Rosieny Maria Camargo Pereira
Rosieny Maria Camargo Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 414049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosieny Maria Camargo Pereira possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ROSIENY MARIA CAMARGO PEREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
Destinação de Bens Apreendidos (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marco Aurelio Godke Pereira (OAB 149341/SP), Sandra de Fátima Teixeira Cardoso (OAB 170571/SP), João Carlos Azuma (OAB 221043/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Rosieny Maria Camargo Pereira (OAB 414049/SP) Processo 0001800-92.2007.8.26.0495 - Inventário - Reqte: Eunice Aparecida Alves Pereira, Marli Vagueiro - Vistos. Aguarde - se provocação no arquivo.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008404-56.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: EVERTON MONTEIRO COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSIENY MARIA CAMARGO PEREIRA - SP414049 OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: MUNICIPIO DE CANANEIA, UNIÃO FEDERAL rcr D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança nº 1000043-80.2025.8.26.0118. Intimado a juntar a certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, o apelante quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é intempestivo. Verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 03/02/2025, com a publicação/intimação em 06/02/2025, e seu recurso foi protocolado no Tribunal de Justiça de São Paulo em 21/02/2025, mas somente em 08/04/2025 os autos foram autuados nesta corte. Constata-se, consequentemente, que não foi observada a competência para o julgamento do feito, porquanto a demanda tramita na Justiça estadual por delegação federal, de modo que a irresignação da parte deveria ser dirigida aos tribunais federais. Saliente-se que o protocolo equivocadamente efetuado naquele tribunal não pode ser considerado para efeito de verificação da tempestividade, uma vez que esta corte não tem serviço de protocolo integrado com os fóruns estaduais. Ausente, portanto, qualquer informação que justifique a interposição do recurso em outro tribunal, o que resulta na falta intransponível de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, motivo para o não conhecimento do agravo de instrumento. Confiram-se julgados nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIDO. 1. No presente caso, o recurso de agravo de instrumento foi interposto após o término do prazo legal para a parte agravante impugnar a decisão de primeiro grau. 2. Em que pese o recurso ter sido protocolado na Comarca de origem, a aferição de sua tempestividade deve ser feita com base na data em que foi apresentado no protocolo desta Corte Regional, posto que não existe protocolo integrado entre a justiça Estadual de São Paulo e o tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Caberia à parte optar por protocolar o recurso em uma das Subseções Judiciárias da justiça Federal, ou utilizar fac-símile, nos termos da Lei nº 9.800 de 26/05/1999, ou ainda, efetuar postagem nos correios, sob registro e com aviso de recebimento, no prazo do recurso, o que não foi feito, razão pela qual o agravo de instrumento encontra-se intempestivo . 4. Agravo a que se nega provimento. (AI n.° 2011.03.0000530-97, Décima Turma do TRF3, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, julgado em 14/06/2011, DJF3 em 22/06/2011) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A justiça do Estado de São Paulo não está incluída no sistema de protocolo integrado da justiça Federal da 3ª Região, que abrange apenas as Subseções da justiça Federal de primeira instância localizadas no interior dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Provimento nº 308 de 17/12/2009 com as alterações do Provimento nº 309 de 11/02/2010). 3. Agravo legal desprovido. (AI n.° 2008.03.0003201-43, Nona Turma do TRF3, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 14/03/2011, DJF3 em 18/03/2011) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento por ausência de pressuposto recursal. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009870-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANANEIA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ROSA - SP119156-A AGRAVADO: EVERTON MONTEIRO COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSIENY MARIA CAMARGO PEREIRA - SP414049 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL rcr D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANANEIA contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança nº 1000043-80.2025.8.26.0118. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é intempestivo. Verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 03/02/2025, com a intimação em 13/02/2025 (juntada do mandado de intimação cumprido positivo), e seu recurso foi protocolado no Tribunal de Justiça de São Paulo em 20/02/2025, mas somente em 25/04/2025 os autos foram autuados nesta corte. Constata-se, consequentemente, que não foi observada a competência para o julgamento do feito, porquanto a demanda tramita na Justiça estadual por delegação federal, de modo que a irresignação da parte deveria ser dirigida aos tribunais federais. Saliente-se que o protocolo equivocadamente efetuado naquele tribunal não pode ser considerado para efeito de verificação da tempestividade, uma vez que esta corte não tem serviço de protocolo integrado com os fóruns estaduais. Ausente, portanto, qualquer informação que justifique a interposição do recurso em outro tribunal, o que resulta na falta intransponível de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, motivo para o não conhecimento do agravo de instrumento. Confiram-se julgados nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIDO. 1. No presente caso, o recurso de agravo de instrumento foi interposto após o término do prazo legal para a parte agravante impugnar a decisão de primeiro grau. 2. Em que pese o recurso ter sido protocolado na Comarca de origem, a aferição de sua tempestividade deve ser feita com base na data em que foi apresentado no protocolo desta Corte Regional, posto que não existe protocolo integrado entre a justiça Estadual de São Paulo e o tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Caberia à parte optar por protocolar o recurso em uma das Subseções Judiciárias da justiça Federal, ou utilizar fac-símile, nos termos da Lei nº 9.800 de 26/05/1999, ou ainda, efetuar postagem nos correios, sob registro e com aviso de recebimento, no prazo do recurso, o que não foi feito, razão pela qual o agravo de instrumento encontra-se intempestivo . 4. Agravo a que se nega provimento. (AI n.° 2011.03.0000530-97, Décima Turma do TRF3, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, julgado em 14/06/2011, DJF3 em 22/06/2011) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A justiça do Estado de São Paulo não está incluída no sistema de protocolo integrado da justiça Federal da 3ª Região, que abrange apenas as Subseções da justiça Federal de primeira instância localizadas no interior dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Provimento nº 308 de 17/12/2009 com as alterações do Provimento nº 309 de 11/02/2010). 3. Agravo legal desprovido. (AI n.° 2008.03.0003201-43, Nona Turma do TRF3, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 14/03/2011, DJF3 em 18/03/2011) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento por ausência de pressuposto recursal. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosieny Maria Camargo Pereira (OAB 414049/SP) Processo 1001916-77.2022.8.26.0294 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria José de Moraes Gomes Moreira Ltda - Fls. 181: Os autos não poderão ser arquivados sem o integral recolhimento da taxa judiciária, ou sem que se faça extrair certidão em que sejam especificadas as parcelas para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1098 NSCGJ. Portanto, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que, a impetrante comprove o recolhimento das custas fixadas na sentença, no valor de 10% do valor da causa (fls. 169/170), sob pena de inscrição na Divida Ativa do Estado de São Paulo(CADIN). Decorrido o prazo, providencie a serventia atualização e inscrição na dívida ativa das custas finais, em aberto. Por fim, arquivem. Int.