Bárbara De Belintani E Moura Teles

Bárbara De Belintani E Moura Teles

Número da OAB: OAB/SP 413565

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000792-32.2024.8.26.0577 (processo principal 1030338-52.2023.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Breno Uemura Bottura repr. por sua mãe Mariana Uemura Une - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Fl. 251 - Concedo a executada o prazo de 05 (inço) dias para manifestação. Int. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GABRIELA SANTOS HONÓRIO (OAB 368175/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003910-75.2025.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: L. G. R. REPRESENTANTE: S. N. G. D. S. Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DE BELINTANI E MOURA TELES - SP413565, REU: U. F., M. D. S. J. D. C. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E S P A C H O ID 371796069: Tendo em vista que a União Federal e o Município de São José dos Campos, já foram citados para o presente feito, estando, inclusive, no decurso de prazo para apresentação de Contestação, dê-se vista às partes requeridas para manifestação, acerca do pedido de desistência da presente ação efetuado pela parte autora. Prazo de 05(cinco) dias. Ultrapassado o aludido prazo, nada sendo requerido, tornem-me conclusos para sentença. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005588-32.2025.8.26.0577 (processo principal 1023292-46.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - A.L.B. - - A.B.B. - Sul América Companhia de Seguro Saúde - 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o julgamento de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC c/c art. 318, paragrafo único, do CPC, pela inépcia da petição inicial, facultando à exequente propor novos incidentes processuais nos termos acima referidos, caso seja de seu interesse, sem que esta sentença implique em antecipação do mérito quanto a viabilidade das respectivas pretensões. Considerando que, excepcionalmente, pelos motivos acima expostos, não foi concedido prazo para exequente aditar a petição inicial, deixo de fixar encargos de sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA CAMBA ASSAAD (OAB 397618/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), ANA CAROLINA CAMBA ASSAAD (OAB 397618/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009703-84.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - Apelada: B. M. F. M. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Bárbara de Bellintani e Moura. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DE COBERTURA. REDE CREDENCIADA APTA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A SENTENÇA INICIAL JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A APELANTE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA E QUE A REDE CREDENCIADA É APTA PARA O ATENDIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONTROVÉRSIA DA DEMANDA RESIDE NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA, INCLUINDO A TROCA DE MENSAGENS COM O CANAL DE OUVIDORIA DA OPERADORA, NÃO COMPROVA A RECUSA DO TRATAMENTO. O CONTEÚDO LIMITA-SE A REPRODUZIR DIRETRIZES CONTRATUAIS, AFIRMANDO QUE O ATENDIMENTO MÉDICO É RESTRITO À REDE CONTRATADA, COM EXCEÇÕES APENAS QUANDO NÃO EXISTE A ESPECIALIDADE NA REDE, DESDE QUE AVISADO COM ANTECEDÊNCIA.4. A AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL É CORROBORADA PELO FATO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE UM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E SUA SUBSEQUENTE RECUSA PELA OPERADORA. SEM ESSA COMPROVAÇÃO, NÃO HÁ COMO SUSTENTAR A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA, ELEMENTO ESSENCIAL PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.5. O LAUDO PERICIAL, ACOSTADO AOS AUTOS, É CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE A REDE CREDENCIADA POSSUI CONDIÇÕES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS ADEQUADAS PARA REALIZAR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SOLICITADO. ESTE LAUDO CONFIRMA QUE A CLÍNICA INTEGRANTE DA REDE REFERENCIADA É CAPAZ DE ATENDER ÀS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DA MENOR, NÃO HAVENDO INSUFICIÊNCIA OU INEFICÁCIA DA REDE PARA ATENDER À PRESCRIÇÃO MÉDICA.6. DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A REDE CREDENCIADA É APTA A REALIZAR O TRATAMENTO, NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE QUE A OPERADORA TENHA AGIDO DE FORMA ILÍCITA AO SEGUIR AS DIRETRIZES CONTRATUAIS. A OPERADORA ESTÁ CUMPRINDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, QUE ESTABELECEM QUE O TRATAMENTO DEVE OCORRER PREFERENCIALMENTE NA REDE CREDENCIADA, E NA AUSÊNCIA DE SERVIÇO EQUIVALENTE, É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO FORA DA REDE, COM COBERTURA INTEGRAL.7. A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL E A CONFIRMAÇÃO DA CAPACIDADE DA REDE CREDENCIADA PARA ATENDER À PRESCRIÇÃO MÉDICA AFASTAM A CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DA OPERADORA QUE VIOLE DIREITO DA PARTE AUTORA, TAMPOUCO HÁ BASE FÁTICA OU JURÍDICA PARA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.TESE DE JULGAMENTO: "1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DE COBERTURA NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. 2. REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAR O TRATAMENTO PRESCRITO."_______________LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 186.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJ-SP, APELAÇÃO Nº 1012554-51.2017.8.26.0196, REL. JAMES SIANO, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11.06.2018. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Bárbara de Belintani E Moura Teles (OAB: 413565/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017219-53.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.G.R. - Vistos. 1-) Torne sem efeito o ato ordinatório a fls. 52. 2-) Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, postulando, em síntese, a condenação da requerida ao cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos de nº 1014644-72.2025.8.26.0577, em trâmite neste Juízo, além de pedidos indenizatórios. O Ministério Público manifestou-se nos autos (fls. 52). É o relatório. D E C I D O. No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado no item 1 de fls. 21, consistente na condenação da requerida ao cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, padece de falta de interesse processual. Isso porque, conforme se depreende dos autos, já existe procedimento de cumprimento de sentença em andamento especificamente destinado a efetivar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (processo nº 0007863-51.2025.8.26.0577). O cumprimento de decisões judiciais, sejam elas definitivas ou provisórias, como as tutelas de urgência, possui procedimento próprio e específico previsto no Código de Processo Civil, não sendo necessária a propositura de nova ação para tal finalidade. Desse modo, havendo procedimento adequado e específico já em curso para o cumprimento da tutela de urgência, mostra-se desnecessária e inadequada a via processual eleita pela parte autora para buscar a mesma finalidade através de ação condenatória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de condenação da requerida ao cumprimento da tutela de urgência (item 1, fls. 21), por ausência de interesse processual. 3-) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4-) Prossiga-se o feito quanto aos demais pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. 5-) Intime-se a autora para aditar a petição inicial, sob pena de extinção sem o julgamento de mérito, para: 1) esclarecer quais seriam os danos materiais suportados, demonstrando e especificando, considerando que isso foi tratado de maneira genérica e superficial na petição inicial; 2) especificar o valor pretendido a título de danos morais; 3) esclarecer o valor atribuído a causa. Prazo de 15 dias. P.R.I. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007863-51.2025.8.26.0577 (processo principal 1014644-72.2025.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.G.R. - N.D.I.S.S. - Fls. 297/298 e 301/304 - Reporto-me a decisão a fls. 284/286, em especial ao tópico 1 e 3. Aguarde-se o decurso de prazo de eventual interposição de recurso pela exequente para expedição do MLE em favor da executada nos termos já decidido. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008706-97.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia de Oliveira Wusteberg - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Ante a R. Sentença proferida nos autos, considerando o recurso de apelação interposto pela parte apelante, fica a parte contrária ( apelada ) intimada para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste. Nada Mais. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149095-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Gabriel Roberto Ribeiro de Oliveira - Agravado: Policlin S/A Serviços Medicos e Hospitalares - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 36/38 do processo principal), proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu liminar para manter o autor no plano de saúde fornecido por sua ex-empregadora. Sustenta o agravante que: a) foi demitido sem justa causa e excluído do plano de saúde fornecido por sua ex-empregadora; b) é portador de linfedema e há necessidade de manutenção da cobertura assistencial para continuidade do tratamento contra a moléstia; c) a concessão da liminar encontra amparo na jurisprudência. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, sendo necessário que eventual modificação da decisão seja precedida da resposta da operadora para esclarecimento do fato. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Bárbara de Belintani E Moura Teles (OAB: 413565/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010863-58.2024.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - M.B.C.C. - O alvará encontra-se a disposição para impressão. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007863-51.2025.8.26.0577 (processo principal 1014644-72.2025.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.G.R. - N.D.I.S.S. - 1. A instauração deste cumprimento de sentença foi necessária em razão do descumprimento, pela executada, da ordem judicial proferida nos autos principais, o que motivou o bloqueio dos valores necessários para custeio direto do tratamento. A executada não só descumpriu a ordem judicial, como também, antes disso, descumpriu o próprio contrato e a legislação ao negar a realização do procedimento. Portanto, nada mais justo e razoável que os valores bloqueados nos autos sejam utilizados para ressarcir o terceiro (Hospital) que, mesmo sem obrigação legal ou contratual, assumiu a obrigação financeira que não lhe era exigível para resguardar a saúde da paciente. De outro lado, quando não for esse o objeto da lide, tanto quanto possível o Poder Judiciário deve evitar interferir na dinâmica financeira da relação jurídica entre a administradora do plano e o prestador de serviço de saúde, que tem fluxos de pagamentos estipulados em regras próprias de mercado. Nesse contexto, adequado permitir o reembolso direto do Hospital com valores bloqueados nos autos em relação ao tratamento do 1º ciclo, cuja nota fiscal foi emitida em 14/05/2025 (fls. 282), antes da autorização do plano de saúde, em autêntica obtenção do resultado prático equivalente da obrigação de fazer não cumprida (art. 497, "caput", parte final, CPC), conforme decisões de fls. 10/12 e 33/34. Com relação aos ciclos subsequentes, diante da premissa de que, agora, a executada está autorizando o tratamento, o reembolso deve ser solicitado administrativamente, sob pena de ampliação indevida do objeto do processo. Veja-se que a nota fiscal do 2º ciclo foi emitida em 18/06/2025 (fls. 283), após a autorização do plano de saúde, com vencimentos das respectivas faturas/parcelas em 18/07/20/2025 e 18/08/2025. Logo, deve observar as regras próprias da relação jurídica entre a administradora do plano e o prestador de serviço de saúde. Essa orientação poderá ser revista no futuro caso a executada crie embaraços ao cumprimento de suas obrigações financeiras a ponto de prejudicar o tratamento de saúde, o que, se for o caso, deve ser objeto de incidente de cumprimento de sentença autônomo. Sendo assim, determino a expedição de mandado de levantamento no valor de R$236.769,81 em favor do Hospital GACC Vale do Paraíba, na conta indicada às fls. 196, excepcionalmente dispensada a apresentação de formulário, servindo a transferência como quitação do valor do tratamento do 1º ciclo. Tratando-se de execução direta, por terceiro de boa-fé, de obrigação de fazer imposta em decisão judicial, tal providência deverá ser cumprida imediatamente, sem aguardar prazo de eventual recurso, inclusive diante da ausência de notícia de recurso contra as decisões já proferidas neste cumprimento de sentença. 