Thaciára Silva
Thaciára Silva
Número da OAB:
OAB/SP 413548
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaciára Silva possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
THACIÁRA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004002-05.2024.8.26.0115/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campo Limpo Paulista - Embargte: Yonne Santiago Carneiro Randes - Embargdo: Município de Campo Limpo Paulista - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA. DEFEITOS INEXISTENTES. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA QUE DEVE SER MANIFESTADA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane Pinheiro Cavalcante Basile (OAB: 221947/SP) - Thaciára Silva (OAB: 413548/SP) - Cleber Ferreira Nunes (OAB: 404366/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000859-41.2025.5.02.0422 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000918-32.2025.5.02.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba na data 16/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582211800000408772109?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002244-83.2019.8.26.0529 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Seção Cível - I.M.P. - V.O.P. - Vistos. Tendo em vista que a Defensoria Pública acolheu a justificativa apresentada pelo(a) advogado(a), expeça certidão de honorários advocatícios pela atuação parcial nos autos em epígrafe. Considerando que a data do ofício de indicação é superior a um ano, expeça-se carta de intimação à parte autora para que compareça no Poupatempo, no prazo de 5 dias, endereço indicado abaixo, para reavaliação financeira e indicação de novo advogado para atuar em seu favor, devendo apresentar documentos pessoais, comprovante de residência atualizado e comprovante de renda dos últimos 3 meses: Avenida Tenente Marques, 5297 - Jardim do Luar (Fazendinha), CEP 06529-001, Santana de Parnaíba-SP. Horário de atendimento: segunda à sexta-feira, das 09h00 às 12h00, com limite de 30 pessoas por dia. Aguarde-se manifestação por 30 dias. Intime-se. - ADV: THACIÁRA SILVA (OAB 413548/SP), KÁTIA BEDIN ONISTO (OAB 262678/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025221-11.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Henrique Milan - Viação Jundiaiense Ltda e outro - Vistos. O I. Juízo da Vara da Fazenda Pública já decidiu sobre a única preliminar arguida, excluindo o Município de Jundiaí do polo passivo da ação, fato que deslocou a competência para este Juízo Cível (fls. 197/199). Sem outras preliminares. Presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito. É fato incontroverso a responsabilidade do preposto da ré pela ocorrência do acidente, consoante por ela reconhecido em sua contestação. Assim, a atividade probatória deverá aferir: I) se o autor sofreu danos materiais e qual sua extensão; II) se o autor sofreu danos morais e qual sua extensão. Ao lado da prova literal já constante dos autos, defiro os requerimentos feitos pela ré nos itens "a" e "b" de sua manifestação de fls. 181/182. Expeçam-se os ofícios requeridos, incumbindo à ré as impressões e encaminhamentos aos respectivos destinos. Int. - ADV: RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP), THACIÁRA SILVA (OAB 413548/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001944-92.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.R.O.B. - C.H.C.B. - - C.P.C.B. - Vistos. Ciente da decisão de fls. 204, que determinou a redistribuição do feito a este Juízo. Cota do MP de fls. 219/220: ciente. Tratam-se de pedidos revisional de visitas e de alimentos em relação ao filho menor (fls. 06/07 e 11/19), de exoneração de pensão alimentícia à ex-cônjuge (fls. 08/10), de pagamento de crédito partilhado na separação judicial, decorrente de ação indenizatória cível (fls. 20, vide título judicial às fls. 42/43). Finalmente, requereu que a ré, que manteve o nome de casada, retire do nome o seu sobrenome, B. (fls. 21), voltando a assinar o nome de solteira. Observo que em relação ao título do Clube Jundiaiense (fls. 19), embora se tenha discorrido sobre ele, não houve alteração ao anteriormente disposto nos títulos judiciais constituídos na conversão de separação em divórcio e separação judicial - fls. 28 e 41. Contestação às fls. 125/155, onde em preliminar a ré alegou ser este o juízo prevento para a análise dos pedidos; carência da ação por inadequação da via eleita (fls. 130 e 141); decadência (fls. 133); tendo ainda impugnado o valor da causa (fls. 134/137). No mérito, contestou os pedidos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: THACIÁRA SILVA (OAB 413548/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), THACIÁRA SILVA (OAB 413548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011290-72.