Cíntia Gomes Silva
Cíntia Gomes Silva
Número da OAB:
OAB/SP 413801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cíntia Gomes Silva possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
CÍNTIA GOMES SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020563-76.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. R. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. H. de O. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO GENITOR. ALIMENTANDO ATINGIU A MAIORIDADE, NÃO POSSUI INCAPACIDADE LABORATIVA E TAMPOUCO DEMONSTROU QUE PERSISTA A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS EXIBEM QUE O RÉU AINDA ESTÁ NO ENSINO MÉDIO E NÃO APRESENTA INTERESSE NOS ESTUDOS, COM FREQUÊNCIA INSUFICIENTE NO AMBIENTE ESCOLAR. DEVER DE SUSTENTO NÃO TEM A FINALIDADE DE ESTIMULAR O ÓCIO E A INDISCIPLINA, PELO CONTRÁRIO. A MAIORIDADE TORNA OS ALIMENTOS DEVIDOS NÃO PELO PODER FAMILIAR, MAS PELA RELAÇÃO DE PARENTESCO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CÂMARA. EXONERAÇÃO É A MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiano Prado (OAB: 422309/SP) - Cíntia Gomes Silva (OAB: 413801/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020563-76.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. R. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. H. de O. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO GENITOR. ALIMENTANDO ATINGIU A MAIORIDADE, NÃO POSSUI INCAPACIDADE LABORATIVA E TAMPOUCO DEMONSTROU QUE PERSISTA A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS EXIBEM QUE O RÉU AINDA ESTÁ NO ENSINO MÉDIO E NÃO APRESENTA INTERESSE NOS ESTUDOS, COM FREQUÊNCIA INSUFICIENTE NO AMBIENTE ESCOLAR. DEVER DE SUSTENTO NÃO TEM A FINALIDADE DE ESTIMULAR O ÓCIO E A INDISCIPLINA, PELO CONTRÁRIO. A MAIORIDADE TORNA OS ALIMENTOS DEVIDOS NÃO PELO PODER FAMILIAR, MAS PELA RELAÇÃO DE PARENTESCO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CÂMARA. EXONERAÇÃO É A MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiano Prado (OAB: 422309/SP) - Cíntia Gomes Silva (OAB: 413801/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206622-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Jucineide Cassemiro da Silva - Agravado: Município de Caraguatatuba - Torna-se sem efeito a publicação do r. despacho disponibilizado no DJEN do dia 14/07/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Magistrado(a) - Advs: Cíntia Gomes Silva (OAB: 413801/SP) - Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000955-45.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Christhian Dias Lima Rosa - Ante o acordo homologado às fls. 425, proceda a serventia as providências necessárias para interrupção de eventual ordem de bloqueio. Sem prejuízo, expeça-se ofício à 99PAY para desbloqueio da ordem protocolizada sob n° 20240018624834, data/hora protocolo 09/10/2024 - 12:21 RESULTADO (98) NÃO-RESPOSTA, no prazo de 05 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO que deverá ser impresso e encaminhado pelo interessado, acompanhada dos documentos necessários ao seu atendimento. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), BRUNO MORAES PIRES VIEIRA (OAB 263812/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1932/SP), CÍNTIA GOMES SILVA (OAB 413801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206622-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Jucineide Cassemiro da Silva - Agravado: Município de Caraguatatuba - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA CRISTINA DA SILVA CRUZ SANTOS contra a decisão de fls. 147/164, proferida nos autos da execução fiscal 0002026-94.2009.8.26.0247 ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante afastando a alegação de nulidade da citação postal, ao fundamento de que a carta foi enviada para o endereço da executada constante do cadastro municipal e, embora recebida por terceiro, atendeu às formalidades previstas no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80; acrescentou que qualquer irregularidade estaria suprida pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, com a apresentação da exceção. Também foi afastada a alegação de prescrição intercorrente, sob o entendimento de que a exequente não permaneceu inerte e na incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta, em resumo, que não houve citação válida e que o prazo da prescrição intercorrente teve início com a juntada, em 25/4/2011, da resposta negativa ao bloqueio via BACENJud. Alega que somente teve ciência do primeiro bloqueio parcial de valores em 3/2/2022, de modo que estaria configurada a prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução fiscal. 