Ruana Caroline Martins De Souza

Ruana Caroline Martins De Souza

Número da OAB: OAB/SP 414050

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruana Caroline Martins De Souza possui 94 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJMS e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJMS, TRT2, TJRS, TJES, TRF1, TJPR, TJGO, STJ, TJPE, TJSC, TJMG, TJBA, TJCE, TJSP, TJPA, TJMA
Nome: RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO FISCAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018870-97.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUZANO S.A., SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MORAIS CARONE - SP462698, GABRIELLA REGINA PALHARES FINS - SP400841, JULIANA CARVALHO FARIZATO - SP256977, RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA - SP414050, VICTOR CUSTODIO DIAS - SP488819 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 74841298. VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)8161969-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: GABRIELLA REGINA PALHARES FINS, JULIANA CARVALHO FARIZATO, VICTOR CUSTODIO DIAS, RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Após análise dos autos, entendo que o julgamento do feito, especialmente para verificar se os produtos elencados pelo embargante são de fato utilizados na atividade-fim da empresa, depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual defiro a realização da prova pericial e nomeio como perito judicial o(a) Sr(a) Felipe Menezes de Souza CRQ/7ª Região 07.301.553, com endereço conhecido pela Serventia.  Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, bem como para que apontem as causas de impedimento ou suspeição do expert, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 465, §1º CPC). Igualmente, intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o aceite do munus e apresente proposta de honorários (art. 465, §2º CPC), devendo indicar local e data de realização da prova técnica com antecedência suficiente para que se façam as devidas intimações.  Da proposta de honorários, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação (art. 465, §3º CPC). O pagamento dos honorários periciais será realizado pela parte autora/embargante.  Caso o(a) perito(a), desde logo, constate a necessidade de exame de documentação não constante dos autos, deverá, na mesma oportunidade, informá-la de modo detalhado.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000831-72.2025.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA - SP414050 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos por SUZANO S/A em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ – ES, ambos devidamente qualificados. O autor alega em sua inicial que: (a) a execução fiscal nº 5003067-65.2023.8.08.0006 encontra-se devidamente garantida mediante apresentação de apólice de seguro garantia nº 04-0775-0463044 em 31 de janeiro de 2025; (b) o crédito tributário exigido no valor histórico de R$ 132.644,19 refere-se ao Auto de Infração nº 40/2020 para cobrança de ISS dos meses de janeiro a março de 2020, com multa de 100% sobre o imposto supostamente devido; (c) contratou a empresa GS S.A. para prestação de serviços de administração em geral, sendo responsável pelo recolhimento do ISS; (d) os valores de ISS dos três meses foram integralmente pagos pela prestadora GS S.A., sendo janeiro R$ 26.823,92, fevereiro R$ 25.007,49 e março R$ 24.213,92, todos com acréscimos de multa e juros; (e) a decisão administrativa desconsiderou indevidamente os pagamentos comprovados, mantendo a exigência integral do tributo já recolhido; (f) o pagamento é causa de extinção do crédito tributário conforme artigo 156, inciso I, do CTN; (g) a multa de 100% aplicada é ilegal por ausência de previsão legal específica no Código Tributário Municipal, que prevê apenas multa de 50% para não recolhimento de imposto retido na fonte; (h) a multa tem caráter confiscatório por superar o valor do próprio imposto, violando entendimento do STF; (i) não houve qualquer inidoneidade, fraude ou omissão que justificasse penalidade em patamar tão gravoso; (j) a exigência decorre de mera divergência de entendimento sobre sujeito ativo da obrigação tributária; (k) as multas afrontam os princípios da legalidade, proporcionalidade e non bis in idem. A embargante requer: (a) sejam os embargos recebidos no efeito suspensivo, suspendendo-se a execução fiscal correlata; (b) seja intimada a embargada para apresentar impugnação e fornecer cópia integral do processo administrativo; (c) sejam os embargos julgados totalmente procedentes com extinção integral do crédito tributário e liberação da garantia; (d) condenação da embargada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; (e) subsidiariamente, consideração dos valores já recolhidos e exclusão da multa de 100% por natureza confiscatória. As custas iniciais foram pagas no ID 65508342. No evento de ID 73681076, o embargante juntou a apólice de seguro que comprova o endosso do valor faltante para garantir a ação. É o relatório, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 