Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
Número da OAB:
OAB/SP 414086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP
Nome:
DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002903-97.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: FAMILIA EXPRESS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por FAMILIA EXPRESS LTDA em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS/SP. Pretende a impetrante a concessão da segurança para assegurar a remessa de débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa. Narrou, em síntese, que a RFB teria deixado transcorrer o prazo de 90 dias, previsto no art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, para remessa de débitos para inscrição em dívida ativa. Disse que a inscrição em dívida ativa é necessária para que possa realizar transação tributária, nos termos do edital. Id. 362308174. A liminar foi deferida em parte "para determinar à autoridade impetrada que realize a remessa imediata de todos os débitos do impetrante nos quais haja a mora quanto ao prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 6155, de 25/05/2021 para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa." Id. 363188320. A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito. Id. 363340131. A autoridade impetrada apresentou informações. Afirma que a Portaria PGFN n. 1.457/2024 passou a vedar a publicação de edital de transação para débitos inscritos há menos de 90 dias. Arguiu sua ilegitimidade passiva em relação à "operacionalização da transação tributária no âmbito da PGFN". Informou que a liminar foi cumprida. No mais, pugnou pela denegação da segurança. Id. 363748077. O MPF manifestou-se pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção. Id. 364319978. A impetrante informa não ter interesse em prosseguir no feito, tendo em vista que os débitos já foram remetidos à PGFN. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares A legitimidade é aferida a partir da técnica da asserção, por meio da qual é realizado juízo hipotético de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, o que permite verificar em abstrato a relação jurídica de direito material; eventual necessidade de revolvimento de provas faz com que a questão se confunda com o mérito. No caso, não se discute a atuação da Receita Federal do Brasil na operacionalização da transação tributária, mas apenas do dever de remeter os débitos para inscrição em dívida ativa. Nesses termos, rejeito a preliminar. Revejo o despacho de Id. 364319978 e afasto a hipótese de perda do objeto, tendo em vista que, apesar de cumprida a liminar, a autoridade impetrada apresentou impugnação (Id. 363340131), porquanto necessário o julgamento de mérito. 2. Da inscrição em dívida ativa No mérito, controverte-se se o contribuinte tem direito líquido e certo em ter seus débitos inscritos em dívida ativa. A respeito do tema, dispõe o art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/67 que os débitos devem ser remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa: “Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”. Pela literalidade desse dispositivo, recepcionado pela Constituição Federal como lei ordinária, o prazo de 90 dias é contado a partir do encerramento dos expedientes administrativos da repartição competente com vistas ao recolhimento do tributo. Detalhando o procedimento, a Portaria MF n. 447/2018 estabelece que: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002”. Conquanto a RFB alegue que esse procedimento de remessa seja automático pelos seus sistemas, a dispensar intervenção de servidor, a impetrante apontou diversos débitos, vencidos desde novembro de 2024 (Id. 361905240), sem que houvesse a remessa à PGFN. Nada obstante, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em abril de 2024, houve manifesto decurso do prazo previsto nas normas citadas para a remessa. Destaco que a RFB não indicou qualquer fato impeditivo da contagem do prazo de 90 dias, como, por exemplo, débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais ou que ainda houvesse prazo para pagamento voluntário após intimação do contribuinte. Ressalto, ainda, que os termos iniciais para a contagem do prazo de 90 dias não se sujeitam à discricionariedade da Administração Fiscal, uma vez que a cobrança ocorre “mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (CTN, art. 3º). Ilustrativamente, se o termo inicial depende de intimação do contribuinte, essa intimação deve ocorrer dentro de prazo previsto na legislação, porquanto deve haver uma data prevista para ocorrer. Trata-se de fato impeditivo ao direito da parte impetrante, que não foi alegado e nem demonstrado pela autoridade. Em casos como o presente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendimento consolidado pelo reconhecimento do direito líquido e certo à remessa dos débitos à PGFN: “REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. ART. 2º, § 1º, DA PORTARIA MF N. 447/2018. ESGOTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Portaria MF n. 447/2018 estabelece, em seu art. 2º, que os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 2. O § 1º do citado dispositivo legal dispõe que o termo inicial previsto no caput, no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, é o término do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. 