Amanda Regina Santos Cayres
Amanda Regina Santos Cayres
Número da OAB:
OAB/SP 413718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
AMANDA REGINA SANTOS CAYRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do estado do Rio de Janeiro em face de MARCOS VINICIUS LINHARES SANTOS CAMARGO; NATHAN HENRIQUE O. RIZZI DE MAGALHAES; MICHAEL ANDRE MELQUIADES DOS SANTOS; MATHEUS ALEXANDRE GOMES DE MORAIS; CARLOS ALBERTO NOLASCO SANTOS FILHO; BRENDA SANTANA COSTA CHIAPETTA; e CAIO GUCCI LOYO CANINE, incursos nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal e do artigo 2º, da Lei nº 12.850/13, na forma do artigo 69, do Código Penal. Destaque-se que a presente sentença se refere apenas ao réu marcos Vinicius. Conforme a Denúncia ofertada em 25/10/2021 (fls. 03-07): No dia 14 de agosto de 2021, por volta das 17:22h até 18:59h, no Edifício Tarsilla, situado na Rua General Urquiza, 63, Leblon, nesta cidade, os denunciados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ação e desígnios criminosos entre si, mediante rompimento de obstáculo, trinco da porta de entrada do apartamento, subtraíram para si, 1 carregador da marca Glock calibre .40, 20 cartuchos da marca CBC calibre .9mm, 36 cartuchos da marca CBC calibre .40, 25 anéis, 1 aliança de ouro da marca H'Stern, 3 garrafas de Whisky, 2 garrafas de vinho, 30 braceletes, 50 pares de brinco, 30 cordões de ouro, 1 carteira funcional da PCERJ, 30 pingentes de ouro, 1 fone de ouvido Baseus w05, 1 mochila da marca Oggi, 1 boné, 25 pulseiras de ouro, 12 relógios femininos, 1 relógio Tag Hauer, 1 relógio Tommy Hilfiger, 1 relógio com pulseira de couro, 1 relógio de lona azul, 1 relógio Garmin Vivoactive 3, 1 aliança de ouro branco da marca H'Stern e 1 telefone Samsung Note 9 e 1 IPhone, de propriedade de ANA PAULA COSTA MARQUES DE FARIA. O denunciado MATHEUS foi até a portaria do prédio em que a vítima reside e logrou obter acesso e, após alguns instantes, o indigitado MICHAEL também ingressou no referido edifício, não tendo o denunciado MARCOS conseguido acompanhá-lo naquele momento, ao ser negado seu acesso pelo porteiro do local. Após ingressarem no prédio, os denunciados MATHEUS e MICHAEL se dirigiram até o apartamento 901 e arrombaram a porta de entrada, afastando-a do batente através de instrumento contundente, para acesso ao trinco, tendo sido rompido o obstáculo, ocasião em que subtraíram os bens da lesada, colocando-os em bolsas e evadindo-se do local, com a res. Os denunciados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ação e desígnios criminosos entre si, constituíram e integraram, pessoalmente, de forma estável e permanente, organização criminosa, para o fim específico de cometerem crimes patrimoniais, de roubo e furto em concurso de pessoas, fatos objetos de investigação nos RO's nº 010-04666/2021 e 015-01763, além do presente. Os denunciados residem em São Paulo, com exceção do indigitado CAIO, que mora neste estado, e vieram para o Rio de Janeiro com o objeto de cometerem crimes de furto em edifícios de luxo. Durante o período compreendido entre 10 e 15 de agosto, os denunciados MARCOS, NATHAN, MICHAEL e MATHEUS se hospedaram no apartamento 42, do prédio situado na Rua Ronald de Carvalho, nº 166, em Copacabana, cuja reserva foi realizada pelo indigitado NATHAN. Já os denunciados CARLOS e BRENDA, que mantém relacionamento amoroso, se hospedaram no Hotel Atlântico Praia, localizado na Avenida Atlântica, 1456, em Copacabana, próximo à hospedagem de seus comparsas. O denunciado CARLOS exerce função de liderança dentro da ORCRIM, sendo o responsável pelo comando das ações dos demais comparsas, ao passo que BRENDA é a responsável pelo transporte dos outros membros entre SP e RJ, inclusive, utilizando-se de seu veículo próprio. Já os indigitados MATHEUS, MARCOS, MICHAEL e NATHAN têm a função precípua de ingressarem nos imóveis e executarem materialmente a subtração dos bens. Por sua vez, o denunciado CAIO é o responsável por identificar os condomínios com maior fragilidade de segurança e facilitar o acesso dos demais integrantes em alguns dos locais, valendo-se de seu conhecimento da cidade. Após o fim do período em que os denunciados se hospedaram no Rio de Janeiro, retornaram para São Paulo, onde providenciam a venda dos objetos subtraídos, a fim de garantir o lucro da empreitada criminosa. A Denúncia veio embasada nos elementos do Inquérito nº 014-04188/2021 no qual constam: Registro de Ocorrência (fls. 12-15); Termos de Declaração (fls. 16-23, 34, 36, 143-145, 152-155); Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 24, 28, 30-33, 137, 139, 141, 146, 156, 158); Dados cadastrais fornecidos pela operadora Tim (fls. 71-84); Cópias de outros inquéritos (fls. 113-127, 190-191); Laudos de Perícia Papiloscópica (fls. 130-135, 217-238); Laudo de Exame em Local (fls. 239-243); Relatório de Inquérito (fls. 248-255); Extrato de Inteligência (fls. 266-299, 356-398); Relatório de Escuta (300-323); Relatório de Transcrições (fls. 435-453, 456-474). A Denúncia foi recebida em 19/11/2021, oportunidade na qual foram decretadas as prisões preventivas dos denunciados, bem como foram deferidas medidas de busca e apreensão e de sequestro de bem, fls. 484-488. Mandados de Busca e Apreensão expedidos, fls. 492-509. Peças do Inquérito, fls. 769-876. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13/04/2022, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas na Denúncia Adelson e Vinícius. As defesas formularam pedidos de revogação das prisões. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/04/2022, oportunidade na qual foram ouvidas a testemunha arrolada pelo MP, Delegada de Polícia Bianca e as testemunhas arroladas pela Defesa de Matheus (Luiz Gustavo) e de Caio (Ana Cristina). Bem como foram realizados os interrogatórios dos réus Brenda e Caio, e foram oportunizados os interrogatórios dos réus Matheus e Carlos, tendo estes exercido o direito ao silêncio. As defesas formularam pedidos de revogação das prisões. As defesas reiteraram os pedidos de revogação das prisões. O MP requereu que fosse certificado se foram oferecidas Denúncias nos Inquéritos da 10ª DP (010-04666/21) e da 15ªDP (015-01763/21) e a fls. 252 o IP da 11ª DP (011-00877/21). Despacho com informação sobre os andamentos dos inquéritos, conforme informação requerida pelo Ministério Público, fls. 1369-1370. Decisão com revogação das prisões de Brenda e Caio e determinação de desmembramento do feito com relação a Marcos e Nathan, em 11/08/2022, fls. 1579-1581. Resposta à Acusação do acusado Marcos Vinicius às fls. 1725-1728. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 20/09/2023, oportunidade na qual foram ouvidas a vítima e três testemunhas, além de interrogado o réu. O Ministério Público, em Alegações Finais, fls. 1974-2011, requer a condenação do réu Marcos Vinicius pela prática dos crimes definidos nos artigos 288, caput, e artigo 155, § 4º, incisos I e IV, n/f do artigo 69, todos do Código Penal. A Defesa de Marcos Vinicius, em Alegações Finais, fls. 2019-223, requer o reconhecimento da atenuante da confissão, com a compensação da agravante da reincidência, bem como a fixação da pena e do regime no menor patamar legal É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO. A materialidade delitiva foi, sobejamente, comprovada pela prova produzida em sede policial, em especial pelo Registro de Ocorrência (fls. 12-15); Termos de Declaração (fls. 16-23, 34, 36, 143-145, 152-155); Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 24, 28, 30-33, 137, 139, 141, 146, 156, 158); Dados cadastrais fornecidos pela operadora Tim (fls. 71-84); Cópias de outros inquéritos (fls. 113-127, 190-191); Laudos de Perícia Papiloscópica (fls. 130-135, 217-238); Laudo de Exame em Local (fls. 239-243); Relatório de Inquérito (fls. 248-255); Extrato de Inteligência (fls. 266-299, 356-398); Relatório de Escuta (300-323); Relatório de Transcrições (fls. 435-453, 456-474), bem como pela prova oral colhida em juízo, restando certa a subtração de coisas alheias móveis, ciente os agentes de que aquelas não lhes pertenciam e de que agiam sem o consentimento do dono, tendo tido a intenção de fazê-las suas, ou de outrem, estando, assim, presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, pois que indiscutível o animus furandi. Quanto à autoria imputada ao denunciado Marcos Vinicius, razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público ao postular suas condenações, pois a prova colhida, nos autos, autoriza a procedência da pretensão punitiva. E isso, porque inexiste qualquer dúvida da acusação que pesa contra ele, em tendo sido demonstrado, à saciedade, que os denunciados promoveram o arrombamento do apartamento da vítima e subtraíram bens, avaliados em cerca de R$ 600.00,00 (seiscentos mil reais). O que é corroborado pelos relatórios do inquérito, com destaque para a análise das câmeras em que é revelado o fato de que dois integrantes do grupo lograram entrar no prédio em que se localiza o apartamento da vítima. Por meio da análise de imagens, foi possível ainda aferir o trajeto dos criminosos após a prática do furto e identificar o local em que estavam hospedados. Inclusive, o porteiro do referido prédio, Adelson Barbosa, reconheceu o grupo captado pelas imagens como sendo os hóspedes do apartamento. Pontue-se, ainda, que o acusado Marcos Vinicius confessou a prática do delito que lhe é imutado. Veja-se, agora, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima Ana Paula afirmou que estava viajando e que, ao retornar para casa, verificou que o apartamento estava revirado. Destacou que o apartamento tinha sido invadido e que verificou a subtração de alguns pertences. Declarou, ainda, que foram levadas joias e outros bens. Ressaltou que foi feita perícia de local e papiloscópica e que a porta da cozinha foi arrombada. A testemunha Vinicius Fernandes afirmou que participou da investigação e que foram analisadas câmeras e realizada interceptação telefônica. Destacou que identificaram Natan e o carro da Brenda. Acrescentou que Marcos Vinicius foi indicado por Caio e que tal informação foi confirmada pela análise das câmeras. Narrou que chegaram informações de outros crimes praticados pelo grupo e que parte dos bens subtraídos foram recuperados em sede de cumprimento de mandado de busca e apreensão. A testemunha Luiz Antonio afirmou que estava na portaria do prédio da vítima e que se confundiu com outro morador. Destacou que dois entraram e que o terceiro não subiu. Afirmou que não conseguiu ver carro dando apoio. Disse, também, que eles desceram com o síndico na hora de sair. Acrescentou que não os vizinhos não indicaram terem ouvido barulho. O réu Marco Vinicius, em seu interrogatório, afirmou que praticou o crime e que deu suporte sem entrar no apartamento. Colaciona-se, por oportuno, a prova oral colhida no processo original n. 0251135-30.2021.8.19.0001: A testemunha ADELSON BARBOSA DOS SANTOS, o qual é vigia e porteiro do prédio, no qual os acusados ficaram hospedados, afirmou que teve pouco contato com os réus. Que no prédio, eles se hospedaram no apartamento 42, que pertence ao Sr. Marcelo. Que teve contato com o Nathan e um outro magrinho, até brincou com eles. Que eles sempre desciam pelas escadas e evitavam contato com as demais pessoas. O declarante viu no dia que eles foram embora, sendo que dois deles subiram, seguraram a porta do elevador com uma das bolsas e colocaram várias bolsas dentro do elevador. O declarante chegou a ver a Brenda fora do edifício. Que um carro ficou parado lá fora. Que no dia que eles foram embora, colocaram as bolsas na portaria de serviço e uma das bolsas ficou no hall de serviço. O declarante estava indo pegar a bolsa, porque achou que eles tinham esquecido, mas um deles pegou e correu, sem falar nada. Na delegacia, o declarante soube que eles haviam feito furtos, em outros locais, um no Leblon e outro em Botafogo, mas não sabe ao certo. Que viu o momento da saída deles do prédio, tendo visto o Nathan, um outro magrinho que não lembra o nome e mais um outro. O declarante afirmou que se lembra muito bem do Nathan, até pelo porte físico e de um outro magrinho que não sabe o nome. Na teoria existiam quatro pessoas hospedadas no apartamento, mas via sempre circular pessoas a mais, como não existe restrição, não sabe lhe dizer ao certo quem é quem. Que viu a Brenda na porta do edifício, não a viu dentro, estava ela e um outro rapaz e na frente tinha um carro parado, um carro branco e eles estavam próximo. Que havia quatro pessoas com o nome escrito na ficha de hóspedes do apartamento. Que se recorda do nome do Nathan, mas tinha o nome de alguns deles na ficha, que não se lembra muito bem, mas estava escrito no verso da ficha. Que no dia-a-dia subiam mais de quatro pessoas. A testemunha Vinícius Fernandes Ferreira da Silva, policial civil, confirmou ter sido o responsável pelo relatório de inteligência. Chegou a fazer três relatórios no total. Nas diligências, esteve no local inicial, buscou câmeras. Afirmou que se tratava de uma quadrilha especializada, que usava luvas desde o começo, boné e máscara, o que dificultou os trabalhos no começo. Porém, o divisor de águas foi quando conseguiram localizar onde estavam hospedados e, por meio das câmeras, identificaram o carro que usavam, qual seja, o carro da Brenda. O declarante narrou que ocorreu uma perícia no local onde eles ficaram hospedados, o que possibilitou a identificação de mais um deles, que acha que foi o Matheus identificado por meio da digital. Constataram que a Brenda também se hospedou, assim, foi possível chegar até o Carlos, marido dela, que também deixou a identidade