Pedro Barros Dávila
Pedro Barros Dávila
Número da OAB:
OAB/SP 413520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Barros Dávila possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
STJ, TRF3, TRF1, TRF2, TJSP
Nome:
PEDRO BARROS DÁVILA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
INQUéRITO (1)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
CARTA DE ORDEM CRIMINAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2306711-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - São Paulo - Autor: Ulisses Augusto Pascolati Junior (Juiz de Direito) - Querelada: Priscila Longarini Alves (Promotor de Justiça) - Querelado: Giuliana Batista Pavanello da Fonseca (Promotor de Justiça) - Vistos. Fl. 993: defiro o levantamento do valor depositado a fls. 982/983. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário MLE juntado a fl. 994. Intimem-se. São Paulo, . BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Gabriel Frias Araujo (OAB: 368170/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - Atila Pimenta Coelho Machado (OAB: 270981/SP) - Luiz Augusto Sartori de Castro (OAB: 273157/SP) - Gabriela Camargo Correa (OAB: 398773/SP) - Giovana Dutra de Paiva (OAB: 357613/SP) - Luísa Andrade Alasmar (OAB: 476267/SP) - Felício Nogueira Costa (OAB: 356165/SP) - Lucas Andrey Battini (OAB: 502579/SP) - Pedro Barros Dávila (OAB: 413520/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2306711-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - São Paulo - Autor: Ulisses Augusto Pascolati Junior (Juiz de Direito) - Querelada: Priscila Longarini Alves (Promotor de Justiça) - Querelado: Giuliana Batista Pavanello da Fonseca (Promotor de Justiça) - Vistos. Fls. 987/988: manifestem-se as quereladas. Intimem-se. São Paulo, . BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Gabriel Frias Araujo (OAB: 368170/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - Atila Pimenta Coelho Machado (OAB: 270981/SP) - Luiz Augusto Sartori de Castro (OAB: 273157/SP) - Gabriela Camargo Correa (OAB: 398773/SP) - Giovana Dutra de Paiva (OAB: 357613/SP) - Luísa Andrade Alasmar (OAB: 476267/SP) - Felício Nogueira Costa (OAB: 356165/SP) - Lucas Andrey Battini (OAB: 502579/SP) - Pedro Barros Dávila (OAB: 413520/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2306711-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - São Paulo - Autor: Ulisses Augusto Pascolati Junior (Juiz de Direito) - Querelada: Priscila Longarini Alves (Promotor de Justiça) - Querelado: Giuliana Batista Pavanello da Fonseca (Promotor de Justiça) - Vistos. Fls. 980/983: informe a Serventia, após consulta ao Portal de Custas, se o valor informado está à disposição destes autos. Intimem-se. São Paulo, . BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Gabriel Frias Araujo (OAB: 368170/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - Atila Pimenta Coelho Machado (OAB: 270981/SP) - Luiz Augusto Sartori de Castro (OAB: 273157/SP) - Gabriela Camargo Correa (OAB: 398773/SP) - Giovana Dutra de Paiva (OAB: 357613/SP) - Luísa Andrade Alasmar (OAB: 476267/SP) - Felício Nogueira Costa (OAB: 356165/SP) - Lucas Andrey Battini (OAB: 502579/SP) - Pedro Barros Dávila (OAB: 413520/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001913-82.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANDRE PALOMO COELHO, EDSON ARANTES CORREA FILHO Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE SOUZA COSTA - SP439628-A, DAVI SZUVARCFUTER VILLAR - SP337079-A, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, PEDRO BARROS DAVILA - SP413520-A, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL e de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos por ANDRÉ PALOMO COELHO e EDSON ARANTES CORREA FILHO, com fulcro nos artigos 105, III, a e c, e 102, III, a, da Constituição Federal, respectivamente, contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT E §1º, CP. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA NÃO AUTUAR O CONDUTOR E NÃO APREENDER VEÍCULO, POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. FRAGILIDADE DA TESE DEFENSIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO VEÍCULO. IRREGULARIDADE DEMOSNTRADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS RÉUS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A materialidade e a autoria do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput e §1º, do Código Penal, está comprovada pelas cópias do Inquérito Civil Público nº 1.34.006.000437/2017-14 perante o Ministério Público Federal (Id. 160900165 até 160900170), cópias da investigação preliminar nº 026/2012 (08658-19111/2012) e do processo administrativo disciplinar nº 08658.013067/2012-33 (Id. 160900171 até 160900194), sobretudo o print do post da vítima na rede social facebook, as declarações prestadas pela vítima; o registro GPS da viatura GM/Astra, placas DJM-0508, as imagens de câmeras de empresas e o respectivo Relatório de Imagens, o extrato da CEF indicando a data e o horário do saque e os depoimentos; e os depoimentos da vítima, das testemunhas e dos réus (Ids. 160900305 até 160900328). 2. As provas produzidas pela defesa não encontram amparo no contexto fático-probatório, tampouco se mostram suficientes para, sozinhas, afastarem as robustas provas técnicas em sentido contrário, sobretudo quando se leva em consideração a fragilidade da tese defensiva que carece de verossimilhança. Não se trata, portanto, de ignorar as provas favoráveis aos réus, mas de sopesá-las e valorá-las livremente no conjunto probatório. 3. Quanto à dosimetria, houve a aplicação da causa de aumento de pena do §1º do art. 317 do Código Penal em razão de os policiais terem deixado de autuar a vítima, aplicando-lhe a multa e apreendendo o veículo pela infração de trânsito decorrente do “rebaixamento” do veículo. Embora o veículo não tenha sido submetido à perícia, essa prova não é indispensável quando puder ser comprovada a irregularidade por outros meios. No caso, é possível aferir a existência da mencionada alteração na suspensão do veículo do contexto fático-probatório. 