Luiz Di Santi Neto

Luiz Di Santi Neto

Número da OAB: OAB/SP 413479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Di Santi Neto possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: LUIZ DI SANTI NETO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001576-54.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO LIMA RECLAMADO: SHERUT SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a6607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto,  RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por MANHATTANS HOME -THE NEW YORK CONNECTION , e no mérito julgo IMPROCEDENTE. Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANHATTANS HOME -THE NEW YORK CONNECTION - SHERUT SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001576-54.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO LIMA RECLAMADO: SHERUT SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c53966a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. #id:a19f7e3: Agravo de petição. Não há hipótese de cabimento. Isso porque não há garantia integral do juízo, que gera direito a embargos, depois da sentença dessa medida é que o recurso se apresenta como cabível. Não há nem uma, nem outra, nem garantia integral, nem sentença de mérito em sede de embargos. Como se não bastasse, vale lembrar que o Agravo de Petição é recurso cabível contra sentenças proferidas em incidentes na execução, embargos de terceiros, embargos à execução/arrematação/adjudicação ou em decisão que extingue parcial ou totalmente a execução. Assim, o recurso utilizado não possui cabimento nas hipóteses em que se vislumbra a pretensão de anulação ou reforma de despachos de mero expediente ou decisões interlocutórias. Assim, deixo de receber o recurso, por ausência de hipótese de cabimento. Observo, ademais, que eventual agravo deve vir formado de instrumento, na forma da lei, sob pena de não recebimento, pois a demanda prosseguirá em primeira instância.  Tornem os autos conclusos para análise do pedido de efetuado pelo reclamante (#id:55a141b). Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA MARIA DA CONCEICAO LIMA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001576-54.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO LIMA RECLAMADO: SHERUT SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c53966a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. #id:a19f7e3: Agravo de petição. Não há hipótese de cabimento. Isso porque não há garantia integral do juízo, que gera direito a embargos, depois da sentença dessa medida é que o recurso se apresenta como cabível. Não há nem uma, nem outra, nem garantia integral, nem sentença de mérito em sede de embargos. Como se não bastasse, vale lembrar que o Agravo de Petição é recurso cabível contra sentenças proferidas em incidentes na execução, embargos de terceiros, embargos à execução/arrematação/adjudicação ou em decisão que extingue parcial ou totalmente a execução. Assim, o recurso utilizado não possui cabimento nas hipóteses em que se vislumbra a pretensão de anulação ou reforma de despachos de mero expediente ou decisões interlocutórias. Assim, deixo de receber o recurso, por ausência de hipótese de cabimento. Observo, ademais, que eventual agravo deve vir formado de instrumento, na forma da lei, sob pena de não recebimento, pois a demanda prosseguirá em primeira instância.  Tornem os autos conclusos para análise do pedido de efetuado pelo reclamante (#id:55a141b). Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANHATTANS HOME -THE NEW YORK CONNECTION - SHERUT SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007178-46.2023.8.26.0405 (processo principal 1017941-65.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivoneide Sulidade Machado - Panamericano Administradora de Consórcio Ltda - Ciência da expedição do MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, conforme certidão de fls. 131. Processo arquivado. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO ALCANTARA SPINOLA (OAB 78494/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LUIZ DI SANTI NETO (OAB 413479/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013602-70.2024.8.26.0405 (processo principal 1017941-65.