Andre Ortiz Pires
Andre Ortiz Pires
Número da OAB:
OAB/SP 413570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Ortiz Pires possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRE ORTIZ PIRES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000740-78.2025.8.26.0002 (processo principal 1061599-19.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ellas Agente Autonomo de Investimentos - Plugify Tecnologia S.A. - Para expedição do mandado de levantamento, conforme deferido às fls. 41, junte a parte exequente procuração da sociedade de advogados com poderes específicos para receber e dar quitação (o instrumento de fls. 9 não abarca a sociedade) ou novo formulário com dados bancários do(a) credor(a)/autor(a). - ADV: MARIA FERNANDA GIOVANNETTI FERRARI MULLER (OAB 427947/SP), ANDRÉ ORTIZ PIRES (OAB 68669/RS), ANDRE ORTIZ PIRES (OAB 413570/SP), ALLISON CARDOSO (OAB 286862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000740-78.2025.8.26.0002 (processo principal 1061599-19.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ellas Agente Autonomo de Investimentos - Plugify Tecnologia S.A. - Vistos. 1 - Defiro a expedição de MLE do valor incontroverso depositado em juízo (fls. 35/36)em favor da parte exequente, conforme requerido a fls. 37/38. Todavia, para a efetivação da medida, no prazo de 5 dias, deverá a exequente juntar instrumento de procuração ou de substabelecimento outorgado ao patrono que a representa nos autos, em que conste a vinculação deste com a sociedade de advogados indicada como titular da conta de destino no formulário de fl. 39. 2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo de 5 dias, manifeste-se a parte executada acerca do pedido de complementação do depósito de fls. 35/36, formulado pela parte exequente a fls. 37/38, visando a obter a satisfação integral da obrigação. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA GIOVANNETTI FERRARI MULLER (OAB 427947/SP), ALLISON CARDOSO (OAB 286862/SP), ANDRE ORTIZ PIRES (OAB 413570/SP), ANDRÉ ORTIZ PIRES (OAB 68669/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO TEIXEIRA FREIRE (OAB 72094/RS), BRUNO MENDONÇA PEREIRA (OAB 102662/MG), Andre Ortiz Pires (OAB 413570/SP) Processo 1059627-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: N. A. de I. L. - Reqdo: L. M. S. L. - Vistos. 1- Trata-se de ação promovida por NOMOS ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA em face de LUCAS MATHEUS SIQUEIRA LIMA, visando à condenação do réu ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em abster-se "de utilizar os dados recebidos em razão do vínculo com a sociedade e de abordar os clientes da Autora, para que transfiram suas carteiras de investimento", ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em cumprir as "determinações do Termo de Compromisso, pelos prazos nele Previstos", bem como ao pagamento de multa contratual (fls. 01/18). Alega a autora, em síntese, que LUCAS foi seu sócio, sendo que havia sido celebrado termo de compromisso que previa obrigação de não concorrência. Alega, ainda, que o requerido estaria descumprindo a referida obrigação, uma vez que, após se retirar da autora, teria ingressado na Monte Bravo Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e teria desviado clientes "que representaram receita no valor de R$65.675,86 (sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), no ano de 2024". Foi formulado pedido de tutela de urgência para que seja determinado "ao Réu que cesse imediatamente os atos contrários ao contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária em favor da Autora" (fls. 16). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 19/265). Foi facultado ao réu se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (fls. 269/270). O réu se manifestou a fls. 285/294. É o relatório. Passo a decidir. Foi documentalmente provado que LUCAS era sócio da NOMOS (fls. 52/216). Também foi documentalmente provado que, antes de ingressar na sociedade, enquanto prestava serviços para a autora, o réu celebrou termo do compromisso que estabeleceu obrigação de não concorrência (fls. 48/51). Assim constam "I. RESTRIÇÕES 1.1. Não-competição. Em razão do caráter estratégico envolvido no desempenho das atividades da Sociedade, o Lucas Matheus Siqueira Lima se compromete, de forma irrevogável e irretratável, a abster-se de competir no desempenho das atividades constantes no objeto social da Sociedade enquanto estiver prestando serviços para a Sociedade. 1.2. Não-aliciamento. Igualmente, o Lucas Matheus Siqueira Lima, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, expressamente declara e se compromete a abster-se a partir da assinatura deste Termo de Compromisso e enquanto estiver prestando serviços para a Sociedade e por um período adicional de 12 (doze) meses após a data na qual deixar de prestar serviços para a Sociedade de, direta ou indiretamente, aliciar, induzir, convidar, ou determinar que seja aliciado, induzido ou convidado (ainda que por interposta pessoa), qualquer membro da equipe de profissionais da Sociedade. 1.3. Não-solicitação. O Lucas Matheus Siqueira Lima, não poderá a partir da assinatura deste Termo de Compromisso e enquanto estiver prestando serviços para a Sociedade e por um período adicional de 12 (doze) meses após a data na qual deixar de prestar serviços para a Sociedade, direta ou indiretamente, por si ou através de terceiros, inclusive interposta pessoa jurídica da qual faça parte, contatar, prospectar, contratar ou de qualquer forma tentar estabelecer qualquer tipo de relacionamento comercial com quaisquer clientes da Sociedade relacionados à atividade de agente autônomo de investimentos, desde que não indicados por Lucas Matheus Siqueira Lima, sob qualquer forma ou pretexto, que possa resultar em prejuízos, tais como rescisão, término e/ou cancelamento de contratos e/ou a redução de escopo contratual de contratos da Sociedade com seus clientes ou dos demais sócios com as suas respectivas carteiras de clientes." (fls. 48 - grifado) Foi igualmente provado que LUCAS exerceu o direito de retirada da NOMOS em 17/01/2025. E a autora afirma que o réu estaria desviando clientes para outra assessoria de investimentos. Como se verifica do termo de compromisso de fls. 48/51, este foi celebrado em setembro de 2022, enquanto o réu atuava como prestador de serviços. E, após seu ingresso na sociedade, que ocorreu em março de 2023 (fls. 52/77), não foi demonstrada a celebração de outro instrumento contratual que previsse a obrigação de não concorrência. Nesse sentido, o regime constitucional da livre iniciativa impõe que a obrigação de não concorrência seja interpretada de forma restritiva, o que, aliás, decorre da hermenêutica, na medida em que as regras restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente. No caso concreto, ao menos em análise preliminar, a obrigação de não concorrência prevista no termo de compromisso de fls. 48/51 estava limitada ao período que compreendia a "assinatura deste Termo de Compromisso e enquanto estiver prestando serviços para a Sociedade e por um período adicional de 12 (doze) meses após a data na qual deixar de prestar serviços para a Sociedade". Dessa forma, uma vez que já se passaram mais de 12 meses desde que houve alteração da relação jurídica havida entre as partes e o réu deixou de ser prestador de serviços e se tornou sócio da autora, ao menos em análise preliminar não vislumbro ter sido demonstrada a probabilidade do direito. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2- Aguarde-se decurso de prazo para resposta. Intimem-se.