Bruno Noboru Motomatsu De Oliveira

Bruno Noboru Motomatsu De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 413384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Noboru Motomatsu De Oliveira possui 65 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TRF1, TRF3, TRF2, TRF6, TRF5
Nome: BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002307-52.2024.4.03.6183 AUTOR: DANILO JOSE QUITO Advogados do(a) AUTOR: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384, LINDIANE COSTA SENO - SP281854, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOR: DANILO JOSE QUITO , relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a existência de omissão e contradição. Argumenta que foi determinada a suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia em debate sob o Tema nº 1102 do STF, devendo permanecer o sobrestamento do feito. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Não assiste razão à parte embargante no que se refere à alegação de omissão e contradição. Em sentença foram analisados todos os pontos controvertidos apresentados nos autos, motivo pelo qual depreende-se a natureza infringente dos embargos, uma vez que a real intenção da embargante é rediscutir os fundamentos presentes na sentença, objetivando efeito modificativo. Por fim, saliento que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, cabendo a interposição do recurso apropriado. Advirto que a oposição de novos embargos configura ato manifestamente protelatório, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil, ensejando a imposição de multa, prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004346-82.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: CARLOS BRAGA MADEIRA Advogados do(a) AUTOR: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384, LINDIANE COSTA SENO - SP281854, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 365894356), sob o fundamento de que a sentença apresentaria omissão em relação à determinação de suspensão dos processos envolvendo a tese da Revisão da Vida Toda. A embargada deixou transcorrer in albis o prazo concedido (id. 366842609) para manifestação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Esse o quadro, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. In casu, não assiste razão à parte embargante. A sentença foi clara ao justificar a possibilidade de julgamento do mérito, ainda que o STF não tenha finalizado totalmente a análise do tema (id. 364546106): “Desse modo, entendo que não existe mais óbice ao julgamento do presente feito e o resultado do pleito somente pode ser o de improcedência, vez que já rejeitada a tese da revisão da vida toda, bem como reiterada sua rejeição em sede de declaratórios. Note-se que são julgamentos levados a efeito pelo Pleno do STF, de modo que inexiste a possibilidade lógica de recurso a outro órgão judiciário, tornando-se o decidido, desse modo, definitivo – a não ser que o próprio Tribunal Pleno no STF reconsidere o já decidido, o que não se revela provável depois de duas decisões seguidas repelindo a tese revisional.” O que a parte autora pretende, na realidade, é a modificação do julgado, o que somente pode ser feito pela via recursal adequada. Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com a sentença, deve interpor o recurso adequado para corrigir o que entende ser erro de julgamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 5004535-60.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384, LINDIANE COSTA SENO - SP281854, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei Federal 10.259/2001). O pleito em tela consiste, em suma, no pedido de aplicação da tese da revisão da vida toda. A tese defendida pela parte autora já foi examinada e repelida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 2.111. Ao apreciar o mérito, assim decidiu o STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. Quanto aos embargos de declaração, foi proferido julgamento nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Recentemente, a respeito de outro recurso de embargos de declaração, restou assentado que: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Desse modo, entendo que não existe mais óbice ao julgamento do presente feito e o resultado do pleito somente pode ser o de improcedência, vez que já rejeitada a tese da revisão da vida toda, bem como reiterada sua rejeição em sede de declaratórios. Note-se que são julgamentos levados a efeito pelo Pleno do STF, de modo que inexiste a possibilidade lógica de recurso a outro órgão judiciário, tornando-se o decidido, desse modo, definitivo – a não ser que o próprio Tribunal Pleno no STF reconsidere o já decidido, o que não se revela provável depois de duas decisões seguidas repelindo a tese revisional. Por fim, assevero que, na forma decidida pelo STF nos embargos de declaração parcialmente acolhidos, são irrepetíveis eventuais valores recebidos ou pagos. Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LOURDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-A, LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018775-48.2023.4.01.3307 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R3 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail turma.recursal02.ba@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 30/07. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005034-17.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: GERSON VIEIRA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: AMANDA AKEMI MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP433729, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001684-55.2021.4.03.6324 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CLOVIS ALBERTO GONCALVES DO CARMO Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA AKEMI MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP433729-A, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-N, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 14 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003247-79.2023.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: PAULO MEIRELLES Advogados do(a) AUTOR: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384, LINDIANE COSTA SENO - SP281854, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com o objetivo de que seja aplicado, para o cálculo do salário de benefício, o disposto no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, incluindo-se no período básico de cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, tese popularmente conhecida como “revisão da vida toda”. Foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pleito contrariar entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111, proclamou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Referido julgamento transitou em julgado em 25/10/2024 (ADI 2.110) e teve modulação dos efeitos fixada em 10/04/2025 (ADI 2.111), estabelecendo, entre outros pontos, que: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.” Além disso, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” Cumpre salientar que com o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal firmou a obrigatoriedade da aplicação da norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não subsistindo mais a discussão que motivou o Tema 1.102 da Repercussão Geral. Corroborando esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do STF: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADIs 2.110 e 2.111. DECISÃO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. [...] 10. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 76205 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 31/03/2025, Publicação: 10/04/2025, Órgão julgador: Segunda Turma,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025) Diante do caráter cogente conferido à norma de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não há espaço para acolhimento da tese autoral de aplicação da “revisão da vida toda”, ainda que esta pudesse, em tese, proporcionar resultado mais favorável ao segurado. Assim, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, o pedido autoral encontra óbice direto em julgamento definitivo de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não sendo possível sua acolhida. No tocante aos efeitos financeiros, ressalte-se, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a irrepetibilidade de valores eventualmente percebidos com amparo em decisões judiciais anteriores à publicação da ata do julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, em 05/04/2024, bem como a ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos segurados em ações pendentes àquela data. Posto isso, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.111, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios ou de perícia contábil. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela. Transitada em julgado, arquivem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. PIRACICABA, 14 de julho de 2025.
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