Valdeir Bruno Nardin

Valdeir Bruno Nardin

Número da OAB: OAB/SP 413872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdeir Bruno Nardin possui 81 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSP, TRF3
Nome: VALDEIR BRUNO NARDIN

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) INVENTáRIO (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000209-31.2025.8.26.0474 (processo principal 1001446-88.2022.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Seguro - Maria José da Cruz Paiva - ICATU SEGUROS S.A. - A incidência de custas é normativa da Lei nº 17.785/23, conferindo-se a parte executada o dever de proceder o recolhimento em percentual previsto na legislação pertinente. Na inércia, inscreva-se o débito na divida ativa. Int. - ADV: VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP), BEATRIZ MORAES ALFERES (OAB 401132/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000445-43.2025.8.26.0648 (processo principal 1000914-87.2016.8.26.0648) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.L.R.S.R.B. - F.P.R.B. - Manifeste-se a parte Autora acerca da petição de fls. 38/67, no prazo de 05 dias. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027072-89.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Martinez Garcia Pereira - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC. Anote-se, com tarja. Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito - Estatuto do Idoso. Anote-se com tarja. APARECIDA MARTINEZ GARCIA PEREIRA ingressou com ação declaratória em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de tutela antecipada. Em resumo diz receber benefício do INSS nb nº. 085.013.596-6, por pensão por morte previdenciária. Esclarece que em 22/04/2025 ao realizar um extrato de sua conta corrente verificou que foi creditado, como pix, o valor de R$.9.293,59, em 14/04/2025. Entrou no site do INSS para verificar o extrato de empréstimos consignados, onde teve ciência do empréstimo do banco requerido (contrato nº 0099434747) , com data de inclusão em 14/04/2025, no valor de R$.11.506,40, com o referido valor depositado na conta bancária da requerente, em 96 parcelas fixas de R$ 263,15, sendo a primeira compensação em 08/05/2025. Todavia, aduz que desconhece o referido contrato, visto que não firmou nenhum contrato de empréstimo consignado com a parte requerida. Tentou sem êxito entrar em contato com o requerido para solução, vez que não solicitou, não autorizou e não fez contrato de adesão, não tendo interesse na obtenção de empréstimo consignado. Requer a tutela antecipada determinando que o requerido se abstenha de realizar os descontos em seu beneficio, bem como de incluir seu nome no cadastro do SERASA/SCPC sob pena de multa diária. É o relatório que entendo necessário para apreciação do pedido de tutela antecipada, que passo a decidir. No caso, nega a parte autora ter firmado contrato de empréstimo com a parte requerida e pede ainda autorização para depósito nos autos, do valor que fora creditado em sua conta bancária. No caso concreto, entendo presente a necessária verossimilhança e demais requisitos legais ao deferimento da tutela provisória na medida em que verifico que a parte requerente se dispõe a depositar nos autos o valor do empréstimo que nega ter realizado. Com efeito, sob a ótica da boa-fé contratual o comportamento ativo de devolver ou restituir o valor do empréstimo que nega ter realizado não se encontra desprovido de significado e consequências jurídicas, inclusive nesta fase inicial da lide para fins de apreciação da tutela provisória, o que basta para seu deferimento, na medida em que trata-se de alegação de fato negativo. Desta forma, tenho da viabilidade do acolhimento do pedido de tutela antecipada, porém com depósito nos autos. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e o faço para, comprovado o depósito do negado empréstimo nos autos, determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, relativo ao contrato de empréstimo em discussão, bem como de incluir o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 0099434747. Como medida de celeridade processual, servirá a presente decisão como OFÍCIO, competindo à parte autora a impressão e encaminhamento ao banco destinatário para o devido cumprimento da tutela, acompanhada do comprovante de depósito em dinheiro do valor integral disponibilizado pelo banco, tendo em vista se tratar de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, no prazo de 10 dias. O pedido de multa será analisado e determinado, por este Juízo, em caso de, intimada, a parte requerida, deixe de dar cumprimento à presente decisão, tudo em cotejo com a conduta por ela adotada. Caso ocorra descontos em benefício previdênciário da autora, deverá esta peticionar solicitando a suspensão, identificando o contrato, valores e benefício. No prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação da presente, deverá a parte autora depositar nos autos a quantia de R$.9.293,59, (p. 28, item "5. B.") sob pena de ser cassada automaticamente a tutela ora concedida. A intimação para depósito se dará na pessoa do patrono da parte autora e não ocorrendo, fica automaticamente cassada da tutela antecipada ora deferida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas requeridas somente no PETICIONAMENTO INICIAL deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, em relação à empresa ré, para os processos digitais. Na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO para especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide) indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo. Por fim, venham conclusos para deliberação. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010680-91.2025.8.26.0576 (processo principal 1009492-80.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edison Batista de Souza - Olien José Carnelossi Junior - - Diego José Carnelossi - Vistos. (1) Homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza os regulares efeitos de direito. (2) Em face do acordo ora homologado, que extinguiu a obrigação, EXTINGO o presente, com base no artigo 924, inciso III, do CPC e, em consequência, arquive-se o processo. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.R.I. - ADV: VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP), VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP), BRUNO GONÇALEZ FUGIWARA (OAB 460278/SP), SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010722-94.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ney Aparecido da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - PP. 310/312: Diante do quanto retro postulado - extinção da ação, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014972-27.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1021953-31.2017.8.26.0576) (processo principal 1021953-31.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.T. - - M.L.T. - L.T. - Foi removido o sigilo da r. Decisão de fls. 311/312. Realizada a pesquisa SISBAJUD foi encontrada e transferida para estes autos a quantia de R$ 257,17 (duzentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos). Fls. 313/349: Ciência/Vista às partes. - ADV: VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP), PAOLA CRISTINA MORETTI (OAB 466372/SP), PAOLA CRISTINA MORETTI (OAB 466372/SP)
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