0011, Desembargador Relator Fábio Bueno de Aguiar, Publicação: 15/05/2025, Julgamento: 17/06/2025; 1ª Câmara, 1ª Turma, RORSum 0012595-41.2023.5.15.0015, Desembargadora Relatora Tereza Aparecida Asta Gemignani, Publicação: 29/01/2025, Julgamento: 28/01/2025; 2ª Câmara, 1ª Turma, ROT 0011789-40.2020.5.15.0070, Desembargador Relator Wilton Borba Canicoba, Publicação: 12/05/2025, Julgamento: 07/05/2025; 2ª Câmara, 1ª Turma, ROT 0010104-92.2024.5.15.0058, Desembargadora Relatora Susana Graciela Santiso, Publicação: 29/03/2025, Julgamento: 26/03/2025; 3ª Câmara, 2ª Turma, ROT 0010009-52.2023.5.15.0008, Desembargadora Relatora Rosemeire Uehara Tanaka, Publicação: 18/06/2025, Julgamento: 17/06/2025; 3ª Câmara, 2ª Turma, ROT 0011832-54.2022.5.15.0151, Juíza Relatora Marina De Siqueira Ferreira Zerbinatti, Publicação: 02/04/2025, Julgamento: 01/04/2025; 4ª Câmara, 2ª Turma, ROT 0010474-35.2024.5.15.0070, Desembargadora Relatora Eleonora Bordini Coca, Publicação: 11/04/2025, Julgamento: 08/04/2025; 4ª Câmara, 2ª Turma, ROT 0010493-18.2024.5.15.0110, Desembargador Relator Carlos Eduardo Oliveira Dias, Publicação: 12/06/2025, Julgamento: 10/06/2025; 5ª Câmara, 3ª Turma, ROT 0011623-47.2024.5.15.0044, Desembargadora Relatora Adriene Sidnei de Moura David, Publicação: 12/06/2025, Julgamento: 10/06/2025 5ª Câmara, 3ª Turma, ROT 0010242-76.2024.5.15.0117, Desembargadora Relatora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo E Moraes, Publicação: 10/04/2025, Julgamento: 08/04/2025; 6ª Câmara, 3ª Turma, ROT 0011258-12.2023.5.15.0146, Desembargadora Relatora Rita De Cássia Scagliusi do Carmo, Publicação: 10/06/2023, Julgamento: 03/06/2025; 6ª Câmara, 3ª Turma, ROT 0011159-51.2023.5.15.0143, Desembargador Relator João Batista da Silva, Publicação: 15/05/2025, Julgamento: 15/05/2025; 7ª Câmara, 4ª Turma, ROT 0010393-56.2024.5.15.0080, Desembargador Relator Eder Sivers, Publicação: 30/05/2025, Julgamento: 27/05/2025; 7ª Câmara, 4ª Turma, ROT 0011694-53.2023.5.15.0151, Desembargador Relator Marcelo Magalhães Rufino, Publicação: 08/05/2025, Julgamento: 29/04/2025; 8ª Câmara, 4ª Turma, ROT 0010759-09.2023.5.15.0120, Desembargadora Relatora Erodite Ribeiro dos Santos, Publicação: 23/06/2025, Julgamento: 17/06/2025; 8ª Câmara, 4ª Turma, ROT 0010108-40.2024.5.15.0120, Desembargadora Relatora Keila Nogueira Silva, Publicação: 18/06/2025, Julgamento: 16/06/2025; 9ª Câmara, 5ª Turma, ROT 0010451-66.2024.5.15.0110, Desembargador Relator Gerson Lacerda Pistori, Publicação: 07/04/2025, Julgamento: 01/04/2025; 9ª Câmara, 5ª Turma, RORSum 0011868-19.2023.5.15.0133, Desembargadora Relatora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, Publicação: 28/03/2025, Julgamento: 25/02/2025; 10ª Câmara, 5ª Turma, ROT 0011856-36.2023.5.15.0058, Juíza Relatora Juliana Benatti, Publicação: 24/04/2025, Julgamento: 11/04/2025; 10ª Câmara, 5ª Turma, RORSum 0010878-52.2023.5.15.0028, Desembargador Relator João Alberto Alves Machado, Publicação: 06/02/2025, Julgamento: 04/02/2025; 11ª Câmara, 6ª Turma, ROT 0010632-90.2022.5.15.0028, Desembargador Relator João Batista Martins César, Publicação: 22/04/2025, Julgamento 28/03/2025; 11ª Câmara, 6ª Turma, RORSum 0010936-26.2023.5.15.0070, Desembargador Relator Luís Henrique Rafael, Publicação: 10/03/2025, Julgamento 31/01/2025. No mesmo sentido, o C. TST firmou entendimento de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior expressa nos seguintes julgados: RRAg-2894-97.2017.5.09.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025; AIRR-551-66.2021.5.09.0325, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/06/2025; RRAg-1654-73.2017.5.09.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; ARR-12152-28.2016.5.15.0115, Ag-ED-AIRR-10216-39.2020.5.15.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025; RRAg-1004-70.2016.5.09.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/06/2025; Ag-AIRR-1554-74.2015.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024; RRAg-331-89.2019.5.09.0567, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025, ED-E-ED-RR-485-78.2013.5.18.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/09/2021; e, Ag-E-ED-RR-752-38.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/08/2018, como segue: "(...) TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não obstante a Norma Regulamentadora 31 não especifique os lapsos temporais e duração das pausas a serem usufruídos pelo trabalhador rural, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT - que estabelece pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, nos serviços permanentes de mecanografia - diante do permissivo contido nos artigos 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 8º da CLT, os quais, especificamente, autorizam ao juiz decidir por analogia, em caso de omissão normativa. Precedentes. 2. O v. acórdão turmário, como se vê, mostra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria debatida, incidindo o óbice perfilhado no § 2º do artigo 894 da CLT quanto ao processamento dos embargos pela divergência jurisprudencial transcrita. 3. Agravo conhecido e não provido, também quanto ao tema" (Ag-E-ED-RR-752-38.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/08/2018)." "(...). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, para conceder ao cortador manual de cana-de-açúcar um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece" (ED-E-ED-RR-485-78.2013.5.18.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/09/2021)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. 1.1 - (...) 2. E, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Julgados. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-551-66.2021.5.09.0325, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/06/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRABALHADOR RURAL. NR 31. Em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, em razão da lacuna da NR n.º 31 do TEM, quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT ao obreiro que se ativa como cortador manual de cana-de-açúcar. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (...) (RRAg-2894-97.2017.5.09.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025)." "(...) TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que se aplica por analogia o art. 72 da CLT para o fim de concessão de pausa ao trabalhador rural que que exerça a atividade em pé ou sujeita a sobrecarga muscular. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1004-70.2016.5.09.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/06/2025)." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PAUSAS DA NR-31. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO AO TRABALHADOR RURAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a aplicabilidade do intervalo previsto no art. 72 da CLT ao trabalhador rural. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. (...)" (ARR-12152-28.2016.5.15.0115, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Conforme a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, os intervalos previstos no art. 72 da CLT são aplicáveis, por analogia, ao trabalhador rural. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1654-73.2017.5.09.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025)." "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Decisão regional em harmonia com o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. DEVOLUÇÃO DE (...)" (RRAg-331-89.2019.5.09.0567, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025)." "(...) 2. PAUSA DA NR-31 DO MTE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 72 DA CLT. TRANCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito da SbDI-1 do TST, de que a norma do art. 72 da CLT é aplicável, por analogia, ao trabalhador rural, haja vista a ausência de previsão na NR-31 do MTE em relação às condições e tempo do período de descanso do trabalhador rural. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1554-74.2015.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024)." "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.(...). II. Ademais, a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da aplicação por analogia do art. 72 da CLT quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE. (...) (Ag-ED-AIRR-10216-39.2020.5.15.