Ana Clara Albessu Silva
Ana Clara Albessu Silva
Número da OAB:
OAB/SP 413912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANA CLARA ALBESSU SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006443-49.2022.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.B.A.C. - - D.B.A.C. e outro - R.P.A.C. - R.P.A.C. - D.G.B.A.C. e outros - Diante da interposição de recurso de apelação, manifeste-se a parte contrária em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1°). Se houver interposição de recurso adesivo, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2°). Em momento oportuno, autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ANA CLARA ALBESSU SILVA (OAB 413912/SP), ANA CLARA ALBESSU SILVA (OAB 413912/SP), JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB 431560/SP), JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB 431560/SP), JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB 431560/SP), JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB 431560/SP), JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB 431560/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000709-27.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: PAULO CESAR DE JESUS OLIVEIRA CRIANÇA INTERESSADA: C. C. O. Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA ALBESSU SILVA - SP413912 Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA CLARA ALBESSU SILVA - SP413912 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento provisório de sentença, referente aos autos nº 5001395-24.2022.4.03.6313, que atualmente se encontram em fase recursal. No referido processo, a parte autora, ora exequente, obteve provimento jurisdicional que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ID 364869677): “(...) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente a UNIÃO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE UBATUBA/SP a fornecer gratuitamente à parte autora, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, o tratamento com Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/mL na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico e prescrição, transcritos e acostados aos autos, de maneira imediata e contínua. Tratando-se de medicamento de alto custo, que requer cuidados de transporte e acondicionamento e talvez até pessoal especializado, indique a parte autora, em 15 (quinze) dias, em que serviço médico especializado o fármaco deve ser entregue e qual o órgão, setor ou pessoa que ficará responsável pela guarda, cuidados e entrega ao destinatário do tratamento. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO PARCIALMENTE A TUTELA JURISDICIONAL para determinar aos réus que providenciem o imediato fornecimento à parte autora do medicamento/tratamento supramencionado pelo prazo de 6 (seis) meses. Prazo para cumprimento da tutela antecipada pelos réus: 30 (quinze) dias, a considerar que a parte autora não se encontra com a saúde em estágio terminal. Incumbirá à parte autora apresentar a renovação da prescrição médica, a cada período de 06 (seis) meses, como condição da continuidade do fornecimento do medicamento, caso o prosseguimento do tratamento seja necessário. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C.” Alega, doravante, o descumprimento da tutela antecipada parcialmente deferida na sentença, sobre a qual pende recurso sem trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. O feito não se encontra em termos para deliberação e exige melhor instrução documental. Preliminarmente, intime-se a parte autora a cumprir as determinações da tutela parcialmente antecipada e apresentar a renovação recente da prescrição médica com laudo e receita (porque o título executivo judicial exigiu tais documentos a cada período de seis meses), como condição da continuidade do fornecimento do medicamento, demonstrando que o prosseguimento do tratamento ainda se faz necessário. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005340-53.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1018291-04.2020.8.26.0625) (processo principal 1018291-04.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leandro Marcondes Contiero - Benedito Liber Ap Lanziloti - Fls. 124/125: intime-se o autor a manifestar-se acerca das pesquisas. - ADV: ALEXANDRE LEONARDO FREITAS OLIVEIRA (OAB 326631/SP), ANA CLARA ALBESSU SILVA (OAB 413912/SP), MARCELLO BALATA MARQUES CASTRO (OAB 432753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038247-12.2023.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.A.C.N. - L.V.G.L. - réu revel - Dou por penhorado o valor bloqueado, o qual se encontra depositado a(s) fl(s) 165/166. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) sobre a penhora realizada do seu saldo bancário totalizando o valor de R$ 3.360,75, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, § 1º do NCPC), salientando que, em se tratando de embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa expressamente prevista pela legislação processual. Decorrido o prazo supra, sem apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento de fls. 210. Indefiro novo pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud através da modalidade teimosinha, uma vez que a pesquisa reiterada foi realizada em data recente. Saliente-se que não se constata o menor indício de prova de que, efetivada a medida ora pretendida, seria a providência eficaz na quitação da dívida. Ademais, nova ordem teria que ser constantemente reiterada devido ao valor do crédito exequendo, e implicaria em penhora de créditos futuros e incertos, pois o artigo 789 do CPC deve ser interpretado com cautela. Ademais, deverá ser considerado a proporcionalidade entre o valor a ser penhorado e o quantum do crédito a ser satisfeito justificando esse tipo de providência. Após, indique o exequente outros bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC), aguardando-se em arquivo eventual provocação das partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA CLARA ALBESSU SILVA (OAB 413912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502172-87.2024.8.26.0618 (apensado ao processo 1500004-57.2025.8.26.0625) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - G.R.S. - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto a fls. 103/108 por Gabriel Rodrigues da Silva contra a decisão proferida por este juízo a fls. 98/99, a qual rejeitou seu pedido de revogação das medidas protetivas concedidas em favor da vítima. Sustenta o recorrente que não há comprovação de que a situação de risco que ensejou o deferimento das medidas protetivas ainda persiste, uma vez que o relacionamento havido entre as partes foi dissolvido por meio de acordo homologado judicialmente e, ainda, não houve mais o registro de qualquer novo incidente, tendo, inclusive, mantido contato amigável e cordial com a família da vítima. Sustenta que a própria vítima iniciou contato com o recorrente por meio do aplicativo WhatsApp e, ainda, compareceu em local frequentado por ele mesmo tendo ciência prévia de tal fato. Afirma ainda que a manutenção das medidas protetivas lhe causa prejuízo pessoal e profissional, uma vez que precisa informar a nova companheira sobre as restrições que lhe foram impostas e, ainda, necessita utilizar rotas complexas para não descumprir as cautelares no desempenho de seu trabalho como entregador. Requer, dessa forma, o provimento do recurso para o fim da reforma da decisão impugnada e a consequente revogação das medidas protetivas concedidas em favor da vítima. O Ministério Público manifestou-se a fls. 115/118. Intime-se a vítima para que, caso tenha interesse, se manifeste sobre o recurso ora interposto, no prazo de 2 dias, nos termos do artigo 588, do Código de Processo Penal, servindo a presente como mandado. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal. Int. - ADV: ANA CLARA ALBESSU SILVA (OAB 413912/SP), MARCELLO BALATA MARQUES CASTRO (OAB 432753/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000828-34.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: KAREN CRISTINA RABELO DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA ALBESSU SILVA - SP413912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em ação que tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Com efeito, a indispensável realização de perícia-médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção. Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. b) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, ortopedista, psiquiatra, oftalmologista, neurologista, cardiologista e médico do trabalho. c) apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. d) apresentar Retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo. Outrossim, justifique a autora a proposição da presente ação, tendo em vista que, diferentemente do alegado na inicial, o motivo do indeferimento do benefício se deu pelo não afastamento do trabalho, conforme fls. 24 do id 361080781. No silêncio ou em caso de não cumprimento, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008901-34.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Família - L.A.A.M. - Vistos. Verifica-se o seguinte alerta emitido pelo sistema SAJ: "Cadastro: 16/06/2025 18:38:59 Pendência: Inicial distribuída eletronicamente por dependência por indicação do advogado com o seguinte fundamento legal: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA CONTINUIDADE DE INVENTÁRIO". Por primeiro, verifica-se não ser caso de distribuição por dependência, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 286 do CPC. Ademais, trata-se a demanda de pretensão de Retificação de Registro Civil, não sendo este Juízo competente para o seu julgamento. A competência das Varas de Família e Sucessões está estabelecida pelo artigo 37 do Decreto Lei nº 3, de 27 de agosto de 1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo): Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I- processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II - conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória. f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração. Assim sendo, o pedido se insere na competência das Varas de Registros Públicos, uma vez que visa a adequar os registros de nascimento e óbito sós requerentes. Nesse sentido, já decidiu a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito negativo de competência Ação de retificação de assentos civis, distribuída originariamente ao Juízo da 2a Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca da Capital Declinação da competência, sob fundamento de que a competência é do foro da Varas de Família e Sucessões do mesmo Foro, tendo-se em vista que a pretensão encontra respaldo na seara do Direito de Família Descabimento Alterações solicitadas pelo autor, se acatadas, resultariam na correção de informações equivocadas nos registros de nascimento, casamento e óbito mencionados, sem, contudo, alterar o estado civil da pessoa envolvida Exegese dos artigos 37 e 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969) Precedente Competência do Juízo da 2a Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca da Capital, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0019202-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) Por esta razão, determino a redistribuição da ação a uma das Varas Cíveis desta comarca. Int. - ADV: ANA CLARA ALBESSU SILVA (OAB 413912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003596-27.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.P.A.C. - C.C.B.A.C. - 1. Face à declaração e aos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para correção da classe: divórcio litigioso. 3. No divórcio, somente se dispensa a regulamentação da guarda, das visitas e dos alimentos dos filhos do casal quando as questões já foram resolvidas judicialmente ou há ação em andamento para tal o fim 4. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de informar se há ação para tal fim ou formular pedido, expondo quem ficará com a guarda dos filhos do casal, a forma das visitas e alimentos. 5. Pp. 20/30: em vista do comparecimento espontâneo da ré, desnecessária a citação dela. Anote-se. 5.1. Observo que que a ré deverá aguardar intimação para se manifestar em momento oportuno, visto que a inicial ainda não foi recebida. - ADV: DEBORAH NATALY GONÇALVES DA SILVA (OAB 513206/SP), ANA CLARA ALBESSU SILVA (OAB 413912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010904-93.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gabriel Abrahame Carnaiba - Encaminhar os autos ao distribuidor, para cancelamento da distribuição, conforme determinado em sentença de fls. 140. - ADV: ANA CLARA ALBESSU SILVA (OAB 413912/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000105-09.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: VALERIA SPINDOLA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA ALBESSU SILVA - SP413912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. A Justiça Federal da 3ª Região regulamentou seu Programa “Justiça 4.0” (Provimentos CJF3R nnº 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ nnº 385/2021 e 398/2021), criando os “Núcleos 4.0” que são unidades judiciárias virtualizadas (com juízes e servidores próprios), que darão apoio à distância a alguns Juizados Especiais Federais para agilizar os julgamentos pendentes e a execução das decisões. Ainda que se trate de faculdade da parte autora (que pode recusar a remessa, optando pela permanência de seu processo no JEF, cfr. Provimento CJF3R nº 103/2024, art. 20), os “Núcleos 4.0” podem representar sensível vantagem ao jurisdicionado, com a aceleração do julgamento pendente e redução da fila de espera pela sentença. Nesse cenário, enquadrando-se este caso nos critérios estabelecidos para envio, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e processamento subsequente da demanda. O “Núcleos de Justiça 4.0”, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40), cabendo às partes, a partir da remessa, acompanhar diretamente no PJe a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, tal como ocorria neste Juizado. Em caso de discordância da remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3, a parte deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste Juizado, sob pena de preclusão. No caso de eventual recusa motivada, retornem os autos à conclusão para sentença, observada a ordem cronológica atual. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU (em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0"). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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