2. Quanto a multa diária pelo descumprimento da obrigação, mantenho a decisão de fls. 214/216 por seus próprios fundamentos. Os argumentos da executada tangenciam a litigância de má-fé, especialmente na afirmação de que seria "mais vantajoso o recebimento da multa fixada do que receber a prestação jurisdicional" (fls. 260), ignorando intenso sofrimento físico e psicológico suportado pela paciente em razão da demora no início e continuidade do tratamento. Veja-se trecho do relatório médico: "Após o primeiro ciclo, foi observada significativa melhora clínica: redução volumétrica de lesões cranianas e paravertebrais, remissão de dor, recuperação de apetite e retorno às atividades infantis". "Em virtude da ausência da continuidade do tratamento no tempo adequado, a paciente evoluiu com progressão tumoral, sendo internada novamente em 10/06/2025 com quadro de dor intensa e nova disseminação da doença, atualmente sob analgesia contínua e altas doses de morfina" (fls. 196). Igualmente temerária a alegação de que "a executada providenciou o necessário em tempo hábil, contudo há a necessidade de acionamento de diversas áreas internas, o que prejudicou o cumprimento de forma mais célere" (fls. 259). A executada foi citada em 19/05/2025 e ingressou nos autos em 21/05/2025 (fls. 99 e 350 dos autos principais), encerrando-se o prazo para cumprimento da obrigação em 28/05/2025. Contudo, depois disso, nos dias 30/05/2025 e 02/06/2025, continuou negando o tratamento, conforme relatórios juntados às fls. 28/29 e 38/39. Trata-se de prova da deliberada intenção de descumprir a ordem judicial, e não o contrário. A executada teve 27 dias para cumprir a ordem judicial, em algo que é da essência de sua atividade empresarial e que faz diariamente. Fosse sua intenção cumprir a ordem, teria apresentado justificativa, e não negado seu cumprimento com a mesma justificativa anterior. Mesmo intimada do início do cumprimento de sentença, manteve-se absolutamente inerte no processo, o que já havia sido observado na decisão de fls. 67/70: "Anote-se que a fls. 10/12, item 3, houve expressa intimação da empresa de saúde responsável, por meio de seu competente Dr. Advogado constituído, para no prazo de 24 horas, informar ao Juízo qual o prazo estimado para autorização de aquisição ou dispensação dos medicamentos em cumprimento da ordem liminar integralmente, o que restou absolutamente no silêncio". Na realidade, a executada somente tomou a iniciativa de cumprir a decisão judicial após ter ciência do bloqueio de suas contas correntes fora do SISBAJUD, já sabendo que sua "conta única" tinha recursos zerados. Veja-se que o gerente da Caixa Econômica foi intimado em 13/06/2025 (fls. 171) e somente em 17/06/2025 a executada pela primeira vez se manifestou neste incidente, juntando autorização de mesma data (fls. 128/133), sem ignorar que 14 e 15 de junho não eram dias úteis. Ou seja, quando teve interesse, cumpriu a ordem judicial em dois dias úteis. Como se vê, o desrespeito à ordem judicial foi deliberado e o estado de indiferença ao sofrimento físico da exequente só foi superado após o bloqueio judicial, o que torna absolutamente razoável não só a aplicação da multa, quanto seu valor. Por consequência, fica mantida a penhora de R$200.00,00 do valor equivalente a multa, ressalvando-se que o levantamento somente será permitido após o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, nos termos do art. 537, §3º, do CPC. 3. Em consulta ao Portal de Custas nesta data, consta valor disponível de R$1.186.203,67 na conta judicial. Subtraindo-se o valor do primeiro ciclo que deverá ser transferido ao Hospital (R$236.769,81) e a multa (R$200.00,00), tem-se R$749.433,86. Decorrido prazo de interposição de recurso pela exequente, expeça-se mandado de levantamento em favor da executada, no valor de R$749.433,86. Fica a executada intimada apresentar formulário próprio. Se a executada tiver interesse, a penhora em dinheiro do valor da multa poderá ser substituído por seguro garantia, condicionando-se o levantamento à apresentação da apólice. 4. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Hospital para ciência. 5. Para não gerar tumulto processual, eventuais novos descumprimentos da tutela de urgência deverão ser objeto de incidente de cumprimento de sentença autônomo. 6. Oportunamente, aguarde-se em arquivo o trânsito em julgado do processo de conhecimento para deliberação quanto ao bloqueio da multa. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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