Leiviane Meira De Souza
Leiviane Meira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 413847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leiviane Meira De Souza possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
LEIVIANE MEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000738-87.2015.5.02.0252 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 2 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300974800000271087603?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003068-52.2024.8.26.0604/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Ribeiro Panullo - Vistos. O pedido de destaque dos honorários contratuais bem como a renúncia ao valor excedente, devem ser objeto de pedido nos autos de Cumprimento de Sentença, onde houve a homologação. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico, após a análise do pedido no cumprimento de sentença. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: LEIVIANE MEIRA DE SOUZA (OAB 413847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003068-52.2024.8.26.0604/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leiviane Meira de Souza - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LEIVIANE MEIRA DE SOUZA (OAB 413847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000350-26.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcos Vinicius Danadel da Silva - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), LEIVIANE MEIRA DE SOUZA (OAB 413847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007094-18.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Moacir Fernandes - Banco Itaú Consignado S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto para determinar a repetição do indébito de forma dobrada, observando-se a modulação adotada pelo C. STJ, com a devolução, pelo autor, do montante depositado pelo réu, autorizando-se a compensação dos valores, mantendo-se, no mais, a sentença de fls. 204/206. Diga o autor quanto ao cumprimento da obrigação (fls. 269/275), consignando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito e o feito será extinto. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LEIVIANE MEIRA DE SOUZA (OAB 413847/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000738-87.2015.5.02.0252 RECLAMANTE: EDVALDO ITABORAY DE FREITAS RECLAMADO: TURISMO ROMERO ESTEVES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 315dc72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão/SP, data abaixo. VANESSA CAVALARI VICENTE DA ROCHA Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc., Processe-se em termos. Diante da matéria debatida, desnecessária a intimação da parte contrária. Ao E. TRT com as cautelas devidas. CUBATAO/SP, 03 de julho de 2025. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO ITABORAY DE FREITAS
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000923-48.2025.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ZELITA BIET ANDRADE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEIVIANE MEIRA DE SOUZA - SP413847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por ZELITA BIET ANDRADE SOUZA, atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de alegado período rural. Diante do valor atribuído à causa, correspondente a R$ 87.312,95 (oitenta e sete mil trezentos e doze e noventa e cinco centavos), dentro da competência deste Juízo, acolho a preliminar do INSS, sendo que o valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, no momento do ajuizamento da ação, correspondente aos valores das parcelas vencidas, acrescidas das doze prestações vincendas, ficará limitado ao valor de alçada deste Juizado Especial Federal. Realizada a audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de duas testemunhas arroladas pela requerente ( id 372119298 e; id 372120206). Alegações finais orais, realizadas em audiência. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo diretamente ao julgamento. Do mérito propriamente dito. A autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de tempo. O INSS reconheceu, até a DER (20/07/2022), 21 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de serviço/contribuição (fls. 47/48 – id. 352916069). Importante consignar o reconhecimento, pelo INSS, do período de labor rural como segurada especial, o intervalo de 22/07/1991 a 20/12/1992, reputando-se incontroverso, inclusive já constante do CNIS. O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Contudo, o § 7º do art. 201 da CF/88, que autorizava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos requeridos pela autora, já havia sido revogado pela EC n.º 103/2019, publicada em 13/11/2019. Neste ponto, para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da EC n.º 103/2019, as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser as seguintes: a) aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e; idade mínima de 56 anos para mulher e 61 anos para homens. Idade mínima aumenta a partir de 1º de janeiro de 2020 em 6 meses a cada ano até atingir 62 (mulher) e 65 (homem), nos termos do art. 16 e incisos da EC n.