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - F.R.Q.A. - D.E.Y. - É o relatório. DECIDO. Em princípio, passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente pleiteia a modificação da guarda do filho, para a modalidade compartilhada, com a ampliação das visitas, a fim de serem realizadas em finais de semana alternados, com a retirada do lar materno às 08h00 do sábado, e devolução às 20h00 do domingo, bem como nas férias, festas e feriados, sustentando que a requerida não lhe fornece informações básicas sobre a vida do filho, causando distanciamento entre eles. Por seu turno, a requerida não concorda com a modificação da guarda, afirmando que apesar do relacionamento conturbado dos genitores, incentiva as visitas, mas o genitor não é presente na vida do filho. Ainda, informou que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de rotina estabelecida e da continuidade da convivência com ela, diante do forte vínculo existente entre eles, para que sejam atingidos bons resultados em seu tratamento. E, requereu a majoração do valor dos alimentos, em razão do aumento das despesas do menor. No mérito, diante da provas carreadas aos autos, a ação deve ser julgada parcialmente procedente. A guarda do filho foi estabelecida em acordo firmado na ação de divórcio (autos nº 0022921-16.2011, desta Vara), em 26 de março de 2014 (fls. 483/496). Assim, a genitora exerce a guarda desde o nascimento do adolescente, estando ele adaptado ao lar materno, conforme constatado pelo estudo psicossocial realizado nesta Comarca. Nesse sentido, o estudo psicológico de fls. 2459/2464 constatou que o adolescente está inserido e bem adaptado ao lar materno, salientando que "...Como afirmamos para o requerente, do ponto de vista técnico, é provável que Ricardo Fabrício apenas alcançou este nível de adaptação justamente pela assiduidade e pelo acompanhamento multidisciplinar recebido por ele e proporcionado pela genitora..."; e que diante dos conflitos dos ex-cônjuges e do transtorno de espectro autista, o adolescente desenvolveu intensa identificação com a genitora, em detrimento à convivência com o pai, o que é reforçado pelo seu comportamento ausente. Nesse contexto, asseverou o estudo que o genitor não conhecia o Centro de Atendimento Terapêutico Integrado (CATI), onde o filho se submete a tratamento multidisciplinar, tendo a instituição informado que ele compareceu no local uma única vez, quando solicitada sua presença, deixando, entretanto, de atender ao segundo chamado. Dessa forma, concluiu que apesar dos conflitos dos genitores e das acusações recíprocas, não restou demonstrada a prática de alienação parental pela genitora, ressaltando que "...A reclamação de que não participou da vida escolar de Ricardo e de que foi cerceado pela requerida durante esses 13 anos, não explica por que o requerente não obteve essa informação pelo próprio filho e não estabeleceu uma relação independente com a instituição de ensino...". E, sugeriu ser mais benéfico aos interesses do adolescente, que a reaproximação com o pai ocorra de forma gradual, com apoio psicológico ao genitor, bem como que as visitas sejam realizadas, em finais de semana alternados, com a retirada do lar materno no sábado, e devolução no domingo, de acordo com o interesse do adolescente no pernoite, bem como em dias da semana. Nesse mesmo diapasão, no estudo social de fls. 2485/2489 foi explicitado que "...sob os cuidados da mãe, Ricardo vivencia uma rotina de vida organizada e aparentemente estável, não tendo sido observado elementos concretos que indiquem risco ou negligência no desempenho das funções maternas pela requerida...". E, seguiu relatando que a existência do relacionamento conflituoso dos ex-cônjuge causa prejuízo na convivência entre pai e filho, destacando que "...O adolescente afirma sentir-se distante do pai, queixando-se de pouca atenção na casa paterna durante as visitas e sentimento de isolamento. Ricardo posiciona-se contrário às visitações com pernoite, mas mostra-se aberto a realizar passeios em locais públicos em companhia do pai..."; e que "...considerando as informações apresentadas, fica evidente que há uma falha significativa na comunicação e na cooperação entre os pais, que reflete negativamente no relacionamento entre o genitor e o filho. Do ponto de vista social, ambos os pais têm responsabilidades parentais, e é fundamental que reconheçam a importância do envolvimento equilibrado de cada um na vida do filho adolescente...". E, sugeriu o estudo "...A regulamentação de um regime de visitas flexível, com atividades compartilhadas em locais públicos...", levando-se em consideração os interesses do adolescente. Assim, conforme já explicitado acima, diante do conjunto probatório, principalmente do estudo psicossocial, conclui-se não haver comprovação de que a genitora pratica atos de alienação parental contra o genitor, sendo o comportamento do adolescente de recusa ao contato paterno consequência dos conflitos dos pais e do afastamento do genitor. Ainda restou demonstrado, que o genitor revelou desinteresse em acompanhar o tratamento do filho, mesmo quando instado pela instituição (CATI), resistindo à oportunidade de reaproximação. Tal conduta demonstra, ainda, negligência