Rita De Cássia Cocenza Varrichio
Rita De Cássia Cocenza Varrichio
Número da OAB:
OAB/SP 413532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Cássia Cocenza Varrichio possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
RITA DE CÁSSIA COCENZA VARRICHIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004859-57.2015.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvana Pereira Goulart de Castro - - Sirlene Pereira Goulart D Souza e outros - Maria Custodia Pereira e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA COCENZA VARRICHIO (OAB 413532/SP), ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA (OAB 151777/SP), JEAN CARLOS AGUIAR (OAB 243409/SP), SANDRA REGINA CARRARO (OAB 399421/SP), CARLOS JOSÉ AGUIAR (OAB 243409/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rita de Cássia Cocenza Varrichio (OAB 413532/SP) Processo 1002484-97.2025.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: R. A. S. G. - Vistos. A isenção da taxa judiciária (art. 7º, inciso III da Lei 11.785/23) não abrange as despesas processuais. Assim, intime-se o autor para que comprove o recolhimento da guia para citação do alimentado, por Oficial de Justiça. Prazo, 15 dias, sob pena de extinção. Compulsando os autos indicados pelo próprio autor, verifico que o alimentado não tem genitora viva, seu único irmão consanguíneo encontrava-se recluso vindo a ser recentemente abrigado de forma emergencial, razão pela qual o tio materno requereu a sua guarda/tutela, havendo notícias do superveniente óbito do tio com fortes evidencias de fragilidade no núcleo familiar do alimentado, razão pela qual se justifica a citação do jovem requerido por Oficial de Justiça. No mais, não obstante o autor tenha, em sua petição inicial, requerido a distribuição por dependência aos autos onde houve a formação do título judicial, a efetiva distribuição se deu de forma livre. Oportuno salientar que a distribuição direcionada sem fundamento legal é nula, por afrontar o princípio do juízo natural, e essa nulidade contamina todos os atos subsequentes. Na hipótese, os autos aonde foi formado o título judicial dos alimentos já encontra-se extinto desde longa data, assim, inexiste conexão ou dependência que justifique a distribuição direcionada como requer o autor. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de exoneração de alimentos Determinação de distribuição, por prevenção, aos autos de investigação de paternidade Impossibilidade de reunião de feitos se um deles já houver sido sentenciado Incidência da regra do artigo 55, § 1º, CPC e do entendimento da Súmula 235, STJ Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado." (Conflito de competência cível 0030000-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G. Strenger) Deste modo, inexistindo elementos que justifique a distribuição por dependência, INDEFIRO o pedido de distribuição direcionada aos autos nº0001912-86.2010.8.26.0291, arquivado perante a 1ª Vara Cível de Jaboticabal, facultando ao autor eventual oposição mediante o recurso apropriado. No mais, compulsando os autos indicados pelo autor, que tramitaram perante a Vara da Infância e Juventude, sob nº1002751-06.2024.8.26.0291, ajuizado em Junho/24, verifico que trata-se de ação para concessão de tutela/guarda, distribuída pelos tios maternos (Lígia e João Aparecido, este último falecido), em razão do acolhimento institucional e emergencial do requerido, menor de idade à época. Enfim, diante da maioridade civil, o jovem deixou de ser representado por Lígia, inexistindo quaisquer elementos que demonstrem a persistência da representação após a maioridade Civil. Desta forma, diferente do que afirma o autor, o jovem requerido não está representado pela sua tia (por tutela ou curatela), tampouco como representante jurídica (Lígia é advogada), cabendo o prosseguimento da ação exclusivamente em face do alimentado. Dispenso, por ora, designação de audiência para fins de tentativa de conciliação das partes. Pode o juiz, mediante exposição dos fundamentos, dispensar as diligências que considera inúteis ou protelatórias, conforme artigos 77, III e 370, II, ambos do CPC. Assim sendo, a aplicação das disposições contidas nos artigos 3º, § 3º; 334 e 695 do CPC depende de análise judicial, ou de requerimento das partes, no que diz respeito à sua necessidade, utilidade e conveniência. No caso, não vislumbramos prejuízo na dispensa do ato, uma vez que o respeito ao contraditório está preservado. Ademais, nada impede que as partes se componham, mesmo sem a assistência direita do juízo, caso haja possibilidade. 5. Recolhida a despesa processual, Cite o requerido, por mandado, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. 6. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 7. Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide. 8. Solicite-se ao INSS por e-mail o CNIS do requerido, bem como do autor. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.