José Lucas Aurelli Abdalla
José Lucas Aurelli Abdalla
Número da OAB:
OAB/SP 413987
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Lucas Aurelli Abdalla possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSÉ LUCAS AURELLI ABDALLA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027103-36.2024.8.26.0100 (processo principal 1042638-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Osvaldo Nunes Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls.261 e 262/263: Manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao cumprimento da obrigação, presumindo-se, na inércia, a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUCAS AURELLI ABDALLA (OAB 413987/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ARLETE INES AURELLI (OAB 76655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005126-15.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Josina Alves Braz - Banco Safra S/A - - Banco Itaú BMG Consignado S/A - - FP Informações Cadastrais Ltda. - Recolha a parte requerida as custas processuais iniciais em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias. Valor atualizado a ser recolhido: R$ 706,42 (fixado na forma do inc. I e §1º do art. 4º da Lei nº. 11.608/2003 - recolher em guia DARE, cód. 230-6), além de R$ 68,70 relativos ao AR digital (recolher em guia FEDTJ, cód. 120-1), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A parte ré é a responsável pelo pagamento, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 1.098 das NSCGJ: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ARLETE INES AURELLI (OAB 76655/SP), JOSÉ LUCAS AURELLI ABDALLA (OAB 413987/SP), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 13356/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096449-94.2023.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.H.D. - A.G.D. - Fls. retro: Encartados os resultados das pesquisas realizadas. Manifestem-se as partes no prazo legal para prosseguimento. - ADV: LUCIANA DA SILVA (OAB 273422/SP), JOSÉ LUCAS AURELLI ABDALLA (OAB 413987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013104-53.2023.8.26.0002 (processo principal 1006278-59.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Tatra Networks Participações Ltda. - Valesca Elisa Michelon - - Juan Maria Arimany Manso e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 215/217), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a execução, no aguardo do seu cumprimento. Em razão do que estipulado no item 2, "a", da avença (fls. 215), expeça-se MLE em favor da exequente, relativo ao valor penhorado via SISBAJUD, mediante apresentação do respectivo formulário. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, sem manifestação da parte exequente, presumir-se-á cumprida a obrigação, hipótese em que o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em Cartório. Int. - ADV: FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO (OAB 140939/RJ), JOSÉ LUCAS AURELLI ABDALLA (OAB 413987/SP), VALESCA ELISA MICHELON (OAB 166463/SP), ALEXANDRE SANTOS REIS (OAB 266547/SP), ARLETE INES AURELLI (OAB 76655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013104-53.2023.8.26.0002 (processo principal 1006278-59.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Tatra Networks Participações Ltda. - Valesca Elisa Michelon - - Juan Maria Arimany Manso e outro - Vistos. Diante da documentação apresentada que comprova que executada VALESCA ELISA MICHELON mantém a sociedade unipessoal denominada VALESCA ELISA MICHELON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, não tendo sido encontrados outros bens para satisfação do crédito (fls. 133), defiro o pedido de inclusão da mencionada sociedade no polo passivo, porque constituída como sociedade unipessoal, não havendo, ademais, informes a respeito de sua conversão em EIRELI, a indicar, portanto, que se constituiu como empresário individual. Como se sabe, nesses casos, sendo ilimitada a responsabilidade do empresário, seu patrimônio pessoal se confunde com o da pessoa jurídica, podendo, assim, integrar o polo passivo da execução. A propósito, nesse sentido: "Contratos bancários - Cédula de crédito bancário - Exoneração de aval - Cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência - Inclusão de sociedade unipessoal de advocacia no polo passivo da execução - Admissibilidade - Ausente distinção entre os patrimônios da sociedade e de seu titular, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade unipessoal, posto que a responsabilidade do titular é ilimitada, nos termos do art. 17, do EAOAB - Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 0016237-27.2017.8.26.0451; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022). Assim, proceda-se à inclusão de VALESCA ELISA MICHELON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, CNPJ nº 35.648.731/0001-22. 2. Após, proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em repetição programada "teimosinha", em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 9.139,13 (fls. 188), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Executada: VALESCA ELISA MICHELON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS. CNPJ: 35.648.731/0001-22 Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, para cada executado(a). Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO. Int. - ADV: FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO (OAB 140939/RJ), JOSÉ LUCAS AURELLI ABDALLA (OAB 413987/SP), VALESCA ELISA MICHELON (OAB 166463/SP), ALEXANDRE SANTOS REIS (OAB 266547/SP), ARLETE INES AURELLI (OAB 76655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013104-53.2023.8.26.0002 (processo principal 1006278-59.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Tatra Networks Participações Ltda. - Valesca Elisa Michelon - - Juan Maria Arimany Manso e outro - Vistos. Diante da documentação apresentada que comprova que executada VALESCA ELISA MICHELON mantém a sociedade unipessoal denominada VALESCA ELISA MICHELON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, não tendo sido encontrados outros bens para satisfação do crédito (fls. 133), defiro o pedido de inclusão da mencionada sociedade no polo passivo, porque constituída como sociedade unipessoal, não havendo, ademais, informes a respeito de sua conversão em EIRELI, a indicar, portanto, que se constituiu como empresário individual. Como se sabe, nesses casos, sendo ilimitada a responsabilidade do empresário, seu patrimônio pessoal se confunde com o da pessoa jurídica, podendo, assim, integrar o polo passivo da execução. A propósito, nesse sentido: "Contratos bancários - Cédula de crédito bancário - Exoneração de aval - Cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência - Inclusão de sociedade unipessoal de advocacia no polo passivo da execução - Admissibilidade - Ausente distinção entre os patrimônios da sociedade e de seu titular, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade unipessoal, posto que a responsabilidade do titular é ilimitada, nos termos do art. 17, do EAOAB - Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 0016237-27.2017.8.26.0451; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022). Assim, proceda-se à inclusão de VALESCA ELISA MICHELON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, CNPJ nº 35.648.731/0001-22. 2. Após, proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em repetição programada "teimosinha", em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 9.139,13 (fls. 188), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Executada: VALESCA ELISA MICHELON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS. CNPJ: 35.648.731/0001-22 Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, para cada executado(a). Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO. Int. - ADV: FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO (OAB 140939/RJ), JOSÉ LUCAS AURELLI ABDALLA (OAB 413987/SP), VALESCA ELISA MICHELON (OAB 166463/SP), ALEXANDRE SANTOS REIS (OAB 266547/SP), ARLETE INES AURELLI (OAB 76655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013291-56.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mercedes Pescarolo Miguel - - Flavio Marques Garcia - - Rosimar Marques Miguel Garcia e outro - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. FL. 437: com razão IMESC, vez que as solicitações de exumação devem ser encaminhadas ao IML. Nos termos da decisão de fls. 424/425, oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML) desta comarca para designe nova data para coleta dos despojos que supostamente pertencem à Ana Maciel Pescarolo e providencie o encaminhamento do material exumado para o Núcleo de Perícias Laboratoriais do IMESC. Conforme informado pela Prefeitura Municipal de São Paulo à fl. 334, a coleta de amostras deverá ocorrer no Cemitério Municipal Saudade, situado à Rua Samuel de Carvalho nº 60. Esta decisão servirá de Ofício e deverá ser encaminhado pela serventia, via e-mail, devidamente instruído com cópias de fls. 142/144 e 424/425. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUCAS AURELLI ABDALLA (OAB 413987/SP), JOSÉ LUCAS AURELLI ABDALLA (OAB 413987/SP), JOSÉ LUCAS AURELLI ABDALLA (OAB 413987/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), JOSÉ LUCAS AURELLI ABDALLA (OAB 413987/SP)
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