quanto à importância de sua essencial participação no tratamento terapêutico. Dessa forma, tratando-se de um adolescente com autismo, pode-se concluir que a atitude do genitor também contribuiu para o agravamento do atual e profundo distanciamento do filho. Diante do exposto, conclui-se não haver óbice para que o filho permaneça sob a guarda materna, sendo esta a solução que melhor atende aos interesses do primeiro. Isso porque, a modificação da guarda para a modalidade compartilhada, neste momento, mostraria-se traumática, diante da idade do adolescente (14 anos), e da inexistência de construção de vínculo afetivo com o genitor, o que somado ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, condição que exige uma rotina estabelecida para garantir seu bem-estar, e ao relacionamento conflituoso entre as partes, também afasta tal possibilidade. Por outro lado, não há dúvida que para o restabelecimento da relação entre pai e filho, há necessidade de apoio psicológico, sendo essencial que, tanto o adolescente, quanto seus pais, se submetam a tratamento psicoterápico. No que diz respeito às visitas, extrai-se dos autos, que foram interrompidas há mais 05 (cinco) anos (fl. 2486), de onde se conclui que a sua retomada deve ser gradativa, para que haja o fortalecimento do vínculo paterno-filial. Assim, por se mostrar a convivência com o genitor necessária para o desenvolvimento saudável do filho, mas não sendo aconselhável a guarda compartilhada, verifico que se mostra mais adequada, no momento, a ampliação das visitas paternas. Portanto, atenta ao melhor interesse do adolescente, determino que, doravante, as visitas sejam realizadas em sábados e domingos alternados, com a retirada do lar materno, às 08h00 do sábado, e devolução nos mesmos dia e local, às 20h00. Sem prejuízo, o genitor poderá visitar o filho em dias de semana, de forma livre, mediante prévia comunicação à requerida. Ainda, determino que o menor passará, nos anos ímpares, a véspera e o dia de Natal com o genitor, e a véspera e o dia primeiro do ano com a genitora, alternando-se, nos anos pares essas datas; o "dia das mães" com a mãe e o "dia dos pais" com o pai, e da mesma forma o aniversário de cada um deles. No seu aniversário, deverá ficar nos anos ímpares com o genitor, e nos anos pares, com a genitora. Ainda, diante das provas produzidas, da idade de R.F.Q.A. (quatorze anos) e do diagnóstico de autismo, deve ele, neste momento, ser estimulado a permanecer na companhia do genitor, para que haja a retomada do vínculo paterno, sendo de rigor a contribuição materna para a efetivação das visitas. E, atenta ao melhor interesse do adolescente, determino que ele continue o tratamento psicológico, a que está sendo submetido em razão do autismo, juntando a requerida relatório atualizado de acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os genitores se submeterem ao mesmo tratamento, além de iniciarem terapia familiar, comprovando seu início, no mesmo prazo supra, sob pena de inversão da guarda e suspensão das visitas. Sem prejuízo, deverão as partes se empenharem para arrefecer os ânimos e contribuir para a melhora da convivência de ambas com o adolescente, devendo a genitora sempre comunicar o genitor sobre os assuntos de interesse do filho, sob pena de inversão da guarda. Passo analisar o pedido de majoração dos alimentos ao adolescente. Alimentos são quantias devidas em razão do parentesco das partes, sendo certo que o montante a que se obriga o sujeito deve ter dois parâmetros, ou seja, tanto sua fixação, quanto sua alteração, deve se levar em conta o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. No caso em epígrafe, nada obstante a ausência de comprovação de todas as despesas do adolescente, suas necessidades são presumidas, em função de sua idade, tendo em vista que se encontra na fase da adolescência, devendo ser levadas em consideração as despesas inerentes a medicamentos, alimentação, moradia, vestuário e saúde. Ademais, foi ele diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento médico e multidisciplinar. Anote-se que, à época da celebração do acordo na ação revisional anterior, que resultou na redução do valor dos alimentos (fls. 2285/2288), o adolescente, embora já estivesse em acompanhamento psicológico, ainda não havia sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (fls. 686/687 e 1425/1434), o que demonstra que houve a modificação de suas necessidades após a homologação do referido acordo. Não bastasse isso, apesar da genitora trabalhar como confeiteira (fl. 2485), e auferir rendimentos, não pode arcar, sozinha, com o aumento das despesas do filho, que devem ser partilhadas entre os genitores, de onde se depreende que o valor fixado a título de pensão alimentícia é insuficiente para suprir as necessidades básicas do alimentando. Ademais, o adolescente é portador de doença grave, demandando maiores cuidados, que são prestados pela genitora, que se depara com a redução de oportunidade de trabalho