Guilherme Cássio Alves De Souza
Guilherme Cássio Alves De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 413972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Cássio Alves De Souza possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUILHERME CÁSSIO ALVES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2209413-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro Regional de Santo Amaro; 15ª Vara Cível; Tutela Antecipada Antecedente; 1046334-98.2025.8.26.0002; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Agravada: Manuella Domingues da Silva (Menor(es) representado(s)); Advogado: Guilherme Cássio Alves de Souza (OAB: 413972/SP); Agravada: Renata Domingues de Lima (Representando Menor(es)); Advogado: Guilherme Cássio Alves de Souza (OAB: 413972/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005345-05.2025.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francisco Honório da Silva Filho - Norma Sueli Nogueira da Silva - - Stepahny Nogueira Pereira da Silva - - Ramon Fernando da Silva Magdaleno - - Rodney Alves de Sousa - Intime-se o inventariante para que diga sobre os irmãos de pré nomes Fátima, Roberto e Marluce, que constam na certidão de óbito da genitora do autor da herança. Junte a certidão de óbito de Eliane, apresente as ultimas declarações e o plano de partilha, inclusive para incluir os valores encontrados (fls.85/86), e na forma dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil, in Proceda a juntada ao processo protocolo de entrada das declarações junto ao Fisco do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: GUILHERME CÁSSIO ALVES DE SOUZA (OAB 413972/SP), GUILHERME CÁSSIO ALVES DE SOUZA (OAB 413972/SP), GUILHERME CÁSSIO ALVES DE SOUZA (OAB 413972/SP), GUILHERME CÁSSIO ALVES DE SOUZA (OAB 413972/SP), GUILHERME CÁSSIO ALVES DE SOUZA (OAB 413972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046334-98.2025.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - Manuella Domingues da Silva - - Renata Domingues de Lima - Vistos. Fls. 26: a procuração anexada aos autos é apócrifa. Aguarda-se o integral cumprimento à decisão de fls. 16/18, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: GUILHERME CÁSSIO ALVES DE SOUZA (OAB 413972/SP), GUILHERME CÁSSIO ALVES DE SOUZA (OAB 413972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046334-98.2025.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - Manuella Domingues da Silva - - Renata Domingues de Lima - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente interposta por Manuella Domingues da Silva representada por sua genitora Renata Domingues de Lima contra Amil Assistência Médica Internacional S/A. A parte autora ajuizou a presente ação visando a tutela antecipada antecedente para garantir cobertura de internação hospitalar por plano de saúde, quando vigente o período de carência contratual, informando que a menor foi atendida em pronto-socorro da rede médica da requerida com quadro de "pneumomia" e após, teria sido solicitada a internação com urgência para tratamento . É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os documentos acostados evidenciam que a menor foi levada do pronto-socorro e, após atendimento médico, houve recomendação de internação para tratamento o que presume o caráter de urgência da situação, nos termos do artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98. Ademais, tratando de criança em quadro clínico delicado, impõe-se a interpretação mais favorável à proteção da saúde e da vida, sendo abusiva, em juízo de cognição sumária, a negativa de cobertura por alegação de carência contratual. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE para determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie imediatamente a internação da menor, bem como os tratamentos médicos que se fizerem necessários, até a alta hospitalar, sob pena de multa diária de 2.000,00 (dois mil reais) limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas, conforme o caso. Vale a presente decisão como ofício, instruído com as cópias necessárias. A comunicação à ré pela parte autora poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidir as sanções do parágrafo anterior, que se comprove inequivocamente que o ofício foi recebido por preposto da ré. A parte autora deverá comprovar, o encaminhamento e protocolo, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. No prazo de 15(quinze) dias, a parte autora deverá: a) esclarecer ou emendar a petição inicial tendo em vista a divergência entre o endereço da parte requerida informado na petição inicial e o endereço informado no cadastro processual (Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105), no prazo de 15 dias. Observo ainda tratar-se de "pedido de tutela antecedente", cadastrada erroneamente como "ação de procedimento comum". Verifico ainda que a genitora foi incluída erroneamente como parte ativa e não como representante da menor. Advirto o patrono que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado que deve preencher todos os campos do cadastro processual e de forma correta, a fim de evitar o acionamento dos serventuários, tão sobrecarregados com outras demandas. O preenchimento do cadastro processual envolve complementar todos os campos do endereço, como: nº, andar, bairro, cep. Ainda, deve a parte selecionar a forma de citação/intimação, observando as pessoas jurídicas que possuem convênio para o recebimento de citação eletrônica. Ainda, deve a parte observar no momento do cadastro, que, caso opte por incluir pessoa com "cadastro controlado", deve verificar se trata-se do mesmo endereço fornecido na petição inicial. Não sendo, deverá incluir manualmente (novo). Por fim, o advogado da parte, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Excepcionalmente, providencie a serventia as alterações necessárias no cadastro processual. b) emendar a petição inicial, com a complementação dos documentos pertinentes ao pedido principal, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo; c) regularizar a representação processual da menor mediante a juntada de procuração, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: GUILHERME CÁSSIO ALVES DE SOUZA (OAB 413972/SP), GUILHERME CÁSSIO ALVES DE SOUZA (OAB 413972/SP)