3. Sendo incontroverso que os débitos constantes do relatório fiscal já eram plena e legalmente exigíveis ao tempo da impetração do writ, não há razoabilidade em exigir do contribuinte que aguarde indefinidamente sua remessa à PGFN, sobretudo quando há o interesse na adesão a parcelamento tributário mais benéfico. 4. Portanto, correta a sentença ao reconhecer seu direito líquido e certo à remessa dos débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5. Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004244-62.2023.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 17/01/2025) “TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITO FISCAL À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZOS EXTRAPOLADOS. MORA ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Impetrante que possui débitos tributários pendentes de pagamento junto à Receita Federal do Brasil que pretende regularizar mediante adesão ao programa de transação tributária. Entretanto sua adesão tem sido impedida em razão da existência de débitos pendentes de remessa à PGFN para inscrição em Dívida Ativa. - A Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de noventa dias para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União pela PGFN, contados da data em que se tornarem exigíveis. - Demonstrado nos autos que há mora administrativa na remessa dos débitos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa, o que tem sido prejudicial ao contribuinte na medida em que inviabiliza sua adesão a programa de transação tributária, sendo desarrazoado lhe impor impedimentos ao benefício da transação tributária mais favorável e lhe penalizar a aguardar o prazo de trinta dias da primeira intimação de cobrança, que não tem possui previsão para ocorrer. Precedentes. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000572-52.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 21/11/2024, Intimação via sistema DATA: 22/11/2024) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS FISCAIS MANTIDOS NA RECEITA FEDERAL HÁ MAIS DE NOVENTA DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENCAMINHAMENTO À PGFN. ART. 2° DA PORTARIA MF N° 447/2018. CASO EM EXAME Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento, para inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos constituídos junto à Receita Federal do Brasil há mais de 90 dias. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno do direito da parte impetrante de ter seus débitos exigíveis indicados na exordial encaminhados para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa, bem assim a respectiva inclusão na transação da PGDAU n° 2/2024, ainda que em caráter extemporâneo, caso a inscrição não ocorra até o dia 30/08/2024. RAZÕES DE DECIDIR In casu, observa-se que os débitos relativos ao Simples Nacional de titularidade da impetrante, indicados na inicial, encontram-se vencidos há mais de 90 dias, com exceção daquele vencido em 20/02/2024 (PA/Exerc. 01/2024), restando caracterizada a omissão da autoridade impetrada, bem assim a violação ao previsto no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018. A questão do envio de todos os débitos fiscais do contribuinte para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que haja a respectiva inscrição e assim seja possível a adesão ao programa de parcelamento, já foi apreciada por esta Corte no Julgamento do Processo 5007171-87.2021.4.03.6103, quando foi decidido que é correta a remessa dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa oficial desprovida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Portaria ME nº 447/2018: artigo 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5007171-87.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004006-45.2024.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, Intimação via sistema DATA: 14/11/2024) Nada obstante, com relação aos débitos em que não esgotado o prazo de 90 dias, não há direito líquido e certo à remessa. O prazo é previsto na legislação, não é exacerbado e não tem amparo normativo para ser antecipado por requerimento do contribuinte. Logo, não há direito subjetivo do contribuinte em antecipar a remessa. Por esses fundamentos, reconheço a violação a direito líquido e certo da parte impetrante em ter remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa os débitos exigíveis há mais de 90 dias, na forma do art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. Em atenção às informações prestadas pela autoridade impetrada, a Portaria PGFN n. 1.457/2024 diz respeito a editais de transação tributária, e não sobre a remessa de débitos para inscrição em dívida ativa, objeto do pedido formulado neste mandado de segurança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à Receita Federal do Brasil (RFB) a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa os débitos exigíveis há mais de 90 dias, na forma do art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25). As custas eventualmente adiantadas pela parte impetrante deverão ser ressarcidas pela União Federal (CPC, art. 82, § 2º). Sentença sujeita à remessa necessária (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006894-08.