Ellen Ferreira Barbosa

Ellen Ferreira Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 413950

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ellen Ferreira Barbosa possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRS, TJPR, TJMG, TJSP, TJGO
Nome: ELLEN FERREIRA BARBOSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALTERAçãO DE REGIME DE BENS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5230738-60.2022.8.09.0144Requerente: SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.ARequerido: ESPÓLIO DE FÁBIO PAVANDECISÃOTrata-se ação de DESAPROPRIAÇÃO LASTREADA EM UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pelo SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em desfavor de ESPÓLIO DE FÁBIO PAVAN e OUTROS, todos qualificados. Foi proferida sentença na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para confirmar a tutela de urgência, determinar a desapropriação mediante pagamento de R$ 4.786.105,90 (ev. 146).Inconformada, a requerida opôs embargos de declaração, alegando erro material, com a sugestão de correção do valor da indenização para R$ 4.786.106,13; contradição quanto aos juros moratórios; omissão relativa à correção monetária, aos honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas (ev. 155).Em contraposição, a parte autora requereu a rejeição dos embargos de declaração (ev. 159).É o relatório. Decido.Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.No mérito, assiste razão, em parte, à embargante.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, omissão, contradição, erro material, ou quando o juiz deixar de se manifestar sobre ponto relevante para o julgamento da causa.Analisando os embargos, verifica-se que não há erro material na sentença, uma vez que a avaliação pericial considerou adequadamente as características do bem, como: capacidade de uso das terras, cobertura vegetal, diagnóstico do mercado regional, dados coletados, pesquisa de preços e cálculo de arrendamento.Contudo, acolho a alegação de contradição relativa aos juros moratórios e retifico a decisão para constar o seguinte:“Os juros moratórios incidirão à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, conforme disposto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e artigo 100 da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão”No tocante à correção monetária, acolho a omissão na sentença. Assim, determino que:“A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, a partir da data do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento, conforme os enunciados das Súmulas 561 do STF e 67 do STJ.”No que se trata a correção monetária, acolho a omissão, a sentença não foi explícita sobre a correção, portanto determino que:“A correção monetária dar-se-á pelo IPCA, a partir da data do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento, consoante preceitos sumulados 561/STF e 67/STJ.”Em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que o valor da causa é de R$ 3.419.201,98 e foi julgado procedente o pagamento de R$ 4.786.105,90, verifica-se uma diferença de R$ 1.366.903,92. Aplicando o percentual de 3%, conforme o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, chega-se ao valor de R$ 41.007,11, o qual considero justo e proporcional.Por fim, quanto ao pedido de reembolso das custas, ressalto que a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, o que inclui o ressarcimento dos honorários periciais.Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para sanar as omissões apontadas, nos termos acima.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025)E1
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0018498-51.2018.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LEILA CUNHA FERNANDES CPF: 518.875.256-53 e outros RÉU: LIRIO SOARES DO AMARAL NETO registrado(a) civilmente como LIRIO SOARES DO AMARAL NETO CPF: 108.411.376-76 e outros SENTENÇA LEILA CUNHA FERNANDES e SÉRGIO LUIZ FERNANDES, ajuizaram ação de rescisão contratual em face de LÍRIO SOARES DO AMARAL NETO e JOSÉ EUSTÁQUIO DO AMARAL, todos qualificados. Para tanto, alegam ter vendido aos requeridos um imóvel residencial pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), a ser quitado em duas parcelas, com vencimentos em 28/09/2015 e 28/03/2016. Contudo, os requeridos não cumpriram com a obrigação de pagamento, tendo desocupado o imóvel apenas em 24/10/2016. Diante disso, requerem a condenação dos demandados ao pagamento da multa contratualmente estipulada em razão da rescisão, bem como ao ressarcimento por lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que deixaram de ser percebidos no período. Citados, os demandados apresentaram contestação ao ID 6053123222 (pg. 24 e seguintes), oportunidade em que afirmaram que a rescisão contratual teria ocorrido sob a justificativa de que o imóvel estaria embaraçado. Intimados para especificarem provas, os requeridos pugnaram pela oitiva de testemunhas, que foram ouvidas conforme ata de ID 10405473681. É o breve relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, uma vez que o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, promovo o julgamento do feito. Não havendo preliminares suscitadas ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, examino o mérito. Analisando detidamente os autos, tenho que os requeridos não se desincumbiram do ônus que lhes impõe o art. 373, II do Código de Processo Civil. Isto porque o contrato celebrado entre as partes previa o pagamento de duas