Carolina Lanza Rodrigues
Carolina Lanza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 413390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Lanza Rodrigues possui 134 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
CAROLINA LANZA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (87)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000069-30.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú IMPETRANTE: EVANDRO RIBEIRO GUEDES Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA LANZA RODRIGUES - SP413390 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE JAÚ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, conforme informações contidas na petição inicial, a inércia no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo impetrante é atribuída à Relatora da 22ª Junta de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social. Dessa forma, o INSS deve ser excluído do processo. Providencie a Secretaria a retificação da autuação. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, indicar corretamente a autoridade responsável pelo ato praticado (autoridade coatora), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalta-se que o julgamento dos embargos de declaração de recurso ordinário não é atribuição do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE JAÚ como indicado no ID nº 352071084 – fl.01. Cumprida a determinação acima, INTIME-SE o órgão de representação judicial da União para ciência acerca deste mandado de segurança e, se de seu interesse, para que ingresse no feito e manifeste-se a seu respeito, nos termos do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, no prazo de 05 (cinco) dias. Notifique a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. SERVE CÓPIA DESTE DESPACHO DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000898-67.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JOSE VICENTE MARQUES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA LANZA RODRIGUES - SP413390 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, aceitos pelas partes. Expeça-se RPV, referente aos atrasados, em nome da parte autora. Tendo em vista o trânsito em julgado, deverá o réu responder pela metade do reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, conforme determinado em sentença. Expeça-se RPV, requisitando o reembolso. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente no contrato de honorários, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários e declaração atual de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito. O destaque somente será feito em favor da sociedade de advogados se houver expressa indicação na procuração ad judicia e no contrato de honorários, conforme o disposto no art. 85, §15, do Código de Processo Civil; nos arts. 15, §3º, e 22, §4º, do Estatuto da OAB. Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios. Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001555-09.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JOSE HENRIQUE ADORNO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA LANZA RODRIGUES - SP413390, LILIA RIZATTO - SP102861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Primeiramente, torno sem efeito a parte da sentença que determinou a expedição de requisição de pagamento em favor do autor, uma vez que, ao contrário do que ali constou, a proposta de acordo não foi líquida. Transitada em julgado a sentença, e comprovada a implantação do benefício, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou a planilha de cálculos. Intimadas as partes para manifestação, houve a aceitação expressa pelo autor, e tácita pelo INSS. Assim, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, aceitos pelas partes. De acordo com o cálculo apresentado pela CECALC, foi apurado valor que o autor deveria restituir, em favor do INSS (cálculo negativo). Tal fato se deve à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que, após a EC 103/2019, o valor do último benefício pode ficar aquém daquele recebido anteriormente, tudo por força do que prevê o art. 26 da EC 103/2019. Contudo, aplica-se ao caso o Tema 195/TNU, que consagrou a seguinte tese: “No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado”. Logo, não restam valores a serem pagos, ou restituídos à parte autora. Portanto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos da Contadoria Judicial, excluindo-se o montante negativo apurado. No mais, tendo em vista o trânsito em julgado, deverá o réu responder pela metade do reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, conforme determinado em sentença. Expeça-se RPV, requisitando o reembolso. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000356-49.2024.4.03.6336 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ROZATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA LANZA RODRIGUES - SP413390-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 15ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 26 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-02.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JOSE CELESTINO SOARES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA LANZA RODRIGUES - SP413390 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 365896828) sob o fundamento de que o dispositivo da r. sentença proferida nos autos apresenta erro material. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Conheço-o, portanto. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, assiste razão à parte embargante. De fato, no item 2.4 da fundamentação da sentença, o número do benefício previdenciário e a DIB do benefício concedido foram indicados de modo equivocado. Trata-se de erro material que deve ser corrigido, de forma que não exista obscuridade quanto ao número do benefício correto (E/NB 42/198.134.138-0) e a sua respetiva DIB/DER (em 03/08/2020). Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS E, NO MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de esclarecer, quanto ao item 2.4 da sentença proferida, que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, E/NB 42/198.134.138-0, com DIB em 03/08/2020, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. Permanece, no mais, íntegra a sentença tal como lançada. Considerando a interposição de recurso por uma das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000344-76.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: PAULO SERGIO GARCIA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA LANZA RODRIGUES - SP413390, LILIA RIZATTO - SP102861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A despeito da ocorrência apontada no termo de prevenção, não avisto litispendência ou coisa julgada em razão da inexistência de identidade de partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte autora para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada da documentação que segue, caso ainda não tenha juntado aos autos, ciente do ônus probatório que lhe cabe: a) Formulário(s) e/ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s), emitido(s) pela empresa ou por seu preposto, que contenha(m) o resultado das avaliações ambientais e/ou monitoração biológica e os dados administrativos correlatos necessários à aferição da exposição ao agente nocivo (descrição da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s), informação sobre a habitualidade e permanência, nomes dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica e/ou pelas avaliações ambientais, nome e assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto e informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia), referente(s) a todo(s) o(s) período(s) que pretende o reconhecimento da atividade especial e que dependam da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; b) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, caso os dados do(s) formulário(s) ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) sejam insuficientes ou não atendam todas as exigências legais. Assevero que emissão dos formulários padrões SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de enquadramento da atividade desempenhada por segurado do regime previdenciário, é de inteira responsabilidade da empresa (Lei n.º 8.213/1991, artigo 58, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 9.732/1998) ou, subsidiariamente, das tomadoras de serviços terceirizados. A parte autora está autorizada a diligenciar junto ao ex-empregador, no intuito de obter os documentos acima mencionados. Na impossibilidade de obtê-los, deverá comprovar documentalmente a recusa da(s) empresa(s) em fornecê-lo(s). Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso. Jaú, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5004431-68.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: TEODORO DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINA LANZA RODRIGUES - SP413390 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JAú/SP, 24 de julho de 2025.
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