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: GILMAR ANTONIO DO PRADO Advogado do(a) AGRAVANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Retificação de intimação de pauta Em observação à intimação de pauta designada para o dia 10/07/2025, informamos que a sessão terá início às 14h, e não às 19h como constou na intimação anterior. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002961-10.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: COHESP MEDICAO DE CONSUMO PLATAFORMA 10 LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP D E S P A C H O ID 365068347: Dê-se ciência à autoridade impetrada da coisa julgada materializada nestes autos. Em nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001452-16.2025.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AMPARO AOS IDOSOS DA PAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AMPARO AOS IDOSOS DA PAZ, por intermédio de seu representante legal já qualificado, impetra este mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ para determinar que a autoridade impetrada proceda ao “(...) encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias registrados na conta corrente da empresa junto à Receita Federal do Brasil, bem como os oriundos de divergência de GFIP x GPS, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Vieram os autos para exame da liminar. Decido. O art. 22 do Decreto-lei n. 147/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), com a redação dada pelo Decreto-lei n. 1.687/1979, assim dispôs: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Posteriormente, sobreveio a Portaria MF n. 447/2018 estabelecendo os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, assentando em seu art. 2º o que segue: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Analisando-se o relatório de DAU / Portal Regularize apresentado no ID 371408330, constata-se que existem anotações apontando a existência de débitos fiscais em nome da impetrante, vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, os quais, nos termos do art. 2º da Portaria MF 447/2018, já deveriam ter sido encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa da União. De mesma forma, observo que o parcelamento simplificado será rescindido na hipótese do inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou na Falta de pagamento de até 02 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento, na forma da IN/RFB n. 2063/22, o que impõe sua inscrição em Dívida Ativa da União: “(...) DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 18. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de: I - 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou II - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida. § 1º Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial. § 2º Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança. (...)” Destarte, ante a superação do prazo fixado no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, resta caracterizada a mora da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, por conseguinte, o direito do contribuinte em ver encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional seus débitos fiscais, vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para que tais débitos sejam inscritos em dívida ativa e, consequentemente, possam ser incluídos em programa de regularização fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. ANTE O EXPOSTO, diante de expressa manifestação do contribuinte, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa, os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias e exigíveis que estão lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestar o interesse no ingresso ao feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09, sendo que eventual manifestação de ingresso desde já fica deferida independentemente de ulterior despacho. Após remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Santo André, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004584-20.2025.4.03.6114 IMPETRANTE: FEITEC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Preliminarmente, adite a impetrante a peça preambular, para atribuir o correto valor à causa, que no caso deve corresponder à vantagem patrimonial objetivada com a presente demanda, recolhendo as custas em complementação, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005739-03.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PROC4B TREINAMENTO E GESTAO DE COMPRAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, proposto por PROC4B TREINAMENTO E GESTÃO DE COMPRAS LTDA. contra o PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, com o objetivo de impugnar suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional de São Paulo, consubstanciado na manutenção indevida do bloqueio para adesão a novas transações tributárias, em razão da demora na formalização da rescisão de um acordo anterior. Alega a parte autora que firmou um acordo de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) registrado sob o número 5028496, para regularizar sua situação fiscal, mas não conseguiu cumprir as parcelas devido a dificuldades financeiras imprevistas, resultando na rescisão da negociação. Ao tentar aderir a uma nova modalidade de negociação através do portal REGULARIZE, foi informada da inexistência de opções disponíveis devido à sanção prevista no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que impede o contribuinte de aderir a qualquer nova transação tributária pelo