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024)." A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito dos órgãos fracionários do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, é possível aferir decisões em 1ª grau de jurisdição dissonantes do posicionamento consolidado do TRT-15, a exemplo dos trechos das fundamentações das sentenças dos seguintes processos: ROT 0010759-09.2023.5.15.0120, 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL, Julgamento: 05/11/2024- "f) Pausas para descanso O art. 72 da CLT prevê a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados nos serviços permanentes de mecanografia. A função da reclamante, trabalhadora no cultivo de árvores frutíferas, não se equipara à aquele que trabalha permanentemente com mecanografia. Indevida a concessão de pausas com fundamento naquele dispositivo da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. " ROT 0010009-52.2023.5.15.000, 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS, Julgamento: 17/12/2024- "Horas extras. Intervalo intrajornada. Pausas. Reflexos. No tocante ao horário de trabalho cumprido, a parte autora reconheceu a idoneidade das anotações de ponto em relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência (fl. 756), fazendo ressalva tão somente às pausas previstas na NR-31. E sobre referidas pausas, impende ressaltar que as previstas no artigo 72 da CLT são aplicáveis aos profissionais de mecanografia, sendo certo que enquanto não for regulamentada as disposições contidas na NR-31, itens 31.10.7 e 31.10.9, não haverá fundamentação jurídica plausível para condenação pretendida, não havendo que se falar em analogia, uma vez que a função de mecanografia se apresenta bastante distinta da do trabalhador rural. (...) " ROT 0010108-40.2024.5.15.0120, 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL, Julgamento: 17/12/2024" (...) g) Pausas da NR 31 - Intervalos para recuperação térmica O art. 72 da CLT prevê a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados nos serviços permanentes de mecanografia. A função do reclamante, trabalhador rural, não se equipara àquele que trabalha permanentemente com mecanografia. Indevida a concessão de pausas com fundamento naquele dispositivo da CLT. Além disso, o Anexo 3 da NR nº 15 não estabelece intervalo obrigatório para qualquer tipo de trabalho, seja ele leve, moderado ou pesado, discriminando tão somente diferentes níveis de intensidade de calor admissíveis para fins de concessão de adicional de insalubridade, no caso de não serem concedidos os intervalos ali previstos. (...)" ROT 0011789-40.2020.5.15.0070, 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA , Julgamento: 01/12/2024" -"Não há falar em horas extras devidas pelas pausas da NR-31 por falta de amparo legal. Quanto às disposições do art. 72, da CLT, entendo que se restringem aos serviços permanentes em mecanografia e digitação." ROT 0010474-35.2024.5.15.0070, 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, , Julgamento: 15/10/2024- "Não há falar em horas extras devidas pelas pausas da NR-31 por falta de amparo legal. Quanto às disposições do art. 72, da CLT, entendo que se restringem aos serviços permanentes em mecanografia e digitação." Outras sentenças contrárias: RORSum 011868-19.2023.5.15.0133, ROT 0011258-12.2023.5.15.014, ROT 0011159-51.2023.5.15.0143. Nesse cenário, evidenciada a resistência das instâncias ordinárias em observar a jurisprudência pacífica desta Corte, impõe-se o reconhecimento da necessidade de uniformização da matéria, mediante a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com vistas à reafirmação da jurisprudência, nos termos dos artigos 257, § 5º., 258 e seguintes, bem como arts. 209-A, 209-B, 209-C, todos do Regimento Interno deste E. Tribunal.   CASO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PROBLEMA JURÍDICO - QUESTÃO CENTRAL A questão central a ser dirimida é se o trabalhador rural que exerce atividade que demanda esforço físico e é realizada predominantemente em pé, tem direito às pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e, em caso afirmativo, se a omissão da norma quanto à duração e frequência dessas pausas pode ser suprida pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que prevê intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho para serviços de mecanografia. Trata-se da Reclamação Trabalhista de número 0010148-19.2025.5.15.0142, que tramita sob o rito sumaríssimo na Vara do Trabalho de Taquaritinga/SP. A ação foi proposta pelo reclamante Joilson Santos do Rosário em face da reclamada Sucocitrico Cutrale Ltda. A petição inicial foi protocolada em 11 de março de 2025, a contestação foi apresentada em 6 de maio de 2025, e a sentença de primeira instância foi proferida pelo Juiz do Trabalho Titular Sergio Milito Barea em 13 de maio de 2025. A reclamada, inconformada com a decisão que julgou a ação parcialmente procedente, interpôs Recurso Ordinário em 11 de junho de 2025. O Reclamante sustentou que não realizava nenhuma pausa para descanso além do intervalo de almoço, que por vezes era reduzido. Descreve que a atividade de colhedor de laranja, por sua natureza, é realizada em pé e exige sobrecarga muscular, enquadrando-se perfeitamente nas previsões da NR-31 que determinam a concessão de pausas. Diante da previsão do direito na NR-31, mas da omissão quanto à sua duração, o Reclamante requereu a aplicação por analogia do art. 72 da CLT, pleiteando 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados. A testemunha Andreza Cristina Ferreira corroborou a tese da inicial, afirmando que trabalhou com o Reclamante e que não havia pausas, pois os trabalhadores eram fiscalizados e temiam ser punidos se fossem vistos parados. O juízo de primeira instância considerou este depoimento mais fidedigno. Já a Reclamada argumentou que o art. 72 da CLT é norma específica e restrita a serviços de mecanografia, não havendo semelhança com o trabalho rural que autorize sua aplicação analógica. A empresa defendeu que os trabalhadores rurais realizam diversas pausas informais durante a jornada para beber água ou descansar, conforme os usos e costumes, o que atenderia à finalidade da norma. A defesa sustenta ainda que, a NR-31, por ser um ato administrativo (portaria), não pode criar obrigações não previstas em lei, e sua inobservância geraria, no máximo, sanção administrativa, sem reflexos econômicos para o trabalhador. No caso, a testemunha da empresa, Diego da Silva, supervisor de colheita, declarou que os trabalhadores podem fazer pausas conforme sua necessidade. Contudo, o juízo de primeiro grau relativizou seu depoimento, por entender que, como supervisor, seu testemunho poderia ser influenciado pelo temor da perda do emprego. Pois bem. O caso concreto foi solucionado em primeira instância com a procedência do pedido, condenando a Reclamada ao pagamento das pausas da NR-31. A ratio decidendi do juiz foi a de que (i) a atividade de colheita de laranja gera sobrecarga muscular, atraindo a incidência da NR-31; a prova oral demonstrou a supressão das pausas; e a omissão da norma regulamentadora quanto à duração do intervalo deve ser preenchida pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT, conforme jurisprudência consolidada. A Reclamada recorreu dessa decisão. Considerando os fatos, os argumentos e, principalmente, a jurisprudência pacificada tanto nesta Corte como no C. Tribunal Superior do Trabalho, a decisão correta é a manutenção da condenação, negando-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada neste ponto. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), incluindo sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é uníssona no sentido de que, havendo previsão do direito à pausa na NR-31 para o trabalhador rural que se ativa em pé ou com sobrecarga muscular, a ausência de especificação sobre a duração e frequência do descanso constitui uma lacuna normativa. Essa lacuna deve ser integrada pela aplicação analógica do art. 72 da CLT, com fundamento no art. 8º da própria CLT. Portanto, a sentença de primeira instância que deferiu ao Reclamante o pagamento de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho está em perfeita consonância com o entendimento da mais alta Corte Trabalhista do país. A atividade de colheita de laranjas inegavelmente impõe sobrecarga muscular estática e dinâmica, e a pressão por produtividade, inerente ao pagamento por produção, desestimula pausas espontâneas, tornando a proteção normativa ainda mais essencial. A tese da Reclamada de que a norma não se aplica ou que pausas informais seriam suficientes não se sustenta diante do entendimento jurídico consolidado, que visa proteger a saúde e a segurança do trabalhador rural em face da extenuante natureza de seu labor. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada no particular, mantendo-se integralmente a condenação ao pagamento dos períodos de descanso previstos na NR-31, com o adicional de 50%, assim considerados 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho.   DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA Questão Jurídica Submetida a Julgamento Em face da ausência de previsão expressa na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) do Ministério do Trabalho e Emprego acerca da duração e da frequência das pausas devidas aos trabalhadores rurais em atividades desempenhadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, é cabível a aplicação analógica do artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, com fundamento no artigo 8º, caput, do mesmo diploma legal, para fins de definir a concessão de intervalos para descanso?   Tese Jurídica Firmada Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada e proclamada pela jurisprudência consolidada, notadamente a do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e expressa na súmula 51 deste Regional, fixando-se a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária."       Diante de todo o exposto, voto no seguinte sentido: I - Acolher a proposta de afetação do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." II - Conhecer do recurso ordinário no tema objeto do representativo, Reclamação Trabalhista de número 0010148-19.2025.5.15.0142, que tramita sob o rito sumaríssimo na Vara do Trabalho de Taquaritinga/SP e atualmente encontra-se distribuído para análise de recurso ordinário no Gabinete do Desembargador FABIO GRASSELLI e, no mérito, aplicando a tese ora reafirmada negar provimento ao recurso da reclamada Sucocitrico Cutrale Ltda no particular, mantendo-se integralmente a condenação ao pagamento dos períodos de descanso previstos na NR-31, com o adicional de 50%, assim considerados 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, com determinação de juntada, aos autos do processo representativo, da decisão adotada por este Tribunal Pleno.             REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 28 de julho de 2025, o Tribunal Pleno Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal, ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR WILTON BORBA CANICOBA RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES   GERSON LACERDA PISTORI GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES EDMUNDO FRAGA LOPES TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA SUSANA GRACIELA SANTISO SAMUEL HUGO LIMA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO EDER SIVERS ELEONORA BORDINI COCA CARLOS ALBERTO BOSCO JOÃO BATISTA MARTINS CESAR LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO RICARDO ANTONIO DE PLATO JOSÉ CARLOS ABILE ROSEMEIRE UEHARA TANAKA LUIS HENRIQUE RAFAEL LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM  JOÃO BATISTA DA SILVA FÁBIO BUENO DE AGUIAR RENATO HENRY SANT'ANNA PAULO AUGUSTO FERREIRA KEILA NOGUEIRA SILVA MARCELO GARCIA NUNES MARI ANGELA PELEGRINI ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ANDREA GUELFI CUNHA MARCOS DA SILVA PORTO MARCELO MAGALHÃES RUFINO ANTONIA SANT'ANA LEVI ROSA TOMÉ CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS   Declarou suspeição a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana. Presente à sessão, embora compensando dia anteriormente trabalhado durante férias, o Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias. Ausentes, observado o Artigo 28, § 1º, do RI, os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as):  em férias, Edison dos Santos Pelegrini, José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Fabio Grasselli, Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, Claudinei Zapata Marques, Maria da Graça Bonança Barbosa e Ana Cláudia Torres Vianna; justificadamente, Dagoberto Nishina de Azevedo e Helio Grasselli; em consulta médica, Antonio Francisco Montanagna; em licença-saúde, Orlando Amancio Taveira.   Participou da sessão o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região na pessoa do Excelentíssimo  Procurador-Chefe do Trabalho em exercício, Ronaldo José de Lira.   ACÓRDÃO     Participando da sessão telepresencial 42 (quarenta e dois) Desembargadores(as) e atendido o quanto disposto pelos artigos 4º, I, e 28, ambos do Regimento Interno, estabeleceu-se o quórum previsto pelos artigos 257 e 258 do Regimento Interno, em 23 (vinte e três) votos.  A seguir, ACORDAM as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Votação por maioria. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Roberto Nóbrega de Almeida Filho, Carlos Alberto Bosco e José Carlos Ábile, que votaram pelo descabimento do Incidente, nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: "Divirjo, com todas as vênias. Entendo pelo descabimento do Incidente. Em minha convicção e respeitadas as opiniões em contrário, a Súmula 51 não prescinde de reafirmação, uma vez que não infiro a existência de entendimento dissonante. É dizer, entendo pela desnecessidade de se legitimar um entendimento consolidado por esse Regional, que não está sendo questionado em casos novos. Embora compreenda que a decisão de se reafirmar ou não uma súmula seja discricionária, baseada na análise da jurisprudência e na necessidade de manter a coerência e estabilidade da interpretação da lei, não vislumbro, com todas as vênias, interesse em se ratificar matéria que não tem suscitado controvérsia quanto sua aplicação. Ademais, a jurisprudência iterativa e atual do TST é no sentido de se admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT para atender a orientação da NR 31. Colho do entendimento da SBDI 1: " RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, para conceder ao cortador manual de cana-de-açúcar um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração. Recurso de embargos de que não normal do trabalho se conhece (g.n.) (ED-E-ED-RR-485-78.2013.5.18.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03.09.2021)."       WILTON BORBA CANICOBA  Desembargador Relator             CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. WALQUIRIA SIMIONATTO DOENHA ANTONIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOILSON SANTOS DO ROSARIO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WILTON BORBA CANICOBA IRDR 0017279-83.2025.5.15.0000 REQUERENTE: DESEMBARGADOR WILTON BORBA CANICOBA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO   PROCESSO Nº 0017279-83.2025.5.15.0000 IRDR  INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) REQUERENTE: DESEMBARGADOR WILTON BORBA CANICOBA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO       Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO TRABALHO. TRABALHO RURAL. PAUSAS LABORAIS. NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO APELO. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado para reafirmação de jurisprudência, visando à fixação de tese jurídica vinculante sobre a aplicação analógica do artigo 72 da CLT aos trabalhadores rurais submetidos a atividades em pé ou com sobrecarga muscular, diante da omissão da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à duração e periodicidade das pausas. Reconhece-se que, na ausência de previsão expressa na NR-31 acerca do tempo e frequência das pausas para trabalhadores rurais em atividades que exigem esforço físico ou são realizadas em pé, aplica-se, por analogia, o artigo 72 da CLT, assegurando o direito a um intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho, com remuneração como hora extraordinária em caso de descumprimento. Fundamenta-se tal conclusão na necessidade de garantir a uniformidade, segurança jurídica e isonomia, diante da consolidação jurisprudencial regional e nacional, bem como da constatação de decisões divergentes em primeiro grau. A aplicação analógica do art. 72 da CLT é autorizada pela ausência de regulamentação específica na NR-31, pela natureza extenuante do labor rural e pelo entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho, que visa proteger a saúde e segurança do trabalhador rural. O recurso ordinário da reclamada é julgado improcedente, sendo mantida a condenação ao pagamento dos períodos de descanso previstos na NR-31, com adicional de 50%, nos termos da tese jurídica fixada.       RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo n.º 0017279-83.2025.5.15.0000, suscitado na modalidade de REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, com fundamento nos arts. 926 e 977 do Código de Processo Civil (CPC), na Recomendação CNJ n.º 134/2022, na Resolução CSJT n.º 374/2023, e especialmente nos arts. 209-A, 209-B, 209-C, 258 e 260 do Regimento Interno deste E. Tribunal. O incidente foi proposto com o objetivo de converter o entendimento consolidado na Súmula n.º 51 desta Corte em tese jurídica de caráter vinculante. O verbete jurisprudencial a ser reafirmado possui a seguinte redação: Súmula: 51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". A questão jurídica proposta para a fixação da tese vinculante foi assim formulada na peça introdutória: Em face da ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT?   Fundamentos da Suscitação O fundamento da presente medida tem lastro na necessidade de preservar a uniformidade e a segurança jurídica no âmbito deste Egrégio Tribunal. Resta consignado que, a despeito da existência da Súmula n.º 51, editada em 2016, a controvérsia sobre a aplicabilidade analógica do art. 72 da CLT aos trabalhadores rurais permanece, o que exige a reafirmação do entendimento para conferir-lhe força vinculante. Para tanto, foram apontados os pressupostos de admissibilidade do IRDR.   Determinações Iniciais Recebido o incidente, este Relator proferiu despacho (Id. 6e4999a), determinando, em síntese, as seguintes providências: a) A comunicação ao Exmo. Desembargador Relator do processo n.º 0010148-19.2025.5.15.0142, definido como representativo da controvérsia, acerca da afetação da matéria; b) A intimação das partes do processo representativo para os fins do art. 266, § 1º, do Regimento Interno; c) A anexação de cópia integral do processo representativo e dos acórdãos mencionados na peça de ingresso que evidenciam a controvérsia e o risco à segurança jurídica; d) A intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 267 do Regimento Interno; e) A inclusão do incidente em pauta para julgamento, considerando a natureza simplificada do procedimento.   O Processo Representativo da Controvérsia (Piloto) Como representativo da controvérsia, foi proposta a afetação do Processo n.º 0010148-19.2025.5.15.0142, originário da E. Vara do Trabalho de Taquaritinga/SP, em que litigam JOILSON SANTOS DO ROSÁRIO (reclamante) e SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (reclamada), com sentença já proferida e recurso ordinário interposto, aguardando julgamento por este Regional. Naquele feito, o reclamante, colhedor de laranja remunerado por produção, pleiteou o pagamento, como horas extras, dos intervalos previstos na NR-31, afirmando que jamais usufruiu das pausas para recuperação muscular. A r. sentença de primeiro grau, aplicando por analogia o art. 72 da CLT, acolheu o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho, acrescidos de 50%. Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário, pendente de julgamento.   Cumprimento das Diligências e Estado Atual do Feito As determinações preliminares foram devidamente cumpridas, conforme se extrai da certidão de Id. 6e4999a (fls. 22-24). Foi aberta vista à Douta Procuradoria Regional do Trabalho para manifestação. Os autos vieram conclusos a este Relator para elaboração do voto e julgamento pelo E. Tribunal Pleno. Submetida, assim, a proposta de afetação do processo n.º 0010148-19.2025.5.15.0142 como representativo deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas junto a este Tribunal Pleno, com o propósito de verificar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência deste Eg. Tribunal, nos termos dos artigos 976 do Código de Processo Civil, 258 e seguintes, e especialmente nos arts. 209-A, 209-B, 209-C, 258 e 260 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a fim de fixar entendimento quanto à seguinte questão jurídica: "Em face da ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT?". É o relatório.       V O T O   PRELIMINARMENTE - DA CONDIÇÃO DE RELATOR NATURAL DO VICE-PRESIDENTE JUDICIAL NO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA A consolidação de precedentes qualificados - no modelo em que descrita pelos arts. 926-928 do CPC/2015 - transformou os Tribunais em verdadeiros gestores do sistema de uniformização. O Regimento Interno do TRT15, fiel a esse novo paradigma, concentrou na Vice-Presidência Judicial (VPJ) a relatoria "de todas as iniciativas relacionadas à uniformização da jurisprudência, exceto o IRDR e o IAC" (art. 209-D). Com efeito, o RITRT/15, ao disciplinar a Reafirmação de Jurisprudência, na "Seção III Dos Precedentes Qualificados (Incluída pelo Assento Regimental n.º 3, de 22 de maio de 2025)", estatui: Art. 209-D. O(A) Vice-Presidente Judicial funcionará como relator(a) natural em todas as iniciativas relacionadas à uniformização da jurisprudência, exceto em relação aos IRDR e IAC. (Incluído pelo Assento Regimental n.º 3, de 22 de maio de 2025) Nesse contexto, o conteúdo normativo do Regimento Interno desta Corte e em relação ao procedimento simplificado de reafirmação de jurisprudência, refere o Vice-Presidente Judicial como relator natural do Incidente de Reafirmação de Jurisprudência (IRJ) - rito sumaríssimo destinado a reiterar tese já pacificada. Registre-se ser relevante a presente pontuação preliminar, a fim de que fique claro que não há qualquer antinomia interna no conteúdo do referido artigo 209-D do Regimento Interno. De início, importa pontuar que a norma regimental é expressa em determinar que o Vice-Presidente Judicial funcionará como relator natural em todas as iniciativas relacionadas à uniformização da jurisprudência, dentre as quais se insere o procedimento simplificado de reafirmação de jurisprudência. Ainda que a indigitada reafirmação tramite no bojo de um IRDR ou IAC, compreende-se que o aludido dispositivo regimental (art. 209-D), ao excepcionar desta competência natural do Vice-presidente Judicial o IRDR e a IAC, referiu-se aos incidentes puros, ordinários, de rito comum, cujo procedimento pauta-se por um rito mais alongado e seguindo a estrutura clássica de construção originária de um precedente. Com efeito, é crucial distinguir o "IRDR de reafirmação" do IRDR "clássico". O IRDR clássico, previsto no Art.976 do Código de Processo Civil (CPC), surge da necessidade de uniformizar o entendimento sobre uma questão de direito que apresenta, em regra, uma controvérsia ativa, uma divergência jurisprudencial instalada latente entre os órgãos fracionários do Tribunal, ou com o risco iminente de sua formação entre eles. Já o IRDR de reafirmação, por sua vez, é uma ferramenta de gestão de precedentes. Ele não visa, necessariamente, resolver uma nova ou candente controvérsia, mas sim consolidar, atualizar ou robustecer uma tese já majoritária ou pacificada no âmbito do tribunal, conferindo-lhe a força vinculante de um precedente qualificado (Art. 927 do CPC). Seu objetivo é profilático: evitar futuras divergências, garantir a estabilidade e promover a eficiência, ao transformar uma jurisprudência já dominante em um precedente formal. Essa distinção é fundamental. No IRDR clássico, o relator navega por teses antagônicas para construir uma solução. No de reafirmação, o ponto de partida já é uma tese consolidada, e o trabalho se concentra em verificar se ela se mantém hígida, se precisa de ajustes (overruling, distinguishing, signaling) e, ao final, formalizá-la como precedente vinculante. A própria disciplina nacional dos precedentes - ver art. 132-A, §§ 4º-6º, do RI-TST - confirma que o IRJ é "mera reafirmação de jurisprudência dominante", cabível em rito virtual sumário. Trata-se, pois, de sub-espécie do IRDR com lógicas procedimental e distributiva distintas, o que justifica tratamento especial no Regimento Interno do Tribunal. O artigo 257, § 5.