Rafael De Oliveira Almeida
Rafael De Oliveira Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 413863
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJSE
Nome:
RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001695-73.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 1014387-92.2017.8.26.0006) (processo principal 1014387-92.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - A.S.M. - M.S.V. - C.M.S. - Vistos. Expeça-se, conforme determinado às fls.261 e formulário de MLE de fls. 302, no valor de R$ 3.078,62 (três mil, setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), para CÁSSIO MOTA E SILVA OAB/MA 8.342 e OAB/SP 463.144-A, Mandado de Levantamento Eletrônico. O valor remanescente deverá ser informado para que o causídico ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS OAB/SP 299.804 e OAB/PR 122.74, apresente novo formulário de levantamento em seu favor. Ou seja validado o formulário de fls. 304. No mais, após dirimida a questão dos valores a serem levantados, cumpra-se o terceiro parágrafo da sentença de fls. 289. Int. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 413863/SP), CÁSSIO MOTA E SILVA (OAB 463144/SP), CÁSSIO MOTA E SILVA (OAB 8342/MA), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030437-44.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABRICIO DE BASTOS MAIA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP413863-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030437-44.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABRICIO DE BASTOS MAIA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP413863-A R E L A T Ó R I O Trata-se de opção de nacionalidade, por meio da qual FABRÍCIO DE BASTOS MAIS, nascido na Venezuela em 25 de agosto de 2005, pretende a homologação da opção de nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 12, I, “c”, da CF. A r. sentença homologou por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a opção de nacionalidade requerida por FABRICIO DE BASTOS MAIA, em 25 de maio de 2005, filho de mãe brasileira e pai venezuelano. Nas razões de apelação, a União sustenta que a consularização do registro de nascimento da requerente ou o seu apostilamento é necessário para que o pedido vertido na inicial possa vir a ser apreciado na via judicial. Requer a reforma da r. sentença “por contrariedade à Constituição Federal, à Lei e à prova dos autos, cancelando a homologação de opção pela nacionalidade brasileira baseada em documento estrangeiro de origem controvertida” (ID 299432033). Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030437-44.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABRICIO DE BASTOS MAIA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP413863-A V O T O A Constituição Federal: Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (...) A Lei nº 6.015/73 que dispõe sobre o registro civil das opções de nacionalidade: “Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; (Regulamento) (Regulamento) II - os casamentos; (Regulamento) (Regulamento) III - os óbitos; (Regulamento) (Regulamento) IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade (grifei); (...) Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. (...) § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.” Cumpre destacar que o apelado de fato comprovou ser filho de mãe brasileira, bem como ter residência permanente no Brasil, conforme documentos juntados aos autos. Assim, verifica-se que o requerente preenche todos os requisitos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira. O precedente: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NACIONALIDADE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 12, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BRASILEIROS NATOS DOS REQUERENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira que venham residir no Brasil e que optem a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira (ART, 12, I, c, CF). 2. Restaram comprovados tanto o local de nascimento dos requerentes MISHELLE ALEJANDRA MORAGA VARGASeMICAELA ANDREA MORAGA VARGAS(Cercado Cochabamba - Bolívia) e MARIO ALBERTO MORAGA VARGAS (Chile) - fls. 18/20 Id 274684025, como a nacionalidade brasileira da mãe (natural de São Paulo - Brasil), consoante documentação oficial expedida pelas autoridades brasileiras - fls. 15/17 Id 274684025. 3. Atendidos os requisitos constitucionais para o reconhecimento da nacionalidade dos requerentes. 4. Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0014273-50.2013.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/04/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) A r. sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É o meu voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. ART. 12, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BRASILEIRO NATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A Constituição Federal: "Art. 12. São brasileiros: I - natos:(...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (...)" - Cumpre destacar que o apelado de fato comprovou ser filho de mãe brasileira, bem como ter residência permanente no Brasil, conforme documentos juntados aos autos. Assim, verifica-se que o requerente preenche todos os requisitos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202370001924 NÚMERO ÚNICO: 0001884-83.2023.8.25.0035 REQUERENTE : . (I.A.L.F.) ADV. : DIOGO DOS SANTOS LIMA - OAB: 12013-SE REQUERIDO : . (M.C.D.S.) ADV. : RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB: 413863-SP ADV. : REGINALDO FELIX NASCIMENTO - OAB: 16195-SE ADV. : ANA MARIA MENEZES DOS SANTOS - OAB: 16954-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO A DECISÃO RETRO, DETERMINO QUE A SECRETARIA CERTIFIQUE SE HOUVE O PAGAMENTO DAS CUSTAS. EM CASO NEGATIVO, CONCLUSOS OS AUTOS PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 290 DO CPC.