Amanda Regina Santos Cayres

Amanda Regina Santos Cayres

Número da OAB: OAB/SP 413718

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013694-44.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - J.V.T. - Intime-se JOAO VICTOR TEIXEIRA SA, MTR: 1268008, RG: 37126211, RJI: 192684977-10, Penitenciária "ASP Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros, para indicar se tem defensor constituído (declinando nome e inscrição na OAB), no prazo de dez dias. No silêncio será assistido pela Defensoria Pública. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1515286-02.2024.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 32ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1515286-02.2024.8.26.0228; Assunto: Roubo; Apelante: ROBSON DOS SANTOS; Advogada: Amanda Regina Santos Cayres (OAB: 413718/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 0066466-30.2017.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0066466-30.2017.8.26.0050; Assunto: Furto Qualificado; Apelante: M. P. do E. de S. P.; Apelado: J. V. T. de S.; Advogada: Amanda Regina Santos Cayres (OAB: 413718/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500403-56.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - L.F.S.M. - - L.C.S. e outro - J.C.P.C. e outros - Fls. 1553: Ciência às partes acerca da juntada de relatório de investigação constando impossibilidade de análise do conteúdo do celular apreendido. Fls. 1558: Regularizada a situação processual do réu Rômulo, encontrando-se foragido, será assistindo pela Defensoria Público. Assim, dou por encerrada a instrução processual, concedo o prazo sucessivo de cinco dias para que as partes apresentem alegações finais. Abra-se vista ao Promotor de Justiça e, em seguida, à Defesa. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB 424834/SP), FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB 424422/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513290-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA - Fls. 160 - Fica a defesa intimada a apresentar razões de apelação no prazo legal. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513290-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para declarar o réu GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual o condeno ao cumprimento de pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, IV, Código Penal), a critério do Juiz das Execuções, bem como pagamento de prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo das Execuções, no valor de um salário-mínimo (artigo 43, I, Código Penal). O réu poderá apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Com fundamento no artigo 122 e 123 do Código de Processo Penal, se, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão, não for reclamada a bicicleta apreendida, decreto sua perda em favor da União. Caso ausente valor econômico, fica autorizada a destruição. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045417-16.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Henrique da Silva - Neuza dos Reis Pereira - - Aparecida das Gracas de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021 e Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, no seguinte sentido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) Porte de remessa e retorno: calculado com base noProvimento CSM nº 2.516/2019: R$ 43,00, por volume de autos. Conforme certidão retro, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento das despesas processuais não foi feito, de forma correta, no prazo de 48 horas de sua interposição (guias DARE-SP e FEDTJ). Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao determinar: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Cabe, ainda, mencionar o teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Neste sentido, a jurisprudência: PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. nº 0100009-68.2022.8.26.9032, Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022). Agravo de Instrumento. Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo. Decisão mantida. Recurso improvido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega Feitosa, j. 24/02/2022). Agravo de instrumento. Recolhimento em guia e código diverso. Falta de recolhimento das despesas postais. Impossibilidade de intimação para complementação. Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95. Deserção configurada. Condições de admissibilidade recursal não preenchidas. Recurso não provido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022). Assim, tendo em vista o certificado nos autos, julgo deserto o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento. Int. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 369562/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7003477-29.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Aberto - EDSON RODRIGUES - Diante da alteração de competência, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído ao DEECRIM 5ª RAJ- Presidente Prudente-996. - ADV: MARCOS ROBERTO CEBOLA E SILVA (OAB 209766/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513290-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME EDUARDO BASTOS FERREIRA - Vistos. Fase dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal. Acionado citado (fls. 121), sendo a resposta escrita apresentada por advogado constituído (fls. 122/124). É o relato do necessário a este momento. DECIDO. A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva. O argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no artigo 395, do Código de Processo Penal, tal como hipóteses de absolvição sumária, então, descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Indefiro a pretensão da Defesa quando postula justiça gratuita no bojo de petição, na medida em que não me conformo com a singela alegação de pobreza, como forma de evidenciar a hipossuficiência econômica alegada, sem demonstração disso, sequer palidamente. Aliado, o acima explanado, ao fato de o acionado ter se valido de advogado particular (o que é indicativo de capacidade econômica, na medida em que é vedado aos profissionais da advocacia cobrarem honorários em valor inferior à Tabela da OAB/SP). Por fim e ao cabo avalio o pedido de Revogação da Prisão Preventiva/Liberdade provisória deduzido. Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. A despeito de a ação ter sido realizada sem violência ou grave ameaça, verifico constar da Certidão Estadual de Distribuições Criminais (fls. 101) que o demandado está sendo processado por outro crime perpetrado em data pretérita recente. O réu foi solto por força do Alvará de Soltura expedido pela 3º Vara Criminal aos 30 de março de 2025 e não se conteve em freios, vindo a cometer novo delito aos 17 de maio de 2025. Se o tempo de permanência no cárcere não foi suficiente para dissuadi-lo de cometer novos delitos, por certo a soltura também não o será. Tais condições evidenciam a necessidade da prisão em prol da garantia da ordem pública, mostrando-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o artigo 282, inciso II, do referido diploma legal. Ademais, é de se ressaltar que a existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria, ou, ao menos a participação no fato delituoso, não impedem a custódia cautelar do réu, a fim de assegurar a efetiva aplicação da Lei Penal. Portanto, a custódia cautelar do réu porque ela advém de um contexto em que há intensa evidência probatória em relação tanto à materialidade quanto à autoria, certo que a vítima reconheceu o ladravaz (fls. 05) e em sua posse foi encontrada a res furtiva (fls. 12). Ademais, não existe incompatibilidade entre o principio da presunção da inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades: a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória recorrível. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Carta Magna. O que se exige, para resguardar a presunção de inocência, é que qualquer forma de antecipação da prisão, anterior à existência de condenação definitiva, tenha como pressuposto a sua necessidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: A prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5 o da CF. habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 - Rel. Moreira Alves - RT 159/213). "As circunstâncias da primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si só, não constituem motivos bastante para elidirem a decretação da medida extrema, quando esta se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentada na lei penal e na conveniência da instrução criminal'' (STJ 5.a Turma, HC 991 - TO, rel. Min. Flaquer Scartezzini, in DJU 09.03.92, p. 2587). E mesmo diante de condições favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito (estes últimos não comprovados sequer palidamente) - a segregação cautelar pode persistir se, na análise de tais condições à luz da necessidade da manutenção da custódia, afere-se que existem elementos de convicção suficientes para a imposição desta, como forma de assegurar a ordem pública, que foi turbada com o comportamento criminoso do denunciado. Anote-se mais, que a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula n.º 9 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo esta incompatível com a prisão processual, que não induz presunção de culpa, mas se reveste como necessária à ordem pública. E, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, que possa estar a sofrer o réu, a solução que melhor se afigura é o indeferimento da soltura, permanecendo no cárcere. INDEFIRO o pedido. Aguarde-se o ato designado (dia 23 de junho de 2025, às 13:40 horas). Intime-se. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022084-75.2022.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.H.C.C. - - C.D.C. - - J.E.O. - - M.J.O.L. - - J.L.O.C. - - J.A.C. - - A.S.R. - - E.J.S. - - R.S.L. - - L.S.O. - - G.A.S. - - J.P.F. - - T.C.D.L. - - R.F.R. e outros - J.M.C. - H.R. e outros - R.G.S.R. - A.R.B. e outros - Fls. 4125: considerando-se a manifestação favorável do Ministério Público, defiro o requerimento da Autoridade Policial para que a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento do veículo FIAT STRADA, cor branca, ano/modelo 2024/2025, NIV 9BD28IAKHSYG14490, número do motor 463555779058884 seja feita em nome da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO - SR/PF/SP, sediada na Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo, no município de São Paulo/SP, CEP 05038- 090, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.394.494/0040-42. Defiro, ainda, a isenção do pagamento das taxa e tributos do primeiro emplacamento, nos termos do artigo 133-A, §3º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao DETRAN-SP para as providências necessárias. - ADV: FÁBIO BRITO FRAGA (OAB 4177/SE), NATÁLIA MOREIRA SILVA (OAB 153796/MG), CASSIO DAVID ARAUJO (OAB 98107/MG), LUIGI GIUSEPPE BARBIERI FERRARINI (OAB 516461/SP), GILBERTO DA SILVA NETO (OAB 13463/SE), FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA (OAB 11600/SE), EVANIO JOSE DE MOURA (OAB 2884/SE), MATHEUS DANTAS MEIRA (OAB 3910/SE), NILTON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 211116/MG), MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA (OAB 3227/SE), RAFAEL LEITE SANTOS (OAB 17202/SE), LEIDIJANE OLIVEIRA SANTOS (OAB 17507/SE), LUIZ FABIANO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 17213/SE), JANAYRA KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 48817/PE), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB 11860/ES), GUILHERME PAULO SILVA (OAB 35950/ES), SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB 144709/SP), JONAS DA PAIXÃO VARELLA (OAB 82909/MG), FABRÍZIO ROSA (OAB 154516/SP), PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO (OAB 154958/SP), FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP), MARIANA FANELLI CAPPELLANO (OAB 248566/SP), MARCOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 250224/SP), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), THIAGO DE OLIVEIRA DEMICIANO (OAB 300716/SP), EMILIA REGINA BATISTA FLORENTINO DA SILVA (OAB 41075/PE), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), MURILO MEDRADO NOVAES (OAB 449168/SP), MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL), FABIO JOSE TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE), ANA LUÍSA GOMES FERREIRA MOREIRA (OAB 189012/MG), GUSTAVO AUTUSTO TEIXEIRA (OAB 215410/MG)
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