e a consequente insuficiência de recursos para prover as necessidades do filho. Assim, o genitor deverá aumentar sua contribuição para o sustento do filho, não podendo se eximir de sua obrigação, que é natural, diante do vínculo parental. Por outro lado, conforme constata-se da declaração de imposto de renda do requerente (fls. 2331/2341), é ele proprietário de quatro imóveis. Some-se a isso, que recebeu rendimentos oriundos de duas pessoas jurídicas (Agro Pet Rami Produtos para Animais Ltda e Agro Rami Produtos para Petshop Ltda), além de ser proprietário de outras duas empresas (Agropesca Quitzau Assunção Eireli Epp e Ayla Patrimonial Ltda). Não bastasse isso, seus extratos bancários do Nubank apresentam significativa movimentação bancária (fls. 2380/2392). Ressalte-se, que nessa conta o total de entradas foi de R$ 46.022,00 (quarenta e seis mil, vinte e dois reais), no período de dezembro de 2022 a junho de 2023, o que resulta em uma média mensal de R$ 7.670,33 (sete mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos). Pode-se ainda observar movimentação na conta do requerente junto ao C6Bank (fls. 2401/2408), o que demonstra sua capacidade financeira para suportar a majoração dos alimentos. Ademais, não comprovou ele a alegação de que os valores depositados em suas contas são referentes às "mercadorias e a estrutura da empresa que foi vendida" (fl. 2421), o que lhe cabia, diante do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante salientar ainda, que as dívidas existentes em seu nome e no CNPJ de suas empresas (fls. 2427/2435) foram assumidas voluntariamente pelo requerente e em seu próprio benefício, não sendo comprovada a necessidade superveniente e inevitável da dívida. Dessa forma, não se pode priorizar dívidas contraídas por sua livre vontade em detrimento à obrigação alimentar, que é essencial à subsistência do menor. Por outro lado, no que diz respeito à genitora, não restou comprovado que possua melhores condições financeiras, e portanto, capacidade de suportar sozinha todas as despesas do filho, considerando que já arca com as despesas da casa e é a responsável pelo acompanhamento diário dos tratamentos a que ele se submete. Vale dizer que, o simples fato de ter constituído família e ter tido outra filha não é suficiente para o afastamento da possibilidade de majoração dos alimentos no patamar pretendido, pois o requerente optou por isso, tendo plena consciência dos novos gastos que demandam o sustento de mais filhos, assumindo-os. Em outras palavras, mesmo tendo ocorrido alguma alteração nas possibilidades econômicas do requerente, diante da constituição de nova família e do aumento da prole, a majoração dos alimentos não pode deixar de ser considerada, sob pena de haver prejuízo aos cuidados exigidos pelo adolescente. Dessa forma, para obter a pretensão almejada, cabia ao requerente provar, por qualquer meio, seus rendimentos e despesas, a fim de demonstrar que não tem condições de prestar alimentos na proporção pleiteada ou, ainda, que o adolescente não necessita do aumento dos alimentos, diante do ônus da distribuição da prova. As provas mencionadas, portanto, demonstram ser o rendimento do requerente suficiente para suportar a majoração da pensão alimentícia; ao passo que, em função da idade e do diagnóstico da doença, é notório o aumento das necessidades do adolescente. Assim, atenta às necessidades do adolescente, e à atual conjuntura econômica do país, modifico a pensão alimentícia anteriormente estipulada, para majora-la, para as hipóteses de trabalho com registro em carteira, trabalho autônomo ou desemprego, para o valor equivalente 2,5 (dois e meio) salários mínimos federais vigentes, mantendo-se os vencimentos e a forma de pagamento conforme já estabelecidos à fl. 2285. Ainda, o requerente deverá manter o pagamento integral do plano de saúde do adolescente, nos mesmos termos do acordo anterior (fl. 2285). Por fim, deixou consignado que eventual ausência de pagamento ou o pagamento parcial da pensão alimentícia, deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, não cabendo aqui a discussão. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por F.R.Q.A. contra D.E.Y. , e o faço para MANTER A GUARDA de R.F.Q.A., em favor da requerida, fixando as visitas do genitor nos moldes acima especificados, bem como modificando os valores da pensão alimentícia que o primeiro paga ao filho, conforme patamares acima mencionados. E, diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas entre as partes, ficando a requerida isenta, por ora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, arcando cada um com comos honorários advocatícios de seu patrono. Transitada em julgado e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ADRIANA AKAMATSU BOTTASSO (OAB 153163/SP), PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), JULIANA GARCIA DI PIETRANTONIO AIELLO (OAB 375698/SP), THACIÁRA SILVA (OAB 413548/SP)
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