Bárbara De Belintani E Moura Teles

Bárbara De Belintani E Moura Teles

Número da OAB: OAB/SP 413565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bárbara De Belintani E Moura Teles possui 89 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (19) APELAçãO CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000792-32.2024.8.26.0577 (processo principal 1030338-52.2023.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Breno Uemura Bottura repr. por sua mãe Mariana Uemura Une - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GABRIELA SANTOS HONÓRIO (OAB 368175/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003910-75.2025.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: L. G. R. REPRESENTANTE: S. N. G. D. S. Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DE BELINTANI E MOURA TELES - SP413565, REU: U. F., M. D. S. J. D. C. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado por LUIZA GUIMARÃES RODRIGUES (representada por sua genitora Stephanie Naira Guimarães da Silva) em face da U. F., requerendo que seja determinado à parte ré, por meio do Ministério da Saúde (SUS) que forneça os medicamentos prescritos quais sejam: QARZIBA® (Betadinituximabe) + Topotecano (paciente com diagnóstico de Neuroblastoma EC IV, em uso de Doxorrubicina + Ciclofosfamida e Radioterapia Antiálgica de Urgência). Aduz a parte autora, em síntese, que possui 03 (três) anos de idade, e recebeu o diagnóstico de Neuroblastoma Estágio IV (alto risco), que é um tipo de câncer. Houve prescrição de uso dos medicamentos QARZIBA (Betadinituximabe) e Topotecano, além de sessões de radioterapia. Tais medicamentos são conhecidos por sua eficácia no tratamento de tumores neuroblásticos, mas também são altamente caros e de difícil acesso, especialmente em situações onde o sistema de saúde público não os disponibiliza prontamente. Com a inicial vieram documentos. Foi determinado à parte autora que promovesse a emenda da inicial, para corrigir o polo passivo, fixar o valor da causa de acordo com os parâmetros do Tema 1234, e, ainda, comprovar que foi formulado requerimento na via administrativa e sua negativa pelo SUS. A parte autora apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão da Prefeitura de São José dos Campos no polo passivo e juntou comprovante de requerimento na via administrativa. Foi determinada nova emenda à inicial, a fim de que fosse cumprida a determinação de regularização do valor atribuído à causa. A parte autora apresentou nova emenda à inicial, indicando novo valor à causa. Foi determinado que se aguardasse apresentação de Nota Técnica do NatJus. A parte autora juntou documento e reiterou o pedido de tutela de urgência. Sobreveio aos autos Nota Técnica do NatJus. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”) A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e também as tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311). No caso concreto, pretende a parte autora que seja determinado à parte ré, por meio do Ministério da Saúde (SUS) que forneça os medicamentos prescritos quais sejam: QARZIBA® (Betadinituximabe) + Topotecano (paciente com diagnóstico de Neuroblastoma EC IV, em uso de Doxorrubicina + Ciclofosfamida e Radioterapia Antiálgica de Urgência). Aduz a parte autora, em síntese, que possui 03 (três) anos de idade, e recebeu o diagnóstico de Neuroblastoma Estágio IV (alto risco), que é um tipo de câncer. Houve prescrição de uso dos medicamentos QARZIBA (Betadinituximabe) e Topotecano, além de sessões de radioterapia. Tais medicamentos são conhecidos por sua eficácia no tratamento de tumores neuroblásticos, mas também são altamente caros e de difícil acesso, especialmente em situações onde o sistema de saúde público não os disponibiliza prontamente. Passando à análise da tutela pretendida, trata-se de pleito por medicamento incorporado ao SUS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Suspensão de Tutela Antecipada - STA n. 175, na data de 17.3.2010, fixou parâmetros iniciais para a compreensão do art. 196 da Constituição Federal. Segundo restou decidido naquela oportunidade, faz-se necessário verificar se existe política pública que abranja a pretensão pleiteada. Em caso positivo, o Poder Judiciário estará unicamente determinando o seu cumprimento. Tal entendimento é complementado pelas diretrizes estabelecidas no julgamento do tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Justiça deverá realizar controle de legalidade do ato administrativo, e também pela Recomendação 146 do CNJ, sobre demandas de saúde, a qual, em seu artigo 18, estabelece que, uma vez incorporado o medicamento, "deverão ser observados pela parte autora os protocolos do SUS". A leitura do tema 1234 e da recomendação acima referida indicam a necessária deferência inicial à atuação administrativa do sistema de saúde pública, justificando-se a intervenção Judicial quando a omissão ou negativa de fornecimento do medicamento incorporado for ilegal, vale dizer, quando contrária aos protocolos da política pública de saúde ou na hipótese de omissão ilegal da administração. Situação sempre apreciada a partir do ato administrativo. De acordo com as alegações da petição inicial, e da análise detalhada de todos os documentos que acompanharam a peça inaugural e, até o momento instruem o presente feito, não encontro presente a probabilidade do direito, pois, apesar da prescrição médica, não há, neste momento processual, comprovação de negativa no fornecimento do medicamento pelo SUS. Isto porque, como acima mencionado, a parte autora comprovou que formulou o requerimento junto à Prefeitura de São José dos Campos apenas na presente data – 29/05/2025 (ID 366012467). Tal situação inviabiliza a compreensão acerca da legalidade/ilegalidade da conduta administrativa. Ademais, a Nota Técnica nº357058 do NatJus, carreada sob ID 366931473, a qual trouxe conclusão NÃO FAVORÁVEL ao fornecimento do fármaco no caso em tela, inclusive com a indicação de que o ato de incorporação pela CONITEC destinava-se à situações distintas da parte autora, o que afasta a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Considerando que a Nota Técnica referiu a insuficiência de documento para uma melhor análise da situação, intime-se a parte autora, para que complemente a documentação sobre o tratamento recebido no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar nova solicitação de Nota Técnica. Concedo os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Deverão as partes informar a este Juízo acerca do eventual interesse em audiência de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) U. F. e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com a advertência do prazo para resposta (30 dias – art. 183, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, NCPC. Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para manifestação nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005098-83.2020.8.26.0577 (processo principal 1015212-06.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Eny Mendes Ferreira Santos - Vistos. Fls. 654: Defiro o levantamento de todos os depósitos realizados, e ainda mantidos em conta judicial, em favor do IPSM. Expedido o MLE, aguarde-se pelo prazo de 15 dias manifestação da exequente acerca da suficiência dos depósitos e, caso decorra o prazo sem manifestação, o juízo considerará satisfeita a obrigação e o feito será extinto. Int.. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003222-19.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.G.M.S. - B.S.S. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 399/400: Ciência ao requerente. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003222-19.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.G.M.S. - B.S.S. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 399/400: Ciência ao requerente. - ADV: BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003910-75.2025.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: L. G. R. REPRESENTANTE: S. N. G. D. S. Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DE BELINTANI E MOURA TELES - SP413565, REU: M. D. S., U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado por LUIZA GUIMARÃES RODRIGUES (representada por sua genitora Stephanie Naira Guimarães da Silva) em face da U. F., requerendo que seja determinado à parte ré, por meio do Ministério da Saúde (SUS) que forneça os medicamentos prescritos quais sejam: QARZIBA® (Betadinituximabe) + Topotecano (paciente com diagnóstico de Neuroblastoma EC IV, em uso de Doxorrubicina + Ciclofosfamida e Radioterapia Antiálgica de Urgência). Aduz a parte autora, em síntese, que possui 03 (três) anos de idade, e recebeu o diagnóstico de Neuroblastoma Estágio IV (alto risco), que é um tipo de câncer. Houve prescrição de uso dos medicamentos QARZIBA (Betadinituximabe) e Topotecano, além de sessões de radioterapia. Tais medicamentos são conhecidos por sua eficácia no tratamento de tumores neuroblásticos, mas também são altamente caros e de difícil acesso, especialmente em situações onde o sistema de saúde público não os disponibiliza prontamente. Com a inicial vieram documentos. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Preliminarmente, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1234, estabeleceu que a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de medicamento, incorporados ou não ao SUS, está limitada às causas cujo valor da ação seja superior a 210 salários mínimos. Estabeleceu ainda que o valor da causa deve ser estipulado de acordo com "valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003)". Reproduzo trecho da ementa extraída do acordão proferido na ocasião, após julgamento dos embargos de declaração: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC” (Ed no RE 1.366.243, 16.12.2024) Na hipótese, verifica-se que a petição inicial não observa os parâmetros acima fixados, pois estabelece o valor da causa de acordo com o "ciclo", sem especificar o tempo que representa, e adota, ao que tudo indica valores obtidos em pesquisa na internet. Ainda em sede preliminar, no julgamento dos Temas 1234 e 6 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, foi determinado que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve se limitar a casos excepcionais, tendo sido especificados requisitos para possibilitar tal concessão, nos seguintes termos: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” Pelos termos da decisão acima reproduzida, extrai-se que a comprovação do prévio requerimento administrativo do medicamento e sua negativa constituem-se em pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pois imprescindíveis para a validade do ato jurisdicional, tal como determinado no item 4 da tese firmada no tema 1234. Diante de tal quadro, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, a fim de: 1. corrigir o polo passivo, indicando contra qual ente federativo (UNIÃO, ESTADO e/ou MUNICÍPIO) pretende litigar, posto que o SUS – Ministério da Saúde é apenas órgão do ente federal. 2. fixar o valor da causa de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento do tema 1234, acima esclarecidos, esclarecendo ainda se pretende apenas o fornecimento do medicamento Quarziba, ou se também pretende o fornecimento do remédio Topotecano, uma vez que sob ID 365807464 – pág.28 indica os dois medicamentos, ao passo que no item 1 dos pedidos menciona apenas o fármaco Qarziba.; 3. providenciar a comprovação de que foi formulado requerimento na via administrativa para fornecimento do fármaco e sua negativa pelo SUS; Cumpridos os itens acima, se em termos, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Bárbara de Belintani E Moura Teles (OAB 413565/SP) Processo 1001166-67.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. L. P. T. , S. P. T. - Reqdo: B. S. S. A. - Vistos. Fls. 143/158 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls. 59/61, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. Int. Caçapava, 26 de maio de 2025.
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