º 103/2019; b) aos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), desde que cumpra com somatório de idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 (homem), nos termos do art. 15, caput, incisos I e II, da EC. A pontuação será acrescida em 1 ponto a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 100 (mulher) e 105 (homem) (art. 15, § 1º, da EC); c) cumprimento de 50% (cinquenta por cento) do período que faltava para cumprir o tempo de contribuição necessário, a título de pedágio. No tocante ao trabalhador rural, este passou a ser segurado obrigatório somente a partir da Lei n° 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da referida lei é computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar. No entanto, tal período não pode ser computado como carência, uma vez não recolhidas as respectivas contribuições. Em casos excepcionalíssimos de aposentadoria por idade, com tempo de serviço urbano e tempo de serviço rural, este juízo tem admitido o cômputo dos períodos rurais anteriores a julho de 1991 como carência, apenas a fim de adequar a norma do art. 48, § 3º, e art. 143, caput, ambos da Lei 8.213/91. Sobre a matéria, trago à colação o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. Lei 8.213/91. O tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei 8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria. Recurso conhecido e provido.” (STJ – REsp: 627.471/RS – Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - DJ: 28/06/2004). Todavia, poderá ser computado como tempo de serviço, na forma do § 2º, do art. 55, da Lei 8.213/91. Do trabalho rural O ponto controvertido discutido nestes autos diz respeito ao trabalho que a autora alega teria desempenhado, sem anotação em CTPS, na qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar. Segundo declara na petição inicial, iniciou no labor rural antes mesmo dos seus 12 anos de idade. Insta informar, que a autora nasceu no Município Engenheiro Beltrão/PR em 22/11/1967, já que seus genitores moravam na cidade de Peabiru/PR, e o município não tinha maternidade na época. Iniciou suas tarefas laborais nas terras de Luiz Carlos Rodrigues, localizada no Município de Barbosa Ferraz no Estado do Paraná, sua família nunca teve propriedade rural sempre laboraram em propriedades de terceiros como arrendatários, com atividades desenvolvidas no cunho prioritariamente de regime de economia familiar. O grupo familiar era composto pelos pais e 6 filhas, Wilma, Teresa, Rosa, Zelita, Fatima e Maria. Em meados de1980, o proprietário das terras vendeu a propriedade para o Sr. José Pereira da Costa, que manteve o contrato de arrendamento com o pai da autora, nada alterando no dia a dia e nas atividades da requerente e sua família. Destaca que como a família era composta por 7 filhas mulheres sendo somente o seu genitor de sexo masculino, dependiam TOTALMENTE do trabalho rural exercido pelas filhas em regime de economia familiar para sobreviverem, já que nunca tiveram e puderam contar com empregados. A Requerente frequentou escola rural, mas como seu trabalho era indispensável para seu grupo familiar não teve alternativa a não ser largar os estudos, para se dedicar exclusivamente as atividades rurais uma vez que, não conseguia conciliar sua rotina de trabalho com a escola, trabalhando na roça o dia inteiro, colhendo, plantando, arando terra, e ainda ouvia do pai que filha mulher não precisava estudar, não tendo alternativa a não ser abandonar os estudos. Em novembro/1989 devido a um longo período de estiagem, a família da Autora começou a enfrentar grandes dificuldades e a mesma tentou suprir a necessidade da família como doméstica na cidade vizinha, Campo Mourão onde permaneceu de 01/11/1989 a 14/09/1990, e como não permaneceu no vinculo urbano, retornou para as atividades rurais junto a família até a data de seu casamento em 22/07/1991. Após contrair núpcias, a autora foi morar na fazenda do Dr. ELIAS DAHER, onde o esposo morava e trabalhava com sua família também em regime de economia familiar, no mesmo Município de Barbosa Ferraz/PR. No que tange à comprovação do tempo rural, é de se exigir a apresentação pelo pleiteante de um início razoável de prova material acerca do efetivo exercício da atividade rurícola, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n. 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL Não se olvida a existência de jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural mesmo antes dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência. A norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não pode ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.). Emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não parece solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil. Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho. A Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. Admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0020035-39.