Micheli Potenza Bucardi

Micheli Potenza Bucardi

Número da OAB: OAB/SP 413500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Micheli Potenza Bucardi possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP
Nome: MICHELI POTENZA BUCARDI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003839-55.2024.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.D.F.F. - Vistos. Fls. 62/73: Recebo como emenda à petição inicial. 2. Fl. 86: Ciente. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada para a requerente (fls. 6/7), em consonância com os atos praticados no processo. Após a intimação da patrona, regularize-se o cadastro processual. 3. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Presentes os requisitos legais, defiro ao(à) requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, com as ressalvas da lei. Anote-se. 5. Trata-se de cumprimento de sentença, cujo procedimento observará o disposto nos artigos 523 e 528 e seguintes do Código de Processo Civil, com esteio em título executivo judicial que instrui o requerimento às fls. 15/17, em que foi reconhecida a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. A inicial está acompanhada de demonstrativo desmembrado e atualizado do crédito buscado, sendo um deles referente ao pedido de cumprimento de sentença sob pena de prisão (fls. 66) e o outro para o cumprimento de sentença sob pena de penhora (fls. 70). Do procedimento da constrição de bens do devedor: 6. Referente ao cumprimento de sentença sob pena de penhora, intime-se pessoalmente o requerido para que pague o débito indicado (R$ 4.266,31), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser ele acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente corrigido, tudo em consonância com o disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, consignando que com decurso do prazo legal sem que seja efetuado o pagamento voluntário do saldo devedor apurado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independente de nova intimação ou penhora (art. 525, caput, CPC). Decorrido o prazo assinalado sem que o requerido tenha apresentado impugnação, o que deverá ser certificado, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para que esclareça se a obrigação alimentar exigida neste feito segue inadimplida devendo, na hipótese positiva, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, com a inclusão da multa e de honorários de advogado, bem como requerer o que entender conveniente à satisfação de sua pretensão. Do procedimento da coerção pessoal: 7. Referente ao cumprimento de sentença sob pena de prisão, intime-se pessoalmente o requerido para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, pague o débito indicado (R$ 751,07) mais as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove já tê-lo feito ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Tendo o requerido comprovado o pagamento do saldo devedor ou apresentado justificativa, intime-se o credor, por meio de seu advogado, nos termos do artigo 272, caput, do Código de Processo Civil, para que se manifeste e esclareça se persiste algum débito alimentar e, na hipótese positiva, apresente demonstrativo atualizado do crédito que reputa ter. Posteriormente, tornem conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem que o requerido tenha comprovado o pagamento do saldo devedor apurado ou justificado a impossibilidade de fazê-lo, que deverá ser certificado se in albis, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para que esclareça se a obrigação alimentar exigida neste feito segue inadimplida devendo, na hipótese positiva, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, bem como requerer o que entender conveniente à satisfação de sua pretensão. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, com a manifestação ministerial, tornem conclusos para decisão. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MICHELI POTENZA BUCARDI (OAB 413500/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001235-23.2025.8.26.0562 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos na data de 11/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000714-91.2025.8.26.0590 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente na data de 11/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007838-16.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Nunes Pereira - Suhai Seguradora S/A - Vistos. Elabore-se o cálculo das custas de apelação. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP., com as cautelas de estilo. - ADV: MICHELI POTENZA BUCARDI (OAB 413500/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009418-66.2023.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cecilia Aparecida Santos - - Claudio Roberto Ribeiro - Osvaldo Gomes Pereira - - Sueli Macedo Fancotti - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da requerida SUELI MACEDO FANCOTTI e, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor CLÁUDIO ROBERTO RIBEIRO em face do requerido OSVALDO GOMES PEREIRA, para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 9.000,00, a título de comissão de corretagem. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data da concretização do negócio (10/01/2023, data da escritura) e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, sem qualquer outra cumulação. Sem sucumbência nesta instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereços nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Fica, desde já, ciente a requerida de que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida esta decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado. DÊ-SE BAIXA NA PAUTA DE AUDIÊNCIAS, DESIGNANDO-SE PROCESSO EM SUBSTITUIÇÃO. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C. - ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP), GILMARA ANDRADE DOS SANTOS (OAB 254766/SP), DÉBORA ANSELMO NASCIMENTO (OAB 304593/SP), MICHELI POTENZA BUCARDI (OAB 413500/SP), MICHELI POTENZA BUCARDI (OAB 413500/SP), MANOELA LISBOA GONÇALVES VIEIRA (OAB 364770/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000244-60.2025.8.26.0590/SP AUTOR : HABIB PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MICHELI POTENZA BUCARDI (OAB SP413500) SENTENÇA INDEFIRO liminarmente a petição inicial e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2203625-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Maria Aparecida da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a r. decisão interlocutória de folhas 34/35 da ação declaratória de inexistência de débito combinada com ação de indenização por danos morais que lhe move MARIA APARECIDA DA SILVA, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência: MARIA APARECIDA DA SILVA ingressou com a presente ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que seus proventos do INSS e vem sofrendo descontos em razão de contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignável firmado com banco réu, contrato jamais firmado pela parte autora, razão pela qual requer a tutela de urgência consistente para suspender os respectivos descontos em seu benefício previdenciário. Ante todos os documentos acostados aos autos e presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e, ainda, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade à parte autora nos termos do artigo 9, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Os documentos juntados comprovam os descontos no benefício previdenciário da parte autora que, por sua vez, nega a celebração do contrato que da origem às cobranças contestadas, razão pela qual está impedida de fazer prova desta circunstância. A relação jurídica envolvendo as partes é de consumo, portanto se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90), especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º VII), porquanto é a parte ré que possui condições de comprovar a existência ou não de contrato, assim como a regularidade das cobranças. Há também urgência no pedido na medida em que vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciária, verba de caráter alimentar e indispensável a sua subsistência. No mais, a suspensão da cobrança até decisão final não traz prejuízo a instituição financeira, descontos que poderão ser exercidos posteriormente, caso sobrevenha a sentença de improcedência da pretensão deduzida. Nestes termos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à(s)parte(s) requerida(s) SUSPENDA os descontos referentes aos contratos nº 90145719738 (fls. 26), objeto dos autos até que sobrevenha decisão final, sob pena multa diária de R$ 200,00 a partir do próximo desconto indevido. Prazo: 10 dias. [...] O réu, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) é necessário o depósito do valor pela agravada, diante da possibilidade de dano irreparável, sendo que tal medida evitará eventual enriquecimento sem causa; ii) a multa por descumprimento foi arbitrada com periodicidade diária, incompatível com a natureza da obrigação imposta (periodicidade mensal); iii) há onerosidade excessiva da multa devido à ausência de limite máximo de sua aplicação. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para ver indeferida a suspensão dos descontos e adequada a multa imposta. É O RELATÓRIO. Recurso tempestivo e preparado. Preliminarmente, verifica-se que é o caso de processamento do presente recurso, por ser cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Processe-se. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, considerando a ausência de perigo na demora quanto à multa aplicada, a qual não pode ser ainda objeto de cumprimento provisório, além das serem coerentes as alegações constantes à inicial dos autos de origem com aquelas do boletim de ocorrência de folhas 27/29, tendo a parte agravada comunicado a fraude ao banco no dia seguinte ao de sua ocorrência. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por este Relator conforme inscrição à margem direita. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta. Feito isso, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Micheli Potenza Bucardi (OAB: 413500/SP) - 3º andar
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