Valdeir Bruno Nardin

Valdeir Bruno Nardin

Número da OAB: OAB/SP 413872

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TJMG
Nome: VALDEIR BRUNO NARDIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010680-91.2025.8.26.0576 (processo principal 1009492-80.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edison Batista de Souza - Olien José Carnelossi Junior - - Diego José Carnelossi - Vistos. (1) Homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza os regulares efeitos de direito. (2) Em face do acordo ora homologado, que extinguiu a obrigação, EXTINGO o presente, com base no artigo 924, inciso III, do CPC e, em consequência, arquive-se o processo. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.R.I. - ADV: VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP), VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP), BRUNO GONÇALEZ FUGIWARA (OAB 460278/SP), SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010722-94.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ney Aparecido da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - PP. 310/312: Diante do quanto retro postulado - extinção da ação, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014972-27.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1021953-31.2017.8.26.0576) (processo principal 1021953-31.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.T. - - M.L.T. - L.T. - Foi removido o sigilo da r. Decisão de fls. 311/312. Realizada a pesquisa SISBAJUD foi encontrada e transferida para estes autos a quantia de R$ 257,17 (duzentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos). Fls. 313/349: Ciência/Vista às partes. - ADV: VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP), PAOLA CRISTINA MORETTI (OAB 466372/SP), PAOLA CRISTINA MORETTI (OAB 466372/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003738-26.2025.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.T.H.S. - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que o autor se manifestasse conforme ato ordinatório de fls. 125. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: ao autor para promover o regular andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000209-31.2025.8.26.0474 (processo principal 1001446-88.2022.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Seguro - Maria José da Cruz Paiva - ICATU SEGUROS S.A. - 1- Fls. 43: MLE expedido em cumprimento à r sentença de fls. 26/27 (autoriza-se a parte exequente proceder o levantamento dos valores depositados em juízo (vide fls. 13-16). Vide formulário nas fls. 24-25). 2- No mais, aguardando o recolhimento das custas processuais: "Custas finais são devidas pela parte executada-impugnante - Fica, desde já, intimada a proceder o pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa". - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), BEATRIZ MORAES ALFERES (OAB 401132/SP), VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000209-31.2025.8.26.0474 (processo principal 1001446-88.2022.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Seguro - Maria José da Cruz Paiva - ICATU SEGUROS S.A. - 1- Fls. 43: MLE expedido em cumprimento à r sentença de fls. 26/27 (autoriza-se a parte exequente proceder o levantamento dos valores depositados em juízo (vide fls. 13-16). Vide formulário nas fls. 24-25). 2- No mais, aguardando o recolhimento das custas processuais: "Custas finais são devidas pela parte executada-impugnante - Fica, desde já, intimada a proceder o pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa". - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), BEATRIZ MORAES ALFERES (OAB 401132/SP), VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004823-08.2020.8.26.0037 (processo principal 1004264-05.2018.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - L.M.S. - M.A.A.S.S. - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Maria Angela Aparecida Salles da Silva nos autos de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material que lhe promove Luan Maraba da Silva alegando, em síntese, que o bloqueio eletrônico alcançou verba impenhorável. Pede acolhimento e desbloqueio (fls. 939/947). Reputo preenchido o requisito do art. 9º, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil e, portanto, passo a deliberar sobre o pedido de desbloqueio sem oitiva da parte contrária. Com este breve relatório, passo a decidir. A presente impugnação deve ser acolhida, mas por outros motivos. É relevante e suficiente para determinar o desbloqueio o fato de que a quantia total constrita é inferior a 40 salários-mínimos, em atenção ao que dispõe o artigo 833, X do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A despeito de o inciso em questão mencionar que a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários-mínimos é relativa às quantias depositadas em conta poupança, há precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça admitindo a aplicação dessa regra aos valores encontrados em conta corrente, poupança, papel-moeda ou fundo de investimentos. Revendo posicionamento anterior, a questão discutida comporta a interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1340120/SP, no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. A quantia penhorada é inferior a esse limite e, embora a previsão legal faça referência à conta-poupança, o entendimento atualmente pacificado é no sentido de que essa impenhorabilidade alcança qualquer ativo financeiro encontrado em conta bancária do devedor, em valor inferior a quarenta (40) salários-mínimos, não se havendo discutir, portanto, a respeito de suposto desvirtuamento da conta bancária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/6/2020, DJe 18/6/2020). Assim, considerando que o montante bloqueado na conta da parte executada é inferior ao limite equivalente a quarenta 40 salários-mínimos, tem-se que a penhora em questão deve ser afastada, com a liberação da quantia em favor do(a) executado(a). Finalmente, a tutela de urgência deve ser concedida. O caso em tela demonstra a probabilidade do direito da parte impugnante e o perigo na demora na medida em que o numerário poderá ser utilizado para garantir sua subsistência. Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência e dispenso a prestação de caução, nos termos do art. 521, I do CPC, pois verba alimentar. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino a imediata liberação do valor bloqueado em favor da parte executada. Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se manifestação do exequente por cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP), JULIANA MARI RIQUETO (OAB 247202/SP)
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