Joao Filipe De Andrade Avila
Joao Filipe De Andrade Avila
Número da OAB:
OAB/SP 413644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Filipe De Andrade Avila possui 171 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
JOAO FILIPE DE ANDRADE AVILA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012794-46.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Keiti da Silva Oliveira - - Valméris Pereira da Silva Siqueira - Fls.77/78: informe o Ofício Judicial, a respeito da citação do requerido. Após, tornem cls para decisão. - ADV: PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB 419190/SP), PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB 419190/SP), JOÃO FILIPE DE ANDRADE AVILA (OAB 413644/SP), JOÃO FILIPE DE ANDRADE AVILA (OAB 413644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008088-37.2025.8.26.0071 (processo principal 1029470-40.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Willian da Silva Junior - Anhanguera Educacional Participações S/A - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. - ADV: JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP), JOÃO FILIPE DE ANDRADE AVILA (OAB 413644/SP), PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB 419190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021269-25.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.H.A. - Ciência da convocação de fls. 64 - estudo social - dia 17/09/2025. Nesse dia deverão comparecer as partes mencionadas, no local e horário ali indicados. Além do mais, fica o(a) advogado(a) encarregado(a) de providenciar o comparecimento da parte a que representa, independentemente de intimação pessoal. - ADV: PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB 419190/SP), JOÃO FILIPE DE ANDRADE AVILA (OAB 413644/SP), LIVIA KOMONO TOJEIRO AVILA (OAB 407621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003225-08.2025.8.26.0566 (processo principal 1001394-05.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leonardo Oliveira Faria - Viacao Motta Ltda - Vistos. Fl 52: A parte credora concordou com o pagamento efetuado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, observando-se, se o caso, prévia intimação da parte para preenchimento do formulário MLE. Ficam levantadas eventuais penhoras e ou restrições realizadas (Renajud, Arisp, Sisbajud - observando-se o cartório eventuais exclusões nos sistemas correlatos), liberando-se desde logo os seus depositários. Transitada esta em julgado, anote-se o necessário e providencie-se a baixa definitiva e arquivamento dos autos digitais. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOÃO FILIPE DE ANDRADE AVILA (OAB 413644/SP), ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB 419190/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001730-02.2025.4.03.6325 AUTOR: ALLAN NOVAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA - SP419190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FILIPE DE ANDRADE AVILA - SP413644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício por incapacidade. Houve a produção de prova pericial médica, cujo laudo resultou favorável à pretensão. O Instituto Nacional do Seguro Social ofertou proposta de transação, com a qual a parte autora manifestou integral concordância. É a síntese do relatório. Decido. Tendo em vista a proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e aceita pela parte autora, homologo a transação judicial para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal ("A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária"), concedo a tutela de urgência, razão pela qual, com amparo nos arts. 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEABDJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00. As prestações vencidas serão apuradas pelo setor de cálculos da Justiça Federal - CECALC, de acordo com as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 784/2022) ou sua atualização mais recente, no prazo de 30 dias. Após, abra-se vista para manifestação em 10 dias. Eventual impugnação deverá vir acompanhada de planilha contraposta, com referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência." Havendo concordância ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso as partes discordem dos cálculos, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, e da Orientação n.º 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF's da 3ª Região. Expeça-se, oportunamente, o ofício requisitório. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002334-60.2025.4.03.6325 AUTOR: ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA - SP419190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FILIPE DE ANDRADE AVILA - SP413644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002334-60.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO FILIPE DE ANDRADE AVILA - SP413644, PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA - SP419190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BAURU, 25 de julho de 2025. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, bem como da determinação proferida nos autos, com base no Expediente SEI nº 0030500-58.2015.4.03.8001 e o constante na Portaria Conjunta PRF/3R-JEF/SP nº 2213378/2016, a perícia médica fica agenda para 05/08/2025 às 14h00min - LEONARDO UEDA - Clínico Geral, no endereço Rua Sete de Setembro, nº 13-38, Centro, Bauru-SP. A perícia socioeconômica será realizada no domicílio da parte autora. QUESITOS DO JUÍZO PERÍCIA MÉDICA: 1) O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física? 2) O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 hz, 1000 hz, 2000 Hz e 3000 Hz? 3) O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores? 4) O periciando é possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)? 5) O periciando está por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, explicar, justificando a resposta. 6) O periciando é portador de doença incapacitante? 7) Trata-se de doença ligada ao grupo etário? 8) O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 9) Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 9.1) Essa moléstia o incapacita para o trabalho? 9.2) Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 9.3) Caso seja menor de 16 anos, o periciando está impedido de desenvolver as atividades estudantis próprias da idade? Informar se o impedimento é decorrente de deficiência mental ou da mera impossibilidade de locomoção até o estabelecimento de ensino. 9.4) Caso seja menor de 16 anos, o periciando possui limitação que o impeça de participar do convívio com outros membros da sociedade? Explicar, justificando a resposta. 9.5) Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada? 10) Quanto à capacidade civil do periciando. Em razão da alteração introduzida pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à Curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015). Com base nestas considerações, indaga-se o perito se o periciando: a) é pessoa que se embriaga habitualmente; b) é viciado em tóxico; c) é pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade. 11) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? 12) Qual a data do início da doença? Justifique. 13) Qual a data do início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se incapacidade, para os fins visados, o fenômeno multidimensional que impeça o periciando de desempenhar, permanentemente, qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. 14) Qual a data do início da deficiência? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela deficiência, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se deficiência, para os fins visados, o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 15) A deficiência, se constatada, gera impedimento de longo prazo? Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 16) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 17) Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? 18) Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem. QUESITOS DO JUÍZO PERÍCIA SOCIAL: 1) Onde mora a parte autora? Descrever bairro e serviços públicos oferecidos. 2) A quem pertence o imóvel em que a parte autora reside? Ela paga aluguel? Qual o valor do aluguel? Qual o tamanho do imóvel e quais suas dependências? Quais os bens que o guarnecem? 3) Quantas pessoas residem com a parte autora? Qual seu grau de parentesco com ela? Qual o grau de escolaridade da parte autora e dos que com ela residem? Há familiares e parentes residindo no mesmo terreno que a parte autora? 4) Qual a renda mensal de cada um dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? Qual a atividade de cada um? Pede-se que o perito cheque a carteira de trabalho (CTPS) dos integrantes, esclarecendo se trabalham ou não em empregos formais e anote o nome, RG, CPF e filiação de cada um dos integrantes do grupo familiar e dos parentes que residam no mesmo terreno. 5) Qual é a renda "per capita" da família da parte autora? 6) A parte autora sobrevive recebendo ajuda de alguém que não mora com ela ou de algum órgão assistencial ou organização não governamental? 7) Quais as despesas fixas da parte autora, inclusive com medicamentos por ela utilizados, se o caso? 8) A parte autora ou algum dos componentes de seu núcleo familiar possui veículo automotor? Descrever.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007968-08.2023.4.03.6325 EXEQUENTE: MARISA DE MOURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO FILIPE DE ANDRADE AVILA - SP413644 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA - SP419190 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - SP243787 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT SENTENÇA Diante das informações prestadas, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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