lá, tendo sido o segundo reconhecimento positivo. Que a Brenda se hospedou em um hotel e Carlos esteve lá, dormiu com ela talvez. Que Carlos entrou no hotel e teve que deixar o respectivo RG, que foi fornecido para a delegacia pelo hotel. Que a identidade do Nathan foi dada para o aluguel do apartamento em que eles se hospedaram. Assim, essas três identificações constaram do relatório inicial. A investigação teve início a partir do conhecimento do furto do Leblon. Pela delegacia, foi realizada pesquisa de outros crimes contra o patrimônio em residências naquele fim de semana e foram identificados dois registros, sendo um furto na área da Gávea e um roubo em Botafogo, neste eles saíram usando um táxi, cujo motorista foi intimado a depor e este informou onde deixou os passageiros. Em seguida, uma equipe de policiais foi até o local indicado e começaram a checar câmeras do local, o que possibilitou identificar onde estavam hospedados. Conforme o declarante, a partir daí, além do local onde estavam hospedados, identificaram o carro. Que eles praticaram o roubo em Botafogo, não obstante o grupo sempre busque o furto. Porém, naquele caso, o apartamento estava ocupado, assim, eles fizeram as duas vítimas reféns, as quais eram duas senhoras. Uma ficou no quarto, eles amarraram as vítimas. Que as renderam com uma faca de cozinha, o que fugiu do modus operandi deles. Que o segundo relatório foi feito a partir de uma identificação da 15ª DP, da delegacia da Gávea, por meio da análise das imagens conseguiram identificar o Caio. Este prestou depoimento em delegacia, mas não foi o declarante quem colheu o termo dele. Caio reconheceu alguns autores, identificou, apontou imagens. Realizada interceptação, foi possível a expedição de mandados de busca e de prisão. A partir do cumprimento dos mandados de busca conseguiram ver quem era Matheus, Carlos. Que analisaram o celular do Matheus, o qual foi apreendido e a partir dele foi produzido o terceiro relatório, no qual foram feitas algumas correções, porque o Caio havia identificado equivocadamente o André Melquiades, sendo que, na verdade, era o Matheus nas imagens. Conforme o policial, durante as investigações, comprovadamente foram identificados 3 crimes no final de semana, sendo o do Leblon, um na Gávea e outro em Botafogo. Após a prisão houve diversas reportagens no Brasil e várias delegacias e policiais, várias no Nordeste fizeram contato com a delegacia, pelo fato dessa quadrilha agir muito no Nordeste. Que durante a interceptação, foi obtido que eles pegaram um ônibus, foram até o Nordeste, voltaram, praticaram furtos no trajeto. Que cometeram furtos por todo o Nordeste, que eles rodam o país e praticam furtos. Que foi conferido que os réus estiveram em outros estados. Que tem as ERBs do celular do Nathan e do Carlos também. Que tem fotos deles em outro período e são imagens em que consegue reconhecê-los. Que a imagem é deles, o modus operandi também. Que no celular do Matheus tinha um grupo de conversas no WhatsApp em que eles planejavam os crimes, o próximo local para onde iriam, que começavam a ver hospedagem. Que eles já sabiam para onde encaminhar os objetos roubados, para quem iriam vender. Que antecipadamente já tinham comprador, casa de penhores. Que eles já tinham destinação e dividiam o dinheiro entre eles. O declarante participou do cumprimento do mandado na casa do Carlos e da Brenda, onde foram apreendidos diversos relógios, joias. Que vítimas do apartamento do Leblon reconheceram alguns objetos. Que há autos de reconhecimento e de entrega. Que a vítima foi lá e reconheceu o bem furtado. O declarante relatou que no período de interceptação, Carlos utilizava a conta da Brenda para transferir valores de vendas. Que eles fazem um rodízio, sendo que vai todo mundo para a rua e, nesse furto do Leblon, por exemplo, por meio das câmeras, foi possível ver que eles se espalharam pela praça e quem conseguisse entrar nos prédios chamava o resto. Que em outros roubos, por exemplo, quem consegue entrar chama o resto. Que nem sempre quem sobe são os mesmos. Que, por exemplo, no roubo de Botafogo, subiu o Carlos e outra pessoa não identificada, a qual possui uma tatuagem no braço, pois há outros integrantes não identificados. No furto do Leblon, quem subiu primeiro, salvo engano, foi o integrante não identificado, depois o Matheus e o terceiro que ficou bloqueado na portaria, que foi o Marcos, este é o indivíduo que também tem mandado de prisão em São Paulo por crimes semelhantes. Que, à exceção do Caio, todos são de São Paulo. Que houve um áudio especifico em que o Nathan liga para um sujeito não identificado e eles conversam sobre a divisão dos bens furtados e, em determinado momento, ele dá o telefone para o Bolinha. Que depois souberam que Bolinha era o Matheus, o qual discute com outro integrante sobre uma gargantilha, a respeito da divisão, tendo havido uma desavença. Este integrante falava assim eu estava lá, aquele bem eu fui lá, peguei e você tomou de mim, aquele bem era para ser meu . Que foi compensado por outro bem e estavam discutindo o rateio. O declarante esclareceu que os R.O.s são do final de semana, de 2021, no mesmo final de semana no mesmo ano. Que ficou claro que o Carlos tem uma voz mais ativa do que os demais, e que o Caio foi quem apontou os apartamentos no condomínio em que eles atuaram, mas nos outros crimes não sabe. No crime do Leblon, por exemplo, isso não ficou evidenciado, pois há conversas em que eles falam tem que ver com aquele contato do Rio . Que quando eles viajam para o Rio eles conferem com o Caio, pois o mapeamento para identificar possíveis alvos, pelo menos no Rio, é atribuição do Caio, sendo que é o único do Rio. No boletim de ocorrência do Leblon a vítima é Ana Paula e o local de hospedagem dois autores foi obtido por meio do procedimento da 10ª DP, em Botafogo. Que há imagens deles chegando no metrô e a estação é no perímetro do prédio. O declarante pode afirmar que os cinco saíram e três entraram no prédio. Que cinco pessoas saíram do metrô. Segundo o declarante, em conversa com os próprios acusados, estes identificaram Matheus como sendo o Bolinha. O declarante não participou da prisão do Matheus. Que a Brenda também vai a lojas de penhor para vender os bens subtraídos, mas ela não participa ativamente do furto ou do roubo. Que a identificação das três pessoas do furto do Leblon foi pelas imagens, que não foi nenhuma testemunha que identificou, mas os policiais, por meio das imagens. A testemunha Bianca Rodrigues Lima de Vasconcelos, Delegada de Polícia Civil, afirmou que, em linhas gerais, tiveram conhecimento do fato por meio da vítima, a qual foi noticiar que havia viajado com a família no final de semana e quando retornou ao apartamento verificou que havia sido arrombado, com diversos objetos subtraídos, em