João Pedro Rozon
João Pedro Rozon
Número da OAB:
OAB/SP 413984
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO PEDRO ROZON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203643-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0005884-76.2025.8.26.0602; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: Município de Sorocaba; Advogada: Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 40808/PE); Agravada: Giovana Karina Migueletti; Advogado: João Pedro Rozon (OAB: 413984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2203643-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Público; EDSON FERREIRA; Foro de Sorocaba; Vara da Fazenda Pública; Cumprimento Provisório de Sentença; 0005884-76.2025.8.26.0602; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Município de Sorocaba; Advogada: Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 40808/PE); Agravada: Giovana Karina Migueletti; Advogado: João Pedro Rozon (OAB: 413984/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048028-82.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.F.S. - Vistos em saneador. À luz do relato dos fatos constante da inicial, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos. Ausentes, por outro lado, os pressupostos processuais negativos. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A parte ré resiste à pretensão inicial, de modo que necessária a busca da tutela, veiculada por procedimento adequado para o seu trânsito. Posto isso, dou o processo por saneado. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais deverá recair a produção de prova estritamente pericial: a) a existência e o grau de eventual deficiência na parte autora; b) a necessidade de professor auxiliar para aprendizado adequado da parte autora na escola. Uma vez esclarecido o contexto de fato em que inserida a controvérsia, a apuração da responsabilidade da parte ré pelo fornecimento daquilo postulado será a matéria de direito relevante para a decisão de mérito. Ônus da prova distribuído na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista anatureza indisponível dos interesses envolvidos, a recomendar franca produção das provas pertinentes, necessária produção de prova pericial: I)com profissional da área de educação. Para executá-la, nomeio a perita THAIS IERIC ROCHA (thays.tuca@gmail.com). Para fins de cumprimento do artigo 5º do Provimento CSM nº 2306/15, registre-se a nomeação no Portal de Auxiliares de Justiça (no link http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/, onde deverá ser selecionado o tipo de auxiliar / perito, buscando-se o nome do profissional nomeado, para posterior acesso às abas funções nomeações - 1ª instância, quando se inserirá o número do processo, preenchendo-se os campos necessários). Após a confirmação da reserva dos honorários, cadastre-se a perita no SAJ (partes terceiro interessado perito). Os honorários periciais serão pagos com recursos do Fundo de Assistência Judiciária e providenciados pela Secretaria da Justiça e Cidadania, conforme tabela vigente, porque: 1º) à parte autora devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita postulados na inicial. Anote-se; 2º) a perícia cuja execução ora é determinada é imprescindível para eventual demonstração do alegado direito da parte autora, diante da controvérsia existente. Logo, deve-se considerar, para fins meramente burocráticos (preenchimento do ofício endereçado para a Defensoria Pública, para viabilizar custeio da perícia), ter sido a parte autora (beneficiária da justiça gratuita) a solicitante da produção da prova. Fixo o valor dos honorários periciais em quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos (quantia hoje equivalente a doze UFESPs), com base nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando em consideração que: a) a hipótese se amolda àquilo previsto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) será necessária verificação "in loco", avaliação individualizada, bem como elaboração do laudo com resposta a quesitos do juízo e das partes. Por isso, o valor fixado será suficiente para remunerar, com dignidade e sem excesso, o trabalho que será realizado pelo "expert " nestes autos. Oficie-se ao Procurador-Chefe da Defensoria Pública, encaminhando a planilha com os dados da profissional para o custeio dos honorários, conforme itens "2" e "3" do Comunicado Conjunto nº 258/2024 (publicado no D.J.E. de 19 de abril de 2024). Com a resposta, e expirado o prazo para apresentação dos quesitos, com ou sem eles, intime-se a perita para que informe nos autos a data, horário e local da realização dos trabalhos, com obrigatória antecedência mínima de trinta dias. Quesitos do juízo: 1º) é imprescindível o fornecimento de professor auxiliar para a adequada formação escolar da parte autora?; 2º) em caso positivo, o profissional deve ser disponibilizado em caráter exclusivo à parte autora? Com o laudo, não havendo quesitos complementares, independentemente de nova conclusão, expeça-se, desde logo, ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Regional Sorocaba, para liberação dos honorários periciais, conforme item "4" do Comunicado Conjunto nº 258/2024; II)consistente em exame clínico na parte autora e em análise de eventual documentação médica acostada ao processo. Oficie-se ao IMESC DESCENTRALIZAÇÃO MEDICINA LEGAL DE SOROCABA 10ª RAJ para o fim, consignando que se trata de processo de jurisdição de menores, isento de custas, por força de lei. Agendada a data, intime-se a parte autora para comparecimento. Quesito do juízo: a parte autora apresenta as enfermidades por ela narradas na peça vestibular? Após a remessa do ofício ao IMESC, independentemente de nova abertura de conclusão: a) aguarde-se no prazo, por setenta e cinco dias, notícia sobre o agendamento da perícia; b) não havendo notícia de agendamento, certifique-se e, depois disso, cobre-se novamente o IMESC, reinserindo o processo na fila do prazo, por mais setenta e cinco dias. Esse procedimento deverá ser automaticamente renovado, até que seja informada no processo a data de agendamento da perícia pelo IMESC. As partes e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de quinze dias, ficandoaprovados aqueles porventura já apresentados nos autos. Após a juntada de cada laudo, digam as partes, em quinze dias. Depois disso, ao Ministério Público. Quando finalizadas as duas perícias, tornem conclusos, para encerramento formal da instrução. Observem-se os Comunicados Conjuntos nº 508/2018, 671/2019, 418/2020 e 585/2020, intimando-se o IMESC e a parte ré por meio do Portal Eletrônico. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001716-37.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.A.F. - C.F.R.V.F. - Ciência ao interessado de que o Termo de Guarda Definitiva estará disponível nos autos para impressão assim que assinado pelo(a) Juiz(a) Titular da Vara. - ADV: FELIPE LÁO (OAB 394817/SP), JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP), DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0544920-54.2014.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adilson Marcolino de Abreu - Fls. 123/125: Indefiro o desbloqueio pleiteado. Primeiro, nos termos do artigo 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, como o devedor afirma que alienou o veículo indisponibilizado no Renajud, cabe unicamente à compradora pleitear eventual liberação do bem, mediante procedimento próprio para esse fim (embargos de terceiro). Além disso, como se sabe, todo veículo tem um documento comprobatório de propriedade, nos termos do artigo 121, do Código Brasileiro de Trânsito. No mais, a transferência efetiva-se de várias maneiras, sendo as mais comuns a compra e venda, a doação, a dação em pagamento, o reconhecimento do domínio pela usucapião, a adjudicação, a arrematação, o sorteio em loteria, dentre outras. Uma vez conseguida a aquisição, procede-se ao registro no Centro de Registro de Veículos Automotores ou na circunscrição de trânsito, que representa uma forma de regularizar o uso de controle da circulação dos veículos e de publicação do domínio, a fim de prevenir o direito contra atos de terceiros. Levado a registro o veículo, receberá o proprietário um documento, ou um título, que representa a regularidade do domínio e da posse, com as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração, utilizando material possível de evitar a contrafação, a alteração, a duplicação e a simulação (RIZZARDO, ARNALDO, Comentários ao Código Brasileiro de Trânsito, fls.293). Apesar de a comunicação de venda do veículo ao DETRAN/SP, isentando o antigo proprietário (vendedor) da responsabilidade sobre eventuais penalidades ocorridas após a venda do veículo, ser obrigação do alienante do veículo (artigo 134, CTB), é de responsabilidade do novo proprietário (comprador) a efetiva transferência do bem junto ao órgão competente, conforme artigo 123, §1º do CTB. Não se ignora, neste ponto, que a transmissão da propriedade de bens móveis ocorra pela tradição (artigo 1.226, CC). Ocorre que os negócios jurídicos que envolvam direitos reais sobre automóveis têm peculiaridades previstas no CTB e que não foram observadas pelos envolvidos, tanto é que o veículo permanece em nome do devedor e, nessa condição, foi penhorado. Por fim, o crédito atualizado perfaz R$ 183.505,37, razão pela qual a existência de dois outros veículos em nome do executado não é suficiente para garantir integralmente o débito. Por essas razões, reporto-me à decisão de fls. 108/111. - ADV: JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030095-96.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.H.X.O.F. - "Manifeste-se o requerente sobre a avaliação psiquiátrica juntada aos autos". - ADV: JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP), FELIPE LÁO (OAB 394817/SP), LUIS AUGUSTO PUENTEDURA CASTILHO (OAB 403754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023000-49.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - R.L.S. - Vistos. Abra-se carga ao MM. Juiz de Direito Auxiliar da Comarca, Dr. RODRIGO CEREZER, a fim de que o processo seja sentenciado. Int. - ADV: JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1045447-70.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Apelado: Davi Lucca Alves Moreira (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz (GF). que declara. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A FORNECER O MEDICAMENTO HEMPFLEX 1000 MG CBD AO AUTOR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, TORNANDO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AS PARTES FORAM CONDENADAS A ARCAR COM METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DEVIDO À PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE E (II) A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO CONSTANTE NO ROL DA ANS.III. RAZÕES DE DECIDIR. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE FOI AFASTADA, POIS HOUVE NOVA TRANSFERÊNCIA DO PLANO PARA A UNIMED SOROCABA. SOB A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, A NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO É ABUSIVA, POIS A SUBSTÂNCIA FOI AUTORIZADA PELA ANVISA E É IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO DO AUTOR, SEM SUBSTITUTO TERAPÊUTICO EFICIENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. 2. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE MEDICAMENTO AUTORIZADO PELA ANVISA, MESMO SEM REGISTRO, QUANDO PRESCRITO POR MÉDICO HABILITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - João Pedro Rozon (OAB: 413984/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1030137-24.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Apelada: Maria das Graças Lopes da Silva Vieira - Apelante: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 196-203. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: João Pedro Rozon (OAB: 413984/SP) - Elizabet Benedita Magalhaes de Jesus (OAB: 72246/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014083-70.2025.8.26.0602 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - L.C.T.N. - J.A.C.C. - Vistos. Fls. 88/89: anote-se e observe-se. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP), LUIS AUGUSTO PUENTEDURA CASTILHO (OAB 403754/SP), FELIPE LÁO (OAB 394817/SP), HUDSON MORENO ZULIANI (OAB 94914/SP)
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