GARANTIA DO JUÍZO Conforme estabelece o art. 16, §1º, da LEF, "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Analisando os autos da Execução Fiscal originária, verifico que o embargante ofereceu Apólice de Seguro Garantia para caucionar o débito e viabilizar a oposição dos presentes embargos. Todavia, conforme Decisão ID 69957364 daqueles autos, embora admitida a modalidade de garantia, foi determinada a integralização do valor faltante para que o montante alcançasse o débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento). Idêntica determinação constou do despacho ID 71725795 proferido nestes autos. Em cumprimento ao comando judicial, o embargante peticionou no ID 73681076, juntando documento comprobatório do endosso da Apólice de Seguro. Analisando a documentação apresentada, verifico que o valor oferecido passou a abranger adequadamente o débito atualizado somado aos 30%, mostrando-se suficiente para garantir a presente ação. Diante do exposto, ADMITO a garantia apresentada e passo à análise dos demais requisitos para o eventual deferimento do efeito suspensivo requerido. 2.2 DO EFEITO SUSPENSIVO Rememorando a controvérsia, o embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Argumenta, para tanto, que: a) o crédito tributário encontra-se integralmente extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN; b) os valores de ISS dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 foram devidamente recolhidos pela empresa prestadora GS S.A., totalizando R$ 76.045,33; c) a multa de 100% aplicada é ilegal por ausência de previsão legal específica no Código Tributário Municipal; d) a multa tem caráter confiscatório, violando o princípio constitucional previsto no art. 150, IV, da CF; e) a execução encontra-se garantida por seguro garantia suficiente. Pois bem. Segundo o disposto no artigo 919 do CPC, em combinação com o artigo 1º da LEF, os embargos à execução não terão, como regra, efeito suspensivo. No entanto, é possível que o juiz atribua o referido efeito, desde que preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do CPC: requerimento da parte executada/embargante, probabilidade do direito, risco de dano irreparável ou de difícil reparação e garantia do juízo. Dito isso, analisados os documentos que acompanham a petição inicial, tem-se que os requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal foram preenchidos apenas em relação ao tributo principal. Explico. Dos documentos acostados aos autos (Docs. 05, 06 e 07), verifica-se inequivocamente que a empresa prestadora dos serviços, GS S.A., efetuou o pagamento do ISS principal referente aos meses de janeiro (R$ 22.926,43), fevereiro (R$ 21.558,18) e março (R$ 21.055,58) de 2020, totalizando R$ 65.540,19 de tributo principal. É certo que o pagamento constitui causa de extinção do crédito tributário, conforme expressamente previsto no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. O momento do pagamento - ainda que posterior à lavratura do auto de infração - não afeta essa causa extintiva quanto ao valor principal do tributo, mas impede os benefícios da denúncia espontânea. Por outro lado, quanto às multas aplicadas, não vislumbro a probabilidade do direito alegada. Primeiro, porque o pagamento posterior ao lançamento de ofício não exclui a penalidade já aplicada, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Segundo, porque numa análise superficial não verifico o alegado caráter confiscatório da multa de 100%. O entendimento do STF é que as multas serão consideradas confiscatórias quando ultrapassarem o percentual de 100% do valor do tributo devido. A título de exemplo, veja-se a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Terceiro, porque quanto a questão da adequação da base legal da multa, verifico que à época da lavratura do auto, o Código Tributário Municipal previa em seu art. 64, II, a multa por infração em 100%. Nesse sentido, quanto à multa não verifico a probabilidade do direito defendida pelo embargante. O perigo da demora encontra-se configurado especificamente quanto ao valor principal já quitado, pois sua cobrança constituiria bis in idem desnecessário e danoso ao patrimônio da executada. A garantia do juízo restou suficientemente demonstrada pela apresentação da apólice de seguro garantia ID 73681078. À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, suspendendo a execução exclusivamente quanto ao valor do tributo principal, somado a juros e correção, que totalizam R$ 76.045,33 (setenta e seis mil e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), devendo prosseguir normalmente a execução quanto às multas, juros de mora e correção monetária. 