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivoneide Sulidade Machado - Panamericano Administradora de Consórcio Ltda - Fls. 79/83: Em que pesem as alegações da parte embargante, não se vislumbra na sentença proferida nenhum vício previsto no artigo 1.022, do CPC. Os honorários de R$ 2.000,00 foram aqueles fixados por sentença na fase de conhecimento, quando apenas o advogado Dr. Eduardo havia atuado no feito, sendo de rigor o indeferimento do pedido de divisão como pretende o novo advogado da parte exequente, que apenas passou a atuar neste incidente de cumprimento de sentença. Assim, nota-se que neste feito executivo não houve fixação de honorários, motivo pelo qual a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Salienta-se que não servem os embargos de declaração, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgador, por inconformismo da parte. Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), EDUARDO ALCANTARA SPINOLA (OAB 78494/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LUIZ DI SANTI NETO (OAB 413479/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013602-70.2024.8.26.0405 (processo principal 1017941-65.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivoneide Sulidade Machado - Panamericano Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Na liquidação do julgado, tendo a exequente apresentado a planilha de fls. 64/65, com a qual concordou o executado, pelo que HOMOLOGO os cálculos da credora. Assim, diante do depósito de fls. 32/33, dou por cumprida a obrigação, JULGANDO-A EXTINTA com fundamento no art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido de reserva de honorários de fls. 14/15, reiterado a fls. 71, considerando que os honorários pertencem ao advogado e não ao cliente, e o advogado peticionário foi quem representou a exequente durante todo o processo de conhecimento até a prolação da sentença, logo, os honorários ali fixados lhe pertencem. Assim, expeça-se MLE (i) em favor do exequente no valor de R$ 10.690,79 (formulário de fls. 73); (ii) em favor do advogado Dr. Eduardo Alcântara Spinola no valor de R$ 2.000,00 condicionado à apresentação do respectivo formulário, devidamente preenchido. (iii) o restante em favor do executado condicionado à apresentação do respectivo formulário, devidamente preenchido. Custas recolhidas quando da distribuição. Após a certificação do trânsito em julgado e expedição dos MLEs, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento (nova redação da Lei 11.608/2003, art. 4º, incisos III ou IV). P.I. - ADV: EDUARDO ALCANTARA SPINOLA (OAB 78494/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LUIZ DI SANTI NETO (OAB 413479/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001576-54.2011.5.02.0004 : RITA MARIA DA CONCEICAO LIMA : SHERUT SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d07fa0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. ID. d9eb78a - Pág. 4 (fls.494): Os autos retornaram do E.TRT e negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte devedora subsidiária. Todas as decisões posteriores mantiveram o decidido, com trânsito em julgado em 05/12/2024, conforme ID. dc5652a - Pág. 11 (fls.709). Passo a análise. ID. 43b5a21 - Pág. 1 (fls.104): Homologação cálculos, acolheu o laudo pericial que apurou principal de R$ 150.168,31 mais juros de R$ 24.655,54 em 01/04/2016. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Há honorários periciais devidos aos peritos médico Décio do Prado o importe de R$ 800,00 em 21/10/2013 e ao perito Luiz Carlos Marquesi o importe de R$ 3.000,00 em 20/10/2017. Id. 282a683: Despacho que nomeou a síndica (a ser identificada) e determinou a penhora de 40% sobre a receita do condomínio COND EDIF MANHATTANS´S HOME THE NEW YORK CONNECTION (2º reclamado). Id. d2bdbae: Auto de penhora sobre faturamento datado de 22/11/2021. A Síndica Ana Paula Gulin da Silva foi cientificada da penhora no dia 19/01/2021, conforme certidão do Sra. Oficialia de Justiça (id. 27f020c). Todavia, até o momento não houve cumprimento da decisão judicial. A 2ª ré CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN'S HOME - THE NEW YORK CONNECTION foi intimada, na pessoa do procurador constituído nos autos, via DEJT, para se manifestar, quanto à suposta recusa da síndica em cumprir a determinação judicial. #id:dcfa76b (fls.408 PDF): Determinação deste Juízo informando que em caso de negativa ou recusa de síndico a cumprir a ordem judicial, pode ensejar a nomeação de administrador judicial, como nos casos de faturamento de empresa (866, § 2º do CPC). Nesse caso ocorre a destituição temporária do síndico, impondo em seu lugar o administrador judicial, ao menos até a dívida ser paga. #id:784c855 (fls.412 PDF): A 2ª executada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN'S HOME - THE NEW YORK