Airton Cena Da Silva

Airton Cena Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 413902

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF4, TRF3, TJPA, TRF1, TJRS, TJRJ, TJMG, TRF6, TJGO, TJSP, TRF2, TJES
Nome: AIRTON CENA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020102-22.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Mara Lucia Sartori Costa - Designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/08/2025 às 16:15, a qual realizar-se-a por este JEC, através de sessão virtual. Certifico, ainda, que cadastrei a sessão junto ao Teams, bem como enviei e-mails para os endereços informados e cadastrados acima e link para acesso e, se houver testemunhas, as partes poderão indicar até 3 (três), devendo informar seu e-mail com antecedência de até 05 dias da data da audiência, possibilitando, assim, o envio do link para acesso. Caso a parte e/ou seu advogado não disponham de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da sessão, uma sala com equipamento completo para que participem do ato, devendo a parte chegar com 30 minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTk3NzVmMDUtZTVjNy00NTFiLWE2NTktMGU1MzZmM2ExZjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22547e666e-6863-49e4-88ad-022a3f2335d9%22%7d - ADV: AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019239-73.2021.8.26.0577/01 - Precatório - Acumulação de Cargos - Claudia Aparecida Francisco Camilo - Precato Iii Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Náo Padronizados - Vistos. Fls. 214/215: o(a) beneficiário(a) do formulário de MLE deverá ser a requerente, não seu advogado. Dito isso, intime-se a requerente para que apresente novo formulário de MLE, ficando, desde já, deferido seu levantamento. Int.- - ADV: JOAO CLAUDIO FARIA MACHADO (OAB 302063/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), NATALIA ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB 385484/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA CUVELLO (OAB 324546/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0239500-44.2023.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ivana Maria de Jesus Pedro - Precato Iii Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0019842-74.2018.8.26.0053/0021 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 185/219: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Precato III Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Ivana Maria de Jesus Pedro) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI (OAB 385485/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIÃO (OAB 18842/SP)
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 1002155-35.2022.4.01.3811/MG RELATOR : WALTER HENRIQUE VILELA SANTOS INTERESSADO : PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 74 - 02/07/2025 - Juntado(a) Evento 72 - 02/07/2025 - Decisão interlocutória
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001524-13.2023.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: ADEMIR BALDUINO MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802, MAISA AKROUCHE SANDOVAL DOS SANTOS - SP442057 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIANA MORTAGO - SP219388 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 D E S P A C H O Id. 374127173/75: Trata-se de informação de cessão de crédito por parte do Exequente à Cessionária PRECATO-IV FIDC-NP e pedido de homologação de referida cessão de crédito ocorrida extrajudicialmente, em 22/04/2025, conforme descrito no despacho Id. 361787972, que transcrevo a seguir: Id. 361634350/5662: trata-se de pedido feito pela pessoa jurídica PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), CNPJ 52.115.758/0001-79, representada por sua gestora a sociedade ID CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ 16.695.922/0001-09, subscrito pelos advogados Dra. Mariana Mortago, OAB/SP-219.388 e Dr. Aírton Cena da Silva, OAB/SP-413.902, de homologação de cessão de 100% do crédito pertencente ao autor, ora cedente - R$ 244.810,77 (os honorários contratuais não foram objeto da cessão de crédito), com as anotações e averbações devidas e retificação do legitimado do crédito cedido, referente ao Precatório nº 20240289335, protocolizado sob nº 20250006720, em 29/01/2025, no valor bruto de 349.729,67 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos). Acompanharam o pedido os seguintes documentos: - ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - também encaminhada a este juízo pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera - Brooklin - São Paulo (Id. 361709257), datada de 22/04/2025, constando como Cedentes o Exequente Ademir Balduíno Machado e sua esposa Franciele Fernanda de Paulo Machado e, como Cessionária a pessoa jurídica PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, representada por sua gestora a pessoa jurídica TAG INVESTIMENTOS, esta representada por diversos procuradores, dentre os quais, pelo Sr. Thiago Fernandes de Castro, com menção a um valor a ser pago pela cessionária ao cedente a título de aquisição dos direitos creditórios (R$ 180.000,00); - Certidão Negativa de Débitos Federais - Dívida Ativa da União, referente ao Cedente - Ademir Balduíno Machado; - Comprovante de pagamento do valor pactuado pela cessão - TED da Cessionária ao Cedente, no valor de R$180.000,00; - Instrumento Particular de Procuração, datada de 07/02/2025, outorgada pela Cessionária, representada por sua gestora TAG INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ 01.591.499/0001-11, esta representada por seu Diretor Presidente Sr. Thiago Fernandes de Castro, CPF 263.478.098-26, aos advogados: MARIANA MORTAGO, OAB/SP - 219.388, MARCUS MORTAGO, OAB/SP - 316.848, NATÁLIA MACEDO DA SILVA FERARESI, OAB/SP - 385.485, JULIA SILVA VIEIRA, OAB/SP - 473.718, AIRTON CENA DA SILVA, OAB/SP - 413.902, ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO, OAB/SP - 453.178, RAQUEL PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB/SP - 460.596, GABRIELA STABILE DE ANGELIS, OAB/SP - 461.261, RAPHAELA