Vinicius Fernando Leite Oliveira
Vinicius Fernando Leite Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 413558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Fernando Leite Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA, TJGO, TJRJ
Nome:
VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Ato Ordinatório Processo: 0830923-86.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCCA BELLO SILVA IGNACIO DE ALMEIDA RÉU: SOBRAL EDITORA LTDA Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 19 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006549-96.2023.4.03.6342 AUTOR: SONIA PENNA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA - SP413558 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015407-95.2025.8.26.0602 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Prosperargroup Serviços e Negócios Ltda. - Agência Legacy Ltda. - Resultado do Agravo de instrumento juntado. Intimação do interessado para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS (OAB 12767/ES), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004885-37.2023.8.26.0001 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Fortissimus Acda Cursos e Treinamentos Ltda. - Fm Preparação para Concursos Públicos Spe Ltda., e outro - Vistos. Diante da manifestação de fls. 266/268 e dos documentos de fls. 269/274, assim como não tendo havido discordância dos sócios, aprovo as contas apresentadas pelo liquidante e determino o encerramento da liquidação da sociedade FM PREPARAÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS SPE LTDA (CNPJ 36.192.155/0001-14). Determino que o liquidante realize o pagamentos dos sócios na forma da planilha de fls. 268, devendo o crédito de FERNANDO ser depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Determino que a JUCESP registre o encerramento da liquidação e promova a extinção da sociedade FM PREPARAÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS SPE LTDA (CNPJ 36.192.155/0001-14). Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser impresso pelo requerente, instruído com cópia dos documentos necessários para a compreensão da determinação e entregue à JUCESP, para registro, o que não exime o pagamento das respectivas custas administrativas. Determino que o liquidante encaminhe cópia desta decisão para o sócio FERNANDO, o que deverá ser comprovado em 05 dias. Por cautela, intime-se FERNANDO por carta. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para a extinção do procedimento. Intimem-se. - ADV: CARLA CAMINHA TAROUCO (OAB 205394/SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1181632-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Pinheiro Gasparin - - José Evandir Gasparin - - Maria Helena Pinheiro Gasparin - - Mariana de Sousa Rabelo - - Joaquim Rabelo Gasparin - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Fls. 350/353: 1. Esclareçam, os peticionantes, a razão pela qual a parcela do crédito correspondente à indenização por danos materiais foi dividida por quatro, e não por cinco. Prazo de cinco dias. 2. Dê-se vista ao MP. - ADV: VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1196736-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Mira Invest – Treinamento e Desenvolvimento Ltda. - - Eduardo Mira - Vistos. Fls.317/332 e documentos: MANIFESTE-SE o autor quanto as alegações e documentos acostados, no prazo de 05 (cinco) dias Após, conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP), VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA (OAB 413558/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO CERTIFIQUE-SE quanto ao trânsito em julgado. Após, tendo em vista o depósito judicial apresentado pela parte ré, EXPEÇA-SE mandado de pagamento. Por fim, considerando a quitação manifestada pela parte autora, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
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