um total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil) estimado. Conforme a declarante, de imediato foi solicitada a perícia no local, que constatou o arrombamento, mas não conseguiram recolher nenhuma digital, porque os autores ingressam no apartamento já com luvas, o que pode ser visto nas imagens. Que não existia vestígio de digital dos autores no apartamento. Assim, foram usados outros métodos de investigação. Por meio das imagens dos autores, verificaram que, inicialmente, tentaram ingressar no imóvel três autores, só que um deles foi barrado pelo porteiro. Os investigadores refizeram o caminho dos criminosos por meio das câmeras de vigilância e seguindo, chegaram até ao metrô. Por meio das câmeras fornecidas pelo metrô, constatava-se que eles entraram na Antero de Quental, que embarcaram em Copacabana e lá conseguiram localizar o imóvel em que parte do grupo se hospedou e o hotel em que o casal, que é o Carlos e a Brenda se hospedou. No hotel, conseguiram identificar Carlos Alberto e a Brenda, porque eles preencheram a ficha de hóspedes. Que a declarante obteve telefones que eles forneceram. Que as imagens mostraram que eles utilizavam uma BMW, cuja placa estava em nome da Brenda. Que conseguiram saber o imóvel em que parte da organização criminosa se hospedou e em contato com o locador obteve o nome de mais um integrante, cuja digital estava no apartamento. Assim, a partir daí foram pedidas as quebras de sigilo. No apartamento havia uma digital e, conforme recorda, era de uma das pessoas das imagens. Que três pessoas do grupo entraram no apartamento, só que em determinado momento, no trajeto, eles se reuniram e no metrô é possível ver o grupo reunido, assim, notava-se que eram mais de três os integrantes. Que pegaram a digital de um no apartamento, então pediram as quebras. Que um dos integrantes do grupo forneceu o telefone ao locatário. Que pediram a quebra do telefone do Carlos Alberto obtido no hotel. Assim, passaram a ouvi-los. Conforme a declarante, esse grupo já vinha atuando no Rio de Janeiro em outros eventos de furto a residências, sendo que no final de semana que eles estiveram aqui e furtaram também um apartamento em São Conrado e um em Botafogo. Que a equipe da 15ª DP que estava investigando o crime de São Conrado chegou a um integrante da organização que é do Rio de Janeiro, o qual morava em São Conrado e foi quem facilitou o acesso, cuidando-se do Caio Gucci. Este facilitou o acesso dos outros integrantes da organização nesse furto de São Conrado especificamente. Que a 14 DP ouviu o Caio Gucci na investigação, tendo ele apontado os demais integrantes da organização criminosa, dentre esses, apontou um, porque já havia identificação de alguns outros, de outros furtos a residências praticados com o mesmo modus operandi, mais ou menos no mesmo período de atuação dessa organização criminosa. Consoante a declarante o que a levou a caracterizar como uma organização criminosa e não uma associação criminosa foi perceber que, na realidade, existiam elementos do grupo voltados para a captação de comparsas para virem atuar no Rio de Janeiro e, dentre esses comparsas, eles elegeram uma pessoa que seria responsável pelo transporte, que é a Brenda. Que existem elementos da organização que são responsáveis por partilhar o produto do furto e dizer quanto cada um vai receber, então ficou claro que existem cabeças que são responsáveis pela estruturação do grupo. Que os integrantes certamente agiram em outros estados. Que dias depois do crime cometido no Rio, eles foram atuar, salvo engano, em algum estado do Nordeste, tanto que a delegada de polícia responsável pela investigação contactou pedindo, inclusive o compartilhamento dos dados de antena de parte dos integrantes do grupo, indicando que eles estavam nessa cidade do Nordeste à época do furto que eles estavam investigando lá. Além desse furto no Leblon, teve um em São Conrado, um roubo em Botafogo, porque eles geralmente entravam nas residências acreditando que estivessem vazias e nesse caso havia uma senhora na residência e um dos integrantes dessa organização, salvo engano, o Carlos Alberto, teria pegado uma faca para ameaçar essa vítima. A declarante conduziu os dois depoimentos do Caio, o qual apontou o Michael André como um dos integrantes da organização, mas depois verificaram que ele não era um dos integrantes. Que chegaram na qualificação do Matheus Alexandre por conta da digital no local onde ele ficou hospedado. Que nas diligências, salvo engano, foram encontrados oitenta mil reais na casa do Matheus. A declarante confirmou que os mandados foram cumpridos nos locais onde o juiz determinou. Ela, ainda, afirmou ter tomado conhecimento que os mandados foram cumpridos nos locais em que o juiz determinou a busca e apreensão e nos locais em que os réus foram encontrados para serem presos. Que o do Matheus foi no local em que ele estava. Que nos mandados de prisão constava para que a polícia diligenciasse no local da residência ou onde quer que a pessoa se encontre. Quanto à imputação da Brenda nos delitos, esta se deu por meio do carro e também pela interceptação telefônica. Que perceberam que ela, além de ter transportado parte dos integrantes do grupo, ela se locupletava, se beneficiava do produto do furto, a ponto de dizer para o Carlos Alberto que este precisava fazer um ganho para poder financiar a festa de aniversário de um dos filhos. Que perceberam que ela aderiu o tempo inteiro a conduta dos demais autores e, além disso, percebeu-se que Brenda também praticava outros tipos de golpe, entrando em contato com vítimas por telefone para tentar algum tipo de estelionato, com pessoas que, inclusive, estavam hospitalizadas. Que o grupo entrou no prédio, porque Caio era conhecido do porteiro, tendo o grupo ido para o apartamento da vítima e Caio para o apartamento do amigo. Que esse amigo confirmou que o Caio esteve em seu apartamento no dia do furto. Que Caio identificou o restante da organização e ele participava dos lucros. A testemunha de defesa Luiz Gustavo Fossat Simões, policial civil, declarou não ter participado do cumprimento do mandado de busca e apreensão relativo ao acusado Matheus, mas participou do cumprimento do mandado de busca do Caio. Que pode ter ocorrido um erro material no R.O. na hora de fazer o cumprimento. A testemunha Ana Cristina Loyo, mãe do acusado Caio Gucci, narrou que são uma família de bem, nunca teve envolvimento nenhum com a polícia. A declarante afirma que foi até a delegacia juntamente com Caio, mas não permitiram que ela presenciasse o depoimento dele. Que, após as declarações de Caio, o policial falou que iriam se dirigir para o hotel e o Caio iria junto, o que deixou a declarante assustada. Que eles foram para o Hotel Nacional vasculhar as coisas do Caio, no apartamento em que a sogra da