Sânilo Caetano Lourenço Lombardi

Sânilo Caetano Lourenço Lombardi

Número da OAB: OAB/SP 413540

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sânilo Caetano Lourenço Lombardi possui 283 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJMT, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 283
Tribunais: TST, TJMT, TJMG, STJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: SÂNILO CAETANO LOURENÇO LOMBARDI

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
283
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2975884/SP (2025/0238147-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCAS GABRIEL CAMPOS DAVID ADVOGADOS : WILLIAM CANDIDO LOPES - SP309521 SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI - SP322900 SÂNILO CAETANO LOURENÇO LOMBARDI - SP413540 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUCAS GABRIEL CAMPOS DAVID, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCAS GABRIEL CAMPOS DAVID, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003054-77.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Luis Ronca - Vistos. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado a interposição do agravo de instrumento. Ciência às partes interessadas quanto ao deferimento do efeito suspensivo. No mais, aguarde-se a comunicação oficial do julgamento definitivo do mérito do recurso. Intime(m)-se. Franca, 22 de julho de 2025. - ADV: SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP), SÂNILO CAETANO LOURENÇO LOMBARDI (OAB 413540/SP), WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012203-97.2025.8.26.0196 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.R.O. - P.P.A. - Nota de Cartório: Vista às partes, por intermédio de seus(uas) patronos(as), para que se manifestem sobre a cota ministerial juntada. - ADV: JESSICA ALESSANDRA CONSTANTINO (OAB 310702/SP), SÂNILO CAETANO LOURENÇO LOMBARDI (OAB 413540/SP), CARLOS ERNANI CONSTANTINO (OAB 112000/SP), SAULO RÉGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP), WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000256-63.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1005353-32.2022.8.26.0196) (processo principal 1005353-32.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.F.S. - A.S.P.F. - Cumpra-se o determinado no despacho a fls. 99. - ADV: WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP), LUCAS LAPRANO (OAB 423959/SP), SÂNILO CAETANO LOURENÇO LOMBARDI (OAB 413540/SP), GUILHERME DE SOUSA CADORIM (OAB 374456/SP), SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP), AMANDA DIAMANTINO CINTRA GILBERTI (OAB 424254/SP), EDUARDO AURÉLIO FERNANDES GILBERTI (OAB 426811/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011231-11.2024.5.15.0076 AUTOR: MARIA APARECIDA BARROS TAVARES RÉU: ADRIANA APARECIDA CINTRA AFONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45189b6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Quanto à anotação/retificação no contrato de trabalho do reclamante na CTPS, tratando-se de CTPS física, o patrono do reclamante fica autorizado a anotar/retificar a CTPS de seu cliente com os dados constantes da r.sentença/v.acórdão, bem como assinar o documento no campo específico, sem qualquer carimbo ou referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a parte reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente sentença que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com a reclamada emanaram de decisão judicial. Caso seja CTPS digital, estando a reclamada ativa e devidamente representada nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer pela Ré, pode ser realizado pelo aplicativo denominado "CTPS Digital", sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Assim, a fim de dar cumprimento ao comando judicial referente à anotação/retificação no contrato de trabalho, deverá a parte Autora ser intimada para ciência deste despacho e para realizar o download do aplicativo denominado “CTPS Digital” e preencher os dados solicitados, informando nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de presunção de desinteresse na anotação da CTPS, informando nos autos. Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android) ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/. No prazo sucessivo de 05 dias, independente de nova intimação, deverá a reclamada para proceder ao preenchimento do CAGED com as informações necessárias, para anotação do contrato de trabalho conforme determinado na r.sentença / decisão, comprovando o cumprimento da determinação nos autos, sob pena de arbitramento de multa. Após a validação das informações, serão preenchidos de forma automática os dados faltantes na CTPS Digital. ________________________________________ HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Crédito da autora integralmente quitado, conforme comprovante id b5b71f4. Nos termos da OJ 376: "É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo". Parcelas indeferidas ou não previstas na coisa julgada não poderão ser discriminadas no acordo. Contribuições previdenciárias ficam a cargo da executada e deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Caso a parte não apresente a discriminação das verbas nem recolha o valor das contribuições devidas, o cálculo das contribuições previdenciárias será apurado sobre o total da avença nas alíquotas máximas (11% + 20%). Custas processuais já fixadas no valor de R$80,00. Esta rubrica deverá ser atualizada na data do pagamento e recolhida em guia própria no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo-se a comprovação nos autos com a via autenticada mecanicamente. Comprove a reclamada, se for o caso, no prazo de  30 (trinta) dias subsequente ao vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições fiscais, sob pena de imediata expedição de ofício à SRF. Observe-se que o código correto para os recolhimentos fiscais em processos trabalhistas é 1889 (IRRF - Rendimentos Acumulados - Artigo 12 - A da Lei n° 7.713/88). Deixa-se de dar ciência à União da presente decisão homologatória, nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal nas ações em que o total das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2025. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto ACCDV Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA CINTRA AFONSO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011231-11.2024.5.15.0076 AUTOR: MARIA APARECIDA BARROS TAVARES RÉU: ADRIANA APARECIDA CINTRA AFONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45189b6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Quanto à anotação/retificação no contrato de trabalho do reclamante na CTPS, tratando-se de CTPS física, o patrono do reclamante fica autorizado a anotar/retificar a CTPS de seu cliente com os dados constantes da r.sentença/v.acórdão, bem como assinar o documento no campo específico, sem qualquer carimbo ou referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a parte reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente sentença que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com a reclamada emanaram de decisão judicial. Caso seja CTPS digital, estando a reclamada ativa e devidamente representada nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer pela Ré, pode ser realizado pelo aplicativo denominado "CTPS Digital", sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Assim, a fim de dar cumprimento ao comando judicial referente à anotação/retificação no contrato de trabalho, deverá a parte Autora ser intimada para ciência deste despacho e para realizar o download do aplicativo denominado “CTPS Digital” e preencher os dados solicitados, informando nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de presunção de desinteresse na anotação da CTPS, informando nos autos. Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android) ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/. No prazo sucessivo de 05 dias, independente de nova intimação, deverá a reclamada para proceder ao preenchimento do CAGED com as informações necessárias, para anotação do contrato de trabalho conforme determinado na r.sentença / decisão, comprovando o cumprimento da determinação nos autos, sob pena de arbitramento de multa. Após a validação das informações, serão preenchidos de forma automática os dados faltantes na CTPS Digital. ________________________________________ HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Crédito da autora integralmente quitado, conforme comprovante id b5b71f4. Nos termos da OJ 376: "É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo". Parcelas indeferidas ou não previstas na coisa julgada não poderão ser discriminadas no acordo. Contribuições previdenciárias ficam a cargo da executada e deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Caso a parte não apresente a discriminação das verbas nem recolha o valor das contribuições devidas, o cálculo das contribuições previdenciárias será apurado sobre o total da avença nas alíquotas máximas (11% + 20%). Custas processuais já fixadas no valor de R$80,00. Esta rubrica deverá ser atualizada na data do pagamento e recolhida em guia própria no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo-se a comprovação nos autos com a via autenticada mecanicamente. Comprove a reclamada, se for o caso, no prazo de  30 (trinta) dias subsequente ao vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições fiscais, sob pena de imediata expedição de ofício à SRF. Observe-se que o código correto para os recolhimentos fiscais em processos trabalhistas é 1889 (IRRF - Rendimentos Acumulados - Artigo 12 - A da Lei n° 7.713/88). Deixa-se de dar ciência à União da presente decisão homologatória, nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal nas ações em que o total das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2025. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto ACCDV Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA BARROS TAVARES
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201667-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pedregulho - Peticionário: Márcio Rodrigues Vanderlei - Vistos. Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, interposta por MARCIO RODRIGUES VANDERLEI, e arrazoada tecnicamente pelos Drs. William Cândido Lopes, Saulo Régis Lourenço Lombardi e Sânilo Caetano Lourenço Lombardi, Advogados, pretendendo a desconstituição do v. Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal, nos autos nº 0000574-89.2017.8.26.0434, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena do peticionário para 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença monocrática que o condenou por incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 86/89). A condenação transitou em julgado (fl. 14). Sustentam os i. causídicos, em resumo, que o édito condenatório, no que diz respeito à fixação do regime prisional intermediário, carece de fundamentação idônea, porquanto lastreado tão somente na gravidade do delito e na reincidência do peticionário, ao arrepio das súmulas nº 718 e 719 do C. STF, e 241 do C. STJ. Argumentam, mais, que delito não envolveu violência ou grave ameaça contra a pessoa e que o peticionário ostenta predicados pessoais favoráveis, ressaltando que seu envolvimento em outro crime é antigo, não podendo ser ponderado em seu desfavor. Pleiteiam, assim, seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda. Requerem, também, à gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais, em caso de improcedência do pedido revisional (SIC, fl.12). Por fim, apresentam propósitos de prequestionamento da matéria. Com efeito, carece de amparo legal o pleito de atribuição de efeito suspensivo à presente revisional. Ademais, as razões de fato e de direito trazidas à colação não trazem certeza do alegado desacerto da condenação a ponto de ensejar a antecipação do mérito da presente revisão criminal, até mesmo porque, in casu, trata-se de pedido visando à desconstituição da coisa julgada. Indefiro, pois, o pedido liminar para antecipação da tutela. Na forma do artigo 625, § 2º, do CPP, requisitem-se e apensem-se os autos originais. Após, processe-se, remetendo-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de julho de 2025. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Saulo Regis Lourenço Lombardi (OAB: 322900/SP) - William Candido Lopes (OAB: 309521/SP) - Sânilo Caetano Lourenço Lombardi (OAB: 413540/SP) - 10º Andar
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