º, do Regimento Interno deste Tribunal deixa literalmente expresso que o julgamento dos processos de formação de precedente qualificado poderá seguir procedimento mais simplificado. Com efeito, é essa a interpretação sistemática e teológica que deve ser conferida ao dispositivo regimental em estudo, que se insere na seção dos precedentes qualificados, cuja regra quanto à competência refere-se a todas as iniciativas relacionadas à uniformização da jurisprudência, com exceção dos IRDR e IAC puros, clássicos e voltados com regramento vocacionados a resolver uma nova ou candente controvérsia, acerca de tese jurídica ainda não majoritária ou pacificada no âmbito do tribunal. Em uma dimensão pragmática, inclusive, interpretação em sentido contrário - excluindo-se o procedimento de reafirmação de jurisprudência da regra regimental de competência inserta no art. 209-D - tornaria letra morta o referido dispositivo regimental, pois, a rigor, os procedimentos relacionados à uniformização da jurisprudência, que compreendem o rito de formação de precedente obrigatório, tramitam ou possuem como veículo formal de seu curso, ainda que de modo simplificado, sempre o IRDR e IAC. A Vice-presidente Judicial - normalmente encarregada da Comissão de Jurisprudência ou de Precedentes e do NUGEPNAC - é o órgão vocacionado a garantir celeridade e coerência quando a controvérsia já está madura. A designação de sua relatoria, portanto, concretiza o princípio da unidade do sistema jurídico, evitando decisões divergentes e cumprindo o mandamento constitucional da duração razoável do processo. O regimento assim o permite, enquadrando o procedimento simplificado de reafirmação como ferramenta de gestão de precedentes. A solução adotada alinha-se às melhores práticas nacionais (RI-TST art. 132-A), à autonomia conferida pelo art. 96, I, "a", da CF/88 e à política pública fixada pelas Resoluções CNJ 325/2020 e CSJT 374/2023. Garante-se, assim, tratamento diferenciado (e mais célere) para a reafirmação de jurisprudência, com relatoria natural do Vice-Presidente Judicial, em perfeita consonância com o desenho constitucional do sistema de precedentes.   ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRT-15 O advento do Código de Processo Civil de 2015 inaugurou uma nova cultura jurídica no ordenamento pátrio, marcada pela transição de um sistema de jurisprudência de natureza predominantemente persuasiva para um robusto sistema de precedentes judiciais qualificados. Esta evolução normativa, longe de ser uma mera alteração procedimental, reflete um compromisso fundamental com os valores da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões e da isonomia, pilares de um Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, os artigos 926 e 927 do CPC assumem protagonismo, ao consagrarem o dever institucional dos tribunais de "manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente". A reafirmação de jurisprudência emerge como instrumento de aperfeiçoamento da gestão jurisdicional, alinhando-se aos imperativos constitucionais de eficiência, segurança jurídica e isonomia. Não se trata de mera inovação procedimental, mas de resposta institucional às demandas de racionalização do sistema judiciário e de consolidação do paradigma dos precedentes vinculantes. O instituto constitui, assim, técnica de consolidação de precedentes já amadurecidos, distinguindo-se fundamentalmente dos procedimentos de formação originária de teses jurídicas. Trata-se de mecanismo que confere status normativo qualificado a entendimentos que já alcançaram estabilidade material, mas carecem de formalização procedimental para adquirirem eficácia vinculante. Assim, a importância da reafirmação reside em sua capacidade de sedimentar interpretações jurídicas que já alcançaram maturidade e consenso no âmbito do tribunal. Ao explicitar e reiterar um entendimento já pacificado, a reafirmação serve como um guia seguro para Magistrados, bem como para os demais operadores do direito, na aplicação da legislação. Este processo contribui para a redução da litigiosidade e para a otimização da atuação do Poder Judiciário. A Justiça do Trabalho, acompanhando essa evolução, instituiu a Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, por meio da Resolução CSJT nº 374, de 24 de novembro de 2023. Essa política tem como base o respeito ao princípio constitucional da eficiência, buscando estabelecer a cooperação e a capacitação nos Tribunais Regionais do Trabalho e na Justiça do Trabalho de primeiro grau, além de garantir a uniformização, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, e a racionalização dos julgamentos análogos. Adicionalmente, o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2025, em seu artigo 13, preconiza a necessidade de adequação dos Regimentos Internos dos Tribunais Regionais do Trabalho à política nacional de precedentes. Neste contexto, a reafirmação de jurisprudência surge como técnica relevante de consolidação e efetivação dos precedentes já pacificados pelas Cortes. A reafirmação otimiza a utilização dos recursos públicos destinados à prestação jurisdicional, evitando dispêndio desnecessário de tempo e energia com questões já pacificadas. A tramitação simplificada de matérias já pacificadas contribui diretamente para a celeridade processual. No E. Supremo Tribunal Federal, a reafirmação de jurisprudência é empregada no contexto da repercussão geral (Art. 323-A do RISTF), evitando o recebimento de novos recursos extraordinários sobre temas já decididos e promovendo a racionalidade do sistema de precedentes qualificados. Da mesma forma, no C. Tribunal Superior do Trabalho, a reafirmação ocorre principalmente nos recursos repetitivos (Art. 132-A, §§ 5º e 6º do RITST), onde a prévia uniformização do entendimento por todas as Turmas é um critério essencial. Essa sistemática otimiza os esforços do Tribunal, direcionando-os para questões com maior potencial de revisão, e consolida teses jurídicas já amadurecidas. É neste cenário normativo e institucional que o instrumento de reafirmação de jurisprudência no âmbito do TRT da 15ª Região, vai inserir esta Corte nesse movimento de modernização e alinhamento com as diretrizes dos tribunais superiores.   ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Em exame ao conteúdo documental anexado e os dos expressos desde a peça inaugural, verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para o processamento do incidente em seu rito simplificado, nos termos da regulamentação interna. A análise detida do contexto processual e dos documentos anexados ao processo permite concluir que: a) Questão Exclusivamente de Direito: A controvérsia objeto do incidente cinge-se a uma questão puramente jurídica, já pacificada no âmbito desta Corte, dispensando a análise de fatos ou a produção de provas, o que se alinha perfeitamente à finalidade do instituto. b) Jurisprudência Consolidada: A matéria em debate já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme se depreende da Súmula nº 51, aprovada pelo Tribunal Pleno, o que demonstra a convergência de entendimento entre seus órgãos fracionários e a existência de tese jurídica consolidada. c) Delimitação do Objeto: há evidente delimitação do verbete jurisprudencial e a tese jurídica a ser reafirmada, indicando de forma clara o seu alcance e os fundamentos que justificam a sua manutenção, em conformidade com o princípio da segurança jurídica. d) Relevância e Conveniência: A relevância da matéria é manifesta, considerando a multiplicidade de processos que versam sobre o tema, conforme se extrai de cópias de acórdãos e sentenças anexadas. A adoção do rito simplificado revela-se conveniente e necessária para assegurar a isonomia, a celeridade processual e a segurança jurídica, prevenindo o surgimento de decisões dissonantes e fortalecendo a autoridade dos precedentes desta Corte. A conveniência do rito simplificado emerge, ainda, da particular circunstância de que se trata de interpretação jurídica que já alcançou maturidade e consenso no âmbito do tribunal, tanto que expresso em súmula Regional. e) Risco de Ofensa à Isonomia e à Segurança Jurídica: Foi apontada a prolação de decisões em primeiro grau de jurisdição dissonantes do posicionamento consolidado na Súmula, a exemplo das sentenças proferidas nos processos ROT 0010759-09.2023.5.15.0120, ROT 0010009-52.2023.5.15.0008, ROT 0010108-40.2024.5.15.0120 e ROT 0011789-40.2020.5.15.0070. Tal cenário de decisões díspares comprometeria a isonomia de tratamento e a previsibilidade, gerando insegurança jurídica. f) Processo Pendente: Restou comprovada a existência de, no mínimo, um processo pendente de julgamento neste Tribunal, autuado sob o nº 0010148-19.2025.5.15.0142, no qual a questão de direito em apreço é discutida, servindo este como representativo da controvérsia. Diante do exposto, ADMITE-SE o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.   NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE A formação de precedente obrigatório sobre a matéria mostra-se necessária diante da constatação de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não tem sido suficiente para assegurar a uniformidade da interpretação do Direito em âmbito regional, persistindo divergências, as quais continuam a alimentar razoável volume recursal. O posicionamento do TRT-15 pode ser sintetizado no verbete jurisprudencial nº 51: "51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)" Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas/Câmaras deste Eg. Tribunal: 1ª Câmara, 1ª Turma, ROT 0010961-22.2023.5.15.0011, Desembargador Relator Fábio Bueno de Aguiar, Publicação: 15/05/2025, Julgamento: 17/06/2025; 1ª Câmara, 1ª Turma, RORSum 0012595-41.2023.5.15.0015, Desembargadora Relatora Tereza Aparecida Asta Gemignani, Publicação: 29/01/2025, Julgamento: 28/01/2025; 2ª Câmara, 1ª Turma, ROT 0011789-40.2020.5.15.0070, Desembargador Relator Wilton Borba Canicoba, Publicação: 12/05/2025, Julgamento: 07/05/2025; 2ª Câmara, 1ª Turma, ROT 0010104-92.2024.5.15.0058, Desembargadora Relatora Susana Graciela Santiso, Publicação: 29/03/2025, Julgamento: 26/03/2025; 3ª Câmara, 2ª Turma, ROT 0010009-52.2023.5.15.0008, Desembargadora Relatora Rosemeire Uehara Tanaka, Publicação: 18/06/2025, Julgamento: 17/06/2025; 3ª Câmara, 2ª Turma, ROT 0011832-54.2022.5.15.0151, Juíza Relatora Marina De Siqueira Ferreira Zerbinatti, Publicação: 02/04/2025, Julgamento: 01/04/2025; 4ª Câmara, 2ª Turma, ROT 0010474-35.2024.5.15.0070, Desembargadora Relatora Eleonora Bordini Coca, Publicação: 11/04/2025, Julgamento: 08/04/2025; 4ª Câmara, 2ª Turma, ROT 0010493-18.2024.5.15.0110, Desembargador Relator Carlos Eduardo Oliveira Dias, Publicação: 12/06/2025, Julgamento: 10/06/2025; 5ª Câmara, 3ª Turma, ROT 0011623-47.2024.5.15.0044, Desembargadora Relatora Adriene Sidnei de Moura David, Publicação: 12/06/2025, Julgamento: 10/06/2025 5ª Câmara, 3ª Turma, ROT 0010242-76.2024.5.15.0117, Desembargadora Relatora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo E Moraes, Publicação: 10/04/2025, Julgamento: 08/04/2025; 6ª Câmara, 3ª Turma, ROT 0011258-12.2023.5.15.0146, Desembargadora Relatora Rita De Cássia Scagliusi do Carmo, Publicação: 10/06/2023, Julgamento: 03/06/2025; 6ª Câmara, 3ª Turma, ROT 0011159-51.2023.5.15.0143, Desembargador Relator João Batista da Silva, Publicação: 15/05/2025, Julgamento: 15/05/2025; 7ª Câmara, 4ª Turma, ROT 0010393-56.2024.5.15.0080, Desembargador Relator Eder Sivers, Publicação: 30/05/2025, Julgamento: 27/05/2025; 7ª Câmara, 4ª Turma, ROT 0011694-53.2023.5.15.0151, Desembargador Relator Marcelo Magalhães Rufino, Publicação: 08/05/2025, Julgamento: 29/04/2025; 8ª Câmara, 4ª Turma, ROT 0010759-09.2023.5.15.0120, Desembargadora Relatora Erodite Ribeiro dos Santos, Publicação: 23/06/2025, Julgamento: 17/06/2025; 8ª Câmara, 4ª Turma, ROT 0010108-40.2024.5.15.0120, Desembargadora Relatora Keila Nogueira Silva, Publicação: 18/06/2025, Julgamento: 16/06/2025; 9ª Câmara, 5ª Turma, ROT 0010451-66.2024.5.15.0110, Desembargador Relator Gerson Lacerda Pistori, Publicação: 07/04/2025, Julgamento: 01/04/2025; 9ª Câmara, 5ª Turma, RORSum 0011868-19.2023.5.15.0133, Desembargadora Relatora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, Publicação: 28/03/2025, Julgamento: 25/02/2025; 10ª Câmara, 5ª Turma, ROT 0011856-36.2023.5.15.0058, Juíza Relatora Juliana Benatti, Publicação: 24/04/2025, Julgamento: 11/04/2025; 10ª Câmara, 5ª Turma, RORSum 0010878-52.2023.5.15.0028, Desembargador Relator João Alberto Alves Machado, Publicação: 06/02/2025, Julgamento: 04/02/2025; 11ª Câmara, 6ª Turma, ROT 0010632-90.2022.5.15.0028, Desembargador Relator João Batista Martins César, Publicação: 22/04/2025, Julgamento 28/03/2025; 11ª Câmara, 6ª Turma, RORSum 0010936-26.2023.5.15.0070, Desembargador Relator Luís Henrique Rafael, Publicação: 10/03/2025, Julgamento 31/01/2025. No mesmo sentido, o C. TST firmou entendimento de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior expressa nos seguintes julgados: RRAg-2894-97.2017.5.09.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025; AIRR-551-66.2021.5.09.0325, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/06/2025; RRAg-1654-73.2017.5.09.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; ARR-12152-28.2016.5.15.0115, Ag-ED-AIRR-10216-39.2020.5.15.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025; RRAg-1004-70.2016.5.09.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/06/2025; Ag-AIRR-1554-74.2015.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024; RRAg-331-89.2019.5.09.0567, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025, ED-E-ED-RR-485-78.2013.5.18.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/09/2021; e, Ag-E-ED-RR-752-38.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/08/2018, como segue: "(...) TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não obstante a Norma Regulamentadora 31 não especifique os lapsos temporais e duração das pausas a serem usufruídos pelo trabalhador rural, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT - que estabelece pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, nos serviços permanentes de mecanografia - diante do permissivo contido nos artigos 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 8º da CLT, os quais, especificamente, autorizam ao juiz decidir por analogia, em caso de omissão normativa. Precedentes. 2. O v. acórdão turmário, como se vê, mostra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria debatida, incidindo o óbice perfilhado no § 2º do artigo 894 da CLT quanto ao processamento dos embargos pela divergência jurisprudencial transcrita. 3. Agravo conhecido e não provido, também quanto ao tema" (Ag-E-ED-RR-752-38.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/08/2018)." "(...). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, para conceder ao cortador manual de cana-de-açúcar um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece" (ED-E-ED-RR-485-78.2013.5.18.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/09/2021)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. 1.1 - (...) 2. E, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Julgados. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-551-66.2021.5.09.0325, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/06/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRABALHADOR RURAL. NR 31. Em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, em razão da lacuna da NR n.º 31 do TEM, quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT ao obreiro que se ativa como cortador manual de cana-de-açúcar. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (...) (RRAg-2894-97.2017.5.09.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025)." "(...) TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que se aplica por analogia o art. 72 da CLT para o fim de concessão de pausa ao trabalhador rural que que exerça a atividade em pé ou sujeita a sobrecarga muscular. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1004-70.2016.5.09.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/06/2025)." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PAUSAS DA NR-31. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO AO TRABALHADOR RURAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a aplicabilidade do intervalo previsto no art. 72 da CLT ao trabalhador rural. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. (...)" (ARR-12152-28.2016.5.15.0115, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Conforme a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, os intervalos previstos no art. 72 da CLT são aplicáveis, por analogia, ao trabalhador rural. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1654-73.2017.5.09.