Leidianni Do Carmo Santos
Leidianni Do Carmo Santos
Número da OAB:
OAB/SP 413653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leidianni Do Carmo Santos possui 65 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LEIDIANNI DO CARMO SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000730-75.2025.8.26.0247 (processo principal 1000169-44.2019.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.A.D. - - S.A.D. - - M.A.D. - R.D.A. - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a concessão da gratuidade não exija estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem que o desembolso dos valores devidos acarrete prejuízo ao sustento próprio ou ao da família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual deixa de subsistir diante da presença de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte interessada. Desta feita, para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a representante legal deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração; Holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal referente a si e a outros indivíduos que residam no mesmo endereço; e Relatório doregistratodo Banco Central, o qual pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.br/),com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses. Em caso de desemprego, cumprirá à parte demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013) Caso não tenha nenhuma renda comprovada, a parte, além de juntar os documentos constantes dos itens "a" e "c", deverá justificar como sobrevive, trazendo, se for o caso, declaração de parentes. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sem nova intimação. Para emendar a petição inicial, o(a) advogado(a) deverá selecionar, no cadastramento, as seguintes opções: "Petição Intermediária de 1º Grau" "Petições Diversas" "8431 - Emenda à Inicial". Tal medida conferirá maior agilidade à identificação no fluxo de trabalho, impedindo-se que a apreciação da exordial seja embaraçada pela ordem de protocolo de outros autos conclusos. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações, com observação de fila (emenda à inicial). Int. - ADV: LEIA REGINA LONGO (OAB 73663/SP), KELLER CHRISTINA FERREIRA (OAB 160857/SP), PRISCILLA FERREIRA DIAS (OAB 375147/SP), LEIDIANNI DO CARMO SANTOS (OAB 413653/SP), LEIDIANNI DO CARMO SANTOS (OAB 413653/SP), LEIDIANNI DO CARMO SANTOS (OAB 413653/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000721-08.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0602910 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter a decisão proferida. Intimem-se. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000721-08.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0602910 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter a decisão proferida. Intimem-se. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005921-74.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: SMITH VERNE JEAN PIERRE Advogado do(a) IMPETRANTE: LEIDIANNI DO CARMO SANTOS - SP413653 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE GUARUJÁ/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante da natureza da pretensão deduzida e atento à norma constitucional inserta no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal vigente, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações Notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 dias, apresentar as informações solicitadas. Ciência ao órgão de representação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008753-65.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosani Dickel de Oliveira - Vistos. A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só. De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V. Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal. Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas. Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223. E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a qualificação da autora, a contratação de patrono particular, e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte autora providencie a juntada de: A) declaração de quais e quantas contas bancárias possui, sob as penas da lei;] B) SUAS TRÊS últimas declarações de imposto de renda, forma integral; C) de seus SEIS últimos extratos bancários (de todas contas constantes n a declarção da alínea a); D) de suas SEIS últimas faturas de cartão de crédito; E) comprovante atualizado de rendimentos para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 (quinze) dias. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (15 dias). Intime-se. - ADV: LEIDIANNI DO CARMO SANTOS (OAB 413653/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-27.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: BEATRIZ OLIVEIRA ESTACIO Advogado do(a) AUTOR: LEIDIANNI DO CARMO SANTOS - SP413653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Considerando o trânsito em julgado, providencie o Setor de Processamento/Execução: a) à alteração da classe judicial para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078); b) à intimação das partes para ciência do ofício da CEAB-DJ anexado aos autos, informando o cumprimento do julgado, pelo prazo de 05 (cinco) dias; c) a remessa dos autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos. Intimem-se. SANTOS, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000721-08.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5dd16 proferida nos autos. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, que pleiteia a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de compelir a empresa reclamada ao pagamento imediato de salários, supostamente não recebidos desde a cessação do benefício previdenciário por incapacidade em 02 de maio de 2025. Requer, ainda, sua readaptação para função compatível com suas limitações de saúde, alegando encontrar-se em situação de “limbo jurídico previdenciário”, na medida em que o INSS teria considerado sua capacidade laborativa restabelecida, enquanto a empresa, por meio de avaliação médica, manteve o entendimento de sua inaptidão, resultando em ausência de qualquer remuneração. A reclamada apresentou manifestação impugnando o pedido de tutela de urgência. Sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade da convenção coletiva juntada pelo autor, por não abranger a categoria econômica da empresa (operadora portuária) nem a categoria profissional do reclamante (estivador), tornando-a irrelevante para fins de fundamentação da medida pleiteada. Confirma que o autor foi considerado inapto em exame médico realizado por seu setor ambulatorial após a alta previdenciária, mas destaca que o próprio reclamante declarou, em entrevista médica, não se sentir apto para o retorno ao trabalho, mesmo em função compatível. Informa, ainda, que o trabalhador ajuizou ação contra o INSS (processo nº 1015224-05.2022.8.26.0223), na qual foi produzido laudo pericial atestando sua incapacidade total e permanente, inclusive com contraindicação para reabilitação profissional. Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se, portanto, de providência de natureza provisória, pautada em cognição sumária, admitida quando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, os elementos iniciais dos autos indicam, de fato, a cessação do benefício por incapacidade pelo INSS (ID. 250a7fd) e a emissão, por parte da reclamada, de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em que o autor foi considerado inapto para o retorno à sua função (ID. 224d131), circunstâncias que, a princípio, configurariam a situação conhecida como “limbo previdenciário”. Em regra, nessa hipótese, considera-se que o contrato de trabalho retoma seus efeitos com a alta previdenciária, recaindo sobre o empregador a obrigação de remunerar o empregado que não pode retornar às suas atividades por ato exclusivo da empresa. Contudo, há particularidades relevantes no presente caso que impedem o acolhimento da pretensão. Conforme relatório médico juntado aos autos pela própria reclamada (ID. 1227b11), o autor manifestou, em consulta, que “ainda não apresenta melhora das queixas álgicas iniciais e não se julga apto para retornar ao trabalho”. Soma-se a isso o fato de o autor estar litigando em ação judicial diversa, contra o INSS (processo nº 1015224-05.2022.8.26.0223), na qual busca o restabelecimento do benefício previdenciário, tendo sido produzido laudo pericial judicial (ID. 5d45780) com conclusão pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Tais elementos comprometem a probabilidade do direito invocado. A remuneração contratual pressupõe a contraprestação laboral ou, ao menos, a disponibilidade do trabalhador. Quando o próprio empregado afirma não reunir condições de saúde para retornar ao trabalho e postula, judicialmente, o reconhecimento de sua aposentadoria por invalidez, resta afastado o pressuposto básico de sua disponibilidade para o trabalho. Há, ainda, manifesta contradição entre as pretensões deduzidas na esfera trabalhista e na esfera previdenciária: enquanto nesta busca a declaração de sua permanente incapacidade, naquela pretende obrigar o empregador a remunerá-lo ou readaptá-lo. A controvérsia central reside, portanto, em sua aptidão laboral — matéria a ser definida na ação previdenciária em curso. Dessa forma, embora seja inegável o perigo de dano em razão da natureza alimentar do salário, não se verifica a probabilidade do direito, requisito igualmente indispensável para a concessão da medida pleiteada. Os documentos constantes dos autos indicam que a ausência de trabalho e de percepção de salários decorre da própria condição de saúde do autor, a qual ele mesmo reconhece e leva a discussão na via previdenciária, não cabendo imputar, neste momento processual, responsabilidade à empresa reclamada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. SANTOS/SP, 14 de julho de 2025. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
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