Suelen De Lara Dias Da Rosa

Suelen De Lara Dias Da Rosa

Número da OAB: OAB/SP 413678

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suelen De Lara Dias Da Rosa possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJES, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJES, TJMG
Nome: SUELEN DE LARA DIAS DA ROSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5138582-09.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Atraso de vôo] AUTOR: RICARDO TANUS VALLE CPF: 656.706.636-91 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) Sala: https://x.gd/S80eU (REUNIAO:1790188518)T/VERDE-33 Data: 13/10/2025 Hora: 15:30 . Senha 1234 A contestação e documentos deverão ser apresentados até 05 (cinco) dias após a data de audiência. A autora poderá impugnar no prazo de 05 (cinco) dias. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica 4ª Unidade Jurisdicional Cível
  3. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003185-25.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELEN DE LARA DIAS DA ROSA - SP413678-A Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A DECISÃO MONOCRÁTICA Nas razões recursais de ID 7644900, Glaydson Santo Soprani Massaria pugna seja reformada “a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela pessoa jurídica BRADESCO SAÚDE S/A, para que: (i) o valor do tratamento anual do agravante seja utilizado de base de cálculo dos honorários sucumbenciais da ação de conhecimento, sem o desconto dos supostos ‘pagamentos administrativos’ no montante de R$74.630,00; (ii) alternativamente, caso não acolhida a base de cálculo acima apresentada, seja determinada a incidência percentual dos honorários advocatícios sobre o valor global de despesas com o tratamento do agravante desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da decisão condenatória, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 a 512 do CPC;” Ocorre que a matéria litigiosa restou decidida quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004069-54.2024.8.08.0000, interposto pela Bradesco Saúde em relação à mesma decisão que ora se impugna, valendo trazer à baila a respectiva ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASTREINTES. PARCIAL NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, na qual o Juízo de origem deferiu parcialmente a impugnação da operadora do plano de saúde, concedendo efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, extinguindo a obrigação de indenizar por danos morais, reconhecendo a exigibilidade de custas pelo exequente, fixando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e declarando exigível a cobrança de astreintes no valor de R$ 105.000,00. O agravante sustenta que o valor da obrigação de fazer fixado é mera estimativa e que a base de cálculo dos honorários deve ser liquidada previamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de liquidação prévia da sentença para a definição do valor da condenação e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) a exigibilidade e razoabilidade da multa cominatória (astreintes) fixada no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença que exige apuração do valor devido depende de liquidação prévia, nos termos do art. 509 do CPC, quando há necessidade de atividade probatória complexa para definição do quantum debeatur. O valor da condenação, para fins de honorários sucumbenciais, não se confunde com o valor da causa, devendo ser fixado com base no montante efetivamente devido e não em mera estimativa. A liquidação da sentença é imprescindível quando os documentos apresentados pelas partes não permitem a aferição exata do valor da obrigação de fazer, sob pena de violação à coisa julgada. A multa cominatória (astreintes) não exige liquidação prévia, pois decorre de mero cálculo aritmético baseado no período de descumprimento e no valor diário fixado. A fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo o caráter coercitivo sem resultar em enriquecimento sem causa do credor. No caso concreto, a multa de R$ 105.000,00 foi fixada considerando a inércia prolongada da operadora do plano de saúde em cumprir determinação judicial, sendo razoável e mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para anular parcialmente o cumprimento de sentença, determinando a prévia liquidação do valor da condenação para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença que exige apuração do valor devido deve ser precedido de liquidação quando há necessidade de atividade probatória complexa. O valor da condenação, para fins de honorários sucumbenciais, deve ser fixado com base no montante efetivamente devido e não em mera estimativa. As astreintes não exigem liquidação prévia, pois decorrem de mero cálculo aritmético. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista até a fase executiva, sem que seu valor definitivo faça coisa julgada. [...]” Tendo em vista que o decidido naqueles autos põe fim à discussão travada no presente recurso, ao igualmente dirigir a controvérsia apresentada nas razões em tela, ressai evidente a perda superveniente do objeto. Assim, de rigor a incidência do art. 932, III, do Diploma Processual, porquanto prejudicado o recurso, pelo que NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Torno sem efeito o decisum exarado no ID 13905823. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se às baixas de estilo. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Impetrante(s) - GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA; Impetrado(a)(s) - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA Publicação de acórdão Adv - ALOYSIO FERNANDES XIMENES CARNEIRO, HENRIQUE DA CRUZ GERMAN, RENATA COUTO SILVA DE FARIA, SUELEN DE LARA DIAS DA ROSA, THIAGO FERNANDES MORAIS.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Impetrante(s) - GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA; Impetrado(a)(s) - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALOYSIO FERNANDES XIMENES CARNEIRO, HENRIQUE DA CRUZ GERMAN, RENATA COUTO SILVA DE FARIA, SUELEN DE LARA DIAS DA ROSA, THIAGO FERNANDES MORAIS.
  6. Tribunal: TJES | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005942-42.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELEN DE LARA DIAS DA ROSA - SP413678 Advogado do(a) EXECUTADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 INTIMAÇÃO Fica INTIMADA a parte Exequente para tomar ciência, bem como para, caso queira, no prazo legal, manifestar-se acerca da Petição ID 61775891, apresentada pela parte Executada. ARACRUZ-ES, 11 de abril de 2025. JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria
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