Amanda Aparecida Jorge Do Carmo

Amanda Aparecida Jorge Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 413805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Aparecida Jorge Do Carmo possui 80 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000784-54.2025.8.26.0081/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Karina Cristina Rovez Farias - Processo nº 2024/001031 Vistos. Fls.22: Trata-se de manifestação apresentada pela credora, na qual expressa a sua RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE, em relação ao limite de RPV (60 salário mínimo), requerendo a expedição de novo ofício requisitório no valor de R$ 91.080,00, na modalidade RPV - Requisição de Pequeno Valor. Pois bem. Pelo que se observa nos autos, esse incidente foi protocolado para requisitar o valor de R$ 94.808,27, valor este superior ao limite de RPV que é de 60 salários mínimos, portanto considerado como PRECATÓRIO. Contudo, verifica-se que o resumo de cadastro foi inserido como RPV e o incidente foi protocolado como RPV. Nesse sentido, como a decisão que homologou o peticionamento eletrônico de fls.15 refere-se a precatório e considerando que os atos estão vinculados a referida decisão, nestes autos, a comunicação ficará prejudicada, ou seja, não será entregue ao DEPRE. Dessa forma, para regularizar o presente feito, necessário a extinção desde incidente com o peticionamento de novo incidente com o valor solicitado. Assim, DETERMINO a EXTINÇÃO deste incidente, bem como HOMOLOGO a RENÚNCIA expressa pela parte credora para constar como valor da presente execução, o montante de R$ 91.080,00. Desta feita, observando-se que se trata de requisição de pequeno valor (RPV), e este, deverá ser requisitado diretamente a entidade devedora, deverá a parte credora providenciar novo peticionamento eletrônico na modalidade RPV (R$ 91.080,00), observando-se rigorosamente as determinações contidas nas portarias da E. Presidência nº 8.660/2012; 8.941/2014; 9.095/2014 e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. No mais, com o peticionamento eletrônico juntada aos autos, conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO (OAB 413805/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500133-15.2025.8.26.0673 - Termo Circunstanciado - Leve - ALEX SANDRO ANTONIO FERREIRA - Vistos. O Ministério Público determinou o arquivamento do presente inquérito em relação aos autores do fato/vítima JOSE ROBERTO DIAS DE CIRQUEIRA e MARCO ANTONIO DE CIRQUEIRA, ficando apenas figurando como vítimas. Desta forma, arquive-se os autos com relação aos autores do fato acima referidos, cadastrando-os no SAJ apenas como vítimas, fazendo as anotações devidas. Apos, aguarde-se a audiência designada ( fls. 109/111) Int. - ADV: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO (OAB 413805/SP), AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO (OAB 413805/SP), AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO (OAB 413805/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001373-13.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: VERA LUCIA TAVOLONI Advogado do(a) AUTOR: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO - SP413805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) complementar(es) anexado(s) aos autos pelo(a) perito(a), devendo esta intimação ser desconsiderada em caso de já manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020). PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001215-56.2024.4.03.6339 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARIA ROSA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO - SP413805-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001215-56.2024.4.03.6339 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARIA ROSA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO - SP413805-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente. Recurso da parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001215-56.2024.4.03.6339 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARIA ROSA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO - SP413805-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à recorrente. Requisitos Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência. Incapacidade A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento incapacitante. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe garanta a subsistência. Nova perícia ou esclarecimentos. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos). É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo. Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão, seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”. Qualidade de segurado A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto, deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso. A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as contribuições apenas se necessitasse de um benefício. Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário, fraudando a concepção “securitária” do sistema. Carência Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que haja a dispensa da carência. Caso concreto A partir dos elementos de prova coligidos aos autos, destaco os seguintes dados: processo - autos n.º 5001215-56.2024.4.03.6339 nome da parte autora MARIA ROSA FERNANDES data da perícia 24/09/2024 data de nascimento 26/03/1964 atividade habitual diarista escolaridade Estudou até o terceiro ano, sabe ler e escrever. doença / outras considerações Relata durante a perícia não trabalhar há 4 anos. Relata sofrer de hérnia de disco e artrose nos joelhos. Diz que o problema que mais a incomoda é dos joelhos, onde sente dor contínua, que se apresenta em forma de “dor”, a Pericianda não especifica, faz tratamento com açafrão da terra. Da coluna faz uso de uma pomada, diz que sente dor na região lombar baixa, mais intensa à direita, que não tem irradiações, também não especifica o tipo de dor. Relata STC e problemas nos ombros, da STC sente travar os dedos das mãos, nos ombros relata dores de bursite com início há 6 anos, também não faz tratamento específico para os ombros. Nega outros problemas de saúde. considerações laudo Apresenta leves alterações degenerativas articulares. (resposta ao quesito de n. 3) conclusão da perícia O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta leves alterações degenerativas articulares, com exame físico dentro da normalidade, sem limitação de movimentos ou de força, que não se caracterizam por incapacidade laboral. resultado da sentença improcedente Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade habitual ou para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, no presente caso, entendo que a parte autora não faz jus ao(à) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. A parte autora não apresentou documentos aptos a afastar as conclusões do perito médico e as demais já foram objeto de análise quando da elaboração do laudo, não sendo bastantes, assim, para infirmar as considerações do experto. Importante destacar, que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, entendo que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001255-57.2024.8.26.0673 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Andreia Bento - Wanderlei Luciano Testa - Vistos. Fl. 124: Manifeste-se a autora. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ELIANE VIEIRA ARRABAL (OAB 297160/SP), AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO (OAB 413805/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003594-03.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO - SP413805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E SPACHO Vistos. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do conteúdo anexado pela Contadoria (cálculo/informação/parecer), consignando-se que eventual impugnação deve vir fundamentada e acompanhada dos cálculos que entende corretos. Se houver concordância expressa ou tácita das partes, ficam, desde já, homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID: 389451183) e, ato contínuo, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) e, efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Requerido o destaque e apresentado o contrato formalmente válido, devidamente assinado por ambas as partes, fica autorizado o destacamento da verba contratual pactuada entre as partes, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) a ser expedido em nome do advogado ou sociedade advocatícia constante no contrato anexado aos autos. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001090-10.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.A.A.M. - C.M. e outro - Vistos. 1. Verifico que foi interposto recurso de apelação. 2. Considerando-se que o juízo de admissibilidade é exercido exclusivamente pelo tribunal ad quem (CPC, art. 1.010, § 3°), intime-se a parte contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 1.010, §1º). 3. Existindo preliminares, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, § 2º). 4. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). 5. A seguir, com ou sem a resposta, encaminhem-se os autos à E. Superior Instância, consignadas as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, §3º). Intimem-se. - ADV: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO (OAB 413805/SP), NATÁLIA NIZA VIEIRA (OAB 454378/SP)
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou