Caio Domingues Do Vale
Caio Domingues Do Vale
Número da OAB:
OAB/SP 413714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Domingues Do Vale possui 55 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT22, TRF3
Nome:
CAIO DOMINGUES DO VALE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011786-57.2019.5.15.0026 AUTOR: CRISTINA APARECIDA DUTRA RÉU: H M - ATENDIMENTO DE ENFERMAGEM NO DOMICILIO S/S LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5223458 proferida nos autos. DECISÃO Visto. Ante o silêncio do(a) reclamado(a), homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante (ID 52ea7d5) e, por conseguinte, fixo o valor do seu crédito, para 31-3-2024, já deduzida a contribuição previdenciária a seu cargo, em R$ 23.964,09, devendo ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Quando da atualização do débito, os juros de mora deverão incidir sobre os valores corrigidos e a partir do ajuizamento da ação. O(A) reclamado(a) suportará o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do(a) reclamante, no importe de R$ 3.700,24, em 31-3-2024. Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 1.892,40, atualizadas até 31-3-2024 (nesse valor já incluída a cota parte deduzida do(a) empregado(a), mais encargos). Imposto de renda indevido, ante a adoção do critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22-5-2023 (DOU de 24-5-2023), que regulamentou a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20-12-2010. Custas arbitradas: R$ 400,00 (em 6-4-2022), a serem recolhidas pelo(a) reclamado(a), devidamente atualizadas desde a data do arbitramento. Atualizado até 16-7-2025, o débito totaliza R$ 33.299,10, correspondente ao crédito do(a) reclamante, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e custas processuais. Como disposto no artigo 523 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por envolver procedimento mais célere e ao mesmo tempo um prazo maior para o devedor, o que em conjunto consiste em benefício para a execução, intime-se o(a) reclamado(a) H M - ATENDIMENTO DE ENFERMAGEM NO DOMICILIO S/S LTDA - ME, por seu/sua advogado(a), para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da dívida com atos de constrição patrimonial, protesto e comunicações aos órgãos competentes para inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos dos artigos 883 e seguintes da CLT. Não obstante a invocação do artigo 523 do CPC para o prazo de intimação para pagamento, registre-se que não será aplicada a multa fixada no § 1º em razão do que decidiu o C. TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 1786-24.2015.5.04.0000. O depósito judicial deverá ser efetuado via boleto bancário disponível em https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial. O(A) devedor(a) deverá contatar a Secretaria da Vara antes de efetuar o depósito mediante o email “saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br” solicitando a atualização do débito, que será anexada ao feito eletrônico. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais deverão ser efetuados em guias específicas. Para possibilitar a liberação dos créditos apurados, intime(m)-se o(s) credor(es) para que informe(m) número de conta de sua(s) titularidade(s) e agência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o valor a ser liberado seja creditado na respectiva conta, ficando ciente de que, sendo em instituição financeira diversa daquela em que se encontra(m) o(s) depósito(s) judicial(is), haverá incidência de taxa bancária. Efetivado o pagamento, libere-se a quem de direito e, se nada mais houver, encaminhe-se o feito ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe, mediante sentença de extinção da execução e registros pertinentes. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso não efetue o integral pagamento, deverá o(a) devedor(a) indicar bens livres e desembaraçados, preferentemente existentes na jurisdição desta Vara do Trabalho, tantos quantos bastem para integral garantia do Juízo, obedecendo à ordem de gradação legal, informando onde se encontram os bens indicados, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus e/ou certidão atualizada da matrícula de imóvel eventualmente indicado (artigos 829, § 2º, e 824, ambos do CPC). No silêncio, presumir-se-á a inexistência de bens. Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, torne o feito concluso para a utilização de todas ferramentas eletrônicas disponíveis para bloqueio/penhora de bens. Tendo em vista o disposto na Lei n. 12.440, de 07 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas incluindo-a no artigo 642-A da CLT, bem assim as orientações previstas na Resolução Administrativa n. 1470, de 24 de agosto de 2011 do C. TST, havendo o trânsito em julgado (artigo 642-A, § 1º, I, da CLT), inclua-se o(a) executado(a) H M - ATENDIMENTO DE ENFERMAGEM NO DOMICILIO S/S LTDA - ME (CNPJ 12.153.279/0001-22) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Caracterizado o descumprimento do título executivo judicial, líquido, certo e exigível, não havendo pagamento ou garantia do Juízo, visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional, expeça-se ofício eletrônico ao SERASA para inclusão de restrição de crédito em face do(s) devedore(s), valendo-se, para tanto, do sistema SERAJUD, implantado pelo convênio firmado entre o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e a empresa Serasa Experian, por meio de Termo de Cooperação Técnica 20/2014, também observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Na mesma oportunidade, deverá ser providenciado o PROTESTO da sentença através do Convênio com o Instituto de Protesto – IEPTB. Se necessário, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens pertencentes ao executado, na forma do Provimento GP-CR 10/2018, devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar as ferramentas RENAJUD, INFOJUD, ARISP e todos os meios eletrônicos disponíveis, podendo, inclusive, renovar tentativas de bloqueios via SISBAJUD (art. 6º, I, do Provimento GP-CR 10-2018). Sendo localizados veículos, deverá ser providenciada a restrição de circulação daqueles livres de ônus, encontrados em nome do executado, passíveis de serem penhorados. Efetuada a penhora e avaliação do(s) veículo(s) deverá registrá-la por intermédio do sistema RENAJUD. Sendo localizado imóvel penhorável em nome do executado o registro da penhora deverá ser solicitado imediatamente ao Oficial de Registro de Imóveis, por meio do convênio firmado com a ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição deverá proceder à avaliação do imóvel e as intimações necessárias. Na hipótese de pertencer à outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Imóveis não registrados em nome do devedor, o Oficial certificará o fato e anexará a matrícula e a ficha DOI. Caso não sejam localizados bens suficientes, deverá providenciar o registro da indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s). Poderá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, dirigir-se ao estabelecimento da reclamada e certificar, entre outras, informações das máquinas de cartões de crédito/débito utilizadas, eventuais sucessores ou integrantes de grupo econômico, ou quaisquer outras informações relevantes, inclusive a intenção do devedor em participar de audiência de conciliação/mediação. O executado não dispõe mais da prerrogativa de ser nomeado preferencialmente como depositário de bens apreendidos judicialmente. Aliás, somente com a anuência do exequente ou havendo dificuldade para remoção, poderá manter-se na posse do bem, como previsto no art. 840, parágrafo 2º, do CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho por força do disposto no art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Diante desse contexto, e visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional e assegurar direito fundamental de qualquer cidadão à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), determina-se a REMOÇÃO dos bens móveis encontrados, os quais deverão ser depositados em mãos de leiloeiro oficial inscrito na JUCESP. Advirta-se o(a) executado(a) de que haverá custos com a remoção, transporte e guarda do(s) bem(ns) removido(s), sendo certo que os valores respectivos, incluída a remuneração do depositário, estão fixados na portaria supramencionada, despesas essas que serão acrescidas à dívida. Para o cumprimento das diligências ordenadas, o Oficial de Justiça Avaliador deverá observar o preceituado nos arts. 212, 252 e 253 do CPC, ficando autorizadas, desde logo, as providências previstas no art. 846, e parágrafo 2º, do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá o Oficial de Justiça proceder a todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do presente Mandado, efetivando a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens (art. 845 do CPC), independente de nova ordem ou mandado. Determina-se a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF Nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos casos em que especifica, desnecessária a intimação da União em razão de o valor total das contribuições previdenciárias ser igual (ou inferior) a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2025. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto RNT Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA APARECIDA DUTRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI AP 0010248-06.2023.5.15.0057 AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA LEITE AGRAVADO: DROGA EX LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad9f84 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010248-06.2023.5.15.0057 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DROGA EX LTDA FALIDO ALEXANDRE DELLA COLETTA (SP153883) INGRID CRISTINI CIGLIO (SP264200) NAYARA DOS SANTOS ARAUJO (SP446244) RACHEL GARCIA (SP182615) RICARDO ESTEVAO SOARES DE AVILA (SP260242) TATIANA JACQUELINE DOS SANTOS MARTINS (SP369238) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS DE SOUZA LEITE CAIO DOMINGUES DO VALE (SP413714) RECURSO DE: DROGA EX LTDA FALIDO A recorrente requer a alteração do polo passivo, para que passe a constar "Massa Falida do Grupo Bifarma". Inicialmente, não há que se falar em retificação do polo passivo, haja vista que a real empregadora do reclamante já está devidamente indicada com a observação de falência ("DROGA EX LTDA FALIDO"). Ademais, impende salientar que os dados cadastrais das partes estão vinculados à base de dados da Receita Federal. Desse modo, também não haveria como cadastrar no PJe a denominação "Massa Falida do Grupo Bifarma", por não se tratar de razão social com CNPJ registrado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/05/2025 - Id d0a2173; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 2da96a8). Regular a representação processual (id. f1c7efa). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / FALÊNCIA A recorrente impugna o v. acórdão quanto ao prosseguimento da execução em relação aos valores das contribuições previdenciárias e custas processuais, aduzindo que a competência é do juízo da falência e que a penhora de valores pertencentes à massa falida é manifestamente ilegal. Porém, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido (item IV, fls. 17-24 do apelo) sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DE SOUZA LEITE
