Estefânia Bueno Do Amaral Queiroz

Estefânia Bueno Do Amaral Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 413827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estefânia Bueno Do Amaral Queiroz possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ESTEFÂNIA BUENO DO AMARAL QUEIROZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) ARROLAMENTO COMUM (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009101-93.2024.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Reginaldo do Amaral - Douglas Alexandre Bueno do Amaral - - Estefânia Bueno do Amaral Queiroz - - Rodrigo Daniel Queiroz - Vistos. Pág.183: Defiro a dilação do prazo por trinta (30) dias. No silêncio ou não atendidas integralmente às determinações de pág.156/157, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ESTEFÂNIA BUENO DO AMARAL QUEIROZ (OAB 413827/SP), ESTEFÂNIA BUENO DO AMARAL QUEIROZ (OAB 413827/SP), ESTEFÂNIA BUENO DO AMARAL QUEIROZ (OAB 413827/SP), ESTEFÂNIA BUENO DO AMARAL QUEIROZ (OAB 413827/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009874-32.2019.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: DANIELA DE OLIVEIRA ROTULO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DIAS BORTOLATO - SP219288, ESTEFANIA BUENO DO AMARAL - SP413827 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006273-76.2014.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edmur Luiz - Maria de Lourdes Rodrigues da Cruz Luiz - - Adão Valdecir Luiz - - Rosimeire Luiz - - Leonardo Luiz - - Patrícia Luiz de Rienzo - - Elaine Cristina Luiz de Oliveira e outros - Vistos. 1 - Pretende-se a rerratificação do formal de partilha ante a recusa de registro pelo Cartório de Registro de Imóveis. 2 - No entanto, o problema relacionado ao estado civil das partes, alertado na decisão de fls.390, ainda persiste no novo plano de partilha apresentado nas fls.394/398. Ora, união estável é situação de fato e não substitui a indicação do estado civil. Na verdade, a união estável sequer necessita constar no plano de partilha. Mas é imprescindível a correta indicação do estado civil (solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado ou viúvo). Assim, falta o estado civil dos herdeiros Clóvis e Sérgio e, ainda, há contradição na qualificação de Rubens, vez que menciona "união estável" e depois diz -se "casado com Lourdes". Tais omissões/incongruências certamente causarão entraves ao futuro registro do formal de partilha, que já foi recusado anteriormente. 3 - Apresente, pois, plano de partilha corrigido, em petição única, completa e substitutiva. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ESTEFÂNIA BUENO DO AMARAL QUEIROZ (OAB 413827/SP), CARLOS ALBERTO BENASSI VIEIRA (OAB 242973/SP), CARLOS ALBERTO BENASSI VIEIRA (OAB 242973/SP), CARLOS ALBERTO BENASSI VIEIRA (OAB 242973/SP), CARLOS ALBERTO BENASSI VIEIRA (OAB 242973/SP), CARLOS ALBERTO BENASSI VIEIRA (OAB 242973/SP), ORIVAL MATEUS ZAMBON RODRIGUES (OAB 410397/SP), HERIVELTO CARLOS FERREIRA (OAB 84282/SP), HERIVELTO CARLOS FERREIRA (OAB 84282/SP), CARLOS ALBERTO BENASSI VIEIRA (OAB 242973/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035703-48.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flávia Greggi de Araújo - Três Comércio de Publicações Ltda - Vistos. Fls. 129. O pedido deve ser feito no incidente de cumprimento de sentença. Arquivem-se estes autos principais com extinção. P.I.C. - ADV: HERNANI LOPES DE SÁ NETO (OAB 15502/BA), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB 15462/BA), ESTEFÂNIA BUENO DO AMARAL QUEIROZ (OAB 413827/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006498-84.2024.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Rodrigo Daniel Queiroz - - R D Queiroz e Cia Ltda - Luiz Mario dos Santos - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ESTEFÂNIA BUENO DO AMARAL QUEIROZ (OAB 413827/SP), DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP), ESTEFÂNIA BUENO DO AMARAL QUEIROZ (OAB 413827/SP)
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