prazo de dois anos, contados a partir da rescisão do acordo anterior. Sustenta que o bloqueio se estenderá por um período superior ao devido, pois o último pagamento ocorreu em 14/03/2023, mas a rescisão foi formalizada apenas em 20/02/2024. Esse atraso ampliou indevidamente o período de penalidade, impedindo a Impetrante de regularizar sua situação fiscal até fevereiro de 2026. Para reforçar sua alegação, argumenta que a formalização administrativa da rescisão deveria ser considerada um ato meramente declaratório, uma vez que a situação jurídica se configura com o inadimplemento da terceira parcela consecutiva. Menciona que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 21, § 24, inciso I, estabelece a rescisão imediata do parcelamento por falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não. Aponta também o artigo 19, inciso II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que igualmente prevê a rescisão da transação pelo não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas. Sustenta ainda que não cabe à PGFN prolongar indefinidamente o prazo para formalizar a rescisão, ajustando-o conforme suas conveniências administrativas, pois isso fere o princípio da segurança jurídica, que exige previsibilidade e estabilidade nas relações entre o fisco e o contribuinte. Afirma que a demora na formalização da rescisão prejudica gravemente os contribuintes, cerceando seu direito à regularização fiscal e retardando a prescrição da dívida e cita decisões judiciais que reforçam o entendimento de que a rescisão contratual deve ser imediatamente formalizada diante do inadimplemento de três parcelas consecutivas, sob o fundamento de que a demora da Administração não pode prejudicar o contribuinte. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para fixar a data de 30/06/2023 como o marco para a formalização da rescisão contratual, data em que ocorreu o terceiro inadimplemento consecutivo das parcelas, e para determinar que o impedimento para aderir a novas transações seja levantado a partir de 30/06/2025, em cumprimento ao prazo de dois anos previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, permitindo assim a adesão ao PGDAU vigente. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, com a declaração da data de 30/06/2023 como marco da rescisão e o levantamento do impedimento a partir de 30/06/2025, restabelecendo sua condição de contribuinte regular e garantindo a continuidade de suas atividades. Alega a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito, fundamentada na legislação que prevê a rescisão automática por inadimplemento, e o perigo de dano, decorrente da impossibilidade de regularizar a dívida, obter certidão negativa, participar de licitações e do risco de execução fiscal e falência. Atribuiu à a causa o valor de R$ 76.708,04. Juntou documentos. Custas recolhidas (ID 358535015). Decisão de ID 359587956 DEFERIU o pedido liminar para declara a data de 30/06/2023 como marco da rescisão e o levantamento do impedimento a partir de 30/06/2025. Informações da impetrada no ID 361683660, defendendo a regularidade do ato. Agravo de instrumento 5009829-21.2025.4.03.0000, 3ª Turma, pendente de análise quanto ao pedido de tutela antecipada (ID 361741877). Ciente o Ministério Público Federal (ID 367109023). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte visando ao reconhecimento da data correta da rescisão de parcelamento fiscal e, por consequência, a contagem do prazo de dois anos para a formalização de nova transação nos termos do artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. A impetrante sustenta que a rescisão do parcelamento deveria ter ocorrido automaticamente após o inadimplemento de três parcelas, conforme previsto no artigo 21, § 24, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, e que a Fazenda Nacional demorou a formalizar a rescisão, o que impacta diretamente na contagem do prazo de vedação para nova transação tributária. Pois bem. O artigo 21, § 24, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece que o parcelamento concedido às microempresas e empresas de pequeno porte será rescindido automaticamente na hipótese de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não. O uso do termo "automaticamente" denota que a rescisão não depende de ato formal da Administração, mas sim da verificação objetiva do inadimplemento das parcelas. Ademais, o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 prevê que, após a rescisão de uma transação tributária, o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão. Assim, a correta delimitação do marco inicial para a contagem desse prazo é essencial para garantir a previsibilidade e segurança jurídica na aplicação das normas tributárias. Ou seja, embora não se olvide que, a partir do inadimplemento da terceira parcela na data de 30/06/2023, o fisco estava autorizado a rescindir o parcelamento, fato é que não o fez, mantendo a suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até 20/02/2024. O contribuinte, contudo, não pode ser prejudicado pela demora no fisco em atualizar a situação das contas. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS DÉBITOS FISCAIS . 1. A rescisão tardia do parcelamento firmado em janeiro de 2017 por parte do Fisco acabou por impedir que a impetrante renegociasse a tempo os débitos apurados no período entre 02/2014 e 05/2016, impedindo, assim, sua adesão ao Simples Nacional. 