Bárbara De Belintani E Moura Teles
Bárbara De Belintani E Moura Teles
Número da OAB:
OAB/SP 413565
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005329-09.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: WAGNER SOARES MOREIRA REPRESENTANTE: VALERIA CRISTINA SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHIARA MASON KOWALSKI - PR46604 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA DE BELINTANI E MOURA TELES - SP413565 EXECUTADO: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) encaminhado(s) ao Executado, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução CJF n. 822/2023. SãO JOSé DOS CAMPOS/SP, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2205227-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José dos Campos; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0007863-51.2025.8.26.0577; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP); Agravado: Luiza Guimarães Rodrigues; Advogada: Bárbara de Belintani E Moura Teles (OAB: 413565/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003910-75.2025.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: L. G. R. REPRESENTANTE: S. N. G. D. S. Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DE BELINTANI E MOURA TELES - SP413565, REU: U. F., M. D. S. J. D. C. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E S P A C H O ID 371796069: Tendo em vista que a União Federal e o Município de São José dos Campos, já foram citados para o presente feito, estando, inclusive, no decurso de prazo para apresentação de Contestação, dê-se vista às partes requeridas para manifestação, acerca do pedido de desistência da presente ação efetuado pela parte autora. Prazo de 05(cinco) dias. Ultrapassado o aludido prazo, nada sendo requerido, tornem-me conclusos para sentença. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000792-32.2024.8.26.0577 (processo principal 1030338-52.2023.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Breno Uemura Bottura repr. por sua mãe Mariana Uemura Une - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Fl. 251 - Concedo a executada o prazo de 05 (inço) dias para manifestação. Int. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GABRIELA SANTOS HONÓRIO (OAB 368175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005588-32.2025.8.26.0577 (processo principal 1023292-46.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - A.L.B. - - A.B.B. - Sul América Companhia de Seguro Saúde - 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o julgamento de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC c/c art. 318, paragrafo único, do CPC, pela inépcia da petição inicial, facultando à exequente propor novos incidentes processuais nos termos acima referidos, caso seja de seu interesse, sem que esta sentença implique em antecipação do mérito quanto a viabilidade das respectivas pretensões. Considerando que, excepcionalmente, pelos motivos acima expostos, não foi concedido prazo para exequente aditar a petição inicial, deixo de fixar encargos de sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA CAMBA ASSAAD (OAB 397618/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), ANA CAROLINA CAMBA ASSAAD (OAB 397618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009703-84.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - Apelada: B. M. F. M. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Bárbara de Bellintani e Moura. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DE COBERTURA. REDE CREDENCIADA APTA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A SENTENÇA INICIAL JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A APELANTE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA E QUE A REDE CREDENCIADA É APTA PARA O ATENDIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONTROVÉRSIA DA DEMANDA RESIDE NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA, INCLUINDO A TROCA DE MENSAGENS COM O CANAL DE OUVIDORIA DA OPERADORA, NÃO COMPROVA A RECUSA DO TRATAMENTO. O CONTEÚDO LIMITA-SE A REPRODUZIR DIRETRIZES CONTRATUAIS, AFIRMANDO QUE O ATENDIMENTO MÉDICO É RESTRITO À REDE CONTRATADA, COM EXCEÇÕES APENAS QUANDO NÃO EXISTE A ESPECIALIDADE NA REDE, DESDE QUE AVISADO COM ANTECEDÊNCIA.4. A AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL É CORROBORADA PELO FATO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE UM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E SUA SUBSEQUENTE RECUSA PELA OPERADORA. SEM ESSA COMPROVAÇÃO, NÃO HÁ COMO SUSTENTAR A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA, ELEMENTO ESSENCIAL PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.5. O LAUDO PERICIAL, ACOSTADO AOS AUTOS, É CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE A REDE CREDENCIADA POSSUI CONDIÇÕES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS ADEQUADAS PARA REALIZAR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SOLICITADO. ESTE LAUDO CONFIRMA QUE A CLÍNICA INTEGRANTE DA REDE REFERENCIADA É CAPAZ DE ATENDER ÀS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DA MENOR, NÃO HAVENDO INSUFICIÊNCIA OU INEFICÁCIA DA REDE PARA ATENDER À PRESCRIÇÃO MÉDICA.6. DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A REDE CREDENCIADA É APTA A REALIZAR O TRATAMENTO, NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE QUE A OPERADORA TENHA AGIDO DE FORMA ILÍCITA AO SEGUIR AS DIRETRIZES CONTRATUAIS. A OPERADORA ESTÁ CUMPRINDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, QUE ESTABELECEM QUE O TRATAMENTO DEVE OCORRER PREFERENCIALMENTE NA REDE CREDENCIADA, E NA AUSÊNCIA DE SERVIÇO EQUIVALENTE, É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO FORA DA REDE, COM COBERTURA INTEGRAL.7. A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL E A CONFIRMAÇÃO DA CAPACIDADE DA REDE CREDENCIADA PARA ATENDER À PRESCRIÇÃO MÉDICA AFASTAM A CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DA OPERADORA QUE VIOLE DIREITO DA PARTE AUTORA, TAMPOUCO HÁ BASE FÁTICA OU JURÍDICA PARA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.TESE DE JULGAMENTO: "1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DE COBERTURA NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. 2. REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAR O TRATAMENTO PRESCRITO."_______________LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 186.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJ-SP, APELAÇÃO Nº 1012554-51.2017.8.26.0196, REL. JAMES SIANO, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11.06.2018. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Bárbara de Belintani E Moura Teles (OAB: 413565/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017219-53.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.G.R. - Vistos. 1-) Torne sem efeito o ato ordinatório a fls. 52. 2-) Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, postulando, em síntese, a condenação da requerida ao cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos de nº 1014644-72.2025.8.26.0577, em trâmite neste Juízo, além de pedidos indenizatórios. O Ministério Público manifestou-se nos autos (fls. 52). É o relatório. D E C I D O. No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado no item 1 de fls. 21, consistente na condenação da requerida ao cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, padece de falta de interesse processual. Isso porque, conforme se depreende dos autos, já existe procedimento de cumprimento de sentença em andamento especificamente destinado a efetivar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (processo nº 0007863-51.2025.8.26.0577). O cumprimento de decisões judiciais, sejam elas definitivas ou provisórias, como as tutelas de urgência, possui procedimento próprio e específico previsto no Código de Processo Civil, não sendo necessária a propositura de nova ação para tal finalidade. Desse modo, havendo procedimento adequado e específico já em curso para o cumprimento da tutela de urgência, mostra-se desnecessária e inadequada a via processual eleita pela parte autora para buscar a mesma finalidade através de ação condenatória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de condenação da requerida ao cumprimento da tutela de urgência (item 1, fls. 21), por ausência de interesse processual. 3-) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4-) Prossiga-se o feito quanto aos demais pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. 5-) Intime-se a autora para aditar a petição inicial, sob pena de extinção sem o julgamento de mérito, para: 1) esclarecer quais seriam os danos materiais suportados, demonstrando e especificando, considerando que isso foi tratado de maneira genérica e superficial na petição inicial; 2) especificar o valor pretendido a título de danos morais; 3) esclarecer o valor atribuído a causa. Prazo de 15 dias. P.R.I. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP)
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