DA SILVA DOS SANTOS, OAB/SP - 489.679 e GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO, OAB/SP - 471.578; - Procuração por Instrumento Público, datada de 06/01/2025 e com validade de um ano, outorgada pela Cessionária, representada por sua gestora a pessoa jurídica TAG INVESTIMENTOS, esta representada por diversos procuradores, dentre os quais, pelo Sr. Thiago Fernandes de Castro, nomeando como seus procuradores o senhor ROBERTO DIB LAHAM, engenheiro, RG 20.362.008-2 SSP/SP, CPF 158.910.518-42; RICARDO PEREIRA GOMES, bancário, RG 34.260.284-6 SSP/SP, CPF 295.895.558-37; RAFAEL NAKANISHI HARAGUSHIKU, administrador de empresas, RG 43.727.557-7 SSP/SP, CPF 368.967.798-02; ITALO CONSUL FAIS, administrador de empresas, RG nº 35.820.048-9 SSP/SP, CPF 420.915.678-76 e RENATO ANDERY NAVES, engenheiro, RG nº 13.898.302 SSP/MG, CPF 112.554.726-00; - 20ª ALTERAÇÃO E CONCOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA TAG INVESTIMENTOS LTDA, datada de 05/02/2024, onde se vê que a sua administração e representação se dará na pessoa de seu Diretor Presidente - Thiago Fernandes de Castro; - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS DA CESSIONÁRIA, realizada em 13/12/2024, com a presença de sua administradora e gestora TAG INVESTIMENTOS LTDA e de sua nova administradora ID CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A., onde se deliberou pela substituição da administradora pela ID CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ("Nova Administradora") a partir da abertura dos mercados do dia 02/01/2025. Determinou-se à Cessionária, por diversas vezes no processo (Id. 361787972, 365106463, 365106463, 367032576, 368100963 e 373111240), o esclarecimento acerca de sua efetiva administradora e a regularização de sua representação processual, pois não havia informação nos autos, de forma clara, de que sua gestora teria poderes de outorga de procuração para representação da Cessionária em juízo. A Cessionária, em complementação à documentação anexada aos autos, anexa a declaração Id. 374127175, para regularização de sua representação processual nos autos. É o relatório. Decido Considero sanadas as irregularidades apontadas com a anexação da declaração Id. 374127175, de modo que a homologação da cessão de crédito havida entre a parte exequente e a Cessionária é medida que se impõe. Quanto à possibilidade de cessão do precatório, cumpre ressaltar que a EC 62/2009 incluiu os parágrafos 13 e 14 no artigo 100, da Constituição Federal, estabelecendo o seguinte: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora." Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza alimentar ((TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594151 - 0001313-78.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ). Consoante dicção dos arts. 20 e seguintes da Resolução CJF nº 822/2023, incumbe ao juízo da execução analisar o pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento, podendo deferir ou indeferi-lo, fundamentadamente. In verbis: Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. Art. 23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Art. 25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se: I – cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21; II – cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente. Art. 26. Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório. Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente. Parágrafo único. Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal. O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver. Assim, HOMOLOGO, para os fins de direito, a cessão de crédito ocorrida nos autos e determino a expedição de ofício, com urgência, comunicando-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a presente cessão de créditos e para que seja colocado à disposição deste Juízo o valor total requisitado no Precatório nº 20240289335, protocolizado sob nº 20250006720, em 29/01/2025, nos termos do art. 2O, da Resolução CJF nº 822/2023. Intime-se o INSS acerca da presente cessão de crédito, nos termos do art. 20, §3º, da Resolução CJF nº 822/2023. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 188, do NCPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, cópia desta decisão servirá de ofício à E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, nada mais requerido, tornem os autos ao arquivo, sobrestado. Cumpra-se. Intimem-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. FRANCA, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0137185-52.2016.4.02.5101/RJ INTERESSADO : PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO MINNONE DESPACHO/DECISÃO Evento 279: A cessão de crédito realizada por MONICA MENDONCA DA SILVA , em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS do precatório 5008629-69.2025.4.02.9388, está homologada nos termos da decisão do evento 259, na qual foi determinado o bloqueio do requisitório junto ao E. TRF-2ª Região e a inclusão do cessionário na autuação. Aguarde-se o depósito do precatório. Após, voltem conclusos para deliberar sobre a expedição dos alvarás.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5104699-79.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MONICA MARIA BORGES LIMA ADVOGADO(A) : ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES (OAB RJ122735) ADVOGADO(A) : CHRISLAINE RODRIGUES (OAB RJ230331) ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO MINNONE (OAB SP219388) ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA (OAB SP413902) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes da conversão do precatório 5009743-77.2024.4.02.9388 em conta judicial, em razão da cessão de créditos pela parte beneficiária MONICA MARIA BORGES LIMA . Ciência ao patrono originário que os valores referentes aos honorários contratuais deverão ser levantados por ofício de transferência/alvará eletrônico. Oficie-se ao Presidente do Tribunal da 2ª Região para bloqueio da requisição acima mencionada. Cientifique-se o cessionário de que encontra-se cadastrado nos presentes autos como interessado, assim como seu advogado, não cabendo a este Juízo qualquer providência junto ao TRF para visualização das peças daquele processo. Suspendam-se os autos até a efetivação do depósito.