2. O contribuinte não pode ser prejudicado pela demora no fisco em atualizar a situação das contas. Os documentos acostados ao feito indicam que a autora fez tudo que estava ao seu alcance para para regularizar sua situação com o fisco até a data limite de adesão no ano de 2018. (TRF-4 - AC: 50070661620184047000 PR 5007066-16.2018.4 .04.7000, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, PRIMEIRA TURMA) Nesse contexto, os princípios da Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio da eficiência, impõem à Fazenda Nacional a obrigação de atuar de forma diligente e tempestiva. O atraso na formalização da rescisão, quando a norma já estabelece sua ocorrência automática, pode gerar prejuízos indevidos ao contribuinte, que deve ter garantida a correta contagem do prazo de restrição imposta pela legislação. Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos mencionados conduz à conclusão de que o prazo de dois anos deve ser contado da data em que a rescisão ocorreu de fato, ou seja, no momento do inadimplemento da terceira parcela, e não da data de formalização tardia pela Administração Tributária. Ante o exposto, reconheço o direito da impetrante ao cômputo do prazo de dois anos para nova transação a partir da data em que ocorreu o inadimplemento da terceira parcela, nos termos do artigo 21, § 24, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, e determino que a autoridade impetrada observe tal marco temporal para fins de verificação da restrição legal imposta ao contribuinte. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida, pelos seus próprios fundamentos, diante da ausência de elementos novos nos autos que justifiquem sua revogação ou modificação e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) Fixar a data de 30/06/2023 como marco para a formalização da rescisão contratual, data em que ocorreu o terceiro inadimplemento consecutivo das parcelas; b) Determinar que o impedimento para aderir a novas transações seja levantado a partir de 30/06/2025, em cumprimento ao prazo de dois anos previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, permitindo assim a adesão ao PGDAU vigente. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se ao Exmo. Des. Relator do Agravo de Instrumento 5009829-21.2025.4.03.0000, 3ª Turma, desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo/SP, [data lançada no sistema]. Documento assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017359-12.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TECSA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Deverá a parte impetrante: a) promover a juntada do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas; b) carrear aos autos a guia de recolhimento de custas iniciais, tendo em vista que a Resolução PRES nº 138/2017 determina a juntada, obrigatoriamente, aos autos, da referida guia com autenticação bancária original ou acompanhada do comprovante do pagamento (art. 2º, caput). A presente determinação deverá ser atendida pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5015285-82.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PONTO FORTE MODAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança, objetivando, em sede liminar, o encaminhamento de todos os débitos fiscais que se encontram abertos no relatório fiscal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional –PGFN, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN. Subsidiariamente, requer o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias. Narra possuir débitos tributários no âmbito da RFB, que estão pendentes de inscrição em dívida ativa. Relata ter interesse em regularizar suas pendências, mediante adesão ao parcelamento dos créditos tributários em aberto, que prevê condições benéficas aos contribuintes, desde que os referidos débitos estejam inscritos em dívida ativa. Alega que o exercício do direito de adesão vem sendo obstado pela mora da Receita Federal do Brasil em promover a cobrança e o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa. Sustenta ser ato ilegal e abusivo a retenção dos débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, sem remessa à PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União. Instada para regularizar a inicial (ID 367415302), a impetrante peticionou ao ID 372193732, para juntada de documentos e comprovação do recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição de 372193732 e os documentos que a instruem como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar, é necessária a demonstração dos requisitos necessários à sua concessão, quais sejam a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 201, traz a definição de dívida ativa tributária: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda dispõem sobre o procedimento de inscrição em dívida ativa, nos seguintes termos: Decreto-Lei nº 147/1967 - Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) Portaria MF nº 447/2018 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Portanto, o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 prevê a obrigatoriedade de encaminhamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Para tanto assinala o prazo de 90 dias, contados do trigésimo dia da cobrança amigável ou da primeira