Bárbara Morais De Mesquita
Bárbara Morais De Mesquita
Número da OAB:
OAB/SP 413726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bárbara Morais De Mesquita possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BÁRBARA MORAIS DE MESQUITA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013864-57.2022.8.26.0577 (processo principal 1017537-12.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Felício Ramuth - - Danilo Stanzani Junior - Pedro Francisco Teixeira Neto - - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) solicitada(s), para requerer o que de direito no prazo legal. - ADV: BÁRBARA MORAIS DE MESQUITA (OAB 413726/SP), GABRIELA STEFANIE GUERREIRO NOGUEIRA (OAB 392262/SP), MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES (OAB 232668/SP), MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES (OAB 232668/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO (OAB 339914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005127-87.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - E San Representações Comerciais Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa SIMBA, sendo essa ferramenta utilizada quando há suspeitas de ocorrência de ilícitos, principalmente nos crimes descritos nos incisos I a IX do art. 1º do § 4º da Lei Complementar 105/2001. Observando os autos é possível inferir que houve pedidos de pesquisas eletrônicas que apesar de infrutíferas, não se pode concluir a priori a ocorrência de qualquer dos crimes supracitados, mas sim ausência de recursos por parte do executado nos momentos de cumprimento da pesquisa. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BÁRBARA MORAIS DE MESQUITA (OAB 413726/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RODRIGO ANDRADE DIACOV (OAB 201992/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001924-42.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: SKITER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: BARBARA MORAIS DE MESQUITA - SP413726-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001924-42.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: SKITER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: BARBARA MORAIS DE MESQUITA - SP413726-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário da sentença proferida (ID. 291450654) em autos de mandado de segurança impetrado por SKITER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., o qual julgou procedente concedendo a ordem para para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre a verba indenizatória devida à impetrante decorrente da rescisão do contrato de representação comercial que manteve com a empresa Pirahy Alimentos Ltda. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse no feito, manifestou-se pelo seu regular prosseguimento (ID. 291632687). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001924-42.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: SKITER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: BARBARA MORAIS DE MESQUITA - SP413726-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A análise diz respeito a possibilidade de incidir o imposto de renda retido na fonte quando da rescisão do contrato de representação comercial. A Lei n. 4.886/1965 que regula as atividades dos representantes comerciais traz a seguinte redação em seu artigo 27, letra 'j', in verbis: “Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) (...) Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) fôrça maior (...)” O art. 70, §5º, da Lei n. 9.430/96, por sua vez, dispõe que: Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. (...) § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. Como se infere da legislação destacada, para que o representante comercial seja indenizado, basta que a rescisão do contrato de representação tenha sido feita por quaisquer motivos exceto aqueles elencados no artigo 35 da Lei n. 4.886/65. O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema e firmou orientação no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, “j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do imposto de renda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Depreende-se pela análise detida dos autos que houve infringência aos dispositivos legais mencionados, visto que a Corte de origem interpretou incorretamente tais normas. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.737.954/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2018.) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. LEI N.º 4.886/65. 1. A matéria devolvida à análise desta Corte Regional consiste em perquirir se os direitos indenizatórios decorrentes das rescisões dos contratos de representação comercial são isentos da incidência de imposto de renda. Isso porque a Lei nº 4.886/65, no art. 27, j, atribuiu natureza indenizatória às verbas recebidas através de rescisão do contrato de representação comercial fora dos casos previstos no art. 35 do mesmo diploma legal. O referido art. 35 prescreve os motivos considerados justos para a rescisão contratual, fora dos quais a indenização é devida, nos termos do citado art. 27, j. 2. Sendo a verba recebida em decorrência da rescisão do contrato de representação comercial de caráter puramente indenizatório, o que a difere de receita e lucro, não se há que falar em incidência de imposto de renda. Precedentes desta Corte Regional. 3. Acrescente-se que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei 4.886/1965, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu" (STJ, REsp 1.317.641/RS, DJe 30/03/2017). Nesse contexto, entendo acertada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PAGAS POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, "J", E ART. 34 DA LEI Nº 4.886/1965. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise diz respeito a possibilidade de incidir o imposto de renda retido na fonte quando da rescisão do contrato de representação comercial. 2. Para que o representante comercial seja indenizado, basta que a rescisão do contrato de representação tenha sido feita por quaisquer motivos exceto aqueles elencados no artigo 35 da Lei n. 4.886/65 3. O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema e firmou orientação no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, “j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do imposto de renda 4. Entendo acertada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 5. Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014200-44.2022.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - K.B.L. - R.M.L. - R.M.L. - K.B.L. - N.B.L. - Fls. 912/917: Manifeste-se a parte autora acerca do retro peticionado. Após, ao MP e conclusos para Sentença. Intime-se. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), GABRIELA STEFANIE GUERREIRO NOGUEIRA (OAB 392262/SP), GABRIELA STEFANIE GUERREIRO NOGUEIRA (OAB 392262/SP), GABRIELA STEFANIE GUERREIRO NOGUEIRA (OAB 392262/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), FERNANDO PELISSON GINESI (OAB 412868/SP), FERNANDO PELISSON GINESI (OAB 412868/SP), FERNANDO PELISSON GINESI (OAB 412868/SP), BÁRBARA MORAIS DE MESQUITA (OAB 413726/SP), MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES (OAB 232668/SP), ANA LUIZA SANCHEZ DIAS (OAB 368059/SP), WILLIAM DE SOUZA FREITAS (OAB 147867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Pedro Francisco Teixeira Neto (OAB 339914/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP), Bárbara Morais de Mesquita (OAB 413726/SP) Processo 0013864-57.2022.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Felício Ramuth, Danilo Stanzani Junior - Exectdo: Pedro Francisco Teixeira Neto, Pedro Francisco Teixeira Neto, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Fls. 172 - Defiro a pesquisa por meio dos sistemas requeridos (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) para verificação de possíveis endereços de PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA. Custas às fls. 172/175. Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que diga em termos de prosseguimento e providenciando o que for necessário, em cinco dias. Intime-se.