depoente estava hospedada junto com o filho menor. Mas, quando a declarante chegou, os policiais já tinham saído. Que a sogra estava muito transtornada e o filho menor também. Que Caio estava junto com esses dois policiais. Que o chefe da segurança do hotel acompanhou os policiais, mas não fizeram registro de entrada. Que os policiais pegaram o celular do carro e o carregador, tendo sido dois celulares. Além disso, eles foram com o Caio somente para o apartamento do Leblon, da sogra da depoente, que fica na Visconde de Albuquerque, onde Caio mora. Segundo a declarante, Caio disse que eles entraram, foram no quarto dele, reviraram tudo, não fizeram muita bagunça. Que levaram um short e uma calça e no armário da avó ainda procuraram alguma coisa, mas não encontraram nada e foram embora, tendo deixado Caio no hotel. Que não deu tempo de a declarante chegar no apartamento da avó do Caio, pois havia estacionado muito longe e realmente foi muito rápido, eles voltaram muito rápido. Que o delegado quis ouvir a depoente e depois o filho. Que foi ouvida pelo Dr. Daniel. Que Caio falou que não tinha nada com aquela situação, porque na verdade ele só conhece o Marcos, que é um amigo de infância, passava férias no prédio onde a depoente morava e que esse rapaz seguiu por um caminho errado, mas era amigo dele. No dia seguinte, Caio falou que precisava ir na 14ª DP, porque a inspetora Andréia estava o aguardando para assinar um documento. Que a partir disso ele começou a receber mensagens via WhatsApp rápidas para que comparecesse em dias diversos e horários diversos à 14ª DP para fazer reconhecimento de pessoas. Que tudo teve origem na delegacia da Gávea. O acusado Caio Gucci Loyo Canine, em seu interrogatório disse ter sido chamado para depor na 15ª DP, na Gávea, tendo comparecido em companhia da mãe e do tio. Que o colocaram em uma sala com cinco investigadores e desde o começo falaram que ele tinha a ver com esse caso, que conhecia os caras e sabia quem eram. Porém, o declarante, desde o começo, já estava falando que não os conhecia, tanto que ele é do Rio de Janeiro e eles são de São Paulo. E que o único que conhecia era o Marcos, seu amigo, pois a avó dele morava em São Conrado, no mesmo prédio que sua mãe morava e, assim, se conhecem desde os oito anos de idade. Que no final de tudo pegaram seu telefone lá no hotel Nacional, depois foram lá no Leblon, fizeram, reviraram lá no Leblon, não acharam nada. Que a Andréa falou que o declarante deveria ir no dia seguinte ao Leblon, porque ele iria assinar o papel dos dois telefones que eles pegaram no hotel Nacional. O declarante foi lá, mas não para assinar nenhum papel, no entanto, já chegaram o colocando em uma sala, coagindo, falando que sabia quem eram, que ele fazia parte do grupo. Que vieram com um documento já pronto, com os alvos indicados, com o Carlos, com o Nathan e dizendo que o declarante fazia parte e que iria preso na mesma hora se não falasse. Que o coagiram o tempo inteiro. Que o declarante assinou e pensou que era a procuração do celular, mas não ganhou papel nenhum, então acha que foi essa questão do depoimento, já que não apontou ninguém, não leu o que estava escrito e apenas assinou. Que o Marcos mora em São Paulo e passava férias em São Conrado no condomínio em que a mãe do depoente morava. Que o chamaram na delegacia da Gávea porque o Alex, seu amigo que mora em São Conrado comentou alguma coisa do depoente, que não sabe exatamente como chegaram no depoente. Que não participou do furto do Leblon e justamente no momento em que aconteceu, estava dentro da casa da avó, que é na Visconde de Albuquerque. A acusada Brenda Santana Chiapetta, em seu interrogatório, narrou ter vindo ao Rio de Janeiro, por conta de uma infidelidade do Carlos Alberto. Quando chegou no Rio se hospedou em um hotel, apenas com uma diária, porque veio no intuito de resolver ou de verificar se ele estava agindo com infidelidade. Que em momento nenhum imaginou que ele viria ao Rio com o carro para furtar, roubar a casa de ninguém. Que não tem ciência disso. Que Carlos, com o intuito de que a declarante visse que só havia homens, a levou em frente a um prédio, onde eles estavam hospedados. Que chegaram em frente a esse prédio e ela não entrou, só foi na portaria. Que a declarante foi embora com Carlos e não havia nada ilícito dentro do carro. Que no outro dia, ele saiu e voltou com alguns objetos, relógios, joias e disse que era de um amigo que ele iria guardar. Que imaginou que fosse algo errado e pediu que ele falasse a verdade, mas ele falou para que ela não se metesse em sua vida, pois estava ajudando um amigo e, ainda, pediu que ela penhorasse um objeto, porque o amigo precisava do dinheiro. A declarante afirma que não fez nada compactuando com ele, que não participou de nada disso. Que ele ficava com seu cartão do banco e pedia as vezes para a declarante fazer transferência, via PIX, de valores que eram mandados para sua conta. Que não conhece o Caio e se o viu, foi em frente ao prédio que Carlos a levou para que visse que não era mulher. Observe-se, ademais, que a sequência fática narrada na denúncia foi relatada com precisão pelas testemunhas ouvidas em audiência, de forma que suas narrativas firmes e coerentes devem ser consideradas para o decreto condenatório. Extrai-se, ademais, que os depoimentos prestados, em juízo, confirmam, com a necessária segurança, a narrativa apresentada na peça acusatória, corroborando todo o conjunto de provas colhido em sede policial. Importante, neste ponto, consignar o entendimento do STJ quanto à utilização da prova colhida na fase de inquérito, a fim de embasar o decisum: II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal . (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 385358 SC 2017/0006469-9 (STJ). Data de publicação: 17/10/2017). Nesse caminhar, a prova colhida é farta e uníssona em desfavor dos acusados, o que bem autoriza a prolação do decreto condenatório, inexistindo dúvidas quanto ao cometimento do delito por Marcos Vinicius. 2. DAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE FURTO (INCISOS I E IV, §4º, ART. 155, DO CP) A seguir, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, inconteste a prática do crime por meio de rompimento de obstáculo, uma vez que, para entrar no apartamento da vítima, os acusados arrombaram-no, por meio de instrumento contundente que afastou a porta de entrada do batente e, assim, possibilitou o acesso ao trinco, conforme constatado no exame em local (Laudo fls. 239-243). Da mesma forma, o concurso de agentes é estreme de dúvidas, pois, consoante a prova produzida, os réus e outros indivíduos agiram conjuntamente na ocorrência descrita na peça acusatória, conforme nela descrito, de modo a autorizar a incidência da qualificadora. 3. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A priori, destaque-se que o Ministério Público, em suas Alegações Finais, promove pela desclassificação do delito de organização criminosa, previsto Lei nº 12.850/2013, para o crime de associação criminosa, na forma do artigo 288, caput, do Código Penal. E, finda a instrução criminal, verifico que, de fato, inexistem nos autos elementos capazes de indicar a prática pelos acusados da conduta tipificada na Lei nº 12.850/2013. É que, analisando-se atentamente o arcabouço de provas produzido, observa-se que os elementos constantes nos autos não são suficientes a indicar os requisitos atinentes à estrutura ordenada e à divisão de tarefas definidas. Por outro lado, a narrativa trazida na inicial acusatória permite a condenação pelo crime de associação criminosa, nos termos do artigo 288 do código Penal, uma vez que o ato praticado pelo réu melhor se adequa à conduta lá descrita, consideradas as circunstâncias do caso em concreto. Destaque-se, neste ponto, que a conduta tipificada no artigo 288 do Código Penal está devidamente indicada na denúncia. Dessa forma, não há óbice à realização da emendatio libelli, aplicando-se o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, sendo certo que inexiste qualquer prejuízo para o réu, o qual efetivamente defendeu-se dos fatos, tendo inclusive apresentado tese defensiva nesse sentido em suas alegações finais. Assim, a materialidade delitiva foi, sobejamente, comprovada pela prova produzida em sede policial, em especial pelo Registro de Ocorrência (fls. 12-15); Termos de Declaração (fls. 16-23, 34, 36, 143-145, 152-155); Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 24, 28, 30-33, 137, 139, 141, 146, 156, 158); Dados cadastrais fornecidos pela operadora Tim (fls. 71-84); Cópias de outros inquéritos (fls. 113-127, 190-191); Laudos de Perícia Papiloscópica (fls. 130-135, 217-238); Laudo de Exame em Local (fls. 239-243); Relatório de Inquérito (fls. 248-255); Extrato de Inteligência (fls. 266-299, 356-398); Relatório de Escuta (300-323); Relatório de Transcrições (fls. 435-453, 456-474), bem como pela prova oral colhida em juízo, restando certo o vínculo estável e permanente entre os agentes com a finalidade de praticar crimes contra o patrimônio, mormente o de furto. Nesse passo, é imperioso reconhecer que assiste razão ao Parquet quando justifica que a conduta em julgamento se amolda ao delito associativo, previsto no artigo 288, caput, do CP, no lugar do delito de Organização Criminosa. Isso porque, embora esteja demonstrado o vínculo associativo com o intuito de praticar crimes, os requisitos atinentes à estrutura ordenada e à divisão de tarefas definidas, não são verificados na reunião dos acusados em tela. Nesse aspecto, destaque-se o fato de que os furtos são executados pelos integrantes que conseguem acesso aos prédios, podendo um ou alguns deles ter barrada a entrada, a exemplo do que ocorreu no furto decidido no item 2 da presente sentença. Assim, não há a divisão de quem efetivamente irá executar o crime. Ademais, no presente caso, verifica-se a associação de mais de três indivíduos de forma estável e permanente para a prática dos crimes contra o patrimônio, de forma reiterada, extraído do ajuste estabelecido, uma vez que os acusados Marcos Vinicius Matheus, Carlos e Brenda viajaram de São Paulo até o Rio de Janeiro para o cometimento dos crimes, hospedando-se em locais estratégicos. Enquanto, Caio, residente neste estado, integra a associação, participando dos furtos e contribuindo na indicação de locais oportunos à realização dos delitos. Quanto à autoria, esta também exsurge das provas colhidas nos autos, sendo possível identificar o acusado, conforme as imagens captadas nos prédios ou proximidades de onde realizados os crimes. Bem como confirmados onde estiveram hospedados, em locais adjacentes (com exceção de Caio que reside no Rio). Pontue-se que Carlos foi identificado pelo porteiro do prédio (fls. 28) e Caio foi identificado na investigação relativa ao crime do Inquérito 015-01763/2021. Nas interceptações telefônicas realizadas, foi obtida conversa entre CARLOS e BRENDA, por meio da qual fica claro que o casal mantém em sua residência bens obtidos com os furtos e roubos realizados, assim como substâncias entorpecentes ilícitas. E mais, as testemunhas ouvidas em Juízo, corroboram o reconhecimento da autoria aos réus. Nesse tema, quanto à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, faz-se referência a apenas alguns pontos das declarações do porteiro Adelmo e dos policiais, por já constar a integralidade no item 2, a fim de evitar repetições. Pois bem, ouvido em audiência, no processo original, o vigia/porteiro do prédio, ADELSON BARBOSA DOS SANTOS, disse que apesar de ter tido pouco contato com os réus, recorda-se de Nathan (cujo feito foi desmembrado) e um outro magrinho. E que chegou a ver a Brenda fora do edifício. Por meio do relato dos policiais, no processo original, que levaram a efeito a investigação, foi confirmada a atuação do grupo e identificada a participação de MARCOS VINICIUS, MATHEUS, CAIO, CARLOS e BRENDA, voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, sendo aferida não só a prática do furto no Leblon, como outros delitos praticados por eles na zona Sul do Rio. O policial civil Vinícius Fernandes Ferreira da Silva disse que, por meio de pesquisa de outros crimes contra o patrimônio em residências naquele fim de semana, foram identificados dois registros, sendo um furto na área da Gávea e um roubo em Botafogo. E, inclusive, após a prisão, houve diversas reportagens no Brasil e várias delegacias e policiais, várias no Nordeste fizeram contato com a delegacia, pelo fato dessa quadrilha agir muito no Nordeste. Conforme a delegada Bianca Rodrigues Lima de Vasconcelos esse grupo já vinha atuando no Rio de Janeiro em outros eventos de furto a residências, sendo que no final de semana que eles estiveram aqui e furtaram também um apartamento em São Conrado e um em Botafogo. Que a equipe da 15ª DP que estava investigando o crime de São Conrado chegou a um integrante da organização que é do Rio de Janeiro, o qual morava em São Conrado e foi quem facilitou o acesso, cuidando-se do Caio Gucci. Observe-se, ademais, que a sequência fática narrada na Denúncia foi relatada com precisão pelas testemunhas ouvidas em audiência, de forma que suas narrativas firmes e coerentes devem ser consideradas para o decreto condenatório. Ressalte-se, ainda, que os depoimentos dos agentes da lei foram uníssonos, firmes e seguros em esclarecer que os acusados foram identificados consoante análises das imagens de câmeras de segurança, extração de dados e interceptação telefônica. Observe-se, nesse ponto, que a exclusividade de depoimento dos agentes da lei não impede ou fragiliza o decreto condenatório, nos termos do que dispõe a Súmula 70 deste Tribunal de Justiça: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação . Conforme acima já exposto, todos os elementos do inquérito caminham em um sentido e foram ratificados em Juízo, assim, não é apenas um elemento que sustenta a acusação, mas um conjunto seguro e alinhado. Nesse caminhar, considerando-se o farto conjunto probatório colhido na instrução criminal, não há outra solução, senão a prolação do decreto condenatório em desfavor do acusado, também, pelo crime do artigo 288, caput, do Código Penal. 