Eduardo Da Silva Araujo

Eduardo Da Silva Araujo

Número da OAB: OAB/SP 413802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Da Silva Araujo possui 114 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR, TJMG
Nome: EDUARDO DA SILVA ARAUJO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001503-73.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: MARTECLENE DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inexiste prevenção quanto aos processos constantes da aba associados. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a). Renato Leão de Oliveira (CREMESP 138.696), oncologista, em seu consultório à Avenida Wilson Inácio Freitas de Paula, 154. Jardim Santista, FERNANDÓPOLIS, SP; no dia 12/08/2025, às 08:30h. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que será realizada por médico oncologista, especialidade com escassos cadastros no sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita, ficando o pagamento condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos estão disponíveis para consulta; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC/15; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Apresentado o laudo: 1) INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO em prazo comum de 20 (vinte) dias, devendo o INSS, sendo o caso: a) apresentar proposta de acordo; b) trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. 2) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. 3) Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial. 4) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias. 5) Após, conclusos para sentença. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006873-73.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Grician Carla Rossi Carreta - Vistos. Ação endereçada ao Juizado Especial Cível. Esclareça parte autora o ajuizamento na Justiça Comum e se pretende o prosseguimento nesta Vara, em cinco dias. Se pretender pelo trâmite no Juizado, observadas as disposições do Comunicado nº 435/2025 e a implantação do eproc no Juizado Especial desta Comarca, fica a parte autora intimada a providenciar nova distribuição perante o Juizado, via eproc. Nesse caso, remeta-se ao Distribuidor para cancelamento. Intime-se. - ADV: EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 413802/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003027-42.2024.4.03.6337 AUTOR: JUCIANA BARBOZANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e temporária, com previsão de reavaliação em 12 meses. O perito judicial afirmou não ser possível determinar com exatidão a data do início da incapacidade, afirmando, contudo, ser possível constatar a existência de incapacidade desde 07/11/2024 (id. 346394363). Observa-se, da documentação juntada, que a autora passou por consulta psiquiátrica de urgência em 29/08/2024, na qual o médico assistente relata "ansiedade, irritabilidade e instabilidade emocional extremas". Considerando que a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária para o trabalho - NB 31/640.676.974-4 entre 09/09/2022 e 23/08/2024 (id. 343348326), conclui-se que é devida seu restabelecimento, porquanto há elementos nos autos que demonstram a manutenção do quadro incapacitante. Por outro lado, tendo fruído o referido benefício, presumem-se preenchidos os requisitos inerentes à qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a ausência de doença/lesão preexistente à (re)filiação ao RGPS. O perito judicial indicou prazo para a reavaliação da parte autora em 12 meses da data da perícia realizada em 12/11/2024, ou seja, 12/11/2025, podendo o segurado requerer administrativamente a manutenção do benefício, caso ainda se sinta incapacitado. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença - NB 31/640.676.974-4, a partir do dia seguinte à sua cessação em 24/08/2024, DIP em 01/07/2025, em antecipação aos efeitos da tutela e DCB em 12/11/2025, APENAS se a parte autora não protocolar pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência apenas para a implantação do benefício, no prazo de 45 dias úteis da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002756-96.2025.4.03.6337 AUTOR: MICHELE FERNANDES MARQUEZAN Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 1º, da PORTARIA JALE-DSUJ Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, fica a parte autora intimada a regularizar os apontamentos constantes da Informação de Irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Jales/SP, em 22 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001291-51.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ELAINE CRISTINA DREGOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 22 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001911-69.2022.4.03.6337 / 1º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: CLAYTON MORANO SANDRINI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 21 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005961-76.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Martim Silvestrini - VISTOS. CITE(M)-SE o(a) requerido(a) Eder Antonio Vieira Silvestrini dos termos da ação e INTIME(M)-SE para a AUDIÊNCIA VIRTUAL de tentativa de conciliação, apresentação de defesa (contestação)/documentos e eventual julgamento, DESIGNADA para o dia 12 de setembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos a ser realizada pelo CEJUSC local, podendo o(a) requerido(a) indicar, através do e-mail jecunifevvotuporanga@tjsp.jus.br colocando no assunto o número do processo, seu número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp ou e-mail para contato a fim de receber o link e as instruções para participar da teleaudiencia. Também poderá participar da audiência acessando diretamente o link informado nos autos. Há ainda, a opção de acessar a sala de audiência virtual, por meio de celular, mediante o uso do ID da Reunião, qual seja: 254 072 666 574 6 Senha: kx3qc2rb. Para tanto basta fazer download do aplicativo Microsoft Teams (em sua loja de aplicativos), selecionar a aba ingressar na audiência e preencher a próxima tela. Nessa audiência os trabalhos serão conduzidos por um conciliador/mediador. Deixando de comparecer à audiência ou de apresentar contestação, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95), sendo proferido julgamento de imediato. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE antes do início da audiência mencionada (não será admitido via pen drive), salvo justificativa plausível de impossibilidade. Para tanto, a parte deverá contratar advogado particular ou, caso não tenha condições econômicas, procurar OAB local para indicação de um após regular triagem. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, conforme consta na carta, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Intime-se o(a)(s) autor(a)(s) de que sua ausência na audiência supramencionada implicará na extinção do processo e condenação em custas. Fica cientificado o requerido de que os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação.. Servirá o presente de carta/mandado de citação e intimação. - ADV: EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 413802/SP)
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