3. Inicialmente, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela agravante, sob as penas da lei (fls. 133 dos autos de origem), concedo o benefício da justiça gratuita, exclusivamente para este agravo, sob pena de supressão de instância, dispensando o recolhimento das custas de preparo, uma vez que o pedido de gratuidade não foi apreciado pelo juízo de origem. Anote-se. 4. Não se observa a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos artigos 995 parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A argumentação recursal, ao menos nesta fase inicial, não se revela suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é considerada válida a citação postal encaminhada ao endereço da parte executada constante do cadastro municipal, ainda que recebida por terceiro (REsp nº 989.777/RJ, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ de 18/8/2008 e AgRg no REsp nº 1.227.958/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, j. 24/5/2011). Quanto à alegação de prescrição intercorrente, não se identifica, por ora, inércia da Fazenda Pública, tampouco paralisação do feito que possa ser atribuída exclusivamente à sua conduta, notando-se que a demora processual decorre, em grande parte, de fatores inerentes ao próprio funcionamento da Justiça. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada. 5. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a decisão impugnada, intime-se pessoalmente a municipalidade agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 6. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Cíntia Gomes Silva (OAB: 413801/SP) - Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206622-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Jucineide Cassemiro da Silva - Agravado: Município de Caraguatatuba - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA CRISTINA DA SILVA CRUZ SANTOS contra a decisão de fls. 147/164, proferida nos autos da execução fiscal 0002026-94.2009.8.26.0247 ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante afastando a alegação de nulidade da citação postal, ao fundamento de que a carta foi enviada para o endereço da executada constante do cadastro municipal e, embora recebida por terceiro, atendeu às formalidades previstas no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80; acrescentou que qualquer irregularidade estaria suprida pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, com a apresentação da exceção. Também foi afastada a alegação de prescrição intercorrente, sob o entendimento de que a exequente não permaneceu inerte e na incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta, em resumo, que não houve citação válida e que o prazo da prescrição intercorrente teve início com a juntada, em 25/4/2011, da resposta negativa ao bloqueio via BACENJud. Alega que somente teve ciência do primeiro bloqueio parcial de valores em 3/2/2022, de modo que estaria configurada a prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução fiscal. 3. Inicialmente, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela agravante, sob as penas da lei (fls. 133 dos autos de origem), concedo o benefício da justiça gratuita, exclusivamente para este agravo, sob pena de supressão de instância, dispensando o recolhimento das custas de preparo, uma vez que o pedido de gratuidade não foi apreciado pelo juízo de origem. Anote-se. 4. Não se observa a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos artigos 995 parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A argumentação recursal, ao menos nesta fase inicial, não se revela suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é considerada válida a citação postal encaminhada ao endereço da parte executada constante do cadastro municipal, ainda que recebida por terceiro (REsp nº 989.777/RJ, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ de 18/8/2008 e AgRg no REsp nº 1.227.958/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, j. 24/5/2011). Quanto à alegação de prescrição intercorrente, não se identifica, por ora, inércia da Fazenda Pública, tampouco paralisação do feito que possa ser atribuída exclusivamente à sua conduta, notando-se que a demora processual decorre, em grande parte, de fatores inerentes ao próprio funcionamento da Justiça. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada. 5. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a decisão impugnada, intime-se pessoalmente a municipalidade agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 6. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Cíntia Gomes Silva (OAB: 413801/SP) - Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017261-95.2020.8.26.0577 (processo principal 1012691-49.2020.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.G.T.P. e outro - F.A.A.P. - Vistos. Págs. 1041/1058: Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores, com urgência, em 48 horas. Decorrido o prazo supra, tornem. Int. - ADV: CÍNTIA GOMES SILVA (OAB 413801/SP), VANESSA CRISTINA LINS (OAB 338786/SP), CHRISTIANE DE LIMA VITAL (OAB 293519/SP), CÍNTIA GOMES SILVA (OAB 413801/SP)
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