4. CONCLUSÃO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu MARCOS VINICIUS LINHARES SANTOS CAMARGO pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, § 4º, incisos I e IV e no artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; 5. DA PENA CORPORAL 5.1. DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO Considerando que a culpabilidade, reprovabilidade da conduta, e as circunstâncias superaram a normalidade do tipo, uma vez que os agentes atuaram de forma a verificar, inicialmente, uma unidade vazia para promover a subtração e causaram expressivo prejuízo à vítima (R$ 600.000,00). Além disso, o delito é duplamente qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), de forma que uma das qualificadoras será usada para aumentar a pena-base, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deve ser observada a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. À míngua de causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 5.2. DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Considerando o dolo normal com que agiu e os antecedentes, que não lhe são desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime. À míngua de causas modificativas, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 5.3. DO CONCURSO MATERIAL Verificando tratar-se de concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal), pois o acusado, com mais de uma ação, praticou dois crimes distintos, impõe-se a soma das penas, TOTALIZANDO A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 6. DO REGIME. Considerando-se o quantum de pena aplicado, bem como a reincidência ostentada, o agente deve iniciar o cumprimento de pena no REGIME SEMIABERTO (artigo 33, § 2º, c , Código Penal). Ademais, deve ser levada em consideração a norma contida no artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal, razão pela qual estabeleço o regime inicial. E isso, porque, in casu, a situação narrada na denúncia não pode ser tida como um fato simples, pois cometido um delito de furto duplamente qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), além de terem os agentes atuado de forma a verificar, inicialmente, uma unidade vazia para promover a subtração e causaram expressivo prejuízo à vítima (R$ 600.000,00), circunstâncias essas que foram utilizadas para aumentar a pena-base e para configurar a forma qualificada do delito, em observância ao artigo 59 do Código Penal, tudo a indicar maior rigor no cumprimento da pena imposta. 7. DOS ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL. O réu não preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, na forma do artigo 44, III, Código Penal, tendo em vista que os agentes atuaram de forma a verificar, inicialmente, uma unidade vazia para promover a subtração e causaram expressivo prejuízo à vítima (R$ 600.000,00). Além disso, o delito de furto é duplamente qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) e o acusado restou, também, condenado pelo crime de associação criminosa. Assim, as circunstâncias não indicam que essa substituição seja suficiente. 8. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, impostas pelo artigo 804, do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado para ciência desta sentença. Ciência ao MP e à Defesa. Com o trânsito em julgado, expeça-se as comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e TRE, lançando-se o nome dos acusados no rol dos culpados, anotando-se na distribuição e expedindo-se carta de sentença à VEP. Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013694-44.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - J.V.T. - Intime-se JOAO VICTOR TEIXEIRA SA, MTR: 1268008, RG: 37126211, RJI: 192684977-10, Penitenciária "ASP Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros, para indicar se tem defensor constituído (declinando nome e inscrição na OAB), no prazo de dez dias. No silêncio será assistido pela Defensoria Pública. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1515286-02.2024.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 32ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1515286-02.2024.8.26.0228; Assunto: Roubo; Apelante: ROBSON DOS SANTOS; Advogada: Amanda Regina Santos Cayres (OAB: 413718/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 0066466-30.2017.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0066466-30.2017.8.26.0050; Assunto: Furto Qualificado; Apelante: M. P. do E. de S. P.; Apelado: J. V. T. de S.; Advogada: Amanda Regina Santos Cayres (OAB: 413718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500403-56.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - L.F.S.M. - - L.C.S. e outro - J.C.P.C. e outros - Fls. 1553: Ciência às partes acerca da juntada de relatório de investigação constando impossibilidade de análise do conteúdo do celular apreendido. Fls. 1558: Regularizada a situação processual do réu Rômulo, encontrando-se foragido, será assistindo pela Defensoria Público. Assim, dou por encerrada a instrução processual, concedo o prazo sucessivo de cinco dias para que as partes apresentem alegações finais. Abra-se vista ao Promotor de Justiça e, em seguida, à Defesa. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB 424834/SP), FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB 424422/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513290-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA - Fls. 160 - Fica a defesa intimada a apresentar razões de apelação no prazo legal. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513290-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para declarar o réu GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual o condeno ao cumprimento de pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, IV, Código Penal), a critério do Juiz das Execuções, bem como pagamento de prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo das Execuções, no valor de um salário-mínimo (artigo 43, I, Código Penal). O réu poderá apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Com fundamento no artigo 122 e 123 do Código de Processo Penal, se, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão, não for reclamada a bicicleta apreendida, decreto sua perda em favor da União. Caso ausente valor econômico, fica autorizada a destruição. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045417-16.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Henrique da Silva - Neuza dos Reis Pereira - - Aparecida das Gracas de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021 e Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, no seguinte sentido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) Porte de remessa e retorno: calculado com base noProvimento CSM nº 2.516/2019: R$ 43,00, por volume de autos. Conforme certidão retro, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento das despesas processuais não foi feito, de forma correta, no prazo de 48 horas de sua interposição (guias DARE-SP e FEDTJ). Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao determinar: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Cabe, ainda, mencionar o teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Neste sentido, a jurisprudência: PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. nº 0100009-68.2022.8.26.9032, Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022). Agravo de Instrumento. Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo. Decisão mantida. Recurso improvido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega Feitosa, j. 24/02/2022). Agravo de instrumento. Recolhimento em guia e código diverso. Falta de recolhimento das despesas postais. Impossibilidade de intimação para complementação. Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95. Deserção configurada. Condições de admissibilidade recursal não preenchidas. Recurso não provido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022). Assim, tendo em vista o certificado nos autos, julgo deserto o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento. Int. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 369562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7003477-29.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Aberto - EDSON RODRIGUES - Diante da alteração de competência, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído ao DEECRIM 5ª RAJ- Presidente Prudente-996. - ADV: MARCOS ROBERTO CEBOLA E SILVA (OAB 209766/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513290-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA - Vistos. Fase dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal. Acionado citado (fls. 121), sendo a resposta escrita apresentada por advogado constituído (fls. 122/124). É o relato do necessário a este momento. DECIDO. A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva. O argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no artigo 395, do Código de Processo Penal, tal como hipóteses de absolvição sumária, então, descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Indefiro a pretensão da Defesa quando postula justiça gratuita no bojo de petição, na medida em que não me conformo com a singela alegação de pobreza, como forma de evidenciar a hipossuficiência econômica alegada, sem demonstração disso, sequer palidamente. Aliado, o acima explanado, ao fato de o acionado ter se valido de advogado particular (o que é indicativo de capacidade econômica, na medida em que é vedado aos profissionais da advocacia cobrarem honorários em valor inferior à Tabela da OAB/SP). Por fim e ao cabo avalio o pedido de Revogação da Prisão Preventiva/Liberdade provisória deduzido. Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. A despeito de a ação ter sido realizada sem violência ou grave ameaça, verifico constar da Certidão Estadual de Distribuições Criminais (fls. 101) que o demandado está sendo processado por outro crime perpetrado em data pretérita recente. O réu foi solto por força do Alvará de Soltura expedido pela 3º Vara Criminal aos 30 de março de 2025 e não se conteve em freios, vindo a cometer novo delito aos 17 de maio de 2025. Se o tempo de permanência no cárcere não foi suficiente para dissuadi-lo de cometer novos delitos, por certo a soltura também não o será. Tais condições evidenciam a necessidade da prisão em prol da garantia da ordem pública, mostrando-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o artigo 282, inciso II, do referido diploma legal. Ademais, é de se ressaltar que a existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria, ou, ao menos a participação no fato delituoso, não impedem a custódia cautelar do réu, a fim de assegurar a efetiva aplicação da Lei Penal. Portanto, a custódia cautelar do réu porque ela advém de um contexto em que há intensa evidência probatória em relação tanto à materialidade quanto à autoria, certo que a vítima reconheceu o ladravaz (fls. 05) e em sua posse foi encontrada a res furtiva (fls. 12). Ademais, não existe incompatibilidade entre o principio da presunção da inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades: a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória recorrível. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Carta Magna. O que se exige, para resguardar a presunção de inocência, é que qualquer forma de antecipação da prisão, anterior à existência de condenação definitiva, tenha como pressuposto a sua necessidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: A prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5 o da CF. habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 - Rel. Moreira Alves - RT 159/213). "As circunstâncias da primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si só, não constituem motivos bastante para elidirem a decretação da medida extrema, quando esta se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentada na lei penal e na conveniência da instrução criminal'' (STJ 5.a Turma, HC 991 - TO, rel. Min. Flaquer Scartezzini, in DJU 09.03.92, p. 2587). E mesmo diante de condições favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito (estes últimos não comprovados sequer palidamente) - a segregação cautelar pode persistir se, na análise de tais condições à luz da necessidade da manutenção da custódia, afere-se que existem elementos de convicção suficientes para a imposição desta, como forma de assegurar a ordem pública, que foi turbada com o comportamento criminoso do denunciado. Anote-se mais, que a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula n.º 9 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo esta incompatível com a prisão processual, que não induz presunção de culpa, mas se reveste como necessária à ordem pública. E, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, que possa estar a sofrer o réu, a solução que melhor se afigura é o indeferimento da soltura, permanecendo no cárcere. INDEFIRO o pedido. Aguarde-se o ato designado (dia 23 de junho de 2025, às 13:40 horas). Intime-se. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
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