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES) DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição no RGPS, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991: "Lei nº 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Decreto nº 3.048/99: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: ... X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;..." Pelo acima aludido, para fins de cômputo do período posterior a 01/11/1991 há a necessidade de indenização do período, razão pela qual deixo de acolher o período a partir de referida data. Nada prejudica, no entanto, o reconhecimento do interregno de 22/07/1991 a 31/10/1991 já reconhecido pelo réu na via administrativa. NO CASO CONCRETO, para a comprovação do alegado, a parte autora apresentou as seguintes provas materiais do alegado desempenho de atividade campesina: 1 - Auto declaração de Segurado Especial Rural; 2 - Certidão de Registro de Imóvel Rural, em nome do proprietário (LUIZ CARLOS RODRIUES), datada de 07/07/1980 onde consta a profissão do mesmo como agricultor; 3 - Certidão de casamento dos pais datada de 06/05/1964, onde o genitor da autora já era qualificado como LAVRADOR; 4 - Certidão de nascimento da autora nascida em 1967, onde o genitor da autora já era qualificado como LAVRADOR; 5 - Certidão de nascimento irmã Teresinha, nascida em 30/06/1971, com o genitor qualificado como LAVRADOR; 6 - Certidão de nascimento irmã Rosa, nascida em 1972, com o genitor qualificado como LAVRADOR; 7 - Ficha de admissão em nome do genitor da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Peabiru do período de 1975 a 1986, período que o mesmo era LAVRADOR; 8- Histórico escolar em escola isolada rural em nome da autora e das irmãs no ano de 1980, confirmando residência do grupo familiar no meio rural; 9- Histórico escolar em escola isolada rural das irmãs Rosa e Teresinha, ano de 1984, confirmando residência do grupo familiar no meio rural; 10 - Certidão de casamento da requerente, em 11/04/1992, onde o cônjuge foi qualificado como LAVRADOR . DA PROVA ORAL Depoimento pessoal da autora. Explicou que começou a trabalhar na roça aos 7 anos, no sítio de Luis e Rodrigo, junto com sua família. Eles trabalhavam como meeiros, dividindo a produção com o proprietário. Atividades realizadas: detalhou que plantavam café, arroz, feijão, milho e algodão, principalmente para consumo próprio, vendendo apenas o excedente. Ela também mencionou que trabalhavam sem auxílio externo, utilizando ferramentas manuais. Período de trabalho: trabalhou na roça até 1991, quando se casou. Durante esse período, houve um intervalo em 1989, quando ela foi trabalhar como doméstica na cidade devido a uma seca, mas retornou à roça em 1990. Local de trabalho: O sítio de Luis e Rodrigo ficava no distrito de Costa Ferraz. Leiviane e sua família moravam na fazenda Santo Inácio e se deslocavam para o sítio para trabalhar. Educação interrompida: estudou até os 13 anos na escola da fazenda Santo Inácio, mas deixou os estudos para trabalhar na roça em tempo integral. Produção Agrícola: explicou que plantavam café, arroz, feijão, milho e algodão, principalmente para consumo próprio, vendendo apenas o excedente. Tipos de cultivo: detalhou que a família plantava café, arroz, feijão, milho e algodão. A produção era principalmente para consumo próprio, e o excedente era vendido para suprir outras necessidades. Divisão da produção: Como meeiros, a produção era dividida entre a família da autora e o proprietário do sítio, Luis e Rodrigo. Eles trabalhavam sem registro em carteira. Ferramentas manuais: mencionou que o trabalho na roça era realizado com ferramentas manuais, como enxadas e foices, sem o auxílio de maquinário pesado. Mudança para a Cidade: mencionou que em 1989, devido a um período de seca, foi trabalhar como doméstica na cidade para ajudar sua família, mas retornou à roça em 1990. Período de seca: Em 1989, devido a um período de seca que afetou a produção agrícola, foi trabalhar como doméstica na cidade de Campo Mourão para ajudar sua família. Retorno à roça: trabalhou como doméstica por cerca de 9 meses e retornou à roça em setembro de 1990, continuando a trabalhar no sítio de Luis e Rodrigo. Casamento e Trabalho: casou-se em 1991 e continuou trabalhando na roça com seu marido. Casamento: casou-se em 8 de agosto de 1991 e foi morar com seu marido no sítio onde ele trabalhava. Eles continuaram trabalhando na roça juntos. Continuidade do trabalho: Após o casamento, continuou a trabalhar na roça, agora ao lado de seu marido, mantendo as mesmas atividades agrícolas que realizava anteriormente. Aposentadoria do Pai: informou que seu pai se aposentou como trabalhador rural, mas sua mãe e irmãs não. Testemunha BENEDITO RODRIGUES Testemunha Benedito: Benedito, testemunha, conheceu a autora e sua família na região de Barbosa Ferraz, onde trabalhavam na roça. Ele confirmou que a família trabalhava em regime de meação. Conhecimento da família: Benedito conheceu a autora e sua família na região de Barbosa Ferraz, onde eles trabalhavam na roça. Ele confirmou que a família trabalhava em regime de meação, dividindo a produção com o proprietário do sítio. Trabalho na roça: Benedito afirmou que a família da autora trabalhava na roça desde que ela tinha cerca de 6 a 7 anos. Eles plantavam café, milho, algodão e arroz, principalmente para consumo próprio. Período de trabalho: Benedito mencionou que a família da autora trabalhou na roça até cerca de 1990-1991, quando a autora se casou e mudou-se para a cidade. Trabalho Familiar: Benedito afirmou que a família da autora trabalhava na roça sem auxílio externo, utilizando ferramentas manuais. Trabalho braçal: Benedito confirmou que a família da autora trabalhava na roça sem auxílio externo, utilizando apenas ferramentas manuais como enxadas, foices e enxadões. Autossuficiência: A família da autora era autossuficiente, plantando e colhendo para consumo próprio e vendendo o excedente para suprir outras necessidades. Eles não contavam com ajuda externa ou maquinário pesado. Testemunha JURACI MEIRA DA SILVA Conhecimento da Família: a testemunha explicou como conheceu a família da autora, mencionando que trabalhavam em um sítio e plantavam arroz, feijão, milho e café. Eles moravam no município de Piabiru e trabalhavam no sítio de Luizinho Rodrigues. Conhecimento Família: conheceu a família da zelita no sítio Água Marinha da Bandeira, onde trabalhavam. O sítio fazia cabeceira com o sítio de Luizinho Rodrigues. Localização: A família da zelita morava no município de Piabiru, na fazenda Centenácio, e trabalhava no sítio de Luizinho Rodrigues, que pertencia à cidade de Barbosa Ferraz. Trabalho Família: mencionou que a família plantava arroz, feijão, milho e café. O plantio era dividido com o dono do sítio. Trabalho da Família: detalhou que a família trabalhava na roça, utilizando ferramentas manuais como enxadão e enxada. Eles não tinham equipamentos modernos como tratores, apenas animais para puxar charretes. Ferramentas Manuais: explicou que a família trabalhava na roça utilizando ferramentas manuais como enxadão, enxada e foice. Eles não tinham tratores, apenas animais para puxar charretes e carrinhos. Trabalho Braçal: O trabalho era braçal, sem equipamentos modernos. Viu a família trabalhando com essas ferramentas manuais. Educação da zelita: lembrou que a zelita estudava em uma escola na fazenda onde moravam e trabalhava com os pais no período da tarde. Estudos Zelita: lembrou que a zelita estudava em uma escola na fazenda Centenácio, onde moravam. A escola era de sítio e ela estudava no período da manhã. Trabalho Tarde: No período da tarde, zelita trabalhava com os pais na roça. Profissões da Família: afirmou que, durante o período em que conheceu a família, todos trabalhavam na roça. Ele não tinha conhecimento de outras profissões que possam ter exercido posteriormente. Possíveis Mudanças: mencionou que não sabe se alguma das irmãs trabalhou na cidade após ele ter se mudado para Sumaré. As testemunhas relataram de maneira coerente e fidedigna acerca das atribuições, o período, mesmo que aproximado, o que era cultivado, a quem pertenciam as terras, como era a forma de pagamento, dentre outras especificações necessárias à correta análise do pedido, admitindo-se o reconhecimento de atividade campesina pela autora, em regime de economia familiar, de mútua colaboração. Estabeleço o termo inicial em 22/11/1980 quando a requerente deixou os estudos e passou a se dedicar unicamente às atividades campesinas, aos 13 (treze) anos de idade. Fixo o termo final em 31/10/1989, ano imediatamente anterior ao primeiro vínculo de emprego como empregada doméstica, na residência de Alcione Luiz de Oliveira, em 01/11/1989. Permite-se o cômputo, portanto, para fins de tempo de serviço o interregno de 22/11/1980 a 30/10/1989. Somando-se os períodos comuns já contabilizados pelo INSS, na via administrativa, acrescidos do tempo de serviço rural ora reconhecido, a segurada perfazia 31 anos. 01 meses e 21 dias de tempo de serviço, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de tempo de serviço (id 373245892), a qual passa a fazer parte integrante da sentença. Dispositivo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, ZELITA BIET ANDRADE SOUZA - CPF: 835.143.339-04, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC apenas para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar como de atividade rural, em regime de economia familiar, o interregno de 22/11/1980 a 30/10/1989, para fins de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo termo inicial será a data do requerimento administrativo (DER 20/07/2022), com renda mensal inicial a ser apurada pelo INSS, com base nas remunerações constantes do CNIS; c) determinar a quitação, de uma só vez, todas as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal. À vista das contribuições efetuadas pela requerente, na condição de contribuinte individual, inferior ao teto de benefícios do INSS, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o INSS, para o cumprimento da obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando-se a fase de liquidação de sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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