Ane Caroline Didzec

Ane Caroline Didzec

Número da OAB: OAB/SP 413367

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: ANE CAROLINE DIDZEC

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1021136-46.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: U. P. S. C. de T. M. - Apelada: T. C. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: Í F. F. de C. (Menor(es) representado(s)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Ane Caroline Didzec (OAB: 413367/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1021136-46.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: U. P. S. C. de T. M. - Apelada: T. C. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: Í F. F. de C. (Menor(es) representado(s)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Ane Caroline Didzec (OAB: 413367/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003537-35.2023.8.26.0604 (processo principal 1009252-80.2019.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - A.C.D. e outro - U.C.C.T.M. - Pago o valor devido, deve o processo ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita, razão pela qual, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Defiro eventual pedido de retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito, se realizadas via secretaria da Vara. Neste caso, cabe ao interessado indicar expressamente as páginas dos autos em que ocorreram e providenciar o recolhimento das custas. Expeça-se MLE em favor da parte exequente. Custas pelo executado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000072-81.2024.8.26.0604 (processo principal 1007630-58.2022.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - William Armele Sobrinho - Jenifer da Silva Cruz - - Rogério Mateus Pagotto - Vistos fls. 155/159. Considerando a planilha apresentada pelo exequente fl. 156, corrijo de ofício o valor devido para R$ 2.688,44 com abatimento do valor de honorários de sucumbência uma vez que indevida referida cobrança em primeiro grau conforme preconiza o artigo 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 2.688,44 em favor do exequente (formulário MLE fl. 157). Para o levantamento do depósito judicial do valor remanescente depositado R$ 1.175,26, deverá o patrono do executado Rogério efetuar o preenchimento do "Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" conforme descrito no Comunicado CG 12/2024. Com os dados devidamente informados, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do referido valor em favor do executado Rogério. Proceda-se ao desbloqueio do veículo de fl. 83 através do sistema Renajud. Após, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924,II, do CPC. Int. - ADV: JOÃO PAULO BARBOSA OLIVEIRA (OAB 508663/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP), BRUNO CARNEIRO (OAB 360122/SP), VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004504-27.2025.8.26.0114 (processo principal 1044380-79.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Ane Caroline Didzec - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Autos nº 2019/002199. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 55, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte autora no valor nominal de R$ 3.922,80, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 54. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 1900124492005 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 27 de junho de 2025 - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743159-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: NS TUBOS E MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da penhora reiterada de valores e os relatórios das demais pesquisas eletrônicas, ficando a consulta aos documentos sigilosos disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados. Certifico que, por intermédio da plataforma SISBAJUD, este Juízo efetuou o bloqueio do valor de R$ 103,44 (cento e três reais e quarenta e quatro centavos) em desfavor da parte executada e, na ocasião, solicitei a transferência de tal quantia para a conta judicial vinculada aos autos (BRB, Agência 0155). Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica intimada a parte executada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas. BRASÍLIA (DF), Domingo, 29 de Junho de 2025. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011378-11.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleiton Domingos Pereira Reis - Gpb Clube de Benefícios - Gol Plus Proteção Veicular - Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. No mesmo prazo, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de audiência de conciliação. Digam, ainda, quanto à oposição em relação ao formato virtual para a realização de eventual audiência. Por fim, as partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão. - ADV: BRUNO CARNEIRO (OAB 360122/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP), CÍNTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB 133023/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026532-69.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Augusto Campos - - Simone Euzébio de Noronha Campos - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Bruno Augusto Campos e Simone Euzébio de Noronha Campos em face da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), objetivando que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial e a se abster de inscrever seus nomes em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito de R$ 7.911,93, referente à fatura do mês de março de 2025. Os autores alegam que, por agirem de boa-fé, solicitaram uma vistoria técnica à ré devido a um aumento exorbitante e atípico na fatura de energia. Narram que, durante a vistoria, foram surpreendidos com a presença da Polícia Civil, culminando na prisão em flagrante do autor Bruno sob a acusação de furto de energia, situação que consideram injusta e vexatória. Sustentam que a interrupção do serviço, essencial para a atividade de seu restaurante, lhes acarreta prejuízos irreparáveis. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante de todos os requisitos legais. Com efeito, a probabilidade do direito não se afigura, por ora, de forma inequívoca. Embora os autores defendam sua boa-fé, os documentos que instruem a inicial também demonstram a existência de uma narrativa fática conflitante. Consta dos autos o Boletim de Ocorrência, o qual atesta que a prisão em flagrante do autor Bruno se deu após a constatação de desvio de energia elétrica por técnicos da companhia, fato que teria sido, inclusive, corroborado por perícia do Instituto de Criminalística acionada ao local. Dessa forma, há, de um lado, a alegação de boa-fé dos consumidores e, de outro, documentos oficiais que, em princípio, indicam a existência de uma irregularidade no medidor de energia. A questão, portanto, é controversa e demanda dilação probatória para que se possa aferir, com a segurança necessária, a legitimidade do débito e a regularidade do procedimento adotado pela ré. A matéria de fundo - a existência ou não de fraude - exige uma apuração técnica aprofundada, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Por ora prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos e policiais que resultaram na apuração da suposta irregularidade. Assim, diante da controvérsia fática e da ausência de elementos que, de plano, demonstrem a flagrante ilegalidade na conduta da ré, a prudência recomenda o indeferimento da medida liminar, a fim de se aguardar a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Int. - ADV: BRUNO CARNEIRO (OAB 360122/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP), BRUNO CARNEIRO (OAB 360122/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004868-38.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - M.O.M.Q.T. - Vistos. Recebo a emenda de fls. 117/121 e passo ao exame da tutela de urgência. A autora, ao que consta dos autos, é portadora de Síndrome de Dandy Walker, hipotonia axial, quadriplegia espástica (GMFCS nível 5), epilepsia e, em razão dessa condição de saúde, necessita de insumos específicos, cujos custos estão além de suas possibilidades econômicas. A hipossuficiência financeira do núcleo familiar resta presumida, eis que, ao que se infere dos documentos de fls. 25/29, a autora é beneficiária de verba previdenciária própria de cidadãos portadores de necessidades especiais de baixa renda (benefício de prestação continuada). A Comissão Municipal de Judicialização em Saúde (CMJS) prestou informações a fls. 59/62. Este Juízo, a fls. 108/109, declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de fornecimento de pomada para assadura, com o que, posteriormente, a própria autora manifestou anuência (fls. 117). O Ministério Público, a fls. 124/125, opinou pelo deferimento parcial do pedido liminar. DECIDO. A tutela de urgência comporta acolhimento. Os fatos articulados na petição inicial, corroborados pelos documentos juntados aos autos, demonstram de forma suficiente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano à própria criança, que necessita dos insumos que lhe foram recomendados. Em que pese o teor das informações prestadas pelo órgão municipal afeto à judicialização em saúde (fls. 59/62), o relatório médico complementar de fls. 120/121 atendeu de forma satisfatória à determinação judicial, na medida em que justificou a imprescindibilidade da marca das fraldas rogadas, em detrimento da ineficácia das geriátricas fornecidas pelo poder público, como também as quantidades dos insumos rogados. Isto posto, considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), bem como que o não atendimento do pleito poderá colocar em risco o próprio desenvolvimento do menor, DEFIRO a tutela provisória de urgência rogada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam MENSALMENTE à menor M. O. M. de Q. T., os seguintes insumos, nos termos do relatório médico de fls. 120/121 (que deverá ser atualizados a cada seis meses pela parte interessada junto ao órgão responsável pelo fornecimento dos produtos), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais): a) 360 (trezentas e sessenta) fraldas Huggies Supreme Care, tamanho XXXG; b) 10 (dez) pacotes de 96 (noventa e seis) unidades de lenços umedecidos; Incabível a designação de audiência de conciliação ou mediação, a teor do que dispõe o artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido, nos termos da lei. Int. e cumpra-se, com urgência. - ADV: BRUNO CARNEIRO (OAB 360122/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016897-18.2024.8.26.0114 (processo principal 1018127-20.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento - SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS - CAMPINAS - Maria Rosalina Alves - Juiz de Direito: Dr. FRANCISCO JOSÉ BLANCO MAGDALENA Vistos, Fls. 31/35 - Defiro o pedido de desbloqueio eis que comprovada a impenhorabilidade das verbas por se tratar de conta poupação com valores inferiores a 40 salários-mínimos. Mantido, no entanto, o bloqueio no Banco Bradesco no valor de R$ 149,48, posto que não comprovada a alegada origem. Uma vez que a autora propôs acordo em fl. 19, manifeste-se a SETEC, no prazo de cinco dias. Em havendo concordância, voltem-me para homologação. Int. - ADV: ANA CAROLINA WELLIGTON COSTA GOMES (OAB 314101/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP)
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