3. DISPOSITIVO Forte em tais razões, DEFIRO apenas em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução fiscal, exclusivamente quanto aos valores efetivamente pagos (R$ 76.045,33). ASSOCIEM-SE os presentes autos à Execução Fiscal nº 5003067-65.2023.8.08.0006, ANEXANDO cópia desta decisão naqueles autos. PROCESSEM-SE os embargos à execução fiscal, pois presente o seu pressuposto objetivo de admissibilidade (garantia do juízo), na forma do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. À(s) parte(s) embargada(s), para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecem os arts. 17 e 25 da LEF (Lei n° 6.830/1990). Após, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) embargante(s) se manifestar(em) quanto à impugnação. Sem prejuízo, nesta mesma oportunidade, as partes embargante(s) e embargada(s) deverão ser intimadas para especificação de provas suplementares, caso queiram, em 15 (quinze) dias. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES JUIZA DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63327019 Petição Inicial Petição Inicial 25021715152073800000056266950 63327021 Doc01_Atos societarios e procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021715152149800000056266952 63327023 Substabelecimento Suzano - Ana e Ruana - Protocolo_a Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021715152246900000056266954 63327025 Doc. 02 Documento de comprovação 25021715152294400000056270706 63327026 Doc. 03 Documento de comprovação 25021715152361300000056270707 63327030 Doc. 04_compressed-1 Documento de comprovação 25021715152396300000056270711 63327031 Doc. 05 Documento de comprovação 25021715152509200000056270712 63327033 Doc. 06 Documento de comprovação 25021715152539100000056270714 63327034 Doc. 07 Documento de comprovação 25021715152560200000056270715 63336282 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021812324359800000056277588 63521991 Despacho Despacho 25021917034737100000056440910 63521991 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021917034737100000056440910 65508342 Petição (outras) Petição (outras) 25032113350201700000058159606 65508344 Doc. 01 Documento de comprovação 25032113350225800000058159608 71725795 Decisão Despacho 25070120521401400000063689411 71725795 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070120521401400000063689411 73681076 Petição (outras) Petição (outras) 25072317522850100000065439228 73681078 doc1 Documento de comprovação 25072317522868500000065439230
  5. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003067-65.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: SUZANO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA - SP414050 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em desfavor de SUZANO S.A. Narra o exequente ser credor da executada na importância de R$ 231.969,91 (duzentos e trinta e um mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0001138/2023. O débito refere-se a Auto de Infração, ISSQN, juros e correção, com origem em infrações à legislação tributária municipal. Dessa forma, requer a citação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução. Pleiteia, em caso de não pagamento, a penhora online de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e, sucessivamente, a constrição de outros bens. O despacho inicial (ID 26504460) determinou a citação da parte executada para pagamento ou garantia da execução, fixando honorários advocatícios em 10%. A citação postal foi efetuada, com aviso de recebimento juntado aos autos (ID 30774900). Intimado a impulsionar o feito (ID 33889079), o Município de Aracruz, diante da ausência de pagamento, requereu a constrição de bens via sistemas SISBAJUD, Sniper, RenaJud e InfoJud (ID 35086703). A decisão de ID 39506950 deferiu os pedidos de consulta. As buscas via SISBAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. A consulta ao RENAJUD, contudo, localizou veículos em nome da executada. O exequente foi intimado para manifestar interesse na restrição de algum dos veículos encontrados. Em petição (ID 41988196), o exequente aceitou os bens localizados e requereu o registro da penhora, pleiteando, ainda, nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD. A decisão de ID 43203157 indeferiu o novo pedido de consulta ao SISBAJUD e INFOJUD, por terem sido realizados recentemente, e determinou que o exequente indicasse sobre qual veículo localizado via RENAJUD pretendia a efetivação da restrição. O Município indicou o veículo de placa RBH5H82 SR/FACCHINI SRF TT, ano 2022 (ID 45283822). A decisão (ID 46051473) promoveu a restrição de transferência sobre o veículo de placa RBH5J84, modelo SR/FACCHINI SRF TT, ano 2022. Na mesma decisão, foi nomeada leiloeira oficial e determinada a intimação do exequente para indicar servidor para acompanhar a diligência de penhora e avaliação do automóvel. O exequente peticionou (ID 47861690), informando o pagamento das custas do oficial de justiça e requerendo que a diligência de penhora fosse cumprida sem a necessidade de acompanhamento por servidor municipal. Expedido mandado de intimação, penhora, avaliação, depósito e remoção (ID 55188016), o oficial de justiça certificou ter intimado a executada, na pessoa de um preposto, para indicar a localização do veículo (ID 61738906). A executada, SUZANO S.A., compareceu aos autos (ID 62304630), oferecendo Apólice de Seguro Garantia no valor atualizado do débito, R$ 298.143,35, para assegurar o juízo. Requereu a aceitação da garantia pela exequente para posterior oposição de Embargos à Execução Fiscal e, consequentemente, o levantamento da restrição incidente sobre o veículo. O despacho de ID 63061866 determinou a intimação do Município para se manifestar sobre a garantia oferecida. O Município de Aracruz (ID 65030450) manifestou-se pela não aceitação do seguro garantia, por não preencher os requisitos da Portaria PGM nº 002/2021, requerendo o prosseguimento dos atos executórios. A decisão de ID 69957364 determinou a intimação do executado para complementação do valor ofertado no seguro garantia. A executada peticionou novamente informando a complementação da apólice, conforme ID 72212551. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte executada cumpriu a determinação judicial anterior em que foi determinado a complementação da apólice de seguro acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa. Considerando que a decisão de ID 69957364, analisou a admissibilidade da garantia inicialmente ofertada e determinou sua adequação e, a parte apresentou apólice complementar que, somada à original, atinge o montante atualizado do débito em execução, tenho por garantido o juízo. Dessa forma, a garantia ofertada mostra-se, em princípio, idônea e suficiente para resguardar o crédito fazendário, preenchendo os requisitos do art. 9º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Uma vez garantido o juízo, perfectibiliza-se a condição de procedibilidade para a defesa do executado, conforme dicção do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que estabelece não serem "admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Por tais razões, em complemento à decisão de ID 69957364, RECEBO o seguro garantia apresentado pela parte executada, abrindo-se prazo para aposição de Embargos à Execução, na forma do art. 16 da LEF. Postergo, por ora, a análise do requerimento de afastamento das restrições impostas ao veículo SR/FACCHINI SRF TT 2022 | Placa RBH5J84 ES | Chassi 94BM0802NNR067176. INTIMEM-SE as partes do decisum e, após o prazo, VENHAM-ME conclusos para análise do pedido de retirada de restrição. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES JUIZ(A) DE DIREITO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001177-61.2025.5.02.0054 RECLAMANTE: ROGERIO DIAS DA SILVA RECLAMADO: PANCROM INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: ROGERIO DIAS DA SILVA   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará para Saque do FGTS e Recebimento do Seguro-Desemprego ao Id b757dd6.   SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. GRAZIELA FERNANDES MICELLI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DIAS DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001177-61.2025.5.02.0054 RECLAMANTE: ROGERIO DIAS DA SILVA RECLAMADO: PANCROM INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeacbae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Custas no importe de R$ 820,00, calculadas sobre o valor da avença, rateadas entre as partes, sendo que a reclamada arcará com o importe de R$ 410,00, devendo comprovar nos autos em 30 dias após o pagamento da última parcela de acordo, sob pena de execução. Presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 790, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) c.c artigo 98 e 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária na seara trabalhista, com a declaração de insuficiência econômica juntada aos autos sob Id 5a07532 e, não havendo evidências que descaracterizem a situação declarada, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a das custas processuais. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda (PGF). Retire-se o feito de pauta. Cumprido o acordo e recolhidas as custas, ao arquivo sem pendências. Intimem-se. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DIAS DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001177-61.2025.5.02.0054 RECLAMANTE: ROGERIO DIAS DA SILVA RECLAMADO: PANCROM INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeacbae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Custas no importe de R$ 820,00, calculadas sobre o valor da avença, rateadas entre as partes, sendo que a reclamada arcará com o importe de R$ 410,00, devendo comprovar nos autos em 30 dias após o pagamento da última parcela de acordo, sob pena de execução. Presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 790, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) c.c artigo 98 e 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária na seara trabalhista, com a declaração de insuficiência econômica juntada aos autos sob Id 5a07532 e, não havendo evidências que descaracterizem a situação declarada, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a das custas processuais. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda (PGF). Retire-se o feito de pauta. Cumprido o acordo e recolhidas as custas, ao arquivo sem pendências. Intimem-se. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PANCROM INDUSTRIA GRAFICA LTDA
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