Lara Cristina Prado Assis

Lara Cristina Prado Assis

Número da OAB: OAB/SP 413845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Cristina Prado Assis possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJMG, TJGO, TRF3, TJSP, TRF1, TJMS
Nome: LARA CRISTINA PRADO ASSIS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) ARROLAMENTO SUMáRIO (6) APELAçãO CíVEL (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas  Processo: 5569775-08.2025.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Cleide Aparecida De FreitasRé(u): Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar comprovante de endereço legível, atualizado (últimos três meses) e em seu nome. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros (pai/mãe/casa alugada), deverá estar acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).Fica consignado que a simples juntada de título de eleitor e certidão eleitoral não é hábil para atestar que a parte requerente possui domicílio nesta Comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral não se confunde com o cível, vez que aquele é mais amplo e pode ser fixado em virtude de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha da localidade pela pessoa para nela exercer seus direitos políticos (art. 118, da Resolução n. 23.659/2021, do TSE).Ressalto que boleto bancário, assim como informações em cadastros não prestam à finalidade de comprovar a residência da parte autora neste juízo, em razão da grande possibilidade de sua alteração, de forma simples e rápida.Ainda, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, colacionar aos autos, prioritariamente, comprovante de renda dos dois (02) últimos meses (contracheques e extratos bancários) atualizados e, de forma indispensável, a última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (geralmente documento do site da Receita em que o contribuinte não consta da base de dados), para fins de aferição da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC).Acerca da declaração de imposto de renda pode a parte, caso queira, excluir informações pessoais como gastos médicos e com psicólogos, odontólogos que, em regra, não interferem na análise da sua situação econômica. Todavia, caso pague plano de saúde, deverá constar essa informação de acordo com o declarado na Receita Federal.Esclareço ainda que “a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira” (art. 2º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que “em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques” (art. 2º, parágrafo único, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Oportunamente, concluso para deliberações.Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente.LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009438-67.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5610602-95.2024.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA INES MENDONCA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA CRISTINA PRADO ASSIS - SP413845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-67.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-67.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano) A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “Periciada apresenta CI: M47, CIF: Alteração da estrutura de vertebras lombares desencadeando redução da funcionalidade com leve diminuição de força de membro inferior esquerdo. Doença crônica degenerativa lombar de origem multifasorial podendo estar relacionado ao excesso de sobrecarga em coluna, sedentarismo, idade avançada. No momento não gera incapacidade.” Destarte, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Deste modo, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009438-67.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA INES MENDONCA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LARA CRISTINA PRADO ASSIS - SP413845 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “Periciada apresenta CI: M47, CIF: Alteração da estrutura de vertebras lombares desencadeando redução da funcionalidade com leve diminuição de força de membro inferior esquerdo. Doença crônica degenerativa lombar de origem multifasorial podendo estar relacionado ao excesso de sobrecarga em coluna, sedentarismo, idade avançada. No momento não gera incapacidade.” Destarte, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 4. Deste modo, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Alexandre Kafuri8ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N.º 5649562-96.2019.8.09.0082COMARCA DE ITAJÁAPELANTE: MARCOS GOMES DE OLIVEIRAAPELADO: ALAOR VALTER DE JESUSRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI  DESPACHO  Verifica-se dos autos que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 87), tendo sido concedido ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o preparo. Esclareço, contudo, que o pagamento somente poderá ser exigido após o término do lapso recursal afeto àquela decisão, o qual se encerra em 28/7/2025, tendo em vista a publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 7/7/2025 (mov. 91). Assim, INDEFIRO a postulação de prorrogação para o pagamento do preparo, uma vez que o termo final para seu cumprimento é 4/8/2025. Aguarde em secretaria o decurso temporal desses interregnos. Intime-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016  8-3
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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