Jorge De Almeida Campos

Jorge De Almeida Campos

Número da OAB: OAB/SP 413985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge De Almeida Campos possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 29
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001903-26.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Seguro - S.G.C. - C.D.H.U.E.S.P.C. - C.E.S. - À réplica, em 15 dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. - ADV: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 413985/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002332-22.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Almeida - Vistos. Segundo consta da inicial, nos autos do processo 1003360-30.2022.8.26.0106, que tramitou perante a 2ª Vara desta Comarca, a autora obteve a declaração judicial de inexigibilidade de débito cobrado pelo banco requerido, sendo o requerido condenado na obrigação de retirar registros negativos e abster-se de efetuar novas cobranças referentes à dívida declarada inexigível. Contudo, afirma a autora, que apesar das restrições terem sido removidas dos órgãos de proteção ao crédito, permanece a negativação em sua conta corrente e o débito continua sendo exibido e cobrado na plataforma Serasa Limpa Nome. Por isso, ajuizou a presente ação requerendo a concessão da tutela provisória de evidência e, ao final, seja declarada a inexigibilidade do débito. Pois bem, diante dos fatos narrados pela autora, não se vislumbra fato novo que justifique o ajuizamento de nova ação de conhecimento, pois o débito que pretende seja declarado inexigível, assim já foi declarado em sede recursal pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 28/38), bastando que a autora providencie o devido cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer. Porém, antes de extinguir o feito, concedo o prazo de 15 dias para que a autora esclareça o motivo do ajuizamento de nova ação de conhecimento ao invés do incidente para cumprimento da sentença. Intime-se. - ADV: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 413985/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2961012/SP (2025/0213814-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RAILSON SILVA SANTOS ADVOGADOS : LEANDRO JONAS DE ALMEIDA - SP194552 JORGE DE ALMEIDA CAMPOS - SP413985 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RAILSON SILVA SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RAILSON SILVA SANTOS, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.3.2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000772-12.2025.4.03.9301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS - SP413985-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000772-12.2025.4.03.9301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS - SP413985-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento recebido como recurso de medida cautelar interposto por JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, nos autos do processo nº 5015674-46.2024.4.03.6183, ajuizado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência ou tutela de urgência de natureza antecipatória que visava a imediata concessão/implantação de benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao idoso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000772-12.2025.4.03.9301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS - SP413985-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em 29.04.2025 (ID 322654731), este Relator manteve liminarmente a decisão recorrida, pelos seguintes fundamentos: “(...) A decisão recorrida, a meu ver, não merece reforma. Em análise preliminar, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem com segurança a probabilidade do direito. Embora tenha sido implementado o requisito etário, haja vista que se trata de pessoa nascida em 31.07.1959 (atualmente com 65 anos de idade), e sem ignorar a relevância dos argumentos expostos pelo recorrente, entendo que ainda se faz necessário um conjunto probatório mais robusto que permita estabelecer, com segurança, se à época do requerimento administrativo estava inserido no grupo social ao qual é destinado o BPC-LOAS. Isso porque o benefício assistencial de prestação continuada não é devido indistintamente a todos os idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, mas tão somente àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, sem meios de prover de maneira digna, sequer minimamente, as suas necessidades básicas, e que tampouco possuam familiares capazes de provê-las. Nesse ponto, observo que o conjunto probatório é deficitário, desprovido de elementos que evidenciem quais as reais condições socioeconômicas do recorrente. Há que se destacar, por oportuno, que a ficha cadastral do CadÚnico e a ausência de registro de trabalho ativo em CPTS, por si só, não são indicativos robustos e definitivos da condição de miserabilidade e grave vulnerabilidade social necessária para a concessão do BPC-LOAS. Ademais, embora o recorrente tenha instruído a petição inicial dos autos principais com documentos indicativos do encerramento das atividades da empresa JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO CHURRASQUEIRAS (CNPJ 05.071.158/0001-76) em 23.02.2024, o extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais aponta que recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, no períodos de 01.11.2023 a 31.08.2024, o que, em tese, seria indicativo de que auferia renda à época do requerimento administrativo (DER em 27.08.2024). Com efeito, há muitos pontos que ainda precisam ser elucidados nos autos principais antes de se cogitar a implantação do benefício, especialmente as reais condições socioeconômicas do recorrente à época do requerimento administrativo, o que demanda apuração mais detalhada, mais especificamente por meio de prova pericial, incompatível com este procedimento de cognição sumária. A verdade é que o conjunto probatório ainda não é robusto o suficiente para comprovar com segurança o direito reclamado, de modo que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (artigo 300), ao passo que a tutela de evidência quando, entre outras razões, “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (artigo 311, inciso IV). O recorrente, por ora, ainda passa longe de cumprir esses requisitos. Por fim, verifico perigo de irreversibilidade da medida, com possiblidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário, caso o conjunto probatório a ser constituído nos autos principais venha demonstrar que os requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos, o que também inviabiliza a concessão da medida de urgência nesse momento processual, a teor do disposto no artigo 300, § 3 º, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, ainda, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizado no dia 09.10.2024 (Embargos de Declaração na PET 12482/DF), decidiu pela reafirmação do Tema Repetitivo 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, fixando tese jurídica vinculante nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”. Ante todo o exposto, MANTENHO LIMINARMENTE A DECISÃO proferida nos autos do processo nº 5015674-46.2024.4.03.6183, QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, por não vislumbrar presentes os requisitos estabelecidos tanto no artigo 300, caput, quanto no artigo 311, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. (...)” Ante todo o exposto, ratifico e entendimento adotado na decisão monocrática acima transcrita e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, de modo que, pelos fundamentos já expostos, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, proferida nos autos do processo n° 5015674-46.2024.4.03.6183. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO IDOSO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DAS VERDADEIRAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RECORRENTE – INDICATIVO DE RENDA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE APONTAMENTOS DO CNIS QUE INDICAM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – HIPÓTESE QUE NÃO PERMITE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE (VEDAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECURSO NÃO PROVIDO – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de medida cautelar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003967-43.2022.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jorge de Almeida Campos - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso contrário, em 48 horas, deverá a parte requerente recolher as custas e o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso interposto. Intime-se. - ADV: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 413985/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502092-73.2020.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - R.P.X. - Encaminho os autos para expedição de mandados de intimação para audiência designada. - ADV: CAMILA GABRIELLE MARINETTO DA SILVEIRA (OAB 357859/SP), LEANDRO JONAS DE ALMEIDA (OAB 194552/SP), JORGE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 413985/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061401-53.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M. - A.S.S. - Defiro à requerida os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra o processo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JORGE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 413985/SP), EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP), JAIRO MALONI TOMAZ (OAB 336651/SP)
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