Leidiane Francielly De Araujo Matos
Leidiane Francielly De Araujo Matos
Número da OAB:
OAB/SP 413846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leidiane Francielly De Araujo Matos possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
LEIDIANE FRANCIELLY DE ARAUJO MATOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001910-48.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CRISTINA TERESA MARIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEIDIANE FRANCIELLY DE ARAUJO MATOS - SP413846 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012785-58.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Adenilson Carmo Oliveira - Vinicius Augusto dos Santos Matos - - Leidiane Francielly de Araújo dos Santos Matos - Junte aos autos novo formulário MLE, uma vez que o número da conta deverá ser separado pelo dígito/controle. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: ORLANDO DIAS PEREIRA (OAB 97318/SP), LEIDIANE FRANCIELLY DE ARAÚJO DOS SANTOS MATOS (OAB 413846/SP), LEIDIANE FRANCIELLY DE ARAÚJO DOS SANTOS MATOS (OAB 413846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048395-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Uf Gestão de Marcas e Patentes Ltda. - A parte requerente fica intimada, na pessoa de seu advogado, a recolher (ou complementar) a taxa para pesquisa(s), no prazo de 05 (cinco) dias, na guia Fundo Especial de Despesas - FEDTJ (código 434-1). OBS: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 Ressaltando que, em caso de quebra de sigilo por meio do SISBAJUD (pedido de extratos), o valor cobrado é de 2 UFESPs por ano; Para deferimento de ordem de bloqueio reiterada pelo SISBAJUD (teimosinha) o valor cobrado é de 3 UFESPs por CPF; Pedido de ECF o valor é 2 UFESPs por ano. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: LEIDIANE FRANCIELLY DE ARAÚJO DOS SANTOS MATOS (OAB 413846/SP), THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001112-65.2022.4.03.6324 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME DIAS DA SILVA, G. D. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: LEIDIANE FRANCIELLY DE ARAUJO MATOS - SP413846-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001112-65.2022.4.03.6324 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME DIAS DA SILVA, G. D. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: LEIDIANE FRANCIELLY DE ARAUJO MATOS - SP413846-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A parte autora GUILHERME DIAS DA SILVA e G D DA S, menor impúbere, representado por sua genitora, Silvana de Paula Dias da Silva pleiteou a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor Adenilson Pereira da Silva, falecido em 11/07/2021 o qual foi indeferido ante falta de qualidade de segurado do instituidor. Proferida sentença em que o pedido foi julgado improcedente, em razão da ausência de qualidade de segurado na data do óbito. A parte autora interpôs recurso de sentença. Alega que se faz necessária prova oral e que o falecido fazia jus a aposentadoria por idade, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001112-65.2022.4.03.6324 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME DIAS DA SILVA, G. D. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: LEIDIANE FRANCIELLY DE ARAUJO MATOS - SP413846-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Não assiste razão à parte recorrente. A sentença prolatada examinou a questão fática apresentada, restando assim fundamentada: “Atendendo ao caráter contributivo do sistema previdenciário, a Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, nega o direito à pensão por morte quando o óbito é posterior à perda da qualidade de segurado, salvo quando demonstrado que a pessoa falecida tinha direito adquirido a benefício previdenciário. Eis o dispositivo em questão: Artigo 102 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (...) § 2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Veja-se: a perda da qualidade de segurado à época do óbito do instituidor impede a concessão da pensão por morte. Esse óbice só é afastado quando se demonstra que a pessoa falecida tinha direito adquirido à prestação previdenciária. Nessa última hipótese, o não-exercício do direito não prejudica seus dependentes. Nessa lide, a condição de dependente da parte autora em relação ao seu genitor é incontroversa (Lei nº 8.213/91, artigo 16, inciso I), havendo divergência apenas quanto à qualidade de segurado de Adenilson Pereira da Silva. Pois bem, no presente caso, analisando as provas produzidas, entendo que não estejam presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora. Vejamos. O benefício foi indeferido administrativamente sob a seguinte justificativa: perda da qualidade de segurado. Através de pesquisa realizada no sistema CNIS, verifico que o segurado instituidor ingressou no RGPS em 07/10/1991, na qualidade de empregado, tendo vertido contribuições até 02/05/2017. No caso em apreço, restou demonstrado que o segurado instituidor possuía mais de 120 contribuições, sem perda da qualidade de segurado, tendo sido apurado um total de 18 anos, 04 meses e 23 dias de tempo laborado. Nestes termos, a teor do § 1º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, o segurado faz jus à prorrogação do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses. Por outro lado, considerando que o último vínculo empregatício do falecido foi encerrado em 05/2017, o pedido de produção de prova oral perde seu fundamento. Isso porque, mesmo admitindo-se o desemprego involuntário do segurado instituidor e aplicando-se a extensão do "período de graça" prevista no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, a manutenção da qualidade de segurado se limitaria até 07/2020, considerando a prorrogação máxima de 36 meses. Nada obstante, o de cujus não voltou a contribuir posteriormente para a Previdência Social, quer como empregado, quer como contribuinte individual, conforme dados do CNIS, e, em assim sendo, não foi readquirida a sua qualidade de segurado. Ademais, segundo o art.102 da lei 8.213/91, poderiam os dependentes ter direito à pensão por morte tendo como instituidor o segurado falecido, caso este tivesse, à época do óbito, preenchido todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria. Todavia, verifica-se que o “de cujus” não havia adquirido direito a nenhuma espécie de aposentadoria, posto que faleceu aos 43 (quarenta e três) anos de idade, e ostentava apenas 18 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de contribuição, ou seja, não fazia jus à aposentadoria por idade, tampouco à aposentadoria por tempo de contribuição. Também inexiste comprovação de invalidez. Assim sendo, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do sr. Adenilson Pereira da Silva, vez que não restou comprovado o requisito da qualidade de segurada exigido pelo artigo 74, da Lei n.º 8.213/91. É a fundamentação necessária”. Comungo da fundamentação constante da sentença prolatada. Adenilson era nascido em 1977, pelo que não fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade. Ademais, ainda que estendido o período de graça ao máximo, conforme minuciosamente explanando na sentença, na data do óbito em 2021, ele não mais ostentava qualidade de segurado. A prova oral revela-se totalmente dispensável no presente caso, eis que a mesma não é apta a alterar a questão fática apresentada, a qual deve ser fundamentada em prova material. Por fim, sobre o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE- QUALIDADE DE SEGURADO- IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513630-33.2024.8.26.0576 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - A.M.C. - * Ciência às partes acerca do r. Despacho de fls. 70, devendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LEIDIANE FRANCIELLY DE ARAÚJO DOS SANTOS MATOS (OAB 413846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012785-58.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Adenilson Carmo Oliveira - Vinicius Augusto dos Santos Matos - - Leidiane Francielly de Araújo dos Santos Matos - Vistos. Indefiro a aplicação do segredo de justiça ao presente feito, tendo em vista o caso não se enquadrar nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Int. - ADV: LEIDIANE FRANCIELLY DE ARAÚJO DOS SANTOS MATOS (OAB 413846/SP), ORLANDO DIAS PEREIRA (OAB 97318/SP), LEIDIANE FRANCIELLY DE ARAÚJO DOS SANTOS MATOS (OAB 413846/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005213-09.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: RIVANILDE MANGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEIDIANE FRANCIELLY DE ARAUJO MATOS - SP413846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a realização de perícia médica a fim de melhor elucidar o alcance de eventual incapacidade laborativa da parte autora. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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