Elaine Alves De Sousa
Elaine Alves De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 414148
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ELAINE ALVES DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002778-54.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ELISIANE ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE ALVES DE SOUSA - SP414148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade. Da prevenção. Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de gratuidade de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Do pedido de tutela provisória. Quanto ao pedido de tutela provisória, os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. A regra processual civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, conforme se depreende da leitura do artigo 9º do Código de Processo Civil: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no artigo 300 ou 311, II e III, ambos do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. No caso em tela, não se vislumbra o perigo de dano, uma vez que o efeito seria pretérito, ou seja, o pagamento de parcelas devidas e não pagas. Tampouco estão satisfeitos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, certo que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III, do artigo 311 do CPC. Cabe pontuar, nesse contexto, que as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual. 1. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente a sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte Autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo cima, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as. 4. Após, voltem conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação