Plinio Leite E Franco

Plinio Leite E Franco

Número da OAB: OAB/SP 413524

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PLINIO LEITE E FRANCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022668-20.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ednaldo Junior Vicente - - Letícia Uramoto Borges - Gazola & Martins Construtora Ltda. - Fls. 411: Ciente. Anote-se. Aguarde-se a data da realização da audiência. Int. - ADV: JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002036-33.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.V. - Vistos. CITE-SE o(a) requerido(a) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que no ato da diligência de citação, o Oficial de Justiça deverá colher/obter o seu e-mail e número de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual, e ainda indagar se dispõe dos meios necessários para tanto, ou seja, e-mail, telefone celular, notebook, computador, ou outro equipamento similar, com câmera de vídeo e microfone com acesso à internet. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se do processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022496-15.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleide Moraes Casaro - Raphael Pagnosi Pacheco - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por RAPHAEL PAGNOSI PACHECO e dou-lhes PROVIMENTO para suprir a omissão apontada e acrescer a fundamentação acima à fundamentação da sentença. No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada. Diante da comprovação do recolhimento da diligência do oficial de justiça (fls. 370/371), cumpra-se a sentença no tocante à determinação de expedição do mandado de busca e apreensão. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP), JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013137-70.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.H.E.R. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência proposta por ARTHUR HENRIQUE ESPINDOLA REIS, representado por JEAN CARLOS PEREIRA REIS, em face de UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduz o requerente, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, por isso, é imprescindível a realização de terapias regulares nas áreas da psicologia e fonoaudiologia. Porém, as faturas mensais emitidas pela requerida estão alcançando valores que vão muito além de sua mensalidade, em razão da cláusula de coparticipação, motivo pelo qual o autor está em iminência de ter seu tratamento interrompido por não dispor de meios para custea-lo. Pugnou, assim, em sede de tutela de urgência, pela cessação das cobranças de coparticipação. Diante deste breve relato, passo a decidir. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos da sistemática processual vigente, aquele que pretende se beneficiar com a tutela de urgência deve comprovar a existência de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da medida. Destarte, embora não se exija prova capaz de formar juízo de plena convicção, a parte autora deve trazer aos autos elementos de informação sólidos, que permitem proporcionar ao Juiz a formação de um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado. Com efeito, o conjunto probatório produzido até então, leva a um juízo de probabilidade da pretensão autoral e, em uma análise superficial, própria deste momento processual, verifica-se que, embora haja previsão contratual da coparticipação, a forma de sua cobrança, em que cada sessão é cobrada de forma individual, levou o valor da coparticipação ao montante de mais de R$ 3.000,00, inviabilizando o tratamento de forma continuada e por tempo indeterminado conforme necessita o requerente, portador de TEA. Ademais, verifica-se a desproporcionalidade entre o valor da prestação mensal no importe de R$ 202,61 e os valores cobrados a título de coparticipação, que têm gerado faturas mensais em torno de R$ 3.000,00. Em recente julgamento, o C. STJ decidiu que o valor da coparticipação deve estar expresso no contrato, não podendo superar o valor da mensalidade paga pelo beneficiário ou 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviço, a fim de viabilizar a realização do tratamento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, b, da RNANS 465/2022, para limitar a cobrança ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde. 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 2.001.108-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 03/10/2023, DJe 09/10/2023) No mesmo sentido, os julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer Plano de saúde Cobrança de coparticipação Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança, por parte da ré, da coparticipação relativa às sessões de terapias que integram o tratamento do autor, limitando o valor mensal a ser cobrado, determinando a manutenção das terapias já realizadas conforme decidido judicialmente, com imposição de multa pelo descumprimento Insurgência da ré Não acolhimento Menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) que necessita do tratamento de forma continuada e por prazo indeterminado Elevado valor da coparticipação que inviabiliza o tratamento Presença dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2061086-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência Agravante que insiste no imediato afastamento da cláusula de coparticipação, relativamente ao seu tratamento de autismo (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) Coparticipação que