Maria Laura Teixeira Lino

Maria Laura Teixeira Lino

Número da OAB: OAB/SP 414213

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF2
Nome: MARIA LAURA TEIXEIRA LINO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000130-58.2025.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Eurípedes Aparecido Mira - Banco BMG S.A. - Nos termos do V. Acórdão, "deram provimento ao recurso", indeferindo-se a tutela de urgência requerida pela agravada. OFICIE-SE, com urgência, à instituição financeira e ao INSS para que se abstenham de dar cumprimento à determinação que antecipou a tutela. No mais, aguarde-se a peça de impugnação à defesa ou o decurso de prazo. Intimem-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), MARIA LAURA TEIXEIRA LINO (OAB 414213/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018518-34.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA IMACULADA DA SILVA VICENTE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LAURA TEIXEIRA LINO - SP414213, MONIQUE LORRAINE PUGAS - SP428807 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.” 2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s). 3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal. 4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 16 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000612-46.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: WILSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA MONTEIRO BOFE FUGINAMI - SP404447, MARIA LAURA TEIXEIRA LINO - SP414213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). FUNDAMENTAÇÃO No tocante à prescrição, reconheço que as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação estão prescritas por força do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91. Passo ao mérito. O benefício assistencial previsto no art. 203 da CF é destinado a idosos e pessoas com deficiência sem meios próprios ou familiares de sustento. Não exige contribuição previdenciária, pois se fundamenta na dignidade humana e na solidariedade social. A Lei 8.742/93, alterada pela Lei 12.435/11, e a Lei 10.741/03 estabelecem os requisitos: (a) idade mínima de 65 anos ou deficiência; (b) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; e (c) inexistência de outro benefício assistencial ou previdenciário. Observo que o autor já recebe o BPC/LOAS deficiente, e pleiteia na inicial retroagir a data da DIB para 22/04/2021 com pagamento dos atrasados desde esta DER. Os requisitos para a concessão estão indiscutivelmente preenchidos, uma vez que o autor se encontra atualmente em gozo do benefício assistencial à pessoa deficiente(ID 364777969 - NB 712.574.365-0 com DIB em 04/01/2023). Portanto, o que se pleiteia é a retroatividade do início do benefício para o requerimento administrativo realizado em 22/04/2021 (ID 314921609). Verifico que no referido procedimento administrativo o INSS não concedeu o benefício por não ter sido constatado impedimento a longo prazo. Assim, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 350411269), concluindo o perito que o autor é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica com repercussão sistêmica, irreversível, e constata a incapacidade total e permanente desde abril de 2021. Portanto, faz jus à concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência desde 22/04/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Pedido, e o faço com julgamento do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, em retroagir a DIB do benefício assistencial ao portador de deficiência para 22/04/2021 (DER - ID 314921609 - procedimento administrativo). Condeno o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data DIB até 03/01/2023 (data anterior à concessão administrativa do benefício assistencial), consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. Os juros moratórios devem seguir os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97 c/c art. 12 da Lei 8.177/91 (com redação das Leis 11.960/2009 e 12.703/2012), aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) – STF, ED–RE 870947/SE, relator Min. Luiz Fux. Os juros moratórios incidirão a partir da citação válida (Súm.204 do STJ; CPC, art. 240, caput; CC, art. 397, parágrafo único). Atualização monetária será pelo índice IPCA-E para período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.216/91 (Tema 810, STF). A partir da promulgação da EC 113/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (TRF3, Súmula 08). Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não estão presentes os requisitos do perigo da demora, por estar a parte autora recebendo o benefício assistencial - LOAS desde 04/01/2023 (ID 364777969). Concedo a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 dias, traga aos autos cálculo das parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002632-73.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JOAO AUGUSTO BATISTA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA MONTEIRO BOFE FUGINAMI - SP404447, MARIA LAURA TEIXEIRA LINO - SP414213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para: I – no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem julgamento do mérito: a) junte aos autos eletrônicos o comprovante de residência idôneo em seu nome, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação (exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone ou correspondência bancária). Sendo a parte autora capaz para os atos da vida civil, no caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros (esposo(a), pais, irmãos, filhos e outros), deverá apresentar certidão de casamento (se houver), cópia de contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal); FRANCA, 08 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004921-45.2024.4.02.5120/RJ AUTOR : CAMILLA CALDAS ALVES ADVOGADO(A) : MARIA LAURA TEIXEIRA LINO (OAB SP414213) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora para informar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5003183-87.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca EXEQUENTE: E. M. C. C. REPRESENTANTE: JULIANA CARINA COLA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LAURA TEIXEIRA LINO - SP414213 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JESSICA MONTEIRO BOFE FUGINAMI - SP404447 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JULIANA CARINA COLA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. FRANCA/SP, 23 de maio de 2025.
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