intimação para o recolhimento do débito, dentre outros. No caso em tela, verifica-se que a impetrante possui pendências fiscais em seu relatório de situação perante a Receita Federal do Brasil, com datas de vencimento referentes ao período de abril/2024 a fevereiro/2025, conforme documento de ID 366692329. Verifica-se, ademais, que tais débitos ainda não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, passado o prazo legalmente estabelecido sem o encaminhamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), verifica-se a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional. Contudo, cumpre salientar que o encaminhamento de crédito tributário à PGFN não implica a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União, pois, nos termos do artigo 22, § 2º do Decreto-Lei nº 147/1967, a inscrição da dívida deverá ser feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria. Demais disso, a análise referente ao cumprimento dos critérios para adesão da parte impetrante à transação tributária deverá ser realizada pela autoridade administrativa responsável, dentro dos prazos previstos legalmente para tanto. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR SUBSIDIÁRIO, para determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias para o encaminhamento dos débitos da impetrante, constantes do relatório de ID 366692329, exigíveis há mais de noventa dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Notifique-se e intime-se a parte impetrada, para que cumpra a presente decisão e preste suas informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. I.C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004566-35.2025.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: AUTO POSTO MARGINAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O AUTO POSTO MARGINAL LTDA ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de atos omissivos perpetrados pelo Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, onde postula a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a imediata inscrição de débito em dívida ativa, a fim de que possa gozar de programa de recuperação fiscal . Ao menos no superficial e provisório juízo, nesse momento processual cabível, temos como parcialmente presente a relevância do direito invocado. Estamos diante de inusitada situação em que o próprio contribuinte requer a inscrição de débito em dívida ativa, como forma de viabilizar a adesão a parcelamento com condições de pagamento mais favoráveis. É indisputável que é direito do contribuinte optar pela forma de pagamento mais favorável disponibilizada pela administração, sendo certo que o elemento de discriminação eleito pelas normas de regência da espécie, qual seja, a inscrição, ou não, dos débitos em dívida ativa, não guarda correlação lógica com qualquer finalidade pública primária. Cria-se, assim, invencível afronta ao princípio constitucional da isonomia, pois no aspecto material não se formou diferenciação entre contribuintes por critérios intrínsecos a eles mesmos, mas decorrente de questões pertinentes apenas à mecânica interna da administração tributária federal, e para a qual tais contribuintes não detém poder de decisão nenhum. Trocando em miúdos, a manter as coisas como estão, está o Fisco federal a discriminar, esponte própria, aqueles contribuintes que poderão gozar, ou não, do favor fiscal mencionado. Quanto ao perigo na demora, ele decorre da simples proximidade dos prazos legalmente previstos para o exercício da adesão ao programa de recuperação fiscal sob debate. Necessário destacar, porém, as razões supra são aplicáveis apenas aos débitos vencidos há mais de 90 dias, nos termos ME 447/2018 e da Portaria PGFN 33/2018, cujos prazos demandam observância não apenas pela administração, mas também pelo administrado. Não cabe ao contribuinte e/ou ao Judiciário impor ao administrador público prazos diversos daqueles previstos de forma expressa em ato regulamentar, por razões ligadas à única conveniência daquele. Dizendo por outro giro, as mesmas razões que fundamentam a parte concessiva dessa decisão, impõe a rejeição do restante do pleito. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar às autoridades impetradas que, no limite das respectivas competências, procedam à inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos da impetrante que estejam exigíveis perante a Receita Federal do Brasil, há mais de 90 dias. O não atendimento da presente ordem implicará em multa diária no importe de R$ 500,00, que reverterá em favor da impetrante, tendo por termo inicial a intimação da presente decisão, e por termo final a concreta formalização do benefício fiscal aqui postulado. Notifiquem-se e intimem-se as D. Autoridades Impetradas, e visas à União Federal. Sem vistas ao Ministério Público Federal nesse momento, pois o feito controverte direito patrimonial privado. P.I. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008184-50.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Quitação - Vilson Antonio Gomes da Silva - Transportes Rodoval Ltda - ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA - Vistos. Arquivem-se os autos. - ADV: JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ALDENIA DE LIMA PLÁCIDO (OAB 418447/SP), DILSON PAULO OLIVEIRA PÉRES JÚNIOR (OAB 414086/SP)
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