pode ser exigida desde que expressamente prevista em contrato, nos termos do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 Plano de saúde de autogestão administrado pela associação agravada que expressamente prevê em seu regulamento a cobrança de coparticipação (entre 30% e 50% de cada procedimento), limitando, ademais, a cobrança mensal de todas as coparticipações a 10% do salário bruto do associado titular Verossimilhança, contudo, da alegação de abusividade pela cobrança individualizada por sessão do tratamento multidisciplinar Agravante que necessita de aproximadas 60 consultas mensais e que pode ser cobrado em montante quase onze vezes maior que a mensalidade, vislumbrando-se o prejuízo exagerado e desequilíbrio contratual Cobrança da coparticipação que deve computar todas as sessões de determinada especialidade de saúde como uma única terapia, totalizando três cobranças mensais Orientação jurisprudencial dominante deste E. TJSP, inclusive com recente precedente desta C. 10ª Câmara Perigo da demora decorrente da possibilidade de imediata interrupção do tratamento médico Decisão parcialmente reformada para limitar a coparticipação RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052478-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. Beneficiário portador do transtorno do espectro autista (TEA). Previsão de coparticipação sobre 30% dos procedimentos ambulatoriais. Abusividade configurada. Aplicação da cláusula que inviabiliza o tratamento. Elevado número de sessões mensais. Posicionamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exarado no ERESP 1.889.704/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no qual se concluíra pela obrigatoriedade de cobertura ilimitada das terapias prescritas. Cláusula que coloca o consumidor em exagerada desvantagem. Abusividade reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1009650-10.2023.8.26.0047; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Tratamento multidisciplinar para autismo. Operadora que autorizou o tratamento na rede credenciada, não havendo negativa. Controvérsia que, na verdade, diz respeito à exigência da coparticipação prevista no contrato. Plano de saúde no regime coparticipativo que não é abusivo, conforme previsão do artigo 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98. Valores de coparticipação previsto no contrato que não se mostram abusivos, não caracterizando transferência do financiamento exclusivo dos serviços ao beneficiário. Abusividade da cláusula de coparticipação não verificada. Necessidade, todavia, de limitação da coparticipação ao valor da mensalidade arcada pelo usuário ou 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviço, nos termos da atual orientação do C. STJ. Ônus sucumbenciais. Operadora que sucumbiu em parte mínima do pedido. Autora que deve arcar com as custas e honorários sucumbenciais, observada a gratuidade. Sentença modificada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1003496-84.2022.8.26.0572; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS. Plano de assistência à saúde. Menor diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA). Tutela de urgência parcialmente deferida para limitar a cobrança de coparticipação por procedimento e não por sessão. Insurgência da autora. Alegação de que o valor da coparticipação é elevado e se apresenta como fator restritivo ao tratamento, pelo que sua exigência deve ser afastada. Descabimento. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Plano contratado na modalidade coparticipação. Inexistência de elementos que, com o deferimento parcial da tutela na origem, demonstrem que a coparticipação inviabiliza o acesso aos serviços de assistência à saúde. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151623-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) Assim, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência para limitar a cláusula de coparticipação, com relação ao tratamento multidisciplinar do autor, a valor equivalente à mensalidade paga pelo titular do plano, a fim de viabilizar o tratamento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, para dar cumprimento à tutela deferida, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190306-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: J. R. V. - Agravado: J. R. V. F. - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 6/7, proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante. Inconformado afirma, em síntese, ter demonstrado que o seu salário líquido é de R$ 3.374,18. Informa ser motorista e ter dois empregos para se manter. Pretende a reforma da decisão e a concessão do efeito suspensivo. Recurso processado, em termos para ser julgado. É o relatório. A decisão recorrida indeferiu o benefício da concessão da gratuidade sob o seguinte fundamento: a parte aufere dois rendimentos conforme se extrai a fls. 09/10: Motorista da Prefeitura de Marabá Paulista (R$ 6.900,80) e Câmara Municipal de Marabá Paulista (R$ 4.415,00), totalizando R$ 11.315,80 de vencimento bruto, valor incompatível com a concessão do benefício constitucional. O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assim determina que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa senda, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar às partes a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante disso, confere-se ao magistrado poderes para aferir a existência ou não da