Mylena Patricia Lima Gama Biajante
Mylena Patricia Lima Gama Biajante
Número da OAB:
OAB/SP 413504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mylena Patricia Lima Gama Biajante possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MYLENA PATRICIA LIMA GAMA BIAJANTE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 1000204-53.2025.8.26.0486; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Quatá; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000204-53.2025.8.26.0486; Assunto: Associação; Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi); Advogado: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE); Advogada: Camila Pontes Egydio (OAB: 26515/CE); Soc. Advogados: Mapurunga Pontes Advogados (OAB: 2324/CE); Apelada: Alice Mathias da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Rodrigo Cardoso Ribeiro de Moura (OAB: 259278/SP); Advogada: Mylena Patricia Lima Gama Biajante (OAB: 413504/SP); Advogada: Ana Rosa Ribeiro de Moura (OAB: 205565/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 1000204-53.2025.8.26.0486; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Quatá; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000204-53.2025.8.26.0486; Assunto: Associação; Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi); Advogado: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE); Advogada: Camila Pontes Egydio (OAB: 26515/CE); Soc. Advogados: Mapurunga Pontes Advogados (OAB: 2324/CE); Apelada: Alice Mathias da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Rodrigo Cardoso Ribeiro de Moura (OAB: 259278/SP); Advogada: Mylena Patricia Lima Gama Biajante (OAB: 413504/SP); Advogada: Ana Rosa Ribeiro de Moura (OAB: 205565/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002254-90.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: JURACY LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MYLENA PATRICIA LIMA GAMA - SP413504 IMPETRADO: 08ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 365837733: Ciência à Impetrante acerca do julgamento do recurso administrativo. Remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, a fim de que se proceda ao reexame necessário. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000707-15.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: SILEIDE MARIA BIAJANTE MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MYLENA PATRICIA LIMA GAMA - SP413504 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tratando-se de cessão de honorários contratuais, por ora, deverá vir aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre a cedente e parte autora. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002752-70.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Antonia Ferreira da Silva - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Fls.130/131- Indefiro a renúncia. O documento juntado as fls.132 não é valido para fins de comprovar ciência, tendo em vista que não apresenta manifestação da parte requerida. Caso queira, deverá o nobre advogado comprovar a ciência inequívoca de seu cliente quanto à renúncia neste feito. Consigne-se, entretanto, que a representação processual permanece nos 10 dias seguintes a renúncia, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), MYLENA PATRICIA LIMA GAMA BIAJANTE (OAB 413504/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000544-63.2024.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.M. - E.C.O. - 1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado às fls. 56/68. 2. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito. Int. - ADV: LETÍCIA PAOLA PEREIRA MARTINS (OAB 492460/SP), MYLENA PATRICIA LIMA GAMA BIAJANTE (OAB 413504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000252-61.2025.8.26.0346 (processo principal 1000117-32.2025.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posse e Exercício - Ana Clara Braga Batista - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANA CLARA BRAGA BATISTA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS, objetivando a execução de decisão judicial que determinou sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Farmácia. Conforme se depreende dos autos, a requerente obteve êxito em mandado de segurança que reconheceu seu direito à nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Farmácia, tendo sido aprovada em concurso público e preenchido todos os requisitos legais para investidura. O incidente de cumprimento de sentença foi instaurado em 23 de abril de 2025, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 12 de maio de 2025. A decisão judicial de intimação para cumprimento foi proferida em 28 de abril de 2025, também anterior ao trânsito em julgado. A Prefeitura Municipal nomeou a requerente através da Portaria nº 39.409/2025, em 30 de maio de 2025, com exercício iniciado em 02 de junho de 2025. A intimação da Fazenda para cumprimento da obrigação no presente incidente ocorreu apenas em 03 de junho de 2025, quando a obrigação já havia sido integralmente cumprida. A advogada da requerente manifestou-se requerendo honorários advocatícios em favor da parte autora, alegando necessidade de propositura da presente ação executiva. A questão central reside na verificação da legitimidade da cobrança de honorários advocatícios quando o cumprimento da obrigação ocorre antes da intimação da executada no processo de cumprimento de sentença. A análise cronológica dos fatos revela situação peculiar que exige cuidadosa ponderação jurídica. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 12 de maio de 2025, sendo que a Prefeitura Municipal procedeu à nomeação da requerente em 30 de maio de 2025, ou seja, apenas dezoito dias após o trânsito em julgado, prazo que não pode ser considerado excessivo ou caracterizador de mora, especialmente considerando-se os trâmites administrativos necessários para expedição de portaria de nomeação. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a Administração Pública dispõe de prazo razoável para cumprimento de decisões judiciais, não sendo exigível o cumprimento imediato, mormente quando se trata de atos administrativos que demandam formalidades específicas. Nesse sentido, o prazo de dezoito dias entre o trânsito em julgado e a efetiva nomeação deve ser considerado adequado e demonstrativo da boa-fé da Administração Pública. Aspecto relevante da presente demanda reside no fato de que o incidente de cumprimento de sentença foi instaurado em 23 de abril de 2025, quando a sentença ainda não havia transitado em julgado, este ocorrido apenas em 12 de maio de 2025. Tal circunstância evidencia a prematuridade da medida executiva, uma vez que somente após o trânsito em julgado surge o direito subjetivo ao cumprimento forçado da decisão judicial. O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, a execução terá início após o trânsito em julgado da sentença ou, a requerimento do exequente, provisoriamente. Embora trate de execução por quantia certa, o mesmo princípio se aplica ao cumprimento de obrigação de fazer, ressalvadas as hipóteses de execução provisória expressamente requerida. Elemento fundamental para a configuração do direito aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença é a resistência injustificada do devedor ao adimplemento da obrigação. No presente caso, verifica-se que a Prefeitura Municipal cumpriu espontaneamente a obrigação antes mesmo de ser intimada no processo executivo, demonstrando ausência de resistência ou intuito protelatório. A intimação da executada ocorreu em 03 de junho de 2025, quando a obrigação já havia sido integralmente cumprida desde 02 de junho de 2025. Tal circunstância evidencia que não houve necessidade efetiva de movimentação da máquina judiciária para compelir a Administração ao cumprimento da decisão. O cumprimento espontâneo da obrigação revela que a Fazenda Pública agiu de forma diligente e em conformidade com suas obrigações legais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que os honorários advocatícios no cumprimento de sentença somente são devidos quando há efetiva resistência do executado, exigindo atuação judicial para compelir ao cumprimento. Na ausência de resistência ou quando o cumprimento ocorre espontaneamente, não se justifica a condenação em honorários. A simples instauração do processo executivo, por si só, não gera automaticamente o direito aos honorários advocatícios, sendo necessária a demonstração de que houve efetiva necessidade da intervenção judicial. No caso em análise, a conjugação dos fatores demonstra claramente que não houve resistência justificadora da condenação em honorários advocatícios. O cumprimento espontâneo da obrigação, o prazo razoável entre o trânsito em julgado e o adimplemento, e a ausência de intimação prévia conduzem ao reconhecimento de que a Administração Pública agiu de forma adequada e tempestiva. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade também milita em favor da não condenação em honorários. Seria desproporcional penalizar financeiramente a Fazenda Pública que cumpriu espontaneamente suas obrigações no prazo adequado, apenas porque a parte contrária optou por instaurar prematuramente o incidente executivo. Ante o exposto, e considerando as razões de fato e de direito expostas, INDEFIRO o pedido de condenação em honorários advocatícios. Reconheço que a Prefeitura Municipal de Martinópolis cumpriu espontaneamente a obrigação de fazer no prazo razoável de dezoito dias após o trânsito em julgado da sentença, procedendo à nomeação da requerente em 30 de maio de 2025 e dando-lhe posse em 02 de junho de 2025. Declaro a ausência de resistência injustificada por parte da executada, uma vez que o cumprimento da obrigação precedeu inclusive a intimação no presente incidente executivo. Por conseguinte, declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação. Não há condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência ao cumprimento da decisão judicial. As custas processuais ficam a cargo da requerente, observando-se eventual benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Int. - ADV: MYLENA PATRICIA LIMA GAMA BIAJANTE (OAB 413504/SP)
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