Antonia Pricila Soares De Castro
Antonia Pricila Soares De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 413370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Pricila Soares De Castro possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TRF5
Nome:
ANTONIA PRICILA SOARES DE CASTRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal - Juizado Especial Federal Processo : 0003052-17.2024.4.05.8106 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor : AUTOR: JOSEFA DANTAS PEREIRA DE SOUSA Réu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara Federal, fica a parte autora intimada, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentar cálculo conforme despacho. Tauá/CE, 15 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal - Juizado Especial Federal Processo : 0000457-11.2025.4.05.8106 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor : AUTOR: MANOEL SIQUEIRA CAVALCANTE Réu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada, DE ORDEM do MM. Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE, a intimação das partes (autor/réu) acerca da expedição do pertinente Requisitório de Pagamento (RPV/PRC) para manifestação (inclusive a respeito de inclusão de contrato de honorários advocatícios, alterações cadastrais, sucumbências, bem como concordância/discordância dos valores apresentados no requisitório, quando houver) no prazo de 5 (cinco) dias. Em anexo, segue o ofício preparado que, após o decurso de prazo supracitado, será remetido ao TRF para autuação e pagamento pelo Tribunal. Salientamos que quaisquer manifestações intempestivas quanto a presente intimação não serão apreciadas e o ofício será encaminhado para o setor de pagamentos (DPREC-RPV) do TRF5. Frisamos que, mesmo após arquivamento do presente processo, o controle sobre os demais atos (implantação de benefício) ou impugnações quanto ao requisitório serão apreciados por fluxo paralelo no sistema PJE2X, não havendo necessidade de solicitar desarquivamento por falta de implantação de benefício pela parte RÉ,. uma vez que tal controle é automatizado pelo Sistema. Tauá/CE, 14 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018329-59.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: ANTONIA PRICILA SOARES DE CASTRO - SP413370-A, DEBORA DIAS DE PAULA - SP428366-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 276709581) contra sentença (ID 276709580) que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.183.390-0), mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição de toda a vida contributiva do autor, inclusive os anteriores ao mês de julho de 1994, e a pagar-lhe, caso resulte em renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o apelante, em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; impossibilidade técnica para elaboração dos cálculos com os parâmetros da revisão da vida toda; não comprovação do resultado útil do processo em razão da ausência de apresentação de cálculo com simulação da revisão e alteração da RMI; decadência do direito de pleitear revisão do benefício. No mérito, aponta ausência de força normativa (como precedente) do decidido pelo STF no Tema nº 1.102, porquanto o acórdão publicado não apresenta as características da estabilidade e definitividade que tipificam o precedente como fonte do direito, haja vista a ausência de trânsito em julgado. Com contrarrazões (ID 276709636), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a parte comprovou a utilidade do processo anexando aos autos o demonstrativo de cálculo (ID 276709564), o qual aponta, no caso de procedência do pedido, aumento de seu salário de benefício, renda mensal inicial e reflexos positivos no valor do benefício atual. Em relação à preliminar de decadência, o art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 10.839/2004, dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso dos autos, conforme carta de concessão (ID 276709557), o benefício cuja revisão se pretende foi concedido em 24/05/2018. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 26/12/2022, dentro, portanto, do prazo decadencial, iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Por fim, prejudicada a preliminar de necessidade de suspensão do processo, haja vista que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada no Tema 1.102 do STF. Ainda, em 10/04/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) “para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Neste cenário, confirmou-se a decisão da Suprema Corte que não reconheceu o direito à revisão pleiteada, ou seja, o direito de o beneficiário incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores a julho de 1994. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ocasiona a superação da tese debatida no Tema 1.102 do STF. Portanto, conclui-se que, ainda que o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados em momento anterior, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema. No caso dos autos, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições vertidas ao longo da vida laboral e não apenas o período contado a partir de julho de 1994 até a concessão do benefício, conforme previsão no art. 3º, da Lei 9.876/99. A petição inicial está instruída com cópia da CTPS (ID 276709539; ID 276709540; ID 276709542) e do CNIS (ID 276709556) da parte autora, comprovando a existência de vínculos empregatícios ensejadores dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. No que tange à possibilidade de utilização de todos os salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, ampliando o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial (RMI), do salário de benefício, por ocasião do julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a 1ª Seção do E. STJ, firmou o seguinte entendimento: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Por sua vez, o C. STF, no julgamento do Tema 1102, de repercussão geral, consolidou posicionamento consubstanciado na tese abaixo: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Contudo, houve afastamento do Tema 1102 do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21/03/2024, ocasião em que foi fixada, com eficácia vinculante, a seguinte tese: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Desse modo, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não mais subsiste o direito à escolha do melhor benefício, tampouco o direito à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Por fim, ressalta-se que, em decorrência da modulação dos efeitos proferida nos embargos de declaração na ADI 2111, são irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF). Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS e reformo a r. sentença para julgar o pedido improcedente. Conforme modulação dos efeitos anteriormente mencionada, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013243-39.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA ALZENIR GOMES DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA PRICILA SOARES DE CASTRO - SP413370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia primeiro de outubro de 2025, às 15h00, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, até o máximo de 03 (três), independentemente de intimação, nos termos do art. 34, da Lei 9.099/95. A audiência será realizada na modalidade virtual, pela Plataforma Microsoft Teams, mediante envio prévio do link até 24 horas antes da data agendada. O não comparecimento da parte autora à audiência, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005037-36.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSANGELA FILOMENA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA PRICILA SOARES DE CASTRO - SP413370 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 48.357,90 (Quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 4.811,75 (Quatro mil, oitocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 53.169,65 (Cinquenta e três mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha ID n.º 374668430, a qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios constante no documento ID n.º 361278290, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026080-29.2025.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CECILIA LUCENIA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA PRICILA SOARES DE CASTRO - SP413370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Tendo em vista o teor da Resolução PRES n 482, de 09 de dezembro de 2021 (“caput” do art. 13: “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.”) e as alterações promovidas pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, determino que a citação ocorrerá por meio da ciência, pela parte ré, da comunicação pelo sistema (ocasião em que iniciará a contagem do prazo de 30 dias) e dispensará a expedição de mandado, observados os princípios da celeridade e economia processual. Cite-se o INSS. Intimem-se as partes. SãO PAULO, na data da assinatura.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005037-36.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSANGELA FILOMENA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA PRICILA SOARES DE CASTRO - SP413370 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
Página 1 de 3
Próxima