Tais Gazotto Nogueira
Tais Gazotto Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 413274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tais Gazotto Nogueira possui 132 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJSP, TJMT, STJ, TJCE, TRF3, TJPR, TRF1
Nome:
TAIS GAZOTTO NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2225553-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Elder Luiz da Cunha Claro - Agravado: Helio Pereira Reis - Interessada: Leidiane Lucas Queiroz - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elder Luiz da Cunha Claro contra decisão que indeferiu seu pedido de desbloqueio de valores em contas bancárias, sob o fundamento de que não foi demonstrada a impenhorabilidade nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (folhas 6/7). A decisão foi proferida em ação de execução de título extrajudicial proposta por Helio Pereira Reis contra o agravante e Leidiane Lucas Queiroz. Em síntese, defende a necessidade de desbloqueio das contas bancárias, pois se trata de recursos vitais à sua sobrevivência, de seus filhos e ao custeio de tratamento médico pós-transplante de rim. Alega que o arresto é medida preventiva e excepcional, incabível no caso concreto, uma vez que não houve qualquer tentativa real de citação, não se furtou ao processo e inexiste qualquer indício de esvaziamento patrimonial, má-fé ou ocultação de bens. Aduz que se trata de bloqueio de verbas alimentares, flagrantemente ilegal. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores, a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a reforma definitiva da decisão. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. O pleito de gratuidade poderá ser formulado na petição inicial, contestação, petição para ingresso de terceiro no processo ou recurso (artigo 99), cabendo seu indeferimento pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º, do citado dispositivo). Nessa medida, é certo que o salário recebido pelo executado-agravante é expressivo, superando os R$ 15.000,00 mensais. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a adoção de critérios objetivos, como limite de renda, para o indeferimento imediato do pedido de gratuidade de justiça. Contudo, admite-se a utilização desses parâmetros como fundamento para exigir a comprovação da hipossuficiência, desde que não sejam utilizados como único argumento para o indeferimento. Assim, a renda elevada do agravante, por si só, não autoriza o indeferimento automático do benefício, mas constitui elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza Assim, apresente o recorrente, no prazo de cinco dias: a) comprovantes de renda mensal, referente aos três últimos meses; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referente aos últimos três meses; c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, referente aos últimos três meses; e d) as últimas três declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Em complemento, deverá apesentar: e) Carteira de Trabalho Digital, obtida em https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho; f) Relatório de relacionamento com instituições bancárias, obtido em https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos; Esclareço, desde já, que a apresentação parcial da documentação acarretará o indeferimento da benesse. Outrossim, adianto que o pedido de dilação de prazo sem que seja apresentada justificativa plausível será indeferido. Oportuno observar ainda que, a despeito de sua delicada situação de saúde, o agravante não apresentou documentos que comprovassem gastos excepcionais com despesas médicas. Por óbvio, fica autorizado o pagamento das custas processuais, caso o agravante desista do pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Fernando Henrique Panontin (OAB: 472862/SP) - Taís Gazotto Nogueira (OAB: 413274/SP) - Amós José Soares Nogueira (OAB: 321584/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001092-20.2021.8.26.0144 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gisele Aimone de Carvalho Rodrigues - Damião Francisco Felix Rodrigues - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: MARCOS OTAVIO CARVALHO E SILVA (OAB 309491/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), TAÍS GAZOTTO NOGUEIRA (OAB 413274/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 1002373-89.2024.8.26.0666; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal Cível; TONIA YUKA KOROKU; Foro de Artur Nogueira; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1002373-89.2024.8.26.0666; Locação de Imóvel; Recorrente: Irineu Soares; Advogado: Amós José Soares Nogueira (OAB: 321584/SP); Advogada: Bianca Gazotto Nogueira (OAB: 422947/SP); Advogado: Jhonatan de Castro Selem Tenório (OAB: 430467/SP); Advogada: Taís Gazotto Nogueira (OAB: 413274/SP); Recorrido: Adilson Antonio Victor Heremann; Advogado: Rodrigo Fernando Garcia (OAB: 264615/SP); Recorrida: Aracy Fávero Heremann; Advogado: Rodrigo Fernando Garcia (OAB: 264615/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1000621-82.2024.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apte/Apdo: Pedro Forner Junior - Apdo/Apte: Heitor Villela Valle - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Amós José Soares Nogueira (OAB: 321584/SP) - Taís Gazotto Nogueira (OAB: 413274/SP) - Társis Rafael Portela de Arruda Gomes (OAB: 489622/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000242-63.2025.8.26.0363 (processo principal 1003430-81.2024.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Turismo - Rute Aparecida Polettini Oliveira - - Paulo Eduardo de Oliveira - Hurb Technologies S/A - Fls. 23/25. Indefiro o pedido formulado pela exequente. A empresa executada, notoriamente, encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a gerar, inclusive, intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC), sendo que, nos casos específicos das execuções que contra si se processam, apesar do exaurimento de todos os meios disponíveis para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas de pagamento de quantia certa, restam milhares de execuções frustradas. Assim, e vez que o procedimento da Lei nº 9.099/1995 é regido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º), que, por sua vez, inspiram-se nos princípios do acesso à justiça e da efetividade do processo, o que determina, por economia processual, que, na prática dos atos processuais, devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato, com o menor esforço processual, e, ainda, tendo-se em vista que todo o caminho percorrido, em diversos outros feitos, na tentativa de busca de bens da empresa decantada, e, inclusive, de seus sócios, restou sempre infrutífero, sem qualquer localização de ativos, frise-se, não só da executada, como também de seus sócios e de partes relacionadas, conclui-se pela necessidade de extinção deste e de todas as execuções em curso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se, neste sentido: "....31. Juízo do II Juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32. Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33. Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35. Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36. Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37. Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39. Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27). Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209). Diante de todo o exposto, considerando-se as máximas da experiência (art. 375 do CPC), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como de modo a não se prejudicar injustificadamente o andamento global dos feitos que aqui tramitam, solução não resta a não ser a EXTINÇÃO do presente incidente, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente infrutíferos e desnecessários. - ADV: TAÍS GAZOTTO NOGUEIRA (OAB 413274/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), TAÍS GAZOTTO NOGUEIRA (OAB 413274/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000903-86.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Tadeu Mulla - Egilda Donizetti Jorge Arantes Me - Vistos. Informem, as partes, se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem-nas, justificando a necessidade, bem como qual o ponto que pretendem esclarecer com a sua produção, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 497381/SP), TAÍS GAZOTTO NOGUEIRA (OAB 413274/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 2225553-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; MARCO PELEGRINI; Foro de Artur Nogueira; 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Execução de Título Extrajudicial; 1002395-50.2024.8.26.0666; Cheque; Agravante: Elder Luiz da Cunha Claro; Advogado: Fernando Henrique Panontin (OAB: 472862/SP); Agravado: Helio Pereira Reis; Advogada: Taís Gazotto Nogueira (OAB: 413274/SP); Advogado: Amós José Soares Nogueira (OAB: 321584/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Página 1 de 14
Próxima