4. No caso, não restou comprovada a alegada incompatibilidade do valor arbitrado para a prestação pecuniária substitutiva com a atual condição financeira dos réus. O Juízo da Execução pode definir formas e condições de pagamento que viabilizem o pagamento. 5. Sentença mantida. Apelação da defesa dos réus desprovida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INTUITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não há vícios no acórdão embargado. 2. Denota-se o caráter protelatório e infringente dos embargos de declaração, opostos visando substituir a decisão recorrida por outra que seja favorável aos embargantes, com a inversão do resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. DO RECURSO ESPECIAL Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação aos artigos 315, §2º, IV, e 564, V, do Código de Processo Penal, ante a nulidade da sentença condenatória, pela inidoneidade de sua fundamentação e ausência de análise das teses defensivas; a existência de divergência com julgado do TJ/SP; (2) violação aos artigos 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, pois os depoimentos prestados pela susposta vítima são contraditórios e inconsistentes; a susposta vítima não reconheceu os recorrentes; (3) violação aos artigos 158 e 616 do Código de Processo Penal, considerando que o relatório da Corregedoria da Polícia Federal utilizado no julgamento foi produzido unilateralmente e antes da instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD); (4) violação ao artigo 317, §1º, do Código Penal, por inexistir prova de que os recorrentes deixaram de praticar ato de oficio; o veículo da suposta vítima não foi periciado; a existência de divergência com julgado do TRF4R; (5) violação aos artigos 101, 157 e 254, I, do Código de Processo Penal, pela manutenção nos autos de elementos probatórios maculados por nulidade, especificamente o PAD nº 08658.013067/2012-33; (6) violação aos artigos 45, §1º, e 59 do Código Penal, ante a desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária substitutiva (ID 324835169). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 325721088). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 325128121). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, decidiu pela manutenção do valor da pena pecuniária substitutiva, fixado em 10 salários mínimos, nos seguintes termos: ...O Magistrado a quo fixou as penas da seguinte forma: “Passo, então, à dosimetria da pena, observando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do Código Penal. Fixo, para ambos, a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, eis que as circunstâncias do artigo 59 não são desfavoráveis aos réus. Não há atenuantes, nem agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de diminuição de pena. Tendo em conta que não foi praticado ato de ofício consistente na autuação de multa ao infrator da lei de trânsito, majoro a pena em 1/3 (um terço), o que totaliza pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a um trigésimo do valor do salário mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico nos réus suficiente capacidade econômica para justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Com base nos artigos 33, § 2º, “c”, e 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, observado o disposto no artigo 36 do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 44, I e III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade ora fixada fica substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, que deverão ser estabelecidas, com minudência, pelo juízo da execução. ... A defesa dos réus pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 317, §1º, do Código Penal, tendo em vista que não teriam restado comprovadas as irregularidades do veículo, em razão da ausência de perícia, tampouco teria sido descrita quais providências legais os réus teriam deixado de aplicar. A defesa dos réus também busca a diminuição da pena pecuniária imposta, alegando que se mostra excessiva em relação ao valor do possível dano causado e incompatível com a condição financeira dos réus, que perderam o cargo público e são profissionais liberais. Pois bem. ... Quanto ao valor da pena pecuniária substitutiva, fixada em 10 (dez) salários mínimos, ressalto que, no caso, não há que se falar proporcionalidade com relação ao valor do dano, pois o crime praticado pelos réus tutela a própria administração pública. E, embora a pena pecuniária deva ser fixada atentando-se à situação financeira do acusado, não foi comprovada, no caso, a alegada incompatibilidade com a atual condição financeira dos réus. Acrescente-se que o Juízo da Execução pode definir formas e condições de pagamento que viabilizem o pagamento. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida... (ID 310203163) Ocorre que acerca do tema, o STJ já se pronunciou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 45, §1º, do Código Penal. O agravante busca a redução da pena pecuniária ao mínimo legal, alegando que as instâncias ordinárias não consideraram a sua capacidade econômica para fixar a prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da prestação pecuniária, fixado em 5 (cinco) salários-mínimos, observou os critérios estabelecidos no artigo. 45, §1º, do Código Penal. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir que, ao fixar o valor da prestação pecuniária, o juiz observe tanto o montante do dano causado quanto a capacidade econômica do réu, conforme o art. 45 do Código Penal. 4. No caso, as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos, limitando-se a considerar o valor da mercadoria apreendida, sem avaliar a situação econômica do condenado, que é assistido pela Defensoria Pública. 5. A ausência de fundamentação idônea, sobretudo no tocante à capacidade financeira do réu, contraria o entendimento consolidado no STJ, que exige a consideração de tal fator para fixar o quantum da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, fixado em 1 (um) salário-mínimo. (STJ - AREsp n. 2.472.048/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ... 5. A fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. O quantum não deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não produzir os efeitos pretendidos, nem tão excessivo de forma a impossibilitar o seu adimplemento.(AgRg no AREsp n. 1.972.582/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) 6. Assim, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024) Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso especial no tocante a um dos aspectos questionados, resta dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF. Ante o exposto, admito o recurso especial. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ante a nulidade da sentença condenatória, pela inidoneidade de sua fundamentação e ausência de análise das teses defensivas; (2) violação ao artigo 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, pois os depoimentos prestados pela susposta vítima são contraditórios e inconsistentes; a susposta vítima não reconheceu os recorrentes; (3) violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, considerando que o relatório da Corregedoria da Polícia Federal utilizado no julgamento foi produzido unilateralmente e antes da instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD); (4) violação ao artigo 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal, por inexistir prova de que os recorrentes deixaram de praticar ato de oficio; (5) violação ao artigo 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, pela manutenção nos autos de elementos probatórios maculados por nulidade, especificamente o PAD nº 08658.013067/2012-33; (6) violação aos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, ante a desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária substitutiva (ID 324837997). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 325720831). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 325128121). O STF firmou a seguinte tese no Tema 660, sem repercussão geral – A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se o leading case: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF - ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Consequentemente, a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, LIV, LVI e LVII, da Constituição Federal contraria o Tema 660 STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, o STF firmou a seguinte tese no Tema 339, com repercussão geral – O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Confira-se o leading case: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Logo, a aventada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal contraria o Tema 339 STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à Constituição Federal não trazida no recurso extraordinário, configurando-se, com isso, indevida inovação recursal. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão. (STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a o ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.997.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023) Por fim, na alegada contrariedade ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é o valor da pena pecuniária substitutiva, o que não enseja o manejo do recurso extraordinário. A saber: STF – ARE 1456557 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024; ARE 1449785 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1467349 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024; ARE 1451751 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1461147 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024. Acrescente-se que o quanto alegado também encontra óbice na Súmula 279 do STF: Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (STF - Sessão Plenária de 13/12/1963) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário em relação à alegação de contrariedade ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e, no restante, nego seguimento. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002117-40.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Rousseaux de Campos Mello - IBERIAS LINEAS AEREAS DE ESPANA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data desta sentença, e de juros legais, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Em razão da sucumbência preponderante e conforme a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, no montante de10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), PEDRO BARROS DÁVILA (OAB 413520/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2306711-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - São Paulo - Autor: Ulisses Augusto Pascolati Junior (Juiz de Direito) - Querelada: Priscila Longarini Alves (Promotor de Justiça) - Querelado: Giuliana Batista Pavanello da Fonseca (Promotor de Justiça) - Vistos. Fl. 975: considerando a sistemática vigente, proceda o querelante o depósito judicial da verba sucumbência, por meio do Portal de Custas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, . BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Gabriel Frias Araujo (OAB: 368170/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - Atila Pimenta Coelho Machado (OAB: 270981/SP) - Luiz Augusto Sartori de Castro (OAB: 273157/SP) - Gabriela Camargo Correa (OAB: 398773/SP) - Giovana Dutra de Paiva (OAB: 357613/SP) - Luísa Andrade Alasmar (OAB: 476267/SP) - Felício Nogueira Costa (OAB: 356165/SP) - Lucas Andrey Battini (OAB: 502579/SP) - Pedro Barros Dávila (OAB: 413520/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Página 1 de 2
Próxima