CONNECTION interpôs Mandado de Segurança MSCiv 1000064-45.2022.5.02.0000. Em sede liminar de Mandado de Segurança MSCiv 1000064-45.2022.5.02.0000 foi rejeitado pelo E.TRT para que seja concedida a tutela de urgência, a fim de que se suspendam os efeitos do ato impugnado, e para determinar que o cálculo do débito seja realizado de forma proporcional ao período da prestação de serviços (21.08.2007 a 13.10.2008) em relação aos créditos trabalhistas devidos pela 2ª reclamada. #id:3f1c935 (fls.716): Decisão em Mandado de Segurança MSCiv 1000064-45.2022.5.02.0000 denegou a segurança requerida; #id:4c37da2 (fls.477): Decisão em Correição Parcial nº 0000614-12.2022.2.00.0502, rejeitou o pedido de Correição Parcial; ID. 008eefc - Pág. 1 (fls.427 PDF): A 2ª executada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN'S HOME - THE NEW YORK CONNECTION informa que a síndica não descumpriu ordem judicial, citação inválida, determinar o cálculo do débito relativo ao período da prestação laboral em favor da 2ª Reclamada (21/08/2007 a 13/10/2008); e, (iii) a revogação da ordem de penhora de 40% da receita do condomínio, pois alega que a receita do condomínio é totalmente consumida no pagamento de salários, impostos, gás, luz, água/esgoto. A limitação da responsabilidade subsidiária deveria ter sido discutida em momento apropriado, pretendendo em momento posterior e inoportuno por meio de Exceção de pré-executividade, contestar a individualização dos valores devidos por cada executada. #id:b1979be: O juízo indefiriu a  individualização dos valores devidos por cada executada e a revogação da ordem de penhora de 40% da receita do condomínio, bem como determinou a liberação de valores depositados nos autos. #id:c11d54f e #id:3300132: O reclamante comprovou os valores soerguidos, R$ 18.035,70 em 31/01/2025 e R$ 21.145,42 em 03/02/2025. #id:b14e1a9: O juízou determinou que a Síndica Ana Paula Gulin da Silva, através do patrono constituído nos autos, cumpra a ordem judicial de penhora de 40% da receita do condomínio, sob pena de ensejar a nomeação de administrador judicial, como nos casos de faturamento de empresa (866, § 2º do CPC). #id:d41aeed: Em razão da omissão da parte reclamada, através da Síndica Ana Paula Gulin da Silva, a parte reclamante requereu a nomeação do administrador judicial, tal como já determinado nos autos. Pois bem. Inicialmente, é nítido a inércia e a conduta omissiva da reclamada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN'S HOME - THE NEW YORK CONNECTION em cumprir a ordem judicial ratificada pelas instâncias superiores.  Entretanto, a decisão de nomeação do administrador judicial é de 2022, ou seja, três anos atrás, tempo suficiente para ter alterado a estrutura jurídica/organizacional do Condomínio. Dessa forma, levando em conta o princípio da menor onerosidade, determino:  1) Expeça-se mandado de constatação solicitando que o oficial de justiça constate: a) se a Sr. Ana Paula Gulin da Silva ainda é atual síndica do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN'S HOME - THE NEW YORK CONNECTION; b) caso não seja, qualificar e anotar o CPF do atual síndico; c) qual é a administradora do condomínio (nome, CNPJ, se possível, e endereço). ENDEREÇO: RUA BELA CINTRA, 164, CONSOLACAO, SAO PAULO - SP, CEP: 01415-000. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC e força policial, se necessário, para fiel cumprimento da presente ordem. 2) Expeça-se mandado de intimação para que o Sr. Oficial de justiça intime o Sr(a) Síndico(a) do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN'S HOME - THE NEW YORK CONNECTION (RUA BELA CINTRA, 164, CONSOLACAO, SAO PAULO - SP, CEP: 01415-000), para que cumpra a ordem judicial de penhora de 40% da receita do condomínio, sob pena de ensejar a nomeação de administrador judicial, como nos casos de faturamento de empresa (866, § 2º do CPC), em 15 dias sob pena de preclusão.  Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC e força policial, se necessário, para fiel cumprimento da presente ordem. 3) Intime-se o reclamante para que se manifeste no prazo de 02 dias se tem interesse em assumir a função de administrador judicial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN'S HOME - THE NEW YORK CONNECTION, caso o(a) síndico(a) não venha a cumprir a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Cond.Edif.Manhattan's Home-The New York Connection - SHERUT SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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