parcelas pelos demandados, contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que tais valores tenham sido efetivamente quitados. Tal inadimplemento caracteriza o descumprimento contratual por parte dos réus, autorizando os autores, por conseguinte, a pleitearem a aplicação da multa pactuada. Importante destacar que não se sustentam as alegações dos requeridos no sentido de que o imóvel estaria gravado, motivo pelo qual se justificaria o inadimplemento das parcelas ajustadas. Constata-se que a primeira parcela tinha vencimento em 28/09/2015, ao passo que a averbação apontada pelos réus somente ocorreu em 18/11/2015, ou seja, em momento posterior ao prazo pactuado para o pagamento inicial. Ainda que se reconheça que tal averbação geraria transtornos ou incertezas aos réus quanto à regularidade do imóvel, não é possível atribuir a ela a causa do inadimplemento. Como demonstrado, o registro em questão foi realizado após a data em que a obrigação de pagamento já havia vencido, afastando qualquer nexo causal entre o suposto gravame e o descumprimento contratual. Dessa forma, revela-se cabível a aplicação da multa estipulada na cláusula décima oitava do contrato, uma vez que restou evidenciado que os requeridos deram causa à rescisão do negócio jurídico entabulado (art. 408 do Código Civil). Contudo, devem ser ponderadas as parcelas referentes às despesas administrativas e judiciais previstas contratualmente, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva nos autos. Do mesmo modo, quanto à comissão de intermediação pela venda, verifica-se que esta já foi devidamente quitada, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, razão pela qual não há que se falar em sua repetição Por fim, restou devidamente comprovado que os réus estiveram na posse do imóvel objeto da lide, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Assim, é cabível a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao período em que usufruíram do bem, a título de aluguéis. Quanto ao valor a ser pago, observa-se que os autores juntaram laudo elaborado por profissional habilitada (ID 6053123219, pg. 23), indicando o montante mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais como valor de mercado pela locação do imóvel. Ausente nos autos qualquer documento ou prova técnica que infirme tal estimativa, entende-se como adequado o referido valor para fins de fixação da quantia devida pelos requeridos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, de maneira solidária, a pagarem aos autores os valores correspondentes à multa pactuada (Cláusula Décima Oitava), bem como ao pagamento dos aluguéis, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, relativos ao período em que os demandados estiveram na posse do imóvel. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor débito, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz de Direito – em cooperação judiciária 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004154-90.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Henrique Rodrigues da Silva - Gme Transportes Ltda - - Coopdiesel Cooperativa de Pessoas Físicas e Jurídicas no Segmento de Transportes - Vistos. 1. Considerando que a ré COOPDIESEL, devidamente intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, deixou de fazê-lo injustificadamente (fls. 250/251, 254/255 e 258), declaro preclusa a produção da prova pericial. 2. Informem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem outras provas a produzir, devendo justificar a necessidade e pertinência da prova eventualmente requerida. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP), DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP), EVANDRO MARTINS DE LIMA (OAB 379073/SP), ELLEN FERREIRA BARBOSA (OAB 413950/SP), ELLEN FERREIRA BARBOSA (OAB 413950/SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003127-96.2016.8.26.0288 (processo principal 0004652-84.2014.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - LUIS ANTONIO DE ARAUJO - - Otair Custódio de Araújo - - Lindomar Custódio Araújo e outros - Vistos. Fls. 172: defiro o pedido de dilação de prazo (20 dias), nos moldes pleiteados. Int. - ADV: SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), ELLEN FERREIRA BARBOSA (OAB 413950/SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003127-96.2016.8.26.0288 (processo principal 0004652-84.2014.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - LUIS ANTONIO DE ARAUJO - - Otair Custódio de Araújo - - Lindomar Custódio Araújo e outros - Vistos. Fls. 172: defiro o pedido de dilação de prazo (20 dias), nos moldes pleiteados. Int. - ADV: SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), ELLEN FERREIRA BARBOSA (OAB 413950/SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3000254-79.2013.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Sergio Urbano de Almeida Barbosa - Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 289/293, no prazo de dez dias. Int. - ADV: ELLEN FERREIRA BARBOSA (OAB 413950/SP), BETANIA CRISTINA JACULI BORGES (OAB 371614/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000386-51.2025.8.26.0288 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Osmar Barbosa dos Santos - ME - Banco Bradesco S/A - APRESENTE A PARTE AUTORA, QUERENDO, CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NO PRAZO PREVISTO NO CPC. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), ELLEN FERREIRA BARBOSA (OAB 413950/SP)
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