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025)." "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Decisão regional em harmonia com o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. DEVOLUÇÃO DE (...)" (RRAg-331-89.2019.5.09.0567, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025)." "(...) 2. PAUSA DA NR-31 DO MTE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 72 DA CLT. TRANCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito da SbDI-1 do TST, de que a norma do art. 72 da CLT é aplicável, por analogia, ao trabalhador rural, haja vista a ausência de previsão na NR-31 do MTE em relação às condições e tempo do período de descanso do trabalhador rural. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1554-74.2015.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024)." "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.(...). II. Ademais, a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da aplicação por analogia do art. 72 da CLT quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE. (...) (Ag-ED-AIRR-10216-39.2020.5.15.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024)." A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito dos órgãos fracionários do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, é possível aferir decisões em 1ª grau de jurisdição dissonantes do posicionamento consolidado do TRT-15, a exemplo dos trechos das fundamentações das sentenças dos seguintes processos: ROT 0010759-09.2023.5.15.0120, 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL, Julgamento: 05/11/2024- "f) Pausas para descanso O art. 72 da CLT prevê a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados nos serviços permanentes de mecanografia. A função da reclamante, trabalhadora no cultivo de árvores frutíferas, não se equipara à aquele que trabalha permanentemente com mecanografia. Indevida a concessão de pausas com fundamento naquele dispositivo da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. " ROT 0010009-52.2023.5.15.000, 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS, Julgamento: 17/12/2024- "Horas extras. Intervalo intrajornada. Pausas. Reflexos. No tocante ao horário de trabalho cumprido, a parte autora reconheceu a idoneidade das anotações de ponto em relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência (fl. 756), fazendo ressalva tão somente às pausas previstas na NR-31. E sobre referidas pausas, impende ressaltar que as previstas no artigo 72 da CLT são aplicáveis aos profissionais de mecanografia, sendo certo que enquanto não for regulamentada as disposições contidas na NR-31, itens 31.10.7 e 31.10.9, não haverá fundamentação jurídica plausível para condenação pretendida, não havendo que se falar em analogia, uma vez que a função de mecanografia se apresenta bastante distinta da do trabalhador rural. (...) " ROT 0010108-40.2024.5.15.0120, 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL, Julgamento: 17/12/2024" (...) g) Pausas da NR 31 - Intervalos para recuperação térmica O art. 72 da CLT prevê a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados nos serviços permanentes de mecanografia. A função do reclamante, trabalhador rural, não se equipara àquele que trabalha permanentemente com mecanografia. Indevida a concessão de pausas com fundamento naquele dispositivo da CLT. Além disso, o Anexo 3 da NR nº 15 não estabelece intervalo obrigatório para qualquer tipo de trabalho, seja ele leve, moderado ou pesado, discriminando tão somente diferentes níveis de intensidade de calor admissíveis para fins de concessão de adicional de insalubridade, no caso de não serem concedidos os intervalos ali previstos. (...)" ROT 0011789-40.2020.5.15.0070, 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA , Julgamento: 01/12/2024" -"Não há falar em horas extras devidas pelas pausas da NR-31 por falta de amparo legal. Quanto às disposições do art. 72, da CLT, entendo que se restringem aos serviços permanentes em mecanografia e digitação." ROT 0010474-35.2024.5.15.0070, 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, , Julgamento: 15/10/2024- "Não há falar em horas extras devidas pelas pausas da NR-31 por falta de amparo legal. Quanto às disposições do art. 72, da CLT, entendo que se restringem aos serviços permanentes em mecanografia e digitação." Outras sentenças contrárias: RORSum 011868-19.2023.5.15.0133, ROT 0011258-12.2023.5.15.014, ROT 0011159-51.2023.5.15.0143. Nesse cenário, evidenciada a resistência das instâncias ordinárias em observar a jurisprudência pacífica desta Corte, impõe-se o reconhecimento da necessidade de uniformização da matéria, mediante a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com vistas à reafirmação da jurisprudência, nos termos dos artigos 257, § 5º., 258 e seguintes, bem como arts. 209-A, 209-B, 209-C, todos do Regimento Interno deste E. Tribunal.   CASO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PROBLEMA JURÍDICO - QUESTÃO CENTRAL A questão central a ser dirimida é se o trabalhador rural que exerce atividade que demanda esforço físico e é realizada predominantemente em pé, tem direito às pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e, em caso afirmativo, se a omissão da norma quanto à duração e frequência dessas pausas pode ser suprida pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que prevê intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho para serviços de mecanografia. Trata-se da Reclamação Trabalhista de número 0010148-19.2025.5.15.0142, que tramita sob o rito sumaríssimo na Vara do Trabalho de Taquaritinga/SP. A ação foi proposta pelo reclamante Joilson Santos do Rosário em face da reclamada Sucocitrico Cutrale Ltda. A petição inicial foi protocolada em 11 de março de 2025, a contestação foi apresentada em 6 de maio de 2025, e a sentença de primeira instância foi proferida pelo Juiz do Trabalho Titular Sergio Milito Barea em 13 de maio de 2025. A reclamada, inconformada com a decisão que julgou a ação parcialmente procedente, interpôs Recurso Ordinário em 11 de junho de 2025. O Reclamante sustentou que não realizava nenhuma pausa para descanso além do intervalo de almoço, que por vezes era reduzido. Descreve que a atividade de colhedor de laranja, por sua natureza, é realizada em pé e exige sobrecarga muscular, enquadrando-se perfeitamente nas previsões da NR-31 que determinam a concessão de pausas. Diante da previsão do direito na NR-31, mas da omissão quanto à sua duração, o Reclamante requereu a aplicação por analogia do art. 72 da CLT, pleiteando 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados. A testemunha Andreza Cristina Ferreira corroborou a tese da inicial, afirmando que trabalhou com o Reclamante e que não havia pausas, pois os trabalhadores eram fiscalizados e temiam ser punidos se fossem vistos parados. O juízo de primeira instância considerou este depoimento mais fidedigno. Já a Reclamada argumentou que o art. 72 da CLT é norma específica e restrita a serviços de mecanografia, não havendo semelhança com o trabalho rural que autorize sua aplicação analógica. A empresa defendeu que os trabalhadores rurais realizam diversas pausas informais durante a jornada para beber água ou descansar, conforme os usos e costumes, o que atenderia à finalidade da norma. A defesa sustenta ainda que, a NR-31, por ser um ato administrativo (portaria), não pode criar obrigações não previstas em lei, e sua inobservância geraria, no máximo, sanção administrativa, sem reflexos econômicos para o trabalhador. No caso, a testemunha da empresa, Diego da Silva, supervisor de colheita, declarou que os trabalhadores podem fazer pausas conforme sua necessidade. Contudo, o juízo de primeiro grau relativizou seu depoimento, por entender que, como supervisor, seu testemunho poderia ser influenciado pelo temor da perda do emprego. Pois bem. O caso concreto foi solucionado em primeira instância com a procedência do pedido, condenando a Reclamada ao pagamento das pausas da NR-31. A ratio decidendi do juiz foi a de que (i) a atividade de colheita de laranja gera sobrecarga muscular, atraindo a incidência da NR-31; a prova oral demonstrou a supressão das pausas; e a omissão da norma regulamentadora quanto à duração do intervalo deve ser preenchida pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT, conforme jurisprudência consolidada. A Reclamada recorreu dessa decisão. Considerando os fatos, os argumentos e, principalmente, a jurisprudência pacificada tanto nesta Corte como no C. Tribunal Superior do Trabalho, a decisão correta é a manutenção da condenação, negando-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada neste ponto. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), incluindo sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é uníssona no sentido de que, havendo previsão do direito à pausa na NR-31 para o trabalhador rural que se ativa em pé ou com sobrecarga muscular, a ausência de especificação sobre a duração e frequência do descanso constitui uma lacuna normativa. Essa lacuna deve ser integrada pela aplicação analógica do art. 72 da CLT, com fundamento no art. 8º da própria CLT. Portanto, a sentença de primeira instância que deferiu ao Reclamante o pagamento de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho está em perfeita consonância com o entendimento da mais alta Corte Trabalhista do país. A atividade de colheita de laranjas inegavelmente impõe sobrecarga muscular estática e dinâmica, e a pressão por produtividade, inerente ao pagamento por produção, desestimula pausas espontâneas, tornando a proteção normativa ainda mais essencial. A tese da Reclamada de que a norma não se aplica ou que pausas informais seriam suficientes não se sustenta diante do entendimento jurídico consolidado, que visa proteger a saúde e a segurança do trabalhador rural em face da extenuante natureza de seu labor. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada no particular, mantendo-se integralmente a condenação ao pagamento dos períodos de descanso previstos na NR-31, com o adicional de 50%, assim considerados 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho.   DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA Questão Jurídica Submetida a Julgamento Em face da ausência de previsão expressa na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) do Ministério do Trabalho e Emprego acerca da duração e da frequência das pausas devidas aos trabalhadores rurais em atividades desempenhadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, é cabível a aplicação analógica do artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, com fundamento no artigo 8º, caput, do mesmo diploma legal, para fins de definir a concessão de intervalos para descanso?   Tese Jurídica Firmada Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada e proclamada pela jurisprudência consolidada, notadamente a do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e expressa na súmula 51 deste Regional, fixando-se a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária."       Diante de todo o exposto, voto no seguinte sentido: I - Acolher a proposta de afetação do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." II - Conhecer do recurso ordinário no tema objeto do representativo, Reclamação Trabalhista de número 0010148-19.2025.5.15.0142, que tramita sob o rito sumaríssimo na Vara do Trabalho de Taquaritinga/SP e atualmente encontra-se distribuído para análise de recurso ordinário no Gabinete do Desembargador FABIO GRASSELLI e, no mérito, aplicando a tese ora reafirmada negar provimento ao recurso da reclamada Sucocitrico Cutrale Ltda no particular, mantendo-se integralmente a condenação ao pagamento dos períodos de descanso previstos na NR-31, com o adicional de 50%, assim considerados 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, com determinação de juntada, aos autos do processo representativo, da decisão adotada por este Tribunal Pleno.             REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 28 de julho de 2025, o Tribunal Pleno Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal, ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR WILTON BORBA CANICOBA RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES   GERSON LACERDA PISTORI GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES EDMUNDO FRAGA LOPES TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA SUSANA GRACIELA SANTISO SAMUEL HUGO LIMA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO EDER SIVERS ELEONORA BORDINI COCA CARLOS ALBERTO BOSCO JOÃO BATISTA MARTINS CESAR LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO RICARDO ANTONIO DE PLATO JOSÉ CARLOS ABILE ROSEMEIRE UEHARA TANAKA LUIS HENRIQUE RAFAEL LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM  JOÃO BATISTA DA SILVA FÁBIO BUENO DE AGUIAR RENATO HENRY SANT'ANNA PAULO AUGUSTO FERREIRA KEILA NOGUEIRA SILVA MARCELO GARCIA NUNES MARI ANGELA PELEGRINI ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ANDREA GUELFI CUNHA MARCOS DA SILVA PORTO MARCELO MAGALHÃES RUFINO ANTONIA SANT'ANA LEVI ROSA TOMÉ CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS   Declarou suspeição a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana. Presente à sessão, embora compensando dia anteriormente trabalhado durante férias, o Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias. Ausentes, observado o Artigo 28, § 1º, do RI, os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as):  em férias, Edison dos Santos Pelegrini, José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Fabio Grasselli, Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, Claudinei Zapata Marques, Maria da Graça Bonança Barbosa e Ana Cláudia Torres Vianna; justificadamente, Dagoberto Nishina de Azevedo e Helio Grasselli; em consulta médica, Antonio Francisco Montanagna; em licença-saúde, Orlando Amancio Taveira.   Participou da sessão o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região na pessoa do Excelentíssimo  Procurador-Chefe do Trabalho em exercício, Ronaldo José de Lira.   ACÓRDÃO     Participando da sessão telepresencial 42 (quarenta e dois) Desembargadores(as) e atendido o quanto disposto pelos artigos 4º, I, e 28, ambos do Regimento Interno, estabeleceu-se o quórum previsto pelos artigos 257 e 258 do Regimento Interno, em 23 (vinte e três) votos.  A seguir, ACORDAM as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Votação por maioria. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Roberto Nóbrega de Almeida Filho, Carlos Alberto Bosco e José Carlos Ábile, que votaram pelo descabimento do Incidente, nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: "Divirjo, com todas as vênias. Entendo pelo descabimento do Incidente. Em minha convicção e respeitadas as opiniões em contrário, a Súmula 51 não prescinde de reafirmação, uma vez que não infiro a existência de entendimento dissonante. É dizer, entendo pela desnecessidade de se legitimar um entendimento consolidado por esse Regional, que não está sendo questionado em casos novos. Embora compreenda que a decisão de se reafirmar ou não uma súmula seja discricionária, baseada na análise da jurisprudência e na necessidade de manter a coerência e estabilidade da interpretação da lei, não vislumbro, com todas as vênias, interesse em se ratificar matéria que não tem suscitado controvérsia quanto sua aplicação. Ademais, a jurisprudência iterativa e atual do TST é no sentido de se admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT para atender a orientação da NR 31. Colho do entendimento da SBDI 1: " RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, para conceder ao cortador manual de cana-de-açúcar um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração. Recurso de embargos de que não normal do trabalho se conhece (g.n.) (ED-E-ED-RR-485-78.2013.5.18.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03.09.2021)."       WILTON BORBA CANICOBA  Desembargador Relator             CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. WALQUIRIA SIMIONATTO DOENHA ANTONIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATSum 0010699-96.2025.5.15.0142 AUTOR: CICERO ALDIANO DE MEDEIROS SILVA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d737238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento, nos termos do art. 852-B § 1° da CLT. Custas processuais pelo reclamante (R$514,27), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$25.713,63), de cujo recolhimento fica isento, nos termos da Lei. Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se.  SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ALDIANO DE MEDEIROS SILVA
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