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020102-22.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Mara Lucia Sartori Costa - Vistos. Diante da necessidade de instruir este processo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone, o participante deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. Caso o participante informe que não dispõe de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da audiência, uma sala com equipamento completo para que participe da audiência. O cartório designará a data e o horário da audiência. Em seguida, o cartório deve intimar as partes, advogados e testemunhas da designação da audiência virtual por e-mail pessoal. Será enviado a todos os participantes um e-mail, com o link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No dia e horário agendados, todas as partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência, caso o magistrado não prefira ele próprio realizar o registro do ato. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto. Será elaborado termo resumido da audiência, que será juntado ao processo e no qual constará o link para download da gravação do ato. A parte interessada na oitiva de testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverá informar ao Juizado, em até cinco dias antes da data da audiência, seus nomes, endereços, qualificação e e-mail atualizado, sob pena de preclusão de seu ouvida (Lei n.º 9.099/95, art. 34, § 1.º). Int. - ADV: AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0239500-44.2023.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ivana Maria de Jesus Pedro - Precato Iii Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0019842-74.2018.8.26.0053/0021 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 45/184: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 220. Outrossim, procedeu-se à inclusão do cessionário nos sistemas desta Diretoria, bem como dos advogados que o representam, conforme também especificado à pág. 220. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à reversão da suspensão do precatório. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: DARCY ROSA CORTESE JULIÃO (OAB 18842/SP), NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI (OAB 385485/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004204-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902, GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO - SP471578 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RAMOS SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004204-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902, GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO - SP471578 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RAMOS SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP)em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que negou eficácia ao contrato de cessão de créditos de precatório. O MM. Magistrado rejeitou a possibilidade de cessão de créditos em razão na natureza alimentícia dos valores a serem recebidos. Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante, em síntese, que deve ser deferida a cessão de créditos, uma vez que não há qualquer óbice em vista do atual regramento constitucional acerca do tema. Regularizado o polo passivo da demanda a intimadas as partes agravadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004204-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902, GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO - SP471578 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RAMOS SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta em juízo se refere à cessão de crédito relativa a expedição de precatório de benefício previdenciário. A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009), in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...)". Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento. Assim, do mencionado dispositivo constitucional dessume-se a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I. No julgamento do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ deliberou que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade" (STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.104.018 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0247026-1, Sexta Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Julgado: 07/02/2013, DJe 25/04/2013) Por sua vez, a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece que: “(...) Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (...) Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.” Portanto, à luz da legislação e da jurisprudência acerca do tema, não há qualquer óbice à cessão dos créditos do precatório. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A Direito constitucional e previdenciário. Agravo de instrumento. Cessão de crédito de precatório de natureza alimentar. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por fundo de investimento em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que negou eficácia a contrato de cessão de crédito de precatório previdenciário, ao fundamento de sua natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de crédito referente a precatório de natureza alimentar decorrente de benefício previdenciário, à luz da atual redação do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou o art. 100 da CF/1988, autorizando expressamente a cessão de precatórios, independentemente da natureza do crédito e da anuência do devedor. 4. A cessão de créditos alimentares em precatórios encontra respaldo também na jurisprudência do STJ e na Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento de registro da cessão no âmbito da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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