Ane Caroline Didzec

Ane Caroline Didzec

Número da OAB: OAB/SP 413367

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: ANE CAROLINE DIDZEC

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054765-47.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - S. - A.S.P.B. - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por ALICE CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA, representada por sua genitora Thais Cristina Pereira dos Santos, em face da ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, todas qualificadas nos autos. Consta da inicial que a autora foi diagnosticada com Doença de Hirschsprung, associada a Falência Intestinal secundária a Síndrome do Intestino Curto, e que permaneceu internada em ambiente hospitalar desde o seu nascimento. Sustenta que em outubro de 2023 a equipe médica que a assiste indicou a desospitalização com continuidade do tratamento em regime de Home Care, incluindo enfermagem 24 horas, equipe de reabilitação intestinal, nutrição parenteral, medicamentos e demais insumos. Diante da inércia da ré em autorizar o tratamento, o que se equipara à negativa tácita, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear integralmente o tratamento domiciliar prescrito, e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/23). O MP manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fls. 91/94). A tutela de urgência foi deferida (fls. 99/101). A ré foi citada e apresentou contestação. Arguiu, em suma, a ausência de cobertura contratual e legal para o serviço de home care, que não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Defendeu a legalidade da cláusula restritiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a realização de perícia médica. Subsidiariamente, pediu que eventual reembolso se limite às tabelas do plano (fls. 146-164) Réplica às fls. 168-175. O feito foi saneado, com determinação para a realização de perícia (fls. 193) O laudo pericial foi juntado às fls. 225/240, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 247/250 e 251/260). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (fls. 266/270). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A recusa da ré em prover o tratamento domiciliar, sob o argumento de exclusão contratual e ausência no rol da ANS, não se sustenta. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao considerar abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar quando este é uma extensão ou substituição da internação hospitalar. Nesse sentido, a Súmula 90 do TJSP dispõe: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer." No caso dos autos, a indicação médica para a desospitalização com cuidados domiciliares é inequívoca e foi extensamente detalhada nos relatórios médicos (fls. 66/74), que descrevem a necessidade de suporte intensivo para garantir a vida e a saúde da autora fora do ambiente hospitalar, notoriamente mais arriscado em termos de infecções. A prova pericial veio a corroborar a tese autoral. O perito foi categórico ao confirmar os diagnósticos da autora e, principalmente, ao atestar a necessidade do tratamento pleiteado à época da alta hospitalar: "No presente caso, quando da alta do Hospital Infantil Sabará, a condição clínica exigia enfermagem 24 horas.". Embora o laudo constate que, na data da perícia (março de 2025), a autora já não necessitava de enfermagem 24 horas, ele confirma a imprescindibilidade do tratamento no passado e a continuidade da necessidade de suporte especializado. O perito concluiu que a autora, atualmente, é elegível para "atendimento domiciliar multiprofissional", necessitando de acompanhamento mensal domiciliar com médico, nutricionista e enfermeira, além de terapia ocupacional e fonoaudiologia. Portanto, a perícia não apenas validou a correção da decisão liminar que determinou o home care intensivo, como também confirmou a necessidade de manutenção de um suporte domiciliar contínuo, ainda que de menor intensidade, o que é suficiente para a procedência do pedido principal. A melhora no quadro clínico da autora é, justamente, o resultado do tratamento adequado que lhe foi garantido por força judicial, não podendo a ré se valer do sucesso da terapia para se eximir de sua obrigação. Por fim, no que tange aos danos morais, entendo o pedido não comporta acolhimento. Em que pese a negativa da ré, os tratamentos foram deferidos em sede tutela de urgência e cumpridos pela ré. Dessa forma, não foi comprovada nenhuma situação de extremo aborrecimento que justificasse a condenação da ré ao pagamento de indenização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a autorizar e custear o atendimento domiciliar multiprofissional, da forma como vem sendo feita, seguindo sempre as prescrições dos médicos que assistem a demandante. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. A autora pagará honorários de 12% do valor atualizado do pedido não acolhido (R$ 10.000,00), ao passo que a ré pagará honorários de 12% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado do pedido não acolhido (R$ 25.000,00). Dê-se vista ao MP. P.I.C. - ADV: BRUNO CARNEIRO (OAB 360122/SP), PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001184-90.2025.8.26.0650 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.O.D. - - W.C.T. - Vistos. No prazo de 15 dias, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, apresentando cópia da Declaração de IR do último exercício e dos 3 últimos demonstrativos de pagamentos/benefícios/proventos/holerites/pró-labores ou comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054765-47.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - S. - A.S.P.B. - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por ALICE CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA, representada por sua genitora Thais Cristina Pereira dos Santos, em face da ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, todas qualificadas nos autos. Consta da inicial que a autora foi diagnosticada com Doença de Hirschsprung, associada a Falência Intestinal secundária a Síndrome do Intestino Curto, e que permaneceu internada em ambiente hospitalar desde o seu nascimento. Sustenta que em outubro de 2023 a equipe médica que a assiste indicou a desospitalização com continuidade do tratamento em regime de Home Care, incluindo enfermagem 24 horas, equipe de reabilitação intestinal, nutrição parenteral, medicamentos e demais insumos. Diante da inércia da ré em autorizar o tratamento, o que se equipara à negativa tácita, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear integralmente o tratamento domiciliar prescrito, e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/23). O MP manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fls. 91/94). A tutela de urgência foi deferida (fls. 99/101). A ré foi citada e apresentou contestação. Arguiu, em suma, a ausência de cobertura contratual e legal para o serviço de home care, que não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Defendeu a legalidade da cláusula restritiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a realização de perícia médica. Subsidiariamente, pediu que eventual reembolso se limite às tabelas do plano (fls. 146-164) Réplica às fls. 168-175. O feito foi saneado, com determinação para a realização de perícia (fls. 193) O laudo pericial foi juntado às fls. 225/240, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 247/250 e 251/260). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (fls. 266/270). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A recusa da ré em prover o tratamento domiciliar, sob o argumento de exclusão contratual e ausência no rol da ANS, não se sustenta. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao considerar abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar quando este é uma extensão ou substituição da internação hospitalar. Nesse sentido, a Súmula 90 do TJSP dispõe: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer." No caso dos autos, a indicação médica para a desospitalização com cuidados domiciliares é inequívoca e foi extensamente detalhada nos relatórios médicos (fls. 66/74), que descrevem a necessidade de suporte intensivo para garantir a vida e a saúde da autora fora do ambiente hospitalar, notoriamente mais arriscado em termos de infecções. A prova pericial veio a corroborar a tese autoral. O perito foi categórico ao confirmar os diagnósticos da autora e, principalmente, ao atestar a necessidade do tratamento pleiteado à época da alta hospitalar: "No presente caso, quando da alta do Hospital Infantil Sabará, a condição clínica exigia enfermagem 24 horas.". Embora o laudo constate que, na data da perícia (março de 2025), a autora já não necessitava de enfermagem 24 horas, ele confirma a imprescindibilidade do tratamento no passado e a continuidade da necessidade de suporte especializado. O perito concluiu que a autora, atualmente, é elegível para "atendimento domiciliar multiprofissional", necessitando de acompanhamento mensal domiciliar com médico, nutricionista e enfermeira, além de terapia ocupacional e fonoaudiologia. Portanto, a perícia não apenas validou a correção da decisão liminar que determinou o home care intensivo, como também confirmou a necessidade de manutenção de um suporte domiciliar contínuo, ainda que de menor intensidade, o que é suficiente para a procedência do pedido principal. A melhora no quadro clínico da autora é, justamente, o resultado do tratamento adequado que lhe foi garantido por força judicial, não podendo a ré se valer do sucesso da terapia para se eximir de sua obrigação. Por fim, no que tange aos danos morais, entendo o pedido não comporta acolhimento. Em que pese a negativa da ré, os tratamentos foram deferidos em sede tutela de urgência e cumpridos pela ré. Dessa forma, não foi comprovada nenhuma situação de extremo aborrecimento que justificasse a condenação da ré ao pagamento de indenização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a autorizar e custear o atendimento domiciliar multiprofissional, da forma como vem sendo feita, seguindo sempre as prescrições dos médicos que assistem a demandante. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. A autora pagará honorários de 12% do valor atualizado do pedido não acolhido (R$ 10.000,00), ao passo que a ré pagará honorários de 12% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado do pedido não acolhido (R$ 25.000,00). Dê-se vista ao MP. P.I.C. - ADV: BRUNO CARNEIRO (OAB 360122/SP), PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000100-06.2024.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: P. G. de O. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS. HOME CARE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ A FORNECER AO AUTOR O SERVIÇO DE HOME CARE E TERAPIAS DOMICILIARES PLEITEADAS NA INICIAL, BEM COMO CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO JUSTIFICA DE FORMA MINUDENTE A NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE ERA IMPRESCINDÍVEL PARA A AFERIÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO EM HOME CARE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Ane Caroline Didzec (OAB: 413367/SP) - Bruno Carneiro (OAB: 360122/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000915-66.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS - Ramon Ropero Barbosa - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos relacionados ao fornecimento de medicamentos e à internação de RAMON ROPERO BARBOSA, em razão de seu falecimento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por RAMON ROPERO BARBOSA, representado por VIVIANE RICOLY ROPERO, contra o MUNICÍPIO DE PIRACICABA. Observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, distribuo o ônus da sucumbência à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, reconhecida a responsabilidade do MUNICÍPIO DE PIRACICABA quanto aos pedidos que foram extintos sem resolução de mérito e a improcedência da ação quanto aos danos morais. A improcedência do pedido de indenização por danos morais impõe a sucumbência também ao espólio do autor, sucessor processual legítimo para fins patrimoniais. Arbitro honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a parte autora e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a parte ré, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO CARNEIRO (OAB 360122/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024863-08.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - V.A.D. - I.S.C.M.P. - Vistos. 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. 2) Fls. 349/350: (i) regularize a genitora do finado autor sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) com o óbito do autor (fl. 342), em relação ao pedido obrigacional (custeio de tratamento especializado), de natureza personalíssima, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual e nesta parte, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Anote-se. O feito prosseguirá para análise do pedido condenatório. 3) Fls. 353/354: ciente, anotando-se a desnecessidade de, doravante, oficiar o MP neste feito. 4) Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Dil. e int. com urgência. - ADV: CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), MICHELE LOURENÇO SPINOSI (OAB 458417/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005158-48.2024.8.26.0114 (processo principal 1058192-52.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Vitor Baratti Zolezi - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 800/801: Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me conclusos com urgência. Int. - ADV: ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), BRUNO CARNEIRO (OAB 360122/SP), ANA CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA (OAB 54152/PE)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010888-06.2025.8.26.0114 (processo principal 1003899-69.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - M &a Comercio de Produtos Veterinarios Ltda - Angelica Bufarah Bissoto - Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença/v. Acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP), RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 272192/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010770-90.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S. - Deste modo e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não há condenação em sucumbência ante a ausência de litigiosidade. Custas e despesas processuais na forma pactuada entre as partes. Homologo a desistência do prazo recursal. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 18 de junho de 2025. - ADV: ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037132-86.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Marcondes dos Santos - Casa do Marceneiro de Campinas ltda. e outro - Manifeste-se a parte autora sobre os resultados das pesquisas realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de indicação de novo endereço para diligência, recolher a taxa devida e utilizar a petição devida (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 8223 OU 8963) Observação: o peticionamento eletrônico com os códigos indicados confere maior agilidade à análise da petição e encaminhamento do processo à fila pertinente. - ADV: ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
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