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI AP 0010248-06.2023.5.15.0057 AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA LEITE AGRAVADO: DROGA EX LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad9f84 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010248-06.2023.5.15.0057 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DROGA EX LTDA FALIDO ALEXANDRE DELLA COLETTA (SP153883) INGRID CRISTINI CIGLIO (SP264200) NAYARA DOS SANTOS ARAUJO (SP446244) RACHEL GARCIA (SP182615) RICARDO ESTEVAO SOARES DE AVILA (SP260242) TATIANA JACQUELINE DOS SANTOS MARTINS (SP369238) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS DE SOUZA LEITE CAIO DOMINGUES DO VALE (SP413714) RECURSO DE: DROGA EX LTDA FALIDO A recorrente requer a alteração do polo passivo, para que passe a constar "Massa Falida do Grupo Bifarma". Inicialmente, não há que se falar em retificação do polo passivo, haja vista que a real empregadora do reclamante já está devidamente indicada com a observação de falência ("DROGA EX LTDA FALIDO"). Ademais, impende salientar que os dados cadastrais das partes estão vinculados à base de dados da Receita Federal. Desse modo, também não haveria como cadastrar no PJe a denominação "Massa Falida do Grupo Bifarma", por não se tratar de razão social com CNPJ registrado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/05/2025 - Id d0a2173; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 2da96a8). Regular a representação processual (id. f1c7efa). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / FALÊNCIA A recorrente impugna o v. acórdão quanto ao prosseguimento da execução em relação aos valores das contribuições previdenciárias e custas processuais, aduzindo que a competência é do juízo da falência e que a penhora de valores pertencentes à massa falida é manifestamente ilegal. Porém, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido (item IV, fls. 17-24 do apelo) sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - DROGA EX LTDA FALIDO
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004036-40.2024.8.26.0483 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.P.S. - R.S.A. - R.S.A. - A.P.S. - Vistos. Homologo, para que produza seus devidos efeitos, o acordo celebrado pelas partes nas págs. 118/121, que contou com a aquiescência do i. representante do Ministério Público (pág. 126) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Homologo, também, a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes. Certifique-se e expeça-se ofício ao empregador, conforme item 2 do acordo. Após, arquivem-se os autos. Há isenção de custas. P . I. C . - ADV: DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP), DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP), ISADORA CEOLIN BAÍS (OAB 412629/SP), ISADORA CEOLIN BAÍS (OAB 412629/SP), CAIO DOMINGUES DO VALE (OAB 413714/SP), CAIO DOMINGUES DO VALE (OAB 413714/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATOrd 0010120-83.2023.5.15.0057 AUTOR: SILVANA MARIA BARBOSA DA SILVA RÉU: DROGA EX LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecba4fc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ante o teor do Despacho Id 3d2837d, confirmado em seu inteiro teor pelo v. acórdão Id e164d57, impõe-se à devedora saldar o montante da dívida. Sendo assim, tornem os autos conclusos com o valor atualizado das contribuições previdenciárias e custas processuais para nova tentativa de bloqueio em contas dos executado pelo sistema Sisbajud, devendo ser reiterada a providência, na medida do possível, tantas vezes quantas forem necessárias para a completa garantia do Juízo. Intimem-se. PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 07 de julho de 2025 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGA EX LTDA FALIDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0011537-58.2024.5.15.0050 AUTOR: MAURO MORAES (DE CUJUS) E OUTROS (1) RÉU: CONDOMINIO 13 DE JUNHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3feb9c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, o juízo resolve EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do CPC. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.364,94, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta nos termos da lei. Intimem-se e, quando em termos, arquivem-se os autos. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO MORAES - LAURINDA CARDOSO MORAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0011537-58.2024.5.15.0050 AUTOR: MAURO MORAES (DE CUJUS) E OUTROS (1) RÉU: CONDOMINIO 13 DE JUNHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3feb9c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, o juízo resolve EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do CPC. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.364,94, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta nos termos da lei. Intimem-se e, quando em termos, arquivem-se os autos. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO 13 DE JUNHO
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