necessidade ao benefício. Para tanto, pode (e deve) o julgador determinar que a parte comprove, por meio de outros documentos, a sua real situação financeira, diligenciando a respeito. No bojo dos autos constata-se que o agravante tem condições financeiras incompatíveis com a concessão do benefício por ter duas fontes de renda que somadas ultrapassam os parâmetros legais de três salários-mínimos. Ademais, existência de dívidas não autoriza a concessão da gratuidade uma vez que não alteram a capacidade financeira do requerente. Nessas circunstâncias, por ora, não está caracterizada a necessidade do benefício, motivo pelo qual imperiosa se faz a manutenção da decisão recorrida. A respeito, anote-se: JUSTIÇA GRATUITA Hipótese em que proferida decisão no curso do processo indeferindo os benefícios da gratuidade judiciária ao ora apelante, que não foi objeto de agravo Necessidade de demonstração de alteração nas condições econômico-financeiras desde a prolação da decisão irrecorrida Ausência de demonstração de hipossuficiência Autor proprietário de três imóveis, de valores consideráveis, e dois veículos - Patrimônio incompatível com o benefício - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001156-75.2016.8.26.0606; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020- destacado) Registre-se, por fim, que, o benefício da justiça gratuita não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015, a saber: "§ 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência. § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 29 de junho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Lucas Whitaker Piai (OAB: 434075/SP) - Plinio Leite E Franco (OAB: 413524/SP) - Jailton João Santiago (OAB: 129631A/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022668-20.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ednaldo Junior Vicente - - Letícia Uramoto Borges - Gazola & Martins Construtora Ltda. - 1. Designo audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência para o 13 de agosto de 2025, às 14:00h. 2. Na audiência: a) Será tentada a conciliação, devendo as partes e seus patronos estarem habilitados a tanto; b) Serão ouvidas as testemunhas arroladas a fls. 367 (pela parte autora) e fls. 365 (pela ré); c) Serão praticados os demais atos pertinentes à fase processual. d) Indefiro o depoimento pessoal, haja vista que desnecessário para o desate da causa. Veja que as alegações das partes estão bem postas nos autos e o depoimento pessoal já se esvai com tais dados. Ademais, o Colendo Superior de Justiça segue firme acerca do juiz como destinatário da prova e a apreciação livremente das mesmas em relação à sua utilidade para o processo. Nesta senda vide: STJ, AgRg no AREsp 136341/SP, Rel Min Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. Ainda, TJSP Ap. Cível 1008727-63.2021.8.26.0011, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câm. De Direito Privado, j. 11.12.2023 e TJSP, Ap. Cível n. 1013675-44.2022.8.26.0001, 14ª Câm. De Direito Privado, rel. Des. Carlos Abrãp, j. 27.09.2023. 3. Compete aos respectivos patronos informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones, bem como das respectivas partes e das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Cabe aos advogados informar ou intimar as respectivas testemunhas que arrolaram do dia e hora da audiência, observadas as regras do art. 455 e parágrafos do CPC, *ficando indeferido o pedido de intimação das testemunhas por mandado (fls. *), porque não justificada a excepcionalidade. 5. Compete ainda aos advogados as providências que forem necessárias para que as respectivas testemunhas estejam habilitadas a participar da audiência, fornecendo-lhes os meios tecnológicos necessários para acesso à plataforma digital pela qual será realizada (Teams), por meio da internet, se as testemunhas não estiverem habilitadas a tanto. 6. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será oportunamente enviado aos endereços eletrônicos de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na plataforma de videoconferência em que o ato será realizado, para participação na audiência 7. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será informado, com vídeo e áudio habilitados. 8. Como primeiro ato da audiência os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 9. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser solicitado pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Int. - ADV: JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009196-66.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1015187-40.2023.8.26.0482) (processo principal 1015187-40.2023.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exoneração - P.L.S. - L.H.P. - Vistos. Levanto, sem maiores formalidades, a penhora que recaiu sobre o valor que o executado possui a título de FGTS (fls. 43 - R$ 44,62), servindo este despacho como termo de levantamento. Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar o saldo residual do débito, no valor de R$ 122,23, que deverá ser atualizado desde maio/25 até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias. Informo, por oportuno, que em consulta ao Portal de Custas, verifiquei não haver mais nenhum valor a ser levantado, estando